Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 19/09/2001, que indeferiu o pedido de aprovação de um projecto de arquitectura relativo a um bloco habitacional que pretendia construir.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi negado provimento ao recurso (fls. 343-353).
1.3. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional ao qual, por acórdão desta Secção, em Subsecção (fls. 442-451), foi concedido provimento, anulando-se a sentença por omissão de pronúncia.
1.4. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferiu nova sentença, que voltou a negar provimento ao recurso contencioso (fls. 462-466).
1.5. É esta nova sentença que impugna, agora, o Recorrente, concluindo nas respectivas alegações:
«1) O Recorrente, conforme consta de fls., interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Leiria que indeferiu a sua pretensão;
2) O Recorrente, não concordou com o facto de a Recorrida ter considerado que a parcela de terreno pertencente ao Recorrente faz parte do loteamento 2/81, não cumprindo assim o disposto no respectivo alvará;
3) Neste recurso, conforme consta na p.i., alegou e que acima se transcreveu para melhor apreciação nestas alegações de recurso;
4) Porém, por Sentença de fls., foi decidido: “... Nestes termos e, com os fundamentos expostos, nego provimento ao presente recurso contencioso de anulação…”;
5) Porque, o Recorrente não concordou com a Sentença, interpôs recurso, concluindo da forma que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
6) Por Acórdão de fls., decidiu o Supremo Tribunal de Justiça [sic]: “...Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e anular a Sentença recorrida por omissão de pronúncia...”;
7) Proferida nova Sentença, decidiu o Meritíssimo Juiz: “...Nos termos e com os fundamentos expostos nego provimento ao presente recurso contencioso de anulação...”;
8) Pela análise da Sentença, esta não tomou conhecimento do objecto do recurso;
9) Se analisarmos todas as peças processuais juntas, verifica-se que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz “a quo”;
10) O Recorrente, apresentou um projecto de licenciamento para a aprovação da arquitectura 1ª fase de Licenciamento das obras a levar a efeito na Quinta do Paraíso, freguesia de Leiria, conforme fotocópia do requerimento já junto aos autos como doc. n.º 2;11) A entidade recorrida no dia 13/10/2001, comunicou ao recorrente de que: “...a Câmara Municipal em sua reunião de 19/09/2001, deliberou por unanimidade, indeferir a pretensão ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63° do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção da pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro - vide doc. n.º 1 já junto na p.i.;
12) O Recorrente, foi notificado nos termos dos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, conforme consta da certidão já junta com doc. n.º 5, na p.i., a qual referia: “...A certidão da Conservatória do registo predial apresentada não é compatível com o previsto no loteamento...; a localização indicada nos elementos gráficos não corresponde ao lote 1 do loteamento 2/81; no loteamento não é prevista nenhuma construção para o local indicado, dado tratar-se do logradouro do lote 2; não apresentou termo de responsabilidade...”;
13) A essa notificação, respondeu o recorrente do modo como acima se indicou;
14) A entidade recorrida ignorou o ofício apresentado pelo Recorrente, e não se pronunciou sobre os elementos juntos, deliberou como se efectivamente o recorrente nada tivesse dito em cumprimento do disposto nos artigos 100º e seguintes do C.P.A.;
15) Tendo o Recorrente junto novos elementos ao processo, nomeadamente escrituras públicas, plantas rectificativas, certidão da conservatória do registos predial, e todos os elementos referidos no requerimento acima transcrito e junto em fotocópia, obrigatoriamente antes de deliberar definitivamente sobre o pedido de licenciamento apresentado pelo recorrente, teria de notificar este, das razões de facto e de direito, porque motivo não eram suficientes os elementos juntos para alterar a intenção do indeferimento;
16) Documentos estes, que aferiam da legalidade da parcela de terreno, provando assim, que esta não se encontrava no loteamento 2/81;
17) Tal como, e analisando o ponto 7 da matéria dada como provada, constatamos que foi dado como provado que: “...Juntando nova certidão da CRP, relativa ao terreno objecto do projecto de arquitectura “Planta de Situação do lote 1” de onde consta a indicação das “confrontações da parcela livre...”;
18) Assim, estamos perante um documento certificado, o qual admite que o terreno em causa é independente, não fazendo assim parte do referido loteamento;
19) Desta forma, o Tribunal “a quo” não relevou os documentos juntos pelo Recorrente, não tendo assim para este tribunal qualquer relevância a audiência prévia;
20) Cometeu assim, salvo devido respeito, o Tribunal “a quo” uma ilegalidade;
21) As razões que estavam na base do indeferimento foram supridas pelo recorrente, dentro do prazo legal;
22) Sendo certo que o terreno onde o recorrente pretende levar a efeito o seu projecto de construção, não se inclui dentro do alvará de loteamento n.º 2/81, e não é logradouro de nenhum outro lote aí implantado;
23) Se assim fosse, não teria o Recorrente uma descrição do prédio registada na competente conservatória do registo predial, e não possua um número matricial também autónomo;
24) No Acórdão publicado na Colectânea de Jurisprudência - ACORDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ano V, Tomo 1 - 1997, página 41, também se decidiu que: “O valor probatório do documento, pois, respeita tão - somente aos factos que se referem como praticados pelo oficial público e quanto àqueles que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora”;
25) É o que sucede com os documentos juntos pelo Recorrente;
26) Estes, provam que o oficial público, atestou a veracidade dos mesmos e que para emitir tais documentos foram juntos outros que atestaram tal veracidade;
27) Daí que, a Sentença recorrida tenha de ser revogada., pois os documentos juntos pelo Recorrente fazem prova plena e fé pública dos factos constantes e descritos em tais documentos;
28) Referir como refere a Sentença recorrida que: “a fundamentação do indeferimento não assentava em qualquer insuficiência dos elementos ou documentos carreados para o processo, (…), antes na constatação do facto de o prédio onde se pretendia construir não ter correspondência na realidade...” é o mesmo que nada dizer;
29) Isto porque, com os novos elementos juntos aos autos pelo Recorrente, a fundamentação para o indeferimento do pedido de licenciamento deixaria de fazer qualquer sentido, pois, os documentos juntos demonstravam que o prédio onde se pretende construir tem correspondência com a realidade;
30) E daí, ter existido alteração da fundamentação do indeferimento do pedido de licenciamento;
31) O que fundamentava aquela proposta de indeferimento, deixou de ter fundamento, a partir do momento que, o Recorrente juntos os novos documentos com novos elementos;
32) A Recorrida nem sequer se apercebeu, que os documentos, então, juntos pelo Recorrente, correspondiam aos elementos necessários para se deferir o pedido de licenciamento;
33) Não se compreendendo assim, a decisão recorrida;
34) Obrigatoriamente a entidade recorrida teria forçosamente de notificar o recorrente, de que os elementos juntos não era suficientes, ou que os mesmos não eram legais, ou que tais elementos não cumpriam as exigências legais, etc., devendo ainda informar o recorrente das condições gerais em que o mesmo licenciamento requerido poderia ser aprovado, “De acordo com aquele Decreto-Lei, os interessados têm o direito de ser informados das condições gerais a que devem obedecer as obras a licenciar pelo Município (artigos 1º e 7° do DL. 445/91 de 20/11), o direito a serem-lhes especificados os actos necessários ao licenciamento das obras, devendo as câmaras, até nos casos de indeferimento, os termos em que a deliberação desfavorável pode ser revista (artigo 12° do citado DL.” …“... assim, que devendo um acto de indeferimento de um licenciamento ser, pela sua própria natureza e finalidade, um acto claro e esclarecedor dos motivos do indeferimento, que possam permitir ao interessado superar as razões do respectivo indeferimento, o acto em apreciação, ao limite a indicar, conclusivamente, que o projecto apresentado colide com as normas legais que o despacho se limita a reproduzir, não cumpre a necessidade da fundamentação exigível para tais actos”;
35) Tudo isto em virtude do que tem sido decidido e deliberado pela nossa Jurisprudência, nomeadamente no Acórdão proferido pelo STA, no dia 17/12/1998, no recurso n.º 42.511 que correu termos na 1ª Secção da 2ª Subsecção;
36) Dúvidas não existem de que a entidade recorrida praticou uma nulidade, ao não cumprir o disposto nos artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e ao não cumprir o disposto nos artigos 1° e 7° do DL. 445/91, de 20/11, com as alterações subsequentes, fundamentando de facto e de direito as razões do seu indeferimento;
37) A fundamentação de facto e de direito emitida pelo Meritíssimo Juiz, é apenas conclusiva;
38) O Tribunal “a quo” não fundamentou de facto e de direito a Sentença, pois não basta “ditar” normas e dizer “coisas”, é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido - princípio, meio e fim;
39) A Sentença recorrida tem de ser revogada por ser ilegal e inconstitucional;
40) A decisão sob recurso, ao considerar a rejeição do recurso, viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668° da C. P. C.;
41) A Sentença recorrida volta a não se pronunciar sobre a questão suscitada;
42) Nomeadamente, não justificando o motivo do indeferimento do pedido de licenciamento, mesmo com a junção dos novos documentos, os necessários para o deferimento do pedido de licenciamento;
43) Tendo sido juntos novos elementos, em que se identifica o prédio em causa, que se trata de um prédio autónomo e independente, a entidade Recorrida nada disse sobre esses elementos e na Sentença recorrida também nada se diz sobre esta questão, embora tenha sido alegado pelo Recorrente na sua acção;
44) O STA anulou a Sentença de fls., precisamente com o fundamento na omissão de pronúncia, nomeadamente nas conclusões 12 a 16 do recurso interposto;
45) Se analisarmos a Sentença recorrida sobre esta questão, não conheceu dela, e por isso, a Sentença recorrida é nula;
46) Daí, sofrer a Sentença recorrida de OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
47) A Sentença recorrida, não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto nos artigos 158° e 668°, do C.P.C.;
48) A decisão recorrida viola:
• O disposto nos artigos 13°, 202°, 204°, 205° da C. R. P;
• O disposto nos artigos 4°, 5°, 6° e 7° do C.P.A;
• O disposto no artigo 154°, 158°, nas alíneas b), c) e d) do artigo 668° do CPC, aplicáveis ao caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1°, do CPTA e 7° do ETAF;
• O disposto nos artigos 13°, 205°, 207°, 208°, 266°, n.º 3 e 4, do artigo 268° da CRP;
Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V. Exas. a Revogação da Sentença recorrida, fazendo-se com isso a costumada Justiça».
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. Pelo despacho de fls. 532, o Tribunal “a quo” sustentou que a sentença recorrida não padecia das «apontadas omissões de pronúncia».
1.6. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
«Afigura-se-nos que o recurso não deverá merecer provimento.
Não se verifica que a sentença não tenha tomado conhecimento do objecto do recurso contencioso, como alega o Recorrente.
Com efeito,
No que concerne a falta de consideração pela Entidade Recorrida dos novos elementos apresentados pelo Recorrente na sequência da notificação nos termos do art.° 100º, do C.P.A., a sentença recorrida refere, “...entendemos que a Recorrida teve em consideração os argumentos apresentados pelo Recorrente, apenas não os referiu por nada acrescentarem ao já anteriormente proposto, ou seja, depois da resposta apresentada pelo Recorrente foi pedido um parecer ao DU, parecer este que foi elaborado em 21.06.2001 e que teve em consideração todos os elementos existentes no processo; porém, mal ou bem, pese embora a junção de novos elementos, continuou a entender-se que o terreno onde a Recorrente pretende construir está na quase totalidade sobreposto (inserido) no lote 2 do loteamento, daí o indeferimento.
Na verdade, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, os seus argumentos não têm que ser um a um rebatidos (que é o que parece apontar ao alegar este vício), mas apenas analisados, e a decisão conter os fundamentos porque se mantém o indeferimento o que a Recorrida fez conforme resulta do parecer de fls. 65, onde expressamente se refere a análise das plantas apresentadas do processo de obras e o aditamento ao alvará nº 403 - cfr. 62 a 65”.
A sentença pronunciou-se também quanto à alegada nulidade da decisão impugnada, por violação dos art.°s 1° e 7°, do Dec-Lei nº 445/91, de 20.11, por na sequência da junção de novos elementos ao processo, a Recorrida não ter notificado o Recorrente sobre os actos que teria de praticar para obter o licenciamento - cfr. fls. 8, ponto nº 5.
O mesmo se verifica no que respeita à pronúncia sobre o valor probatório da certidão da CRP com nova área e novas confrontações - cfr. fls. 7.
Somos de parecer que a sentença recorrida não enferma de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação. Fez um correcta apreciação dos factos e subsunção dos mesmos ao direito, devendo a mesma ser mantida pelos fundamentos que dela constam.
Negando-se provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1.1. A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
«1. Em 15 de Fevereiro de 2000 o recorrente solicitou a aprovação do projecto de arquitectura (...) das obras constantes do projecto que anexa (...), num terreno que possui em Quinta do Paraíso, Freguesia de Leiria, inscrito na CRP de Leiria sob o nº 1200/19960325.
2. Juntamente com este requerimento, o recorrente juntou a certidão da CRP na qual o prédio é descrito da seguinte forma: “Urbano, situado na Quinta do Paraíso - Lote 1, Rua ... área total: 884m2, omisso na matriz, parcela de terreno para construção, Norte - Lote 3, Sul - Lote 2, Nascente -... e Poente Caminho” - cfr. teor de fls. 25 do Proc. de Licenciamento de Obras Particulares nº 1590/00 do PA;
3. O requerimento apresentado pelo recorrente foi sujeito a Informação do cadastro e da mesma resulta que: “o local da obra se situa na Quinta do Paraíso, Lote 1, Leiria: o terreno onde o recorrente pretende construir insere-se no loteamento 2/81, com o antecedente 1148] bloco habitacional” - cfr. teor de fls. 29 do PA
4. Em 29-12-2000, foi entregue nos Serviços da CML um abaixo-assinado onde alguns moradores dos Lotes 2 e 3 da Quinta do Paraíso se insurgem contra o licenciamento do bloco habitacional cuja construção o recorrente pretende edificar, afirmando que o local se destina a logradouro e zona verde do loteamento 2/81 e que os lotes 1. 2. 3, 4 e 5 se encontram construídos - cf. teor de fls. 38 a 40 dos autos.
5. Em 11-01-2001 os serviços do Departamento de Obras Particulares (DOP) da CML exararam, quanto ao projecto de arquitectura do recorrente, a seguinte informação:
“Trata-se do projecto de arquitectura referente às obras de construção de bloco habitacional inserido no processo de loteamento nº 2/81.
Analisado o processo ao abrigo do disposto no art.° 17º do DL nº 445/91 de 20-11 (...) verifica-se que:
1- A CCRP não é compatível com o previsto no loteamento dado que a área e confrontações indicadas não correspondem à descrição do Lote 1;
2- A localização indicada nos elementos gráficos apresentados não corresponde ao lote 1, do loteamento nº 2/81;
3- Não é prevista no loteamento nenhuma construção para o local indicado dado tratar-se do logradouro do lote 2;
4- Não é apresentado termo de responsabilidade do técnico autor do projecto (...)
5- Assim e em face do exposto, emite-se parecer desfavorável, propondo-se o indeferimento do pedido ao abrigo do disposto no art.° 63°, als. a) e b) do DL nº 445/91, com a redacção dada pelo DL 250/94” - cfr. teor de fls. 31 do PA.
6. Em 17-01-2001, a recorrida face à proposta de indeferimento contida na Informação supra, deliberou notificar o recorrente para se pronunciar em sede de audiência prévia.
7. Em 09-01-2001 o recorrente pronunciou-se nos termos que constam de fls. 59 a 61 do PA, juntando nova Certidão da CRP de Leiria relativa ao terreno objecto do projecto de arquitectura, “Planta de Situação do Lote 1, de onde consta a indicação das “confrontações da parcela livre”, escritura de compra e venda realizada em 15-12-1981 e escritura de constituição de propriedade horizontal, bem como escritura de compra e venda realizada em 26-02-1991 - dá-se por reproduzido o teor destes documentos.
8. Em 11-04-2001, na sequência do exercício do direito de resposta do recorrente, os serviços técnicos do DOP propuseram que a pretensão do recorrente fosse objecto de Parecer por parte da DU [Divisão de Urbanismo] a fim de se concluir se a parcela em causa se encontra ou não inserida no loteamento nº 2/81, nomeadamente do logradouro do lote - cf. teor de fls. 62 do PA.
9. Em 21-06-2001 - a DU emitiu a informação seguinte: “Pretende a DOP saber se a parcela a que se refere o proc. nº 1590/00 se encontra ou não inserida no lote 2 do loteamento nº 2/81.
De acordo com o aditamento ao Alvará nº 403 (fls. nº 325), do referido loteamento e da análise das plantas apresentadas (fls. 10, 11 e 55) do processo de obras, a parcela em causa encontra-se na sua quase totalidade sobreposta à área do lote nº 2, do referido loteamento”- cfr. teor de fls. 65 do PA.
10. Em 12-09-2001 foi prestada uma Informação Técnica pelo Arquitecto B..., que refere o seguinte: “(...) na sequência de informação anterior destes serviços de 11-01-2001, bem como do parecer emitido pelo Departamento de Urbanismo, considera-se que se mantêm os fundamentos com base nos quais foi emitido parecer desfavorável (dado que, a parcela de terreno em causa se insere no loteamento nº 2/81, não cumprindo com o disposto no respectivo alvará, pelo que se propõem o indeferimento do pedido ao abrigo do disposto no art.° 63°, nº 1. al. a) e b). do DL n° 445/91 de 20/1 com a redacção dada pelo DL n° 250/94 de 15/10” - cf. teor de fls. 66 do PA.
11. O Director do DOP, em 13-09-2001, concordou com a Informação supra e remeteu-a para reunião da Câmara Municipal.
12. Na reunião da CML realizada em 19-09-2001 foi deliberado o seguinte: “(…) depois de analisar o assunto e tendo em conta a informação prestada pelo Departamento de Obras Particulares em 13-09-2001, e face ao Parecer emitido pelo Departamento de Urbanismo, delibera por unanimidade indeferir a pretensão ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1, do art.° 63° do DL 445/91 de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo DL nº 250/94 de 15 de Outubro, uma vez: que, se mantêm os fundamentos que originaram a proposta de indeferimento a que se refere a deliberação de 17-01-2001 (a Parcela de terreno em causa insere-se no loteamento nº 2/81, não cumprindo com o disposto no respectivo Alvará” - cfr. teor de fls. 67 do PA - deliberação recorrida.
13. Mediante oficio nº 09574, datado de 08-01-2001, o recorrente foi notificado da deliberação supra identificada - cf. teor de fls. 68 do PA.»
2.1.2. Observa-se um erro de escrita no supra 7, onde está «Em 09-01-2001» deve ler-se «Em 09-04-2001».
2.2. O recorrente assaca à sentença as nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil.
Introdutoriamente, demos conta de que a primitiva sentença foi anulada, por omissão de pronúncia, pelo acórdão desta Secção de fls. 442-451.
Pois que à nova sentença volta a ser assacada omissão de pronúncia, começaremos por analisar essa alegação.
Depois, analisaremos os demais vícios.
2.2.1. O Acórdão de fls. 442-451 julgou, no pertinente à omissão de pronúncia:
«[…] Das questões referidas pela Recorrente nas alegações do presente recurso jurisdicional, constata-se que a sentença recorrida apenas não apreciou a questão, referida nas conclusões 12 e 16 das alegações do presente recurso jurisdicional, de saber se após a junção de novos elementos ao processo administrativo, antes de deliberar definitivamente sobre o pedido de licenciamento, a Câmara Municipal de Leiria tinha de notificar a Recorrente indicando-lhe os motivos por que não eram suficientes os elementos juntos para alterar a intenção do indeferimento e as condições gerais em que o licenciamento poderia ser aprovado.
Por outro lado, constata-se que a Recorrente suscitou esta questão da falta de notificação sobre estes pontos foi incluída nas alegações que apresentou no recurso contencioso, sendo esta questão, relativamente a ambos os pontos, levada às conclusões 12 e 15.
Para além disso, a apreciação de tais questões não pode considerar-se prejudicada pela solução dada a qualquer das outras questões apreciadas na sentença recorrida, pois a omissão da referida notificação, a ser obrigatória, como defende a Recorrente, constituiria vício procedimental autónomo em relação a qualquer dos outros vícios apreciados.
Assim, tem de se concluir que na sentença recorrida foi violado o dever de resolver todas as questões que as partes submeteram à apreciação do Tribunal, imposto pelo n.º 2 do art. 660.º do CPC.
Por isso, a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia.
Termos em que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional e anular a sentença recorrida por omissão de pronúncia».
Ora, o recorrente considera que a nova sentença persiste na omissão de pronúncia, pois que «44) O STA anulou a Sentença de fls., precisamente com o fundamento na omissão de pronúncia, nomeadamente nas conclusões 12 a 16 do recurso interposto;/ 45) Se analisarmos a Sentença recorrida sobre esta questão, não conheceu dela, e por isso, a Sentença recorrida é nula».
Vejamos.
A sentença sob recurso, o TAF de Coimbra intentou colmatar a omissão que fora detectada, ponderando, num ponto 5, que não constava da primitiva sentença:
“5- Alegou ainda o Recorrente, nos parágrafos 12 a 15 das suas alegações finais, que a decisão impugnada é ainda nula por ter violado os art.°s 1° e 7° do DL 445/91 de 20/11, na medida em que, tendo o recorrente juntado novos elementos ao processo, nomeadamente escrituras públicas, plantas rectificativas, certidão da CRP, a Recorrida não notificou aquele de que e por que tais elementos não eram suficientes e bem assim de que actos teria de praticar para obter o almejado licenciamento.
Não lhe assiste razão: por um lado, a fundamentação do indeferimento do licenciamento não assentava em qualquer insuficiência dos elementos ou documentos carreados para o processo, nem em obstáculo algum suprível, antes na constatação do facto de o prédio onde se pretendia construir não ter correspondência na realidade ou, de todo o modo, não estar o terreno destinado a construção, no loteamento cuja área o abrange. Ora estes obstáculos não são supríveis, nada há a sugerir ao requerente no sentido de ele vir a obter deferimento do seu pedido, pelo que, mesmo que se suponha que a Recorrida deveria, antes de deliberar, informar o recorrente das condições gerais de uma possível decisão favorável, aquela nada omitiu porque esta possibilidade não se podia sequer perspectivar.
Por outro lado, nada nas normas alegadamente violadas impõe à Administração o paternalismo, digamos assim, de informar o que lhe não é solicitado, antes os termos do citado art. 7°, ao preverem o prazo de cinco dias para as informações serem prestadas, revelam claramente que o Legislador se refere a um direito a obter as informações e esclarecimentos que se solicitar: não mais do que isso.
Veja-se, por fim, o que supra se disse em abono da inexistência de vício de falta de fundamentação.
Pelo exposto também não foram violados, pela decisão recorrida, os art.°s 1º e 7° do DL nº 441/91 de 20/11 na redacção republicada em anexo ao DL nº 250/94 de 15/10”.
Afigura-se que resulta claro que a nova decisão supriu a omissão que havia sido detectada pelo acórdão anulatório.
A sentença expressamente julga que não havia que realizar a notificação que o recorrente apontara como obrigatória. E explicou com suficiência a razão para assim julgar.
2.2.2. Mas, se não há omissão, haverá erro de julgamento?
Afinal, descuidando-se já da omissão de pronúncia, a verdade é que o recorrente sustenta que tinha de ter havido notificação pela autoridade recorrida para nova audiência prévia.
E na pronúncia sobre essa matéria pode a sentença ter errado.
Mas não.
Como se vê do que ponderou directamente no ponto acabado de citar, a sentença remete, ainda, para o que explanou a propósito da fundamentação.
E aí observou, e bem, que “os novos argumentos não têm de ser um a um rebatidos (que é o que parece apontar ao alegar este vício), mas apenas analisados, e a decisão conter os fundamentos porque se mantém o indeferimento».
E também observou que, ao contrário do invocado pelo recorrente, a sua resposta, no âmbito do direito de audiência, havia sido considerada, «conforme resulta do parecer que constitui fls. 65, onde expressamente se refere a análise das plantas apresentadas do processo de obras e o aditamento ao alvará n° 403 - cf. fls. 62 a 65”.
Além disso, há-de verificar-se que da resposta em sede de audiência não resultou qualquer questão nova. O que o interessado intentou foi contrariar os obstáculos que a autoridade administrativa lhe havia sinalizado e que conduziam ao projecto de indeferimento da sua pretensão. Mas não houve qualquer outra questão.
A tese de que perante novo documento tem a autoridade que proceder a nova audiência prévia não é certa. A autoridade deve sim ter em atenção a resposta apresentada, mas não se lhe impõe dar nova audiência.
Quanto aos demais vícios apontados à sentença.
2.2.3. A alegação de nulidade do artigo 668.º, n.º 1, b), do CPC
Trata-se de repetição do que já havia sido apontado à sentença primitiva.
Vale, aqui, o que no acórdão anulatório se julgou sobre a mesma matéria, já que não há diferença na presente sentença que justifique diferente apreciação.
Como ali se julgou:
«A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 1.º da LPTA), ocorre quando na sentença não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. […]
[…] Não é isso o que sucede com a decisão recorrida em que, para além de se indicar a matéria de facto que se considerou provada se indicam as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis e citações jurisprudenciais.
Assim, não havendo falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito não ocorre a nulidade de sentença referida».
2.2.4. A alegada nulidade do artigo 668.º, n.º 1, c), do CPC.
Basta, também aqui, reiterar o que foi julgado naquele acórdão:
«[…] Tal nulidade ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Examinando as alegações apresentadas pela Recorrente no presente recurso jurisdicional, constata-se que não indica nenhum ponto em que a fundamentação da sentença seja contraditória com a decisão […].
As hipotéticas deficiências de fundamentação não constituem nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, podendo apenas constituir a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b), que só é relevante nos termos atrás indicados.
Improcede, assim, a arguição da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão».
2.2.5. Verifica-se que, afinal, a tese que poderia dar procedência ao recurso, era a do erro da sentença, por não ter verificado a existência de erro nos pressupostos de facto do acto.
Ou seja, o acto administrativo de indeferimento assentaria em pressupostos de facto errados, erradamente não detectados pela sentença.
O recorrente não explicita claramente esse vício mas reconhece-se que o alega através de diversas passagens, de que se destacam:
─ «[…]o Tribunal “a quo” não relevou os documentos juntos pelo Recorrente” (da conclusão 19);
─ «22) Sendo certo que o terreno onde o recorrente pretende levar a efeito o seu projecto de construção, não se inclui dentro do alvará de loteamento n.º 2/81, e não é logradouro de nenhum outro lote aí implantado»;
─ «27) Daí que, a Sentença recorrida tenha de ser revogada, pois os documentos juntos pelo Recorrente fazem prova plena e fé pública dos factos constantes e descritos em tais documentos»
─ «[…] os documentos juntos demonstravam que o prédio onde se pretende construir tem correspondência com a realidade» (da conclusão 29).
Ocorre que a sentença se debruçou expressamente sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão contenciosamente impugnada e julgou-os correspondentes com a realidade.
Na verdade, em particular no ponto 2 da sua fundamentação, a sentença, na apreciação de alegada violação do artigo 63.º, n.º 1, a) e b) do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, ponderou:
─ «[…] resulta que o local onde o recorrente pretende construir se insere entre os lotes 2 e 3 do referido loteamento e, assim, se os argumentos do recorrente fossem procedentes, dar-se-ia o caso de "fazer nascer" mais um lote - alteração do alvará de loteamento - sem que fossem cumpridos os trâmites legais, para o efeito, e isso sim, significaria uma autêntica violação daquele normativo legal»;
─ «[…] o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, mas não pode fazer presumir que o terreno do recorrente ali inscrito é aquele onde ele pretende efectuar a construção ou até que essa parcela de terreno foi excluída da área de terreno objecto do loteamento»;
─ “[…] Daí que não assista razão ao recorrente, quando pretende que os documentos juntos certidão da CRP e escrituras públicas, provem que o seu terreno não faz parte do lote 2)»;
─ «[…] Por outro lado, da confrontação das plantas juntas ao PA e daquela que constitui fls. 55 junta pelo recorrente, é manifesto que o terreno que foi objecto do loteamento, tinha área total de 5618m2, nele se incluindo o terreno que vai do lote 1, a nascente, até ao lote 5 a poente, sendo ainda evidente que aqui se incluem (no loteamento) as parcelas dos lotes 2 e 3, dado que, não se perceberia o motivo de tal exclusão, nem a mesma nunca foi solicitada».
Quer dizer, a sentença concluiu, de facto, que o acto administrativo não assentara em nenhum erro.
E afigura-se inequívoco que saber da exacta localização da pretendida construção é pura matéria de facto, não dependente da aplicação de quaisquer regras jurídicas.
A sentença fez, bem, a distinção entre o que releva da força jurídica de certos documentos e o que releva da pura e simples verificação factual.
Ora, o tribunal coonestou o pressuposto de facto em que assentou o acto, de que «a Parcela de terreno em causa insere-se no loteamento nº 2/81».
E essa constatação, por sua vez, assentara em informação solicitada à Divisão de Urbanismo, exactamente por causa dos novos elementos apresentados pelo interessado em sede de audiência prévia, informação segundo a qual «De acordo com o aditamento ao Alvará nº 403 (fls. nº 325), do referido loteamento e da análise das plantas apresentadas (fls. 10, 11 e 55) do processo de obras, a parcela em causa encontra-se na sua quase totalidade sobreposta à área do lote nº 2, do referido loteamento»- (9 da matéria de facto). Sendo que a planta de fls. 55 é exactamente a planta junta com a resposta em audiência prévia.
Ora, não se descortina que nessa análise factual o tribunal tenha, ele mesmo, incorrido em qualquer erro. E nomeadamente não pode valer o erro que se lhe pretende assacar com base na não consideração do valor probatório de certos documentos pois, como se disse, a distinção foi, nesse segmento, bem realizada.
2.2.6. Todas as restantes alegadas violações são de afastar, por serem apresentadas sem qualquer substanciação, como aliás também julgou a sentença quanto às que nela apreciou no seu ponto 3, “Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça de 300 euros e a procuradoria de 150 euros.
Lisboa, 29 de Março de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Pires Esteves – Políbio Henriques.