Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O HOSPITAL DIVINO ESPÍRITO SANTO DE PONTA DELGADA, EPE recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 8/1/2016 que, em 2ª instância, julgou procedente acção administrativa comum intentada pelo CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, EPE e a condenou a pagar-lhe a quantia pedida (€423.204,46) relativa a cuidados de saúde que o autor (ora recorrido) prestou a beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
2. Justificou a admissibilidade da revista pela relevância jurídica e social da questão da caracterização do Sistema Regional de Saúde como subsistema de saúde para efeitos de responsabilização pelos cuidados prestados por estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde situados no território continental da República a cidadãos residentes do território das Regiões Autónomas, designadamente com implicações constitucionais face a princípios fundamentais da concepção unitária do Estado. Mais alega a recorrente que o somatório das acções pendentes em tribunal contra a Região e os Hospitais inseridos no Serviço Regional de Saúde, por razões similares à presente, totalizam quase 500 milhões de euros.
3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
4. A questão colocada é, em termos muito gerais, a de saber se a Região Autónoma dos Açores é ou não responsável pelo pagamento dos montantes decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos seus residentes por estabelecimentos públicos do Sistema Nacional de Saúde situados no território continental da República.
A questão não é nova na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tendo a sua importância justificado a admissão de dois recursos de revista excepcional, os quais vieram a ser decididos no sentido acolhido pelo acórdão ora recorrido (Acs. de 30/4/2015 - P.1295/15 e de 4/11/2015 – P.255/15, o primeiro com um voto contrário e o segundo por unanimidade). Por outro lado, a questão da responsabilização do Serviço Regional de Saúde pelas despesas em causa parece ter sido resolvida pelo art.º 149.º, n.º 2, da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE para 2013).
Assim, pelo menos para futuro e no plano infra-constitucional, a questão perdeu relevância jurídica e social. É certo que o recorrente (tal como o referido voto de vencido) vê na referida norma da LOE-2013 sinal de novidade onde a referida jurisprudência vê confirmação. Mas isso não basta para levar à admissão do recurso, uma vez que a virtualidade expansiva da solução a casos semelhantes fica reduzida a litígios que versem sobre actos de prestação de cuidados de saúde no continente a cidadãos fiscalmente residentes na Região anteriores a 2013 e que qualquer das teses é razoavelmente sustentável.
Acresce que, sobretudo nestas circunstâncias, a alegação de inconstitucionalidade do regime legal aplicado não justifica a admissão da revista. Se estiverem verificados os necessários pressupostos, os interessados poderão submeter a questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por violação de lei de valor reforçado ao Tribunal Constitucional em recurso de fiscalização concreta, sem necessidade de intermediação do Supremo Tribunal Administrativo em recurso excepcional de revista.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.