I- Nas acções de investigação da paternidade compete ao autor provar o unico facto constitutivo do direito alegado, a procriação do investigante.
II- Não e o autor quem tem de provar a fidelidade da mãe do investigante ao investigado, mas sim este a irregular conduta daquela, no periodo legal da concepção.
III- A averiguação oficiosa da paternidade e um processo administrativo que tem como unico objectivo habilitar a formação de um juizo de viabilidade da acção a propor, não implicando presunção de paternidade nem constituindo sequer principio de prova as declarações nele prestadas, pelo que e inutil a sua apresentação em juizo.