2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A CAUSA
1. José Carlos Rodrigues Oliveira da Costa, em requerimento apresentado no Tribunal da Relação de Lisboa dirigido ao "Juiz Desembargador Presidente" deste, veio reclamar para o Tribunal Constitucional da não admissão de um recurso que pretendeu interpor para este mesmo Tribunal, relativamente a um Acórdão daquele Tribunal da Relação julgando procedente uma apelação na qual, o aqui reclamante figurava como apelado.
Esta reclamação aparece culminando a seguinte sequência processual :
- proposta no Tribunal do Seixal acção de despejo por A. contra o ora reclamante foi a mesma julgada improcedente;
- inconformado, desta decisão apelou o autor, obtendo ganho de causa no Tribunal da Relação, decretando este o despejo;
- veio, então, o reclamante, aí apelado, arguir a nulidade desse Acórdão da Relação, sendo a mesma desatendida;
- recorreu de seguida o reclamante para este Tribunal, não sendo o recurso admitido - por despacho do relator -entendendo-se não suscitada no decurso do processo qualquer questão de inconstitucionalidade.
É desta não admissão pelo Desembargador relator que surge, nos termos acima expostos, a reclamação que agora nos cumpre apreciar, colhido que se mostra o parecer do Ministério Publico (no sentido do seu não conhecimento) bem como os pertinentes vistos.
II
FUNDAMENTAÇÃO
2. Reconhece o reclamante que nunca no processo, anteriormente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade. Afirma, porém, que a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 64º, nº1, alínea b) e f) do R.A.V. "só agora pôde ser invocada, por só agora ter pertinência, constituindo a situação excepcional a que entre outros se refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/82, de 11.2.92". Acrescenta que "não poderia o ora recorrente em sede de alegação de recurso alegar qualquer inconstitucionalidade pois a decisão da lá instância havia-lhe sido favorável".
Verifica-se que o acórdão recorrido invocou como única norma autorizadora do despejo a alínea f) do nº l do artigo 64º do R.A.U., que já fora invocada na petição inicial pela parte contrária, como um dos fundamentos da acção, e a mesma alínea f) foi novamente invocada pela parte contrária nas alegações de recurso que a mesma interpôs para a Relação como um dos fundamentos de direito do recurso. Em ambos os casos a referida alínea f) foi interpretada no mesmo sentido com que foi aplicada na sentença da Relação, nomeadamente no sentido de que a cedência parcial do gozo do locado a terceiro sem autorização do senhorio ou sem comunicação ao mesmo é causa de resolução do respectivo arrendamento. A palavra "cedência" foi aqui interpretada no sentido de que proporcionar a uma sociedade, como terceiro, que no locado instale a sua sede é, só por si, um caso de cedência. É certo que o ora reclamante, como réu e como recorrido, deu outra interpretação à mesma alínea, e o mesmo faz a sentença do tribunal da primeira instância. Mas é inegável que desde a contestação que podia ter invocado a inconstitucionalidade dessa interpretação, e certamente que o poderia ter feito nas alegações de recurso para a Relação.
Por outro lado, pelas mesmas razões... é claro que não se verifica uma das situações em que o recorrente não dispunha de uma oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, como foi o caso julgado no acórdão nº 61/92 (Diário da República, II série, de 18.08.1992, p. 7686-2), referido pelo reclamante, mas que nada tem a ver com a hipótese dos autos.
Não se encontram, portanto, preenchidos os pressupostos da alínea b) do nº l do artigo 280 da Constituição, da alínea b) do nº l do artigo 70º e do nº 2 do artigo 75º a do LTC, pelo que não se pode dar provimento à reclamação.
DECISÃO
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida