Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…. e Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, recorrem, cada um deles, do acórdão da Secção, de 24/10/2002 ( fls. 111 e segts. ) que, dando provimento ao recurso contencioso por aquela Sociedade Agrícola interposto, anulou o despacho conjunto daquele Ministro ( por ele subscrito em 3/5/2001 ) e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças ( por ele subscrito em 23/5/2001 ), o qual havia fixado àquela sociedade a indemnização global no valor de 11.991.000$00, pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos … e …. arrendados à data da sua ocupação no âmbito da Reforma Agrária, e pelo valor da cortiça extraída em 1974 e vendida em 1975, do prédio rústico …, todos eles propriedade da mesma sociedade.
A Sociedade Agrícola alegou a fls. 185 e segts. ( as de fls. 170–184 não têm sequência, motivo por que se não consideram, mas apenas aquelas outras ), concluindo nos termos de fls. 206-218 ( 70 conclusões ).
Contra-alegou o aludido Ministro, no sentido do improvimento do recurso.
Por sua vez, o mesmo Ministro alegou no seu recurso, conforme se pode ver de fls. 285 e segts., formulando a final.
Não houve neste último recurso contra-alegações.
Neste Tribunal Pleno, o Exmº. magistrado do Mº. Pº., pronunciando-se sobre o recurso interposto pela A…, opinou no sentido do seu improvimento.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Das alegações de ambos os recursos interpostos do acórdão da Secção ora impugnado, de um lado pela recorrente contenciosa ( a referida Sociedade Agrícola ) e do outro por uma das autoridades recorridas ( o já referido Ministro ), vê-se que eles se apresentam com âmbito distinto.
Se bem que o aresto recorrido tenha anulado o despacho impugnado, a recorrente contenciosa não só ataca no seu presente recurso jurisdicional o juízo anulatório daquele acórdão, por entender que ele deveria ser alargado ainda a outros fundamentos que não foram atendidos em tal anulação, como ainda impugna o mesmo aresto na parte em que ele desatendeu o ataque que ela movia ao despacho impugnado no seu segmento referente à fixação da indemnização devida pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos que à data da respectiva ocupação se encontravam arrendados a terceiros.
Por sua vez, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas apenas impugna o acórdão da Secção por um dos seus dois fundamentos anulatórios, o que se prende com o cálculo, feito pelo despacho recorrido contenciosamente, da indemnização devida pela privação do uso e fruição dos dois prédios da recorrente contenciosa que à data da sua ocupação se encontravam arrendados a terceiros.
Ora acontece que a matéria de facto em jogo em ambos os recursos, daquela que vem fixada pela Secção, é idêntica, sendo integrada num dos seus elementos pelos juros relativos ao montante indemnizatório ( 9.830.231$00 ) arbitrado pelo despacho impugnado.
Só que enquanto o acórdão da Secção, aclarado pelo posterior aresto da mesma, de 18/12/2002 ( fls. 154 ), entendeu na sua parte final, sem qualquer explicitação, que o pagamento de tais juros não chegou no caso a ser feito, da matéria de facto apurada pelo mesmo acórdão resulta ( cfr. seu nº. 7 ) que um dos elementos a atender no somatório para efeito do cálculo da indemnização definitiva arbitrada à recorrente contenciosa era no caso constituído ( cfr. nº. 3 da informação transcrita no aludido nº. 7 da matéria de facto ) pelo “valor relativo aos juros calculados nos termos do artº. 24º. da Lei nº. 80/77, de 26/10”.
Estamos assim na presença de duas asserções de facto assumidas pelo acórdão da Secção de forma ( aparentemente ) contraditória e que importa sanar por forma a constituir base clara para uma decisão de direito.
Termos em que ao abrigo do nº. 3 do artº. 729º., nº. 3, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi dos artºs. 1º. e 102º. da LPTA, e com prejuízo da apreciação dos recursos jurisdicionais mais acima referidos, se decide anular o acórdão da Secção de fls. 111 e segts., com remessa do processo à mesma, a fim de que ela, conhecendo de novo da matéria de facto no ponto mais acima referido, decida de novo de direito na parte em jogo.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 2005. Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo - ( relator ) - António Fernando Samagaio - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues - Luís Pais Borges - José Manuel da Silva Santos Botelho - José Manuel Almeida Simões de Oliveira - Alberto Acácio de Sá Costa Reis.