O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações , o A. , ora recorrente
Nas conclusões das suas alegações , o A. , ora recorrente , veio dizer que o Mmº Juiz «a quo » fez , com o devido respeito , errónea aplicação da lei aos factos ,pelo que a respectiva sentença não deve ser mantida .
Na verdade , nos termos do artº 16º , do CPTA , os processos ,em 1ª instância , são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ,pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos , em representação dos associados , nos termos do artº 4º , nº 3 , do DL 84/89 , de 19-03 , deve , como tal , e nos termos da regra de competência territorial acima referida , ser efectivamente instaurada em Lisboa , local da sua sede .
Donde a douta sentença recorrida , ao defender a incompetência territorial do TAF de Lisboa , violou o artº 16º , do CPTA , bem como o artº 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , não devendo ser mantida .
Ora , na sentença refere-se que , sem prejuízo da eventual legitimidade processual do Sindicato para agir em juízo , em representação do seu associado ( relação processual ) , o certo é que os sujeitos na relação material controvertida ( relação substantiva ) são os associados , em cuja esfera jurídica se vão produzir os efeitos da sentença .
Por isso , é na pessoa dos representados que devem verificar-se os diversos pressupostos processuais , incluíndo os que respeitam ao tribunal .
Logo , a competência territorial do tribunal deve ser aferida em função da residência dos associados do sindicato , aqui representados , e não com base na sede do próprio sindicato .
Porém , entendemos que o recorrente tem razão .
Efectivamente , o artº 16º , do CPTA , dispõe que « ... os processos , em primeira instância , são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores » .
E nos termos do artº 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , « é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem ... »
Daí que o Autor , na acção intentada no Tribunal « a quo » , seja , na verdade , o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos , em representação dos associados acima referidos , devendo , como tal , e nos termos das disposições legais referidas , a acção ser interposta , no TAF , de Lisboa , local da sua sede .
Acresce , como refere o Digno Magistrado do MºPº , ser irrelevante o local da residência do associado ou associados que pretende representar em juízo , pois não existe qualquer norma , no nosso ordenamento jurídico , que permita fazer a interpretação que a sentença faz da questão em apreciação , por muito correcta que se afigure em termos de distribuição equitativa dos processos pelos TAFs .
Assim , porque a sede do Sindicato Autor é , em Lisboa , o tribunal territorialmente competente , para apreciar a presente acção , é o TAF de Lisboa , nos termos dos artºs 16º , do CPTA , e 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-
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