I – RELATÓRIO
1. Nos autos principais a que se reporta o presente apenso foi proferida a seguinte decisão [que no essencial se transcreve]:
«Veio o Ilustre Mandatário dos Recorrentes A… e mulher Z…, produzir alegação de justo impedimento para a prática do acto fora do prazo, com a junção do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Alegou para o efeito que se encontrou a convalescer, em casa, de uma intervenção cirúrgica de postectomia a que foi submetido no dia 22.11.2014. A sua colega de profissão Dr.ª A…, que exerce em regime individual e autónomo no mesmo edifício onde o Ilustre Mandatário tem o seu escritório, incumbida no dia 26 ou 27 de Novembro de 2014 de entregar no domicílio do alegante a correspondência recebida no escritório, omitiu a entrega da notificação do douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 24.11.2014, recebido pelo correio dia 26 de Novembro de 2014. A omissão ficou a dever-se ao facto de, inadvertidamente, o correio destinado ao Ilustre Mandatário dos Recorrentes, ter ido parar dentro de um dossiê que a Dr.ª A… transportava na sua pasta, ficando entre os papéis a ele respeitantes, situação que esta só verificou no dia 30 de Janeiro de 2015, data em que entregou a notificação ao Ilustre Mandatário.
Juntou prova documental que consiste em declaração médica, e indicou prova testemunhal.
A Recorrida, R…, exerceu o contraditório impugnando a matéria alegada, por desconhecimento, e mantendo que, em qualquer caso, não há justo impedimento.
Nos termos determinados por doutos despachos proferidos a 05.02.2015 e a 12.02.2015, pela Sr.ª Juíza Desembargadora da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, cumpre apreciar o incidente:
Afigura-se, atento o teor dos factos alegados, que a decisão não carece de produção de prova.
O n.º 4 do art.º 139º do CPC estipula que …o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
O art.º 140º do CPC rege:
- 1.Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
- 2.A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
(…)
No caso concreto, os factos em que se estriba o justo impedimento do Ilustre Mandatário dos Recorrentes consistem, em síntese:
- Na omissão involuntária, da sua colega de profissão Dr.ª A… que, tendo ficado incumbida de entregar no domicílio do distinto causídico o correio recebido no escritório dia 26.11.2014, o não fez porque, inadvertidamente, a notificação do douto acórdão proferido a 24 de Novembro de 2014 nos presentes autos, foi parar dentro de um dossiê que transportava na sua pasta, ficando entre os papéis a ele respeitantes.
Salvo mais douta opinião, crê-se que a factualidade sintetizada não constitui, nos termos e para os efeitos previstos pelo artigo 140º do CPC, “justo impedimento”.
Em primeiro lugar, ainda que a Dr.ª A… exerça a advocacia em regime individual e autónomo, certo é que foi-lhe alegadamente pedida pela recepcionista do escritório do Ilustre Advogado dos Recorrentes a realização de uma tarefa determinada por e no interesse exclusivo deste - o transporte e a entrega do correio do escritório para o domicílio - no exercício do mandato forense que os Recorrentes lhe conferiram.
Depois, parece que o acontecimento, embora involuntário, não era totalmente imprevisível a um cidadão médio que tivesse a incumbência de transportar correspondência importante, impondo-se, como regra geral de cuidado que o método de transporte não fosse susceptível de permitir o seu descaminho ou perda. No caso, se havia um dossiê na pasta da Dr.ª A…, deveria a restante correspondência estar fechada numa pasta estanque ou outra divisória que não permitisse a comunicação entre ambas, o que não aconteceu.
Termos em que julgo improcedente a alegação de justo impedimento para a prática, fora do prazo, do ato de interposição, por A… e mulher Z…, de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
(…)».
2. Inconformados com o assim decidido vieram os RR. - A… e mulher Z… - interpor recurso, com os fundamentos seguintes:
1.ª O justo impedimento é compatível com o erro fortuito, ou desculpável.
2.ª O facto impeditivo da prática, ou prática atempada do acto, há-de ser imputável à parte ou ao seu mandatário.
3.ª É compatível com a diligência normal a ocorrência consistente no facto de, ao serem introduzidas notificações em pasta que já continha um dossiê, uma dessas notificações ter, fortuitamente, entrado para esse dossiê, ainda que manuseadas as notificações com o normal cuidado;
4.ª Aliás, uma tal ocorrência, dado o modo como se verificou, factualizado no requerimento de alegação de justo impedimento, reproduzida ao início destas alegações e que também aqui se dá por reproduzida, pela sua excepcionalidade é merecedora de constituir justo impedimento à tempestiva interposição do recurso de Revista a que a presente Apelação alude.
5.ª Do requerimento de justo impedimento formulado pelos Recorrentes não pode, salvo o devido respeito, inferir-se que não foi tida a diligência normal para que não ocorresse o facto impeditivo da tempestiva apresentação do requerimento e alegações do recurso de Revista.
6.ª Não constitui prova de que uma tal diligência não foi tida, o simples facto de a ocorrência se ter verificado.
7.ª Não merecia, pois, aquele requerimento ser indeferido sem que, pelo menos, fossem ouvidas as pessoas intervenientes na ocorrência e arroladas como testemunhas, sobre o facto ocorrido e suas circunstâncias,
8.ª e sem que, se após tal inquirição assim se entendesse necessário ou conveniente, fossem ordenadas outras diligências, com vista à indagação de outras eventuais circunstâncias inerentes à ocorrência cuja ponderação devesse ser considerada para a qualificação do impedimento como justo ou injustificado.
9.ª Ao indeferir, nas circunstâncias e com o fundamento constantes da douta decisão recorrida, violou esta o disposto no artigo 140º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
10.ª Deve, assim, ser revogada a douta Decisão recorrida, ordenando-se a baixa dos autos à Primeira Instância para inquirição das testemunhas e, se tal se mostrar necessário ou conveniente em virtude dos respectivos depoimentos, para que sejam ordenadas as mais diligências que se tenham por susceptíveis de influírem na decisão sobre o impedimento como justo ou injustificado, e decidir-se em conformidade.
Termos em que, pelo exposto, pelo mérito dos autos e pelo que doutamente será suprido, deve julgar-se que os factos alegados no requerimento para reconhecimento de justo impedimento são subsumíveis a esta figura, devendo ser ordenada a baixa do processo à Primeira Instância para produção da prova oferecida, bem como das demais diligências que se tenham por adequadas, para averiguação de terem efectivamente ocorrido os factos alegados e de todas as circunstâncias em que ocorreram e sejam susceptíveis de influir na decisão sobre se o impedimento deve julgar-se justo ou injustificado, decidindo-se em conformidade porque assim se fará Justiça.
3. Contra-alegou a A. R…, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se os factos alegados pelos recorrentes são susceptíveis de integrarem o conceito de justo impedimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 139º e 140º do Código de Processo Civil.