Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autora/Recorrente nos autos, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 13/02/2025, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo TAF de Sintra, no âmbito da ação administrativa que instaurou contra o MINISTÉRIO DA CULTURA, julgando-a improcedente, com ele não se conformando, vem interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, assentindo quanto ao decidido, além de negar procedência à nulidade invocada, em termos que não merecem censura.
As questões que se colocam nos autos, acerca do prazo para a prática do ato de revogação, do dever de fundamentação, da aplicação do princípio do ato administrativo, por omissão do dever de audiência prévia da interessada e da violação dos princípios gerais da atividade administrativa, não só parecem estar decididos no acórdão recorrido em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, como não revestem relevância que se projete para além do caso concreto.
Isto tudo, à luz da factualidade apurada pelas instâncias e que, por isso, se mantém firme, referente à ausência do requisito do tempo de serviço mínimo de três anos no exercício de funções para a candidata poder ser admitida ao concurso, enquanto requisito vinculado para poder ocorrer a sua admissão ao concurso.
A que acresce que a questão colocada acerca da ineficácia do ato por falta de notificação à interessada não se repercutir na sua validade, mas sim no plano da sua eficácia e mesmo assim, sem a relevância que lhe confere a Recorrente, considerando a publicação do ato revogatório no Diário da República (cfr. al. J) da Fundamentação de facto do acórdão recorrido).
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois as questões colocadas nos autos, pela sua particularidade, relevam apenas no âmbito do litígio em presença, sem relevância jurídica ou social, além de se vislumbrar não ser necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
Não se verificam, pois, motivos para afastar a excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.