I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 11 de abril de 2019.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 633/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
A recorrente considera que as suas garantias de defesa previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, foram violadas no processo, mormente por ter sido julgada sem oportunidade de apresentar defesa. Fundamenta esta conclusão alegando que, não obstante ter oportunamente prestado termo de identidade e residência, o Tribunal nunca encetou qualquer diligência para a fazer comparecer em audiência de julgamento e que a segunda data agendada para a realização da mesma nunca chegou ao seu conhecimento. Esta forma de colocar a questão torna patente que, segundo a recorrente, não está em causa a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, que tenha sido aplicada na decisão recorrida, mas antes a violação direta da Constituição pelo Tribunal. A recorrente procura sindicar a decisão judicial, disso mesmo sendo sintomático o facto de que não enuncia norma cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada.
Ora, ao Tribunal Constitucional não cabe controlar a aplicação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou sindicar a sua atuação processual. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns; a jurisdição constitucional conhece apenas de questões de constitucionalidade normativa e não de legalidade (ou constitucionalidade) de decisões jurisdicionais. Vale isto por dizer que o objeto do presente recurso é inidóneo.
A omissão deste pressuposto processual obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Desta Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A.
arguida/recorrente melhor identificada nos autos supra referenciados, tendo sido notificada da douta decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no art. 78º-A da LTC, e não se conformando com o teor da mesma, vem da mesma apresentar RECLAMAÇÃO para a CONFERÊNCIA desse VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do citado normativo.
VENERANDOS SENHORES JUÍZES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Entende a ora reclamante que a decisão da qual se reclama é ilegal e desconforme à Constituição porquanto o direito de defesa da arguida integra um complexo de direitos parcelares que constituem, em última análise, o seu estatuto processual.
Como refere Figueiredo Dias a concessão daqueles autónomos direitos processuais, legalmente definidos, corresponde ao reconhecimento do arguido como sujeito, e não como objeto de processo. Os atos processuais do arguido deverão ser, assim, expressão da sua livre personalidade e da cidadania. Como sujeito processual penal assistem ao arguido relevantes direitos entre os quais o direito de audiência; o direito de presença; direito de assistência do defensor e direito à interposição de recursos.
Aspeto importante da sua defesa material é exatamente o seu direito de, em qualquer momento e em qualquer fase do processo, apresentar requerimentos, exposições ou memoriais que tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais, desde que se contenham dentro dos limites do processo, e tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.
Ora, impedir o recurso interposto - não se conhecendo o seu objeto - é negar um direito fundamental.
A presente questão de constitucionalidade, objeto do recurso de constitucionalidade interposto, foi suscitada ao longo do processo, mais concretamente aquando da interposição de recurso da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância, para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Com efeito, naquela sede, foram colocadas diversas questões à apreciação dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, entre as quais e no aqui releva, a existência de uma violação do disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa,
Para melhor esclarecimento de V. Exc., procedemos à transcrição de parte das conclusões apresentadas naquele recurso.
Assim:
“1º) Na opinião dos recorrentes o acórdão proferido encontra-se ferido de nulidade.
2º) Os arguidos considerados notificados para a realização de julgamento, efetivamente não o foram, nem tão pouco isto se verificou relativamente ao despacho acusatório, uma vez que como é do conhecimento dos autos essas cartas foram devolvidas.
3º) Ao contrário do que se verificou com o terceiro arguido do processo (notificado por OPC), o Tribunal não encetou diligências no sentido de efetivar tais notificações, possibilitando assim que os arguidos tivessem efetivo conhecimento da acusação contra si deduzida.
4º) Ainda que se considere que os recorrentes foram regularmente notificados do despacho de acusação, bem como do despacho que designou data para a realização do julgamento, entendemos que não foi cumprido o estatuído no art. 333º do CPP.
5º) Com efeito, pese embora os arguidos não estarem presentes na 1ª sessão, não resulta que tenham sido ordenadas quaisquer diligências com o objetivo de assegurar a presença dos arguidos em julgamento.
6º) O mesmo se diga relativamente à segunda das sessões de julgamento, que ocorreu em horário diferente daquele que se encontrava agendado, não sendo ordenada qualquer diligência que assegurasse a presença dos recorrentes.
7º) Não foram assim respeitadas as exigências legais impostas pelo art. 333º do CPP, do que resulta uma significativa limitação do núcleo essencial dos direitos de audição, de defesa e de contraditório garantidos no art. 32º da Constituição, o que é gerador de nulidade.
8º) E o mesmo se diga no que tange à data agendada para leitura do acórdão, que teve lugar em 18 de março de 2016.
9º) De acordo com o disposto no n.s 10 do art. 113º do CPP as notificações que designam o dia para julgamento, têm que ser feitas pessoalmente ao arguido.
10º) Compulsados os autos, constata-se que a designação de data para a continuação da audiência com a leitura do acórdão, não foi objeto de qualquer comunicação aos arguidos.
11º) Se é certo que o art. 333º do CPP confere ao Tribunal o poder de iniciar a audiência de julgamento sem a presença dos arguidos, e no limite, terminá-la, não o dispensa do dever de notificar pessoalmente o arguido da data marcada para a realização de mais alguma sessão de julgamento, que não estivesse antes marcada ou prevista, vindo a mesma a ocorrer, até porque o arguido, nos termos do n.5 3 daquele dispositivo, mantém o direito de prestar declarações, se assim o entender, até ao final da audiência e de estar presente na leitura pública da sentença.
12º) A realização da audiência onde se procede à leitura da sentença na ausência do arguido que para tal não foi notificado e sem que tenha sido tomada qualquer providência para obter tal comparência, constitui uma nulidade insanável, prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.
13º) A ausência de notificação da segunda sessão de julgamento (realizada em hora diferente da inicialmente agendada) bem como da sessão para leitura da decisão, tem como consequência a invalidade dos atos praticados devendo o tribunal efetuar a respetiva repetição, após realização das diligências de notificação dos arguidos para comparecer em tais diligências (entre outros Ac. do TRG de 02-12-2013 /in www.dgsi.pt, Ac. IRC de 08-10-2014 in www.dgsi.pt)”.
E é esta precisamente a questão que se pretende ver agora apreciada por V. Exc..
Vejamos:
Estabelece o art. 32º nº 1 da C.R.P. sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, que
“O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Por seu turno, o n.º 5 deste normativo estabelece que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Perante este dispositivo da lei constitucional, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que nos presentes autos, e no que concerne a esta questão, as garantias de defesa da arguida estiveram longe de ser salvaguardadas.
Com efeito, a arguida foi julgada e condenada sem que tivesse a oportunidade de apresentar qualquer defesa.
Bem sabemos que a mesma tinha prestado Termo de Identidade e Residência no âmbito dos autos, o que nos leva a conceder que a audiência de discussão e julgamento pudesse ter visto o seu início na data designada, pese embora a arguida não estivesse presente.
Bem sabemos igualmente que a defesa da arguida poderia (e deveria, permitimo-nos dizer) ter exercido o direito que a lei lhe faculta, solicitando nos termos do art. 333º n.º 3 do C.P.P. a audição da arguida numa segunda data a designar.
Lamentavelmente, tal não se verificou.
Mas aquilo que se nos afigura absolutamente incompreensível e que na nossa perspetiva colide com a citada disposição constitucional, é o facto do próprio tribunal não ter encetado qualquer diligência com o fim de fazer comparecer a arguida, tanto mais que designa como segunda data para continuação da audiência de discussão e julgamento, uma nova data, alterando aquela outra já anteriormente fixada.
Como resulta evidente, existisse ou não vontade/intenção por parte da recorrente em comparecer em juízo, tal seria de todo impossível uma vez que o conhecimento daquela nova data nunca chegou ao seu efetivo conhecimento, e tão pouco poderia ter chegado, pois o tribunal nada determinou nesse sentido.
Consequentemente, e face ao quadro descrito, dever-se-á concluir que as garantias de defesa da recorrente foram atingidas de forma grave, colocando em causa a validade das decisões proferidas.
Não pode e em circunstância alguma, conceber-se um processo crime JUSTO E EQUITATIVO, se ao mesmo tempo prescindirmos da figura dos arguidos e dermos como inexistente todo o teor do art. 61º do Código Processo Penal.
Termos em que deve ser admitida a presente reclamação, com as devidas e inerentes consequências legais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 633/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Considerou-se na douta Decisão Sumária, como também nos parece evidente, que a recorrente não enunciou no requerimento de interposição do recurso qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Efetivamente, a violação da Constituição é imputada à decisão.
4.º
Na reclamação e sobre a ausência da normatividade da questão, único fundamento que levou ao não conhecimento de mérito, nada de concreto vem alegado.
5.º
Aliás, mesmo agora, após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se qual a norma que a recorrente considera inconstitucional.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação