I- O bem jurídico tutelado pela protecção do segredo bancário, como segredo profissional, é, em primeira linha, o da confiança dos clientes na discrição dos seus interlocutores relativamente a matérias de índole pessoal e patrimonial.
II- Quando os factos que se pretende sejam apurados no decurso de acção judicial, ocorreram no interior da instituição bancária, Ré na acção, remetem para as relações entre esta instituição e os seus clientes, e tiveram por interveniente trabalhador desta instituição, Autor na acção, movimentando-se o processo no âmbito das relações internas do Réu, a matéria em causa não está abrangida pelo sigilo profissional, não sendo legítimo ao Autor escusar-se a depor invocando tal sigilo.
III- O sigilo bancário funciona do interior do Banco para o exterior, não nas relações internas.
(Elaborado pela Relatora)