Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
AA, contribuinte n.º ...86, portador do cartão de cidadão n.º ...65 7ZZ5 -, residente na Avenida ..., ... ..., oponente nos autos supra identificados, notificado do acórdão datado de 21/03/2024, não concordando, nem se conformando com o mesmo, vem dele apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, nos termos e efeitos do disposto nos artigos 281º, 282º e 285º do CPPT, que por ser tempestivo e legal requer a sua admissão.
Alegou, tendo concluído:
- A)A douta decisão recorrida é errada e ilegal por violação expressa de princípios e normais legais consagradas no nosso ordenamento jurídico, o que legítima a apresentação do presente recurso para reposição da legalidade.
- B)Considerou o tribunal a quo que, pese embora a oposição deduzida constitua o meio processual próprio para a impugnação das anteditas dívidas, não é de conhecer, em sede de oposição, de prescrição superveniente, por impossibilidade de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.
- C)Recusando-se ainda a convolar os autos, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º da LGT, por entender que o meio processual usado é o próprio, mas deduzido fora de prazo.
- D)Na prática, ocorrendo uma real denegação de justiça, porquanto, ao invés da ratio legislativa aplicável, deixa o oponente, in casu, sem qualquer meio de defesa e impugnação face à prescrição ocorrida.
- E)Decidindo o tribunal a quo como se o Recorrente fosse o devedor principal e originário das dívidas em crise – que não é.
- F)Pois como o Recorrente alegou – e não teve oportunidade de assim o provar – apenas dias antes da oposição à execução apresentada ante o órgão de execução fiscal, teve acesso às certidões de dívida e demais documentação relativa à citação da devedora principal e à origem efetiva dos processos de execução fiscal em que é executado.
- G)Factos determinantes para que o Executado/Recorrente pudesse – apenas então – aquilatar devidamente as datas de prescrição das dívidas fiscais respetivas.
- H)No âmbito dos planos prestacionais automáticos gerados pela AT, teve o Recorrente oportunidade, pela primeira vez, de proceder à consulta das certidões de dívida correspondentes às execuções intentadas.
- I)Desiderato que até então era impossível, dado que as certidões de dívida não estavam até ali visíveis ao devedor através do seu portal das finanças - o Recorrente não é o devedor originário, sendo sim executado por reversão.
- J)No caso sub judice o decurso, e forma de contagem dos prazos prescricionais depende, também, das decorrências da execução face ao devedor originário – vide, entre outros, o que dispõe o artigo 48.º da LGT.
- K)No caso sub judice, o Recorrente nem meios tinha de aquilatar, efetivamente, os próprios tributos em causa, porquanto no seu portal das finanças as mesmas apareciam sucessivamente apensadas, e sem menção precisa da sua origem, e das datas de cada uma das certidões de dívida.
- L)O que impediu o Executado/Recorrente desde sempre, de precisar quer o prazo prescricional aplicável, quer a data de início da sua contagem – pois que o início do prazo ocorre por referência ao facto tributário originário.
- M)Pelo que a prescrição das dívidas tributárias face ao recorrente / executado não só é superveniente, como superveniente é, também, o seu conhecimento dos factos que lhe permitiram ter consciência das prescrições verificadas após o termo do prazo inicial de oposição à execução.
- N)Para haver superveniência, basta que o executado tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado.
- O)A superveniência do facto pode ser objetiva, por ele ter ocorrido após a citação pessoal, ou subjetiva, por ele ter ocorrido antes, mas só posteriormente ter chegado ao conhecimento do executado.
- P)Ao rejeitar a oposição por extemporaneidade, o tribunal a quo impede o recorrente de provar tais superveniências e poder, assim, usar o meio processual próprio para apreciar a prescrição – a oposição à execução.
- Q)Ao decidir assim, o tribunal a quo viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do CPPT.
Por outro e sempre sem prescindir e conceder,
- R)Ainda que se considere, o que somente para efeitos de raciocínio se concebe e concede, que a oposição à execução promovida pelo Recorrente é extemporânea, sempre seria de, em face do fundamento invocado e da tempestividade do mesmo, proceder á convolação da oposição apresentada em Reclamação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 97.º da LGT.
- S)Isto é, havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.
- T)In casu e na senda do que se vem expondo, estava o Executado/Recorrente em tempo para alegar e demonstrar a prescrição das dívidas tributárias, pelo que inexiste qualquer extemporaneidade.
- U)É entendimento unânime da jurisprudência que, não obstante a verificação de erro na forma do processo, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe que a pretensão do recorrente não seja efetive e realmente conhecida.
- V)Sendo certo e manifesto que in casu o que o Recorrente pretende é o reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias, o que natural e consequentemente, se traduzirá na extinção da execução fiscal.
- W)A forma processual consagrada na lei e adequada a cada tipo de ação a propor é uma garantia do cidadão pelo que a convolação de uma forma eleita erradamente para a forma devida se impõe ao juiz, sempre que por qualquer motivo se não mostre inviável.
- X)A convolação de uma forma processual imprópria, na adequada ao pedido e à causa de pedir, só pode efetuar-se se ocorrer a tempestividade da ação a convolar e os fundamentos invocados correspondam à forma processual adequada.
- Y)O reconhecimento da prescrição das dívidas tributárias é e pode ser objeto de decisão em sede de Reclamação, daí que errou o Tribunal a quo em não ordenar a convolação da oposição à execução em reclamação.
- Z)Pois que abrigo da adequação formal, da alegação e pretensão do Recorrente, do princípio do aproveitamento dos atos processuais e, de que toda a causa merece uma decisão de mérito sobre os factos alegados, inexistiam motivos para a não convolação da oposição à execução em reclamação.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso ser recebido e, a final, ser o mesmo julgado totalmente procedente e, em consequência, ser proferida Douta Decisão:
- A)Que julgue como válida e tempestivamente apresentada a oposição à execução apresentada pelo Executado/Recorrente e, consequentemente, dê sem qualquer efeito e validade a douta sentença proferida pelo Tribunal tributário de 1ª instância, ordenando a remessa dos autos àquele Tribunal tributário de 1ª instância para aí prosseguir os seus normais trâmites, com todas as legais consequências. Alternativamente,
- B)Que ordene a convolação da oposição à execução apresentada pelo Executado/Recorrente em reclamação nos termos e efeitos do disposto nos artigos 97º da LGT e 276º do CPPT, ordenando a remessa dos autos àquele Tribunal tributário de 1ª instância para aí prosseguir os seus normais trâmites, com todas as legais consequências.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
No essencial pretende o recorrente que o TCA decidiu mal a questão da extemporaneidade da dedução da oposição à execução fiscal, bem como recusou mal a convolação da oposição em reclamação, impedindo, por isso, o recorrente de se defender da execução que contra si foi movida.
Lida atentamente a fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias, não resulta à evidência que ocorra um qualquer erro de julgamento que seja manifesto ou palmar.
Na verdade, ambas as decisões apoiam a sua fundamentação em diversos acórdãos anteriores proferidos pelos tribunais de recurso e, face à matéria de facto disponível, a decisão encontrada pelas instâncias é uma solução juridicamente plausível e adequada ao caso concreto.
Por outro lado as questões colocadas, meramente processuais, não se configuram como questões de fundamental importância que só por si imponham a admissão do recurso.
Não está, assim, este recurso em condições de ser admitido.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas do incidente pelo recorrente, com t.j. em 5 Ucs.
D.n.
Lisboa, 2 de Outubro de 2024. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Isabel Marques da Silva.