Proc. nº 460/10.1TYVNG.P1 (apelação)
Comarca do Porto – V.N. Gaia - Inst. Central - Sec. Comércio
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Nestes autos de insolvência da devedora B…, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, …, Porto, requerida por C…, veio aquela pedir, ao abrigo do disposto no art.º 19º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, o suprimento da aprovação dos credores que não votaram o acordo proposto relacionados por ela no procedimento SIREVE, a que recorreu e consequente homologação, visando obter os mesmos efeitos previstos no CIRE para a aprovação do plano de pagamentos, designadamente a extinção de todas as ações executivas para pagamento de quantia certa ou que se destinem ao pagamento de valores pecuniários deduzidos contra a Requerente.
Para o efeito, alegou essencialmente que, fruto de dificuldades financeiras, apresentou junto do IAPMEI um requerimento com vista à adesão ao procedimento SIREVE e que, tendo sido aceite, foram desenvolvidas negociações complexas junto dos credores da empresa, tendo sido assinado em ata final SIREVE, com a maioria deles (82,32%), incluindo a AT e o IGFSS, o acordo proposto pela devedora.
Juntou identificação dos credores cujo suprimento de aprovação requer (fls. 683 e seg.s) e documentou o pedido de procedimento efetuado, a ata final e a aprovação por escrito de credores representando mais de dois terços dos credores relacionados.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 19º, n.º 3, do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto, tendo sido notificados os credores identificados a fls. 684 a 688.
Foram devidamente citados os credores D…, Lda., E…, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, Banco P…, Q…, S…, T…, U…, V…, W…, X…, Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, S.A., AG…, AH…, AI…, AJ…, AK…, AL…, AM…, AN…, AO…, AP…, AQ…, AR…, AS…, AT…, AU…, Lda., AV…, AW…, AX…, AY…, AZ…, V1…, BA…, BC…, BD…, BE…, BF…, BG…, BH… e BI….
Foram devolvidas as citações de Dra. BJ…, Dr. BK…, BL…, BM…, BN…, BO…, BP…, BQ…, BR…, BS…, BT…., Lda., BU…, BV…, BW…, BX…, BY…, BZ…, CA…, CB…, CC…, CD…, CE…, E…, CG…, CH…, CI…, CJ…, CK…, CL…, CM…, CN…, CO…, CP…, CQ…, CR…, CS…, CT…, CO…, CV…, CW.. e CX….
Os credores citados vieram deduzir oposição (fls. 1292 e seg.s), oposições que, no geral, apontam no sentido de não terem participado no SIREVE e, por isso, o plano não lhes ser aplicável, serem contra o plano apresentado, por o mesmo violar o princípio da igualdade dos credores e haver caducidade do procedimento considerando que o mesmo deve ser tido como extinto (art.ºs 15º e 16º do referido Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto).
Foi depois proferida sentença que, apreciando aquelas questões, entendeu que nada obsta ao suprimento do consentimento de todos os credores identificados pela Requerente que, no procedimento SIREVE, não aprovaram o plano de pagamento proposto, concluindo com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«IV. Pelo exposto, nos termos do disposto no artº 258º do CIRE, aplicável ex vi artº 19º do DL 178/2012 de 03.08., declaro suprida a aprovação dos credores ids. a fls. 684 a 688, ao plano de pagamentos apresentado por B…, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, …, Porto.
Sem custas por a requerente delas estar isenta – artº 4º, n.º 1, al. u) do RCP.»
B…, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, Porto, veio requerer o suprimento de aprovação de credores e homologação de plano de pagamentos nos termos previstos no artº 19º do DL 178/2012 de 03.08
A requerente obteve, em sede de procedimento extrajudicial SIREVE, a aprovação escrita de credores representando mais de dois terços dos créditos por si relacionados.
Pela decisão que antecede foi suprida a aprovação dos demais credores relacionados.
Pelo exposto, nos termos do artº 259º, n.º 1 do CIRE, aplicável ex vi artº 19º do DL 178/2012 de 03.08.:
Homologo por sentença o plano de pagamentos apresentado pela devedora B…, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, … Porto, constante de fls. 386 e ss. (e 626 e ss.).
Sem custas por a requerente delas estar isenta – artº 4º, n.º 1, al. u) do RCP.»
Inconformados com aquela decisão, dela recorreram trinta e um credores, formulando alegações com conclusões, como se segue:
1. CY… (pág. 3009), com as seguintes CONCLUSÕES:
«1. º
Deverá ser corrigido o erro material constante da sentença: “Aderiram, concordaram ou aceitaram os termos do plano, os credores: (…) CY… (…)”, pois este não aderiu, concordou ou aceitou os termos do plano.
2. º
O nome do aqui recorrente deveria ter sido incluído no parágrafo imediatamente a seguir, na parte que refere: “Deduziram oposição ao acordo os credores”, cuja rectificação se requer.
3. º
A Devedora B…, em 1 de Agosto de 2013 apresentou um pedido de SIREVE junto do IAPMEI, procedimento este que veio a ser autuado com o n.º 130150/2013.
4. º
No mesmo dia 1 de Agosto de 2013, o IAPMEI proferiu despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE apresentado pela Devedora, aqui iniciando o prazo peremptório e imperativo para a conclusãodo mesmo, nos termos do regime jurídico do SIREVE (DL. 178/2012, de 3/8).
5. º
O acordo final do SIREVE em que assenta o presente processo apenas foi alcançado e formalizado por acta assinada em 07 de Fevereiro de 2014.
6. º
Dispõe o n.º 1, do artigo 15º, do Dec. Lei n.º 178/2012, de 03/08 – regime do SIREVE: “O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.”, admitindo o seu n.º 2, que “o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P.”.
7. º
Da conjugação destes dois números resulta então que o prazo de conclusão do SIREVE é, no máximo, de quatro meses.
8. º
O que é reforçado pelo preceituado no artigo 16.º do mesmo diploma legal que determina que o procedimento do SIREVE se extingue automaticamente pelo decurso do prazo. Trata-se de um prazo peremptório e de extinção AUTOMÁTICA, ou seja sem necessidade de seja declarada.
9. º
Compulsados os autos, constata-se que não existe qualquer requerimento da devedora ou de qualquer credor pedindo a prorrogação do prazo por um mês, nem tão pouco consta qualquer parecer favorável do IAPMEI.
10. º
Ou seja, tendo iniciado em 1 de Agosto de 2013, o procedimento terminou, pelo decurso do prazo, em 1 de Novembro de 2013.
11. º
Deste modo, quando a acta foi assinada, o prazo de conclusão do acordo no âmbito do SIREVE encontrava-se há muito extinto, por caducidade, assim como os poderes do IAPMEI.
12. º
Tendo sido obtido extemporaneamente e ao arrepio do procedimento SIREVE, o que existe é um acordo nulo, juridicamente inexistente por resultar de um processo automaticamente extinto e caduco pelo decurso do prazo.
13. º
O acordo SIREVE encontra-se extinto pelo decurso do tempo, o que resulta ope legis do disposto nos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 178/2012 de 03/08.
14. º
A parte da sentença em que se refere que “os credores estatais, é que, impuseram a extensão de alguns prazos na análise de documentos e prolação das decisões, o que não pôde ser ultrapassado de outra forma, já que o regime do SIREVE impõe a adesão das entidades públicas.” não tem qualquer suporte ou prova nos autos, sendo uma mera dedução do Tribunal a aquo, não especificando, em que documentos e em que folhas do processo, se baseou para dar tal facto como provado.
15. º
Foi a Devedora quem atrasou o procedimento, não curando de agir diligentemente, pois apenas no dia 29/11/2013 (uma sexta feira), pelas 19:52h (já fora do horário de expediente) a Devedora enviou, por e-mail, a proposta definitiva de plano de pagamentos, para o IAPMEI (veja-se o email constante de fls. 666).
16. º
Ou seja, a Devedora, no último dia útil antes de findo o prazo máximo (já prorrogado, mesmo sabendo que inexiste, nestes autos, qualquer prorrogação) para a conclusão do procedimento, é que enviou ao IAPMEI, a proposta final de plano para ser enviada aos credores!
17. º
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto e nada pode obstar à referida extinção. Esta regra é ensinada nas primeiras aulas do 1.º ano de Direito de qualquer Universidade!
18. º
A sentença recorrida, ao aceitar o acordo resultante de um SIREVE automaticamente extinto pelo decurso do prazo, está em flagrante VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA!
19. º
Além disso, é manifesta a desvantagem que decorre do plano para o ora Recorrente e os trabalhadores e ex-trabalhadores em geral:
20. º
O Recorrente é um ex-jogador da Requerida e é detentor de créditos laborais, que goza de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial.
21. º
O plano prevê para os credores, que não a A.T. e o IGFSS, o pagamento da totalidade do capital em 150 prestações mensais e sucessivas com progressividade, com um período de carência de 30 meses.
22. º
As condições de reembolso aos trabalhadores e ex-trabalhadores não são justas, nem aceitáveis, porquanto altamente discriminatórias em face do credor Estado, seja no elevado número de prestações, que apesar de igual prevê para estes um período de carência correspondente a 30 meses (representa dois anos e meio) e início imediato para credores estatais e também pela progressividade que se pretendia impor, e mesmo no perdão de juros (total, em oposição a 80% relativamente ao Credor Estado).
23. º
Ao credor Estado são dadas garantias e aos trabalhadores retiradas garantias, que estes detêm pela sua condição de credores laborais.
24. º
A devedora atribuiu a entidades que não gozavam de qualquer garantia – vejam-se os casos da Administração Tributária e a Segurança Social – um regime bem mais favorável do que ao ora Recorrente e de mais trabalhadores, com pagamento a começar imediatamente, com prestações constantes e com vencimento de juros.
25. º
Este plano é assim injusto, desproporcional e discriminatório.
26. º
Não resulta do plano qualquer justificação, nem qualquer fundamento razoável, objectivo e racional para a diferenciação prevista. Nem para a carência de 30 meses!
27. º
A homologação do plano apresentado pela Devedora e sentenciada nestes autos configura uma violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança!
28. º
A sentença aqui em crise viola, também, o disposto nos artigos 194.º, 216.º e 258.º, n.º 1 do CIRE bem como os artigos 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-lei nº 178/2012, de 03.08.» (sic)
Pretende que se declare a nulidade do acordo alcançado e se recuse a homologação do plano.
A este recurso aderíramos credores CZ… (fls. 3047), CT… (fls. 3052), DA… (fls. 3057), DB… (fls. 3072 verso), DC… e DE… (fls. 3292 verso e 3293), DF… (fls. 3346) e DG… (fls. 3380 verso).
2. DH… (fls. 3078 e seg.s), com as seguintes CONCLUSÕES:
«1.ª Na sentença em crise, o Tribunal fez uma errada interpretação dos factos e fez uma incorrecta aplicação das normas de direito aplicáveis, tendo violado, entre outros, as normas consignadas nos artigos 194.º, 216º e 258.º do CIRE e ainda o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de Outubro.
2.ª Desde logo porque a decisão proferida atribuiu efeitos a um acordo nulo, porquanto alcançado quando o procedimento SIREVE já se encontrava extinto.
3.ª Pois, entre a data do despacho de aceitação do procedimento SIREVE (01/08/2013) e a data da subscrição do acordo final (07/02/2014) decorreram mais de 6 meses.
4.ª Dos termos conjugados do disposto no art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei 178/2012, de 03/08, resulta que o procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo máximo de quatro meses sem que tenha sido celebrado o acordo.
5.ª O prazo previsto nos citados artigos é peremptório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto.
6.ª A extinção automática do SIREVE após o decurso dos 4 meses conduz a nulidade de todos os actos praticados após a extinção do procedimento, entre os quais, o acordo alcançado.
7.ª Tal circunstância era do conhecimento do Tribunal a quo, que teve conhecimento que o procedimento SIREVE se iniciou em 01/08/2013 e apenas foi concluído no dia 07/02/2014.
8.ª Foi a Devedora a responsável pela ultrapassagem do prazo máximo de 4 meses para a conclusão das negociações no âmbito do SIREVE.
9.ª O Tribunal a quo, ao atribuir efeitos a um acordo celebrado no âmbito de um SIREVE automaticamente extinto pelo decurso do prazo, violou de forma flagrante os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança.
10.ª Acresce que, sempre deveria ter sido indeferida a pretensão da Devedora porquanto não se verificam os pressupostos para o suprimento da aprovação dos credores relacionados pelo devedor que não aceitaram o plano, previstos no art. 258.º do CIRE.
11.ª Pois, o plano proposto pela devedora “oferece” mais e melhores condições à AT e ao IGFSS do que aos demais credores, incluindo-se nestes últimos indistintamente credores privados e outros credores, incluindo trabalhadores.
12.ª Com efeito, para pagamentos dos créditos da AT e IFGSS não se encontra previsto nenhum período de carência. Pelo contrário, para os demais credores, está previsto um período de carência de 30 meses…
13.ª No que se refere aos créditos da AT e do IGFSS é proposto um perdão de 80% dos juros vencidos, mantendo-se a obrigação de pagamento de juros vincendos. Pelo contrário, aos demais credores é proposto o perdão de 100% dos juros vencidos e vincendos e ainda de cláusulas penais e outros custos financeiros.
14.ª Acresce que, para os credores que não a AT e o IGFSS está prevista a renúncia a todas as garantias existentes, enquanto para os créditos da AT e o IGFSS a Devedora se propõe a apresentar novas garantias para assegurar o pagamento das dívidas.
15.ª Não é de todo aceitável que o plano de recuperação proposto pela Devedora conceda mais garantias ao Estado do que aos credores laborais.
16.ª Não é igualmente aceitável que o plano coloque em situação de igualdade os credores laborais e os credores comuns.
17.ª Tal situação configura um tratamento discriminatório injustificado, sobretudo no caso do Apelante que é titular de um crédito laboral de natureza privilegiada, nos termos do disposto no artigo 333.º do CT.
18.ª Caso os presentes autos prosseguissem para liquidação, o crédito do Recorrente seria graduado acima dos créditos da AT bem como dos créditos do IGFSS.
19.ª Por conseguinte, do plano decorre necessariamente uma desvantagem económica superior à que resultaria para o Recorrente do prosseguimento do processo de insolvência com liquidação da massa insolvente.
20.ª Acresce que, a situação do Recorrente ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano de pagamentos.
21.ª Finalmente, é inaceitável que a Devedora continue a contratar novos jogadores para a sua equipa de futebol profissional.
22.ª Ao celebrar novos contratos de trabalho, a Devedora assume novas obrigações e novas dívidas, que serão forçosamente pagas atempadamente, sob pena de rescisão unilateral dos contratos por parte dos jogadores.
23.ª Esta situação é absolutamente inaceitável, porquanto coloca o reclamante numa posição discriminatória injustificada face aos novos trabalhadores da devedora: enquanto estes recebem os seus salários pontualmente, o Apelante terá que aguardar 30 meses para começar a receber os seus salários que já se venceram em 2008.
24.ª A aprovação deste plano ofende, de forma gravosa e ilegal, o princípio da igualdade entre credores, o que constitui motivo de recusa da sua homologação.» (sic)
Visou obter a nulidade do acordo celebrado no âmbito do SIREVE e a recusa do suprimento da aprovação dos credores identificados a fls. 684 a 688 ao plano de pagamentos apresentado pela devedora.
3. AE… (fls. 3089 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
4. DI… (fls. 3104 verso e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
A este recurso aderiram os credores DJ… (fls. 3362 verso), DK... (fls. 3365 verso) e DL… (fls. 3368 verso).
5. DM… (fls. 30115 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
6. DN… (fls. 3128 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
7. DO… (fls. 3141 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
8. DP… (fls. 3154 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
9. DQ… (fls. 3167 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
10. DR… (fls. 3180 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
11. DS… (fls. 3245 e seg.), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
12. DT…, S.A. (fls. 3219 e seg.s), com as seguintes CONCLUSÕES:
«A. O presente recurso foi interposto do despacho proferido pelo Mº. Juiz a quo que homologou o Plano de Pagamentos apresentado pelo Devedor B….
B. O Apelante está, pois, convicto que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo.
C. O Devedor indica que a divida ao Banco é de Eur.42.071,26 (quarenta e dois mil e setenta e um euro e vinte e seis cêntimos) quando, na realidade, o crédito do Banco ascende a Eur.5.040.322,53 (cinco milhões e quarenta mil e trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos).
D. Pelo que, o próprio SIREVE está ferido de irregularidades, porquanto o passivo declarado pela Requerente não é, efetivamente, o existente, o verdadeiro.
E. No dia 29 de Julho de 2015 o Banco foi notificado da sentença de homologação do plano de pagamentos.
F. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o valor em divida ao Banco, pelo que a sentença padece de nulidade.
G. Nada foi (sequer) referido na douta sentença em apreço quanto ao efetivo valor em divida ao DT…, apesar de a questão ser controvertida e influenciar sobremaneira as percentagens do processo.
H. A diferença de valores surge porquanto o Devedor entende que por ser “apenas” avalista de uma operação bancária não deve relacionar tal débito.
I. Por contrato de financiamento, sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, celebrado em 20 de Janeiro de 2003, o Banco Recorrente o BANCO DU…, S.A., e a DV… concederam ao B…, um empréstimo no valor de Eur.15.000.000,00 (quinze milhões de euros).
J. O B…, garantiu através de aval o bom e integral pagamento da quantia mutuada e supra referida. Para o efeito, subscreveu uma livrança e assinou o referido contrato de mútuo.
K. O B…, na qualidade de Garante e por meio de aval, assumiu-se como devedor principal e solidário do montante financiado.
L. À data de 15.06.2014, o montante global em divida ascendia a Eur. 5.019.650,37 (cinco milhões dezanove mil seiscentos e cinquanta euros e trinta e sete centimos).
M. O avalista de uma livrança, ao assinar o título, obriga-se, autónoma e diretamente, pelo pagamento das quantias que dela constam.
N. As obrigações cambiárias do avalista e do avalizado são autónomas e independentes entre si, não sendo o avalista sujeito da relação subjacente existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas sujeito da relação fundamental – a obrigação cambiária do aval - constituída entre ele e o avalizado.
O. O dador de aval é, pois, responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
P. A obrigação do avalista deve, assim, ser considerada como uma obrigação autónoma, com base no art. 32º, II e III, da LULL, na medida em que o avalista não assume uma responsabilidade subsidiária, mas sim diretamente a obrigação emergente do título de crédito.
Q. O Devedor B…, é responsável pelo pagamento da totalidade do montante em divida, na qualidade de avalista pelo que, o aludido valor em divida deve ser relacionado nos presentes autos.
R. O Tribunal a quo, olvida que tem de decidir todas as questões controvertidas – o que não aconteceu.
S. A sentença a quo não se pronuncia sobre questões de que devia conhecer, o que conduz à sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC., o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
T. Em 1 de Agosto de 2013, o Devedor B…, apresentou um pedido de SIREVE junto do IAPMEI.
U. No mesmo dia, o IAPMEI proferiu despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE apresentado pelo Devedor, iniciando o prazo peremtório e imperativo para a conclusão do mesmo, nos termos do regime jurídico do SIREVE
V. O acordo final do SIREVE em que assenta o presente processo apenas foi alcançado e formalizado por ata assinada em 07 de Fevereiro de 2014, sendo que só em 28/02/2014 foi comunicada a formalização, pelo IAPMEI.
W. A lei não estabelece, em sentido próprio, o prazo de duração do procedimento, limitando-se a fixar a sua duração máxima, sem prejuízo da faculdade de prorrogação prevista no n.º2, por mais um mês.
X. Dispõe o n.º1 do artigo 15º, do Dec. Lei n.º178/2012, de 03/08 – regime do SIREVE: “O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.” Admitindo o seu n.º2, que “o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I. P.”.
Y. Da conjugação destes dois números resulta então que o prazo de conclusão do SIREVE é, no máximo, de quatro meses. O que é reforçado pelo preceituado no artigo 16.º do mesmo diploma legal que determina que o procedimento do SIREVE se extingue automaticamente pelo decurso do prazo.
Z. Mas, tal como resulta do próprio texto da lei, sempre terá que existir uma solicitação fundamentada da devedora ou de qualquer credor e o imprescindível parecer do IAPMEI. Ou seja, a iniciativa é da devedora ou dos credores, mas depende necessariamente de decisão do IAPMEI.
AA. Compulsados os autos, constata-se que não existe qualquer requerimento do devedor ou de qualquer credor a solicitar a prorrogação do prazo por um mês, nem tão pouco consta qualquer parecer favorável do IAPMEI.
BB. Tendo iniciado em 1 de Agosto de 2013, o procedimento terminou, pelo decurso do prazo, em 1 de Novembro de 2013.
CC. Deste modo, quando a ata foi assinada, o prazo de conclusão do acordo no âmbito do SIREVE encontrava-se há muito extinto, por caducidade, assim como os poderes do IAPMEI.
DD. Mesmo que tivesse ocorrido prorrogação do prazo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15º do Dec. Lei supra identificado, o prazo terminaria a 1 de Dezembro de 2013. Porém, o acordo final só foi firmado em 07/02/2014, ou seja, muito depois de decorrido o prazo para a conclusão do procedimento.
EE. Da conjugação dos artigos 15.º e 16.º, é pacífico retirar que decorrido o prazo máximo previsto para a duração do procedimento, sem que tenha sido apresentado requerimento de prorrogação nem que esteja celebrado acordo conciliatório, ocorre a respetiva extinção automática do procedimento, por caducidade – trata-se de um prazo peremptório e de extinção AUTOMÁTICA, ou seja sem necessidade de seja declarada.
FF. Tendo sido obtido extemporaneamente e ao arrepio do procedimento SIREVE, o que existe é um acordo nulo, juridicamente inexistente por resultar de um processo automaticamente extinto e caduco pelo decurso do prazo.
GG. Um acordo resultante de um SIREVE juridicamente inexistente, por resultar de um processo automaticamente extinto e caduco pelo decurso do prazo, impossibilita a pretensão do Devedor de a ele vincular quem o não subscreveu e o não quis subscrever.
HH. Repete-se, o acordo SIREVE encontra-se extinto pelo decurso do tempo, o que resulta do disposto nos artigos 15º e 16º do Decreto-Lei n.º 178/2012 de 03/08.
II. O acordo final do SIREVE em que se estriba o presente processo foi alcançado e formalizado por ata assinada em 07 de Fevereiro de 2014 e, nessa data, o prazo de conclusão do acordo no âmbito do SIREVE já se encontrava caduco, assim como os poderes do IAPMEI, pelo que o acordo assim obtido é nulo e desprovido de qualquer efeito jurídico.
JJ. A sentença recorrida, ao aceitar o acordo resultante de um SIREVE automaticamente extinto pelo decurso do prazo, está em flagrante violação dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
KK. Dispõe o artigo 1º, do Dec. Lei n.º178/2012, de 03/08 – regime do SIREVE: “O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa”.
LL. O valor indicado pelo Requerente, quanto ao seu passivo, no âmbito do SIREVE não corresponde à verdade.
MM. O Devedor indica que a divida ao Banco é de Eur.42.071,26 (quarenta e dois mil e setenta e um euro e vinte e seis cêntimos) quando, na realidade, o crédito do Banco ascende a Eur.5.040.322,53 (cinco milhões e quarenta mil e trezentos e vinte e dois euros e cinquenta e três cêntimos).
NN. O próprio SIREVE está ferido de irregularidades, porquanto o passivo declarado pela Requerente não é, efetivamente, o existente, o verdadeiro.
OO. A considerar-se o crédito efetivo do Banco sobre o Devedor o “quantum necessário” (50% do total das dividas) para a apresentação do SIREVE não foi cumprido.
PP. O Devedor não preenche os requisitos impostos por lei para o recurso ao SIREVE.
QQ. O suprimento judicial depende da verificação dos requisitos enumerados nas alíneas a) a c) do n.º1 do art 258.º do CIRE, integradas pelo disposto nos n.º2 e 3.
RR. A não verificação cumulativa desses requisitos, implica a recusa do plano.
SS. Conforme acima explicitado o oponente suscitou “dúvidas legítimas quanto à veracidade da relação de créditos apresentada pelo devedor”. Pelo que, tal implica a recusa imediata do suprimento de aprovação do plano.
TT. O plano prevê para todos os credores (exceto a A.T. e o IGFSS) o pagamento da totalidade do capital em 150 prestações mensais e sucessivas com progressividade, com um período de carência de 30 meses, impondo um perdão total de juros vencidos e vincendos e outros custos financeiros, cláusulas penais, multas, despesas processuais ou outras, com renúncia a quaisquer garantias, ónus ou encargos da devedora ou terceiros existentes sobre os aludidos créditos, bem como a possibilidade de conversão do capital em capital social da B…, com acordo dos credores.
UU. As condições de reembolso para os restantes credores não são justas, nem aceitáveis, porquanto altamente discriminatórias em face do credor Estado, seja no elevado número de prestações, que apesar de igual prevê para estes um período de carência correspondente a 30 meses (dois anos e meio) e início imediato para credores estatais e também pela progressividade que se pretendia impor, e mesmo no perdão de juros (total, em oposição a 80% relativamente ao Credor Estado).
VV. Não resulta do plano qualquer justificação, nem qualquer fundamento razoável, objetivo e racional para a diferenciação prevista.
WW. Atenta a manifesta desigualdade entre credores, deveria ter sido recusada a homologação do plano.
XX. O juiz está vinculado ao dever de controlar a legalidade do plano de insolvência, devendo recusar a sua homologação, caso se verifique, como se verifica, uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
YY. Impõe-se, assim, a não homologação do plano apresentado pelo Devedor, sob pena de violação do disposto nos artigos 194.º, 216.º e 258.º, n.º 1 do CIRE e artigos 1º e 19.º do DL 178/2012, de 03.08.
Pretende, assim, que se profira acórdão que recuse a homologação plano.
13. CN… (fls. 3245 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
14. BC… (fls. 3264 e seg.s), com as seguintes CONCLUSÕES:
«1) A aqui Recorrida B…, apresentou junto do IAPMEI, IP., no dia 01 de Agosto de 2013, um pedido de SIREVE.
2) Nesse mesmo dia, foi proferido despacho de aceitação do procedimento.
3) O acordo final no âmbito do procedimento SIREVE foi alcançado e formalizado em acta assinada no dia 07 de Fevereiro de 2014.
4) Dispõe o artigo 15º nº 1 do Decreto-Lei 178/2012 de 03 de Agosto-diploma legal que regulamenta o procedimento de SIREVE, «O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE».
5) Admite o número 2 da supra citada disposição legal a possibilidade de poder ser prorrogado por uma única vez o prazo de três meses, e por um período de um mês.
6) A possibilidade de prorrogação encontra-se legalmente condicionada à apresentação pela empresa devedora ou por qualquer credor participante de um requerimento fundamentado e a emissão de um parecer favorável do IAPMEI, I.P.
7) Da simples análise da disposição legal aludida, nos seus dois números resulta necessariamente a certeza que o prazo de conclusão do procedimento Sireve é de no máximo quatro meses.
8) Dispõe o artigo 16º do mesmo diploma legal que o procedimento SIREVE se extingue automaticamente pelo decurso do prazo.
9) O prazo estipulado naquelas disposições legais é um prazo peremptório, cuja expiração determina a impossibilidade de prática posterior do ato e por isso tem como consequência a extinção automática, sem necessidade da mesma ser declarada.
10) Não existe nos autos qualquer requerimento de prorrogação do prazo estipulado, pelo que tendo-se iniciado a contagem do prazo no dia 01 de Agosto de 2013, o procedimento caducou (pelo decurso do prazo) no dia 01 de Novembro de 2013.
11) Resulta assim que quando foi assinada a acta final no âmbito daquele procedimento, o que ocorreu em 07 de Fevereiro de 2014, o prazo de conclusão do acordo no âmbito do procedimento Sireve já se encontrava há muito ultrapassado, e portanto o procedimento extinto por caducidade.
12) Tal acordo é assim juridicamente inexistente, e por isso não pode produzir quaisquer efeitos legais.
13) Dispõe a sentença em crise que a culpa no não cumprimento do prazo legal se deveu a demora na prolação das decisões por parte dos credores estatais, e não a comportamento da devedora, todavia não existe no processo qualquer prova ou suporte factual para tal decisão.
14) A caducidade do procedimento também não se encontra legalmente condicionada à prova de culpa ou de diligência do seu requerente.
15) Mas ainda que assim não fosse, sempre teria de ser dado como provado que era à devedora a quem interessava protelar estes autos que não agiu de forma diligente para lograr obter acordo com os credores em tempo útil, tal como resulta de uma análise cuidada das datas e horas dos requerimentos apresentados nos autos.
16) Não podia a sentença da qual ora se recorre homologar o acordo celebrado nos autos de SIREVE, e suprimir a sua aprovação, por este ter caducado antes de tal acordo ser obtido, pois ao fazê-lo incorreu em manifesta e flagrante violação de princípios e regras basilares do nosso ordenamento jurídico como sejam os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
17) Acresce que é manifesta a desvantagem que a homologação e suprimento do plano de pagamentos apresentado acarretaria para o credor aqui Apelante e outros.
18) O crédito do Apelante encontra-se vencido desde Outubro de 2002, tendo sido celebrados diversos acordos de pagamento, constantemente incumpridos, apresentadas ações judiciais declarativas e executivas.
19) O plano proposto para além de não reconhecer o valor correto do crédito do Apelante impõe a abdicação do recebimento de juros e demais despesas originadas pela cobrança da divida, o que se traduz num sacrifício desmesurável e inexigível e insuportável.
20) Não é aceitável que o crédito do aqui Apelante apenas seja pago em cento e cinquenta prestações mensais, sucessivas e progressivas, e com um período de carência de trinta meses, sem se encontrar nos autos qualquer justificação válida para tal carência.
21) O plano de pagamento distingue de forma inaceitável e injusta os credores estatais dos restantes credores, atribuindo benefícios aqueles em detrimento destes, desde logo pela inexistência de período de carência para os credores estatais, na progressividade imposta, e no perdão de juros.
22) Aos credores estatais são neste plano atribuídas garantias que eles não detinham e retiradas garantias legalmente estabelecidas aos outros credores.
23) O plano é assim injusto, desproporcional e discriminatório.
Sem prescindir,
24) A Devedora identificou os credores que não aderiram ao SIREVE, assim como o valor dos seus créditos e no que respeita ao aqui Apelante indicou o valor de 37.351,22€. 25) O valor apresentado pela devedora está errado, conforme alegou o Apelante por requerimento com a referência 17131359, apresentado nos autos em 17 de Junho de 2014.
26) O Apelante intentou contra a aqui Devedora um procedimento de injunção peticionando o pagamento da quantia de 122.806,96€, sendo o capital em divida de 82.246,31€ e munida de fórmula executória aposta em tal procedimento de injunção, intentou o aqui Apelante uma Execução.
27) No âmbito daqueles autos executivos as partes chegaram a acordo mediante o qual a B… confessou-se devedora ao aqui Apelante do montante de 126.000,00€, compreendendo este montante o capital em divida, juros de mora e compulsórios até à data da execução e as despesas de execução, tendo-se comprometido a efetuar o pagamento em 126 prestações mensais no montante de 1.000,00€, cada tendo apenas efetuado o pagamento de cinco prestações no montante global de 5.000,00€.
28) Ora se o capital em divida era de 82.246,31€, e apenas foi paga a quantia de 5.000,00€, o aqui Apelante é credor do montante de 77.246,31€ e não de 37.351,22€.
29) Notificada do requerimento apresentado nos autos pelo aqui Apelante, a Devedora não impugnou o montante reclamado, apenas referiu que os valores em divida aos credores apenas se referem a capital em singelo.
30) Mas como supra referido no que tange à reclamação apresentada pelo aqui Apelante nem o capital em divida lhe foi reconhecido.
31) Na sentença em crise diz a Meritíssima Juiz a quo que «Estes credores supra referidos (entre os quais o aqui Apelante) e ainda DW…, DC…, DE…, DO…, DG…, DX…, CY…, DY…, DZ…, AB…, BC…, AM…, EB…, S.A., AF…, S.A., CT…, CZ… e EA…, alegaram ainda irregularidades quanto ao valor do seu crédito, reclamando da não inclusão dos juros. Neste caso, o plano prevê o perdão total de juros vencidos e vincendos, pelo que, devem ser mantidos os valores relacionados nos seus precisos termos.»
32) Isto é o Tribunal «a quo» decidiu ipsis verbis conforme alegou a Devedora, sem cuidar de verificar que os elementos juntos aos autos pelo Credor aqui Apelante levariam necessariamente a uma conclusão manifestamente diferente, isto é, deveria ter sido reconhecido ao Apelante um crédito no montante de pelo menos 77.246,31€.
33) Ora como supra alegado é manifesto que a alegação do aqui Apelante não se limitou a não estarem reconhecidos os juros e outras despesas em divida.
34) O valor do capital, portanto em singelo era e é superior ao indicado pela Devedora.
35) O Tribunal «a quo» ao não se pronunciar na sentença agora em crise, sobre as concretas questões levantadas pelo aqui Apelante, e decidindo de forma genérica e abstrata, tratando todas as irregularidades suscitadas quanto aos montantes dos créditos indicados pela Devedora de igual modo, decidindo-as em meia dúzia de linhas, quando as mesmas eram distintas com distintos factos e fundamentos, incorreu em nulidade a qual aqui expressamente se invoca 36) A sentença aqui em crise viola, assim, entre outros, os artigos 615º b) e d) do C.P.C., o artigo 194º, o artigo 216º, e o nº 1 do artigo 258 do CIRE e bem assim os artigos 15º, 16º e 19º do DL 178/2012 de 03 de Agosto.» (sic)
Visa obter indeferimento da homologação do plano de pagamentos e recusa do suprimento de aprovação dos credores melhor identificados a fls. 684 a 688 dos autos.
15. AX… (fls. 3277 e seg.s), com as seguintes CONCLUSÕES:
«1.ª A Mm.ª Juíza a quo não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas, designadamente, não se pronunciou sobre a questão suscitada pelo credor quanto ao erro no montante do seu crédito sobre a Devedora.
2.ª Como efeito, alegou e demonstrou o credor que o seu crédito sobre a devedora é de €117.200,00, montante a que acresce a quantia devida a título de juros de mora já vencidos, e não de €82.864,00 como erradamente indicou a Devedora a fls. 687 dos autos.
3.ª A sentença em crise é, assim, nula, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC aplicável ex vi art. 17.º do CIRE.
4.ª Além disso, na sentença em crise, o Tribunal fez uma errada interpretação dos factos e fez uma incorrecta aplicação das normas de direito aplicáveis, tendo violado, entre outros, as normas consignadas nos artigos 194.º, 216º e 258.º do CIRE e ainda o disposto nos artigos 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de Outubro.
5.ª Desde logo porque a decisão proferida atribuiu efeitos a um acordo nulo, porquanto alcançado quando o procedimento SIREVE já se encontrava extinto.
6.ª Pois, entre a data do despacho de aceitação do procedimento SIREVE (01/08/2013) e a data da subscrição do acordo final (07/02/2014) decorreram mais de 6 meses.
7.ª Dos termos conjugados do disposto no art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei 178/2012, de 03/08, resulta que o procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo máximo de quatro meses sem que tenha sido celebrado o acordo.
8.ª O prazo previsto nos citados artigos é peremptório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto.
9.ª A extinção automática do SIREVE após o decurso dos 4 meses conduz a nulidade de todos os actos praticados após a extinção do procedimento, entre os quais, o acordo alcançado.
10.ª Tal circunstância era do conhecimento do Tribunal a quo, que teve conhecimento que o procedimento SIREVE se iniciou em 01/08/2013 e apenas foi concluído no dia 07/02/2014.
11.ª Foi a Devedora a responsável pela ultrapassagem do prazo máximo de 4 meses para a conclusão das negociações no âmbito do SIREVE.
12.ª O Tribunal a quo, ao atribuir efeitos a um acordo celebrado no âmbito e um SIREVE automaticamente extinto pelo decurso do prazo, violou de forma flagrante os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança.
13.ª Acresce que, sempre deveria ter sido indeferida a pretensão da Devedora porquanto não se verificam os pressupostos para o suprimento da aprovação dos credores relacionados pelo devedor que não aceitaram o plano, previstos no art. 258.º do CIRE.
14.ª Pois, o plano proposto pela devedora “oferece” mais e melhores condições à AT e ao IGFSS do que aos demais credores, incluindo-se nestes últimos indistintamente credores privados e outros credores, incluindo trabalhadores.
15.ª Com efeito, para pagamentos dos créditos da AT e IFGSS não se encontra previsto nenhum período de carência. Pelo contrário, para os demais credores, está previsto um período de carência de 30 meses…
16.ª No que se refere aos créditos da AT e do IGFSS é proposto um perdão de 80% dos juros vencidos, mantendo-se a obrigação de pagamento de juros vincendos. Pelo contrário, aos demais credores é proposto o perdão de 100% dos juros vencidos e vincendos e ainda de cláusulas penais e outros custos financeiros.
17.ª Acresce que, para os credores que não a AT e o IGFSS está prevista a renúncia a todas as garantias existentes, enquanto para os créditos da AT e o IGFSS a Devedora se propõe a apresentar novas garantias para assegurar o pagamento das dívidas.
18.ª Não é de todo aceitável que o plano de recuperação proposto pela Devedora conceda mais garantias ao Estado do que aos credores laborais.
19.ª Não é igualmente aceitável que o plano coloque em situação de igualdade os credores laborais e os credores comuns.
20.ª Tal situação configura um tratamento discriminatório injustificado, sobretudo no caso do Apelante que é titular de um crédito laboral de natureza privilegiada, nos termos do disposto no artigo 333.º do CT.
21.ª Caso os presentes autos prosseguissem para liquidação, o crédito do Recorrente seria graduado acima dos créditos da AT bem como dos créditos do IGFSS.
22.ª Por conseguinte, do plano decorre necessariamente uma desvantagem económica superior à que resultaria para o Recorrente do prosseguimento do processo de insolvência com liquidação da massa insolvente.
23.ª Acresce que, a situação do Recorrente ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano de pagamentos.
24.ª Finalmente, é inaceitável que a Devedora continue a contratar novos jogadores para a sua equipa de futebol profissional.
25.ª Ao celebrar novos contratos de trabalho, a Devedora assume novas obrigações e novas dívidas, que serão forçosamente pagas atempadamente, sob pena de rescisão unilateral dos contratos por parte dos jogadores.
26.ª Esta situação é absolutamente inaceitável, porquanto coloca o reclamante numa posição discriminatória injustificada face aos novos trabalhadores da devedora: enquanto estes recebem os seus salários pontualmente, o Apelante terá que aguardar 30 meses para começar a receber os seus salários que já se venceram em 2008.
27.ª A aprovação deste plano ofende, de forma gravosa e ilegal, o princípio da igualdade entre credores, o que constitui motivo de recusa da sua homologação. (sic).
Pretende que se declare a nulidade do acordo celebrado no âmbito do SIREVE e, bem assim, se recuse o suprimento da aprovação dos credores identificados a fls. 684 a 688 ao plano de pagamentos apresentado pela devedora.
Aderiram a este recurso os credores DW… (fls. 3375 verso) e EC…, S.A. (fls. 3387 verso).
16. ED… e EE… (fls. 3296 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
17. CE… (fls. 3313 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
18. EF… (fls. 3348 e seg.s), com as mesmas conclusões da apelação referida em 2.
A este recurso aderiu o credor EG… (fls. 3371 verso).
A devedora B…, respondeu em contra-alegações (fls. 3403) que sintetizou nos seguintes termos:
«1- Foi o Recorrido notificado de recurso apresentado pelo Recorrente em 16 de Outubro de 2015.
2- Tendo a sentença ora recorrida sido notificada aos Credores em 29 de Julho de 2015, é manifesta a extemporaneidade das alegações apresentadas que deverão pois ser desentranhadas.
3- Vem o Recorrente limitar as suas alegações a simples adesão às alegações e conclusões já juntas aos autos por outros Recorrentes.
4- Ora, por facilidade e economia processual, remete a Recorrida a sua reação processual para as contra alegações que já juntou aos autos, dando-as por integralmente reproduzidas, assim como as respetivas conclusões que, por cautela, se transcrevem.
Isto posto,
5- Veio o Credor/Recorrente alegar a nulidade da sentença proferida na medida em que se verificaria uma omissão de pronúncia quanto às reclamações apresentadas sobre os valores dos respetivos créditos.
6- Sucede que, soçobram in tottum tais alegações, porquanto, na sentença proferida pelo Tribunal a quo lê-se que “ (…) o plano prevê o perdão total de juros vencidos e vincendos, pelo que, devem ser mantidos os valores relacionados nos seus preciosos termos (…) ”.
7- Ora, conforme é salientado e unanimemente aceite pela jurisprudência, a omissão de pronúncia pressupõe uma situação em que o Tribunal negligencia o dever de se pronunciar sobre todas as questões que deva conhecer por força do disposto no artigo 608.º, n.º 2 CPC.
8- In casu, não se verifica qualquer omissão, pois que o Tribunal a quo decidiu – mui doutamente – indeferir os pedidos de alteração do montante do créditos apresentados pelos credores Recorrentes, declarando a final que “ (…) devem ser mantidos os valores relacionados nos seus preciosos termos (…) ”.
9- Conforme supra referido, veio o Credor/Recorrente peticionar a revogação da sentença que suprime a aprovação dos credores não participantes no procedimento SIREVE alegando que, in casu, não se verificam os pressupostos do artigo 258.º do CIRE.
10- Sucede que, mais uma vez entende o Recorrido que, tal alegação carece de fundamento legal e factual, motivo pelo qual deverá ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
11- Pois que, o Recorrido, após a aprovação do SIREVE por mais de dois terços dos créditos (82,32%), tem a faculdade de requerer, junto do Tribunal competente (neste caso Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia), o denominado “ (…) suprimento da aprovação dos restantes credores relacionados pela empresa neste procedimento e consequente homologação, com os mesmos efeitos previstos no CIRE para o plano de pagamentos (…) ”.
12- Determina o artigo 258.º do CIRE em que condições deve o Tribunal suprir a aprovação dos credores que não aprovaram o plano, prevendo que: “ (…) a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida; b) Os oponentes não sejam objeto de um tratamento discriminatório injustificado; c) Os oponentes não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado (…) ”
13- In casu, conforme doutamente determinou o Tribunal a quo, do plano apresentado não resulta nenhuma das situações que a lei pretendeu acautelar, impondo-se pois a homologação judicial do plano.
14- Porquanto, no que se refere às vantagens económicas para os credores do plano apresentado, face à eventual manutenção dos créditos relacionados fora do plano esclareça-se que, o Recorrido constituiu uma sociedade anónima desportiva em tudo dependente dos seus resultados desportivos e dos seus ativos nesta área.
15- Sendo que, conforme consta aliás do plano SIREVE apresentado, o Recorrido não tem ativos imobiliários ou quaisquer outros ativos tangíveis que, pudessem permitir no imediato a satisfação dos créditos relacionados, e de que é devedor.
16- Na verdade, os ativos de uma Sociedade Anónima Desportiva são os seus jogadores e o produto dos resultados desportivos que esta vai apresentando e que promovem a valorização da sua marca e das suas ações, atraindo dessa forma inúmeras fontes de receita.
17- Assim, como facilmente se compreenderá, a sua equipe de jogadores, ainda que valorosa e empenhada, não apresentou ainda resultados desportivos de relevo, e sem prejuízo de constituir praticamente o único ativo da sociedade, não representa ainda, financeiramente, valor de mercado que se avalie como suficiente para garantir o pagamento da totalidade dos credores.
18- Desta forma, contrariamente ao alegado pelo Credor/Recorrente, é pois manifesto no caso em apreço, que outro cenário que não a homologação judicial do plano de pagamentos, não traz nenhuma vantagem para os credores, pois que, se os créditos relacionados nos presentes autos se mantivessem fora do plano, haveria forte prejuízo daglobalidade dos credores da mesma.
19- Aliás, a simples pendência das ações judiciais que correm contra a Recorrida significa só por si um risco acrescido para os credores que aprovaram o plano SIREVE, pela simples eventualidade de a Recorrida ver manipuladas as receitas com que se comprometeu pagar todos os seus créditos de forma igualitária e justa, ou seja, a homologação constante da sentença proferido pelo Tribunal a quo é pressuposto sine qua non da satisfação dos créditos da globalidade dos credores, como tal uma evidente vantagem para os mesmos.
20- Outrossim, a inclusão dos créditos ora relacionados no plano apresentado através da homologação judicial já determinada, permite garantir que a globalidade dos créditos pendentes será satisfeita, integralmente, existindo até a forte probabilidade de o ser antes do prazo previsto.
Acresce ainda que,
21- Conforme melhor descrito pela Recorrida ao longo das negociações que resultaram na aprovação do plano SIREVE, o regresso da Recorrida às competições profissionais, tem desde logo o mérito de lhe dar acesso a receitas de relevo que nos últimos anos foram objetivamente impossíveis de obter, nomeadamente as receitas provenientes das transmissões televisivas dos jogos de futebol, publicidade, etc.
22- Constituindo, só por si, e mesmo antes da análise dos resultados da equipe, uma garantia de encaixe financeiro determinante, o que permite acreditar, de modo fundamentado, que outras receitas virão em função dos resultados que forem sendo alcançados e da notoriedade que a equipe e a marca forem obtendo.
23- Com efeito, estes factos foram aliás reconhecidos pela esmagadora maioria dos credores (repita-se 82,32%), que não tiveram dúvidas em ratificar o plano aprovado e considerá-lo favorável à satisfação dos seus créditos, nomeadamente os credores públicos, conhecidos pela sua exigência na análise dos pressupostos de continuidade das empresas, num cenário como este.
24- Atente-se que, além do mais, o plano proposto pela Recorrida não contém qualquer perdão de capital ou redução de créditos que constituam prejuízo para os credores. Antes se compromete, no plano apresentado, a pagar integralmente os créditos relacionados, em condições que jamais seriam superadas em caso de não homologação, em que pura e simplesmente os credores, provavelmente, nada receberiam.
25- Desta forma, contrariamente ao alegado pelo Credor/Recorrente, não existe desvantagem económica para os credores no plano apresentado, sendo antes esta a única via possível para o seu pagamento.
26- Ademais, quanto ao tratamento dado aos credores, nos termos do disposto no artigo 258.º do CIRE, é condição da homologação judicial decretada que “ (…) os oponentes não sejam objeto de um tratamento discriminatório injustificado (…) ”. O que significa que se admite que haja tratamento discriminado das várias classes de credores, exigindo simplesmente a lei que tais distinções sejam atendíveis e fundamentadas.
27- Ora, in casu, conforme doutamente esclarece a sentença proferida pelo Tribunal a quo, o plano apresentado distingue apenas duas classes de credores: por um lado os credores públicos (Autoridade Tributária e Segurança Social IGFSS) e por outro lado os credores privados, genericamente considerados, aqui se incluindo pessoas singulares e coletivas nomeadamente trabalhadores.
28- Assim, não vislumbramos de que forma podia ser mais respeitado o princípio da igualdade, sendo que o destaque ou distinção cumprido quanto ao Estado advém das exigências legais e imposições legislativas, que determinam as regras e condições de aprovação do plano que impunha acautelar, a bem do sucesso e aprovação do plano apresentado.
29- Na verdade, distinguiu pois a Recorrida apenas e só duas classes de credores: os estatais - cumprindo-se quanto a estes todas as exigências que a lei impõe à sua participação e aprovação, e os demais credores, a quem se apresentam condições justas e adequadas à situação da empresa e às condições de mercado.
30- Não há pois distinção ou discriminação de credores que possa fundamentar a procedência dos recursos apresentados, na medida em que é respeitado e com rigor o princípio da igualdade de tratamento dos credores relacionados.
31- Ainda, o Recorrente vem alegar a extinção automática do procedimento SIREVE, por decurso do prazo, porquanto estariam ultrapassados os 4 meses de prazo que a lei prevê para a sua a conclusão.
32- Sucede que, conforme bem esclarece o Tribunal a quo, a Recorrida cumpriu com rigor e disciplina todos os prazos definidos na lei, quer quanto à entrega de elementos, apresentação do plano ou promoção das negociações, o que claramente resulta dos documentos constantes do processo.
33- A intervenção dos organismos estatais, nomeadamente a Segurança Social, impuseram a extensão de alguns prazos por si impostos, na análise dos documentos e na prolação das decisões, o que facilmente se explica pelo grande volume de trabalho que enfrentam tais entidades no dia-a-dia, e pela complexidade e densidade do processo em questão, sendo certo que o regime SIREVE impõe a adesão das entidades públicas.
34- Desta forma, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a eventual extensão do processo, não teve pois causa imputável à Recorrida ou tão pouco decorreu de desleixo ou facilitismo seu, mas da necessidade de as entidades públicas procederem com rigor à análise do procedimento SIREVE nos termos e prazos que entenderam necessários para o efeito.
35- Aliás, recorde-se que, desde logo, em Agosto de 2013 e com o requerimento inicial, apresentou a Recorrida proposta de pagamento aos credores, cujo teor, condições, prazos e estrutura se manteve inalterada, não obstante as sucessivas apresentações que se mostraram necessárias por imposição processual.
36- Tal proposta veio a ser aliás reiterada em 29 Novembro de 2013, sendo claro que o plano veio a ser integralmente aprovado nos exatos termos em que foi proposto desde o início, ou seja, em Agosto de 2013.
37- Ora, certo é que, ainda que se admitisse a ultrapassagem dos prazos, o que não se concede, sempre estaria tal irregularidade sanada no ato de emissão da ata SIREVE, onde quer o IAPMEI, quer a esmagadora maioria dos credores, nomeadamente os credores estatais, atestaram da legalidade, regularidade e adequação do processo e do plano apresentado e a que todos se vincularam.
38- Ora, a este propósito, importa trazer à colação a circunstância das alterações legislativas terem o primordial propósito a recuperação das empresas:“ (…) A regra é a de privilegiar tudo o que não contrarie o interesse publico, ligado ao funcionamento de economia e à satisfação dos interesses do coletivo dos credores, de evitar a liquidação dos patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar êxito da revitalização do devedor (…) ” (in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 9/05/2013).
39- Com efeito, é necessário atentar que esta lei representa uma verdadeira mudança no paradigma do regime insolvência com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “ (…) cada agente que desaparece, representa um custo apreciável para a economia contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que dificilmente se podem recuperar pelo surgimentos de novas empresas (…) ” (cf. proposta de lei 39/XII da Presidência do CM).
40- É pois, apreciado o argumento processual invocado, desconsiderar a sua relevância, tendo como foco e fundamento a recuperação da Recorrida, aliás, com benefício para os próprios credores ora Recorrentes, que em caso contrário não verão satisfeitos os seus créditos, dada a exiguidade da atual situação económica da Recorrida, só ultrapassável com a manutenção da homologação decretada.
41- Por último, declara o credor Recorrente discordar do plano de pagamentos apresentado porquanto: é desfavorável às suas pretensões/interesses/direitos; impõe desigualdades; prevê a extinção de garantias; prevê a conversão do crédito em ações.
42- Ora, conforme já supra exposto, nenhum destes argumentos pode colher porquanto da simples análise do plano apresentado é possível aferir do rigor, simplicidade, justeza e razoabilidade da proposta apresentada, o que aliás deve explicar uma aprovação por tão larga maioria.
43- Não é estranho nem desadequado que reivindiquem os Recorrentes para si o pagamento integral e imediato dos seus créditos e todos reconhecerão a grande vontade e empenho que a Recorrida vai demonstrando em ver tal desejo satisfeito. Acontece que, a conjugação de inúmeros fatores, melhor descritos no requerimento SIREVE, e na sua maioria publicamente conhecidos, impedem que tal aconteça com a celeridade e prontidão que todos gostariam.
44- Verdade é que, ainda assim, não prevê a Requerida qualquer perdão de capital ou redução de crédito, antes se propondo a pagar integralmente todos os créditos, limitando-se a propor um prazo mais alargado que lhe permita criar condições, através do seu novo estatuto desportivo, para cumprir com as obrigações assumidas, sem falhas nem atrasos.
45- Não é pois de aceitar que a Homologação Judicial decretada constitua prejuízo para os credores, antes pelo contrário, garante e assegura o cumprimento da obrigação e a satisfação dos seus créditos nos termos propostos, não sendo pois de relevar o argumento invocado a este propósito.
46- Por fim, quanto às garantias e conversão do crédito, conforme resulta do plano aprovado, prevê o mesmo “ (…) renúncia a quaisquer garantias, ónus ou encargos (…)”.
47- Ora, esta renúncia é condição de exequibilidade do plano apresentado, sendo certo que, a manutenção de quaisquer garantias, ónus ou encargos, como os supra mencionados, impediria a Recorrida de forma objetiva e absoluta de exercer a sua atividade e cumprir as obrigações assumidas, em manifesta contradição com a expectativa legítima dos 82,32% dos credores que votaram favoravelmente ao plano.
48- Ainda, e quanto à eventual conversão do crédito em ações, vale a pena atentar no texto do plano apresentado, onde pode ler-se “possibilidade de conversão total ou parcial do capital resultante das alíneas anteriores em Capital Social da B…, mediante declaração do credor nesse sentido remetido ao IAPMEI no âmbito do procedimento SIREVE”.
49- Trata-se pois de uma faculdade atribuída ao Credor, e não de uma aceitação prévia do credor quanto à dita conversão, e ainda dependente de ato próprio seu, pelo que é descabido de sentido alegar tal condição – meramente opcional para os credores relacionados – como fundamento de recurso da sentença homologatória.» (sic)
Pugna a recorrida pela improcedência de todos os recursos e confirmação do julgado, com todas as legais consequências.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O objeto dos recursos está delimitado pelas conclusões das várias apelações, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º do Código de Processo Civil).
Estão para conhecer as seguintes questões:
A) A não aceitação dos termos do plano de pagamento pelo credor CY… (recurso 1., suscitada a título de questão prévia);
B) A extinção automática do procedimento SIREVE, por caducidade (recurso 1. e os que a ele aderiram, recurso 2. e os que a ele aderiram, recursos 3., 4. e os que a ele aderiram, recursos 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15. e os que a este aderiram, recursos 16., 17. e 18. e o que a este aderiu).
C) Falta de verificação dos requisitos legais necessários para suprir aprovação dos credores (recurso 1. e os que a ele aderiram, recursos 2., 3., 4 e os que a ele aderiram, recursos 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15. e os que a este aderiram, recursos 16., 17. e 18.).
D) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia relativamente ao montante do crédito do DT…, S.A. (recurso 12.)
E) O crédito efetivo do DT…, S.A. e os requisitos da apresentação da devedora ao SIREVE (recurso 12.)
F) O montante do crédito do credor BC… e a nulidade da sentença (recurso 14.)
G) O montante do crédito do credor AX… e a nulidade da sentença (recurso 15.)
III.
Ab initio est ordiendum, começaremos pelas questões processuais que podem conduzir à extinção do próprio procedimento, seguindo uma ordem de precedência lógica (art.º 608º, nº 1, do Código de Processo Civil).
B) A extinção automática do procedimento SIREVE, por caducidade (recurso 1. e os que a ele aderiram, recurso 2. e os que a ele aderiram, recursos 3., 4. e os que a ele aderiram, recursos 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15. e os que a este aderiram, recursos 16, 17. e 18. e o que a este aderiu)
Todos os apelantes suscitaram esta questão, alegando, de um modo geral, que tendo sido o pedido de SIREVE suscitado junto dom IAPMEI[1] e aceite em 1 de agosto de 2013 (cf. doc. de fl.s 442), com apresentação da proposta de pagamentos aos credores, o acordo final apenas foi alcançado no dia 7 de fevereiro de 2014 (cf. requerimento da devedora de fl.s 398 e seg.s) e comunicada a sua formalização no dia 28 seguinte, portanto, cerca de seis meses depois, num momento em que o prazo previsto na lei para a sua conclusão se encontrava largamente esgotado, em 1.11.2013. Entendem, por isso, uniformemente, que o procedimento já se encontrava extinto, por caducidade.
A recorrida não põe em causa o alegado tempo decorrido entre o início e o termo do procedimento SIREVE, mas alega que o atraso não lhe é imputável; antes se ficou a dever à intervenção dos organismos estatais, designadamente à Segurança Social, que impuseram a extensão de alguns prazos na análise dos documentos e na prolação das decisões, que facilmente se explica pelo grande volume de trabalho que enfrentam tais entidades no dia-a-dia, e pela complexidade e densidade do processo em questão, sendo que o regime SIREVE impõe a adesão das entidades públicas. Constitui abuso de direito uma pequena amostra de credores pretender inquinar todo um processo negocial por todos louvado e aprovado. Ainda que se admitisse a ultrapassagem dos prazos, sempre estaria tal irregularidade sanada no ato de emissão da ata SIREVE, onde quer o IAPMEI, quer a esmagadora maioria dos credores, nomeadamente os credores estatais, atestaram da legalidade, regularidade e adequação do processo e do plano apresentado e a que todos se vincularam.
Vejamos.
O SIREVE[2] é um procedimento alternativo ao processo de insolvência, que visa a recuperação da empresa por via não judicial, promovendo a obtenção de uma solução consensual entre a empresa em dificuldades financeiras e os respetivos credores. É acompanhado pelo IAPMEI e não pelos tribunais. Enquadra-se no âmbito o Programa Revitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 11/2012, de 3 de fevereiro[3], e permite que, ao invés de recorrerem aos processos judiciais previstos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), as empresas que se encontrem numa situação financeira difícil ou numa situação de insolvência iminente ou atual e os respetivos credores, que representem no mínimo 50% do total das suas dívidas, possam optar por celebrar um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa, o devedor, e que lhe permita continuar a sua atividade económica.[4] O seu regime foi aprovado pelo Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto.
Com grandes similitudes finalísticas e, em parte, até procedimentais com este processo, de recuperação da empresa e prevenção da declaração de insolvência, foi criado, em circunstâncias de tempo semelhantes, mas com natureza judicial, o Processo Especial de Revitalização, aprovado pela Lei nº 16/12, de 20 de abril (art.ºs 17º-A a 17º-I, do CIRE) que reivindica também assinalável desjudicialização.
Escreveu-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30.12.2011[5] que esteve na origem da Lei nº 16/2012, de 20 de abril:
“O principal objectivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.
(…)
O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários.
(…) caso haja sido requerida a insolvência do devedor em momento precedente, mas ainda não tenha sido decretada a sua insolvência por sentença, os processos de insolvência instaurados ficam suspensos, permitindo-se uma articulação harmoniosa entre ambos os processos em questão.
(…)
Em matéria de prazos, procede-se à redução substancial de alguns destes, por se considerar que muitos dos prazos até agora definidos na lei excediam aquela que se entende ser uma duração razoável para a prática dos actos a que respeitam. Há ainda casos de prazos historicamente datados, que provêm da legislação pretérita. Considera-se que a actual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados (artigos 18.º, 36.º, 120.º, 125.º e 146.º).
(…).»
Também o SIREVE, pela celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, tem em vista viabilizar a recuperação da empresa e assegurar a sua sustentabilidade (art.º 1º). O art.º 2º, nº 1, do Decreto-lei nº 178/2012 estabelece que este sistema de recuperação se destina empresas que se encontrem em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, nos termos do CIRE, que obtenham uma avaliação global positiva de determinados indicadores relativos aos três últimos exercícios completos à data de apresentação do requerimento.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 perspetiva a “adopção de mecanismos informais mais céleres, eficientes e eficazes que, quando aplicados correctamente, permitem resoluções mais rápidas dos processos, com mais elevadas taxas de recuperação das empresas”.
Nesta senda, tem sido reconhecido que, com a revisão de 2012, foi alterada a filosofia que estava originalmente subjacente ao CIRE, assente num sistema de falência/liquidação, passando a privilegiar-se a recuperação do devedor[6].
A afinidade substancial do SIREVE com o PER é tal que a pendência deste obsta à utilização daquele. E se a utilização do SIREVE não impede o recurso ao processo especial de revitalização, este, se aberto durante a utilização do SIREVE, determina a extinção deste procedimento extrajudicial.
A preocupação com a celeridade processual é uma constante e está evidenciada tanto no processo de insolvência propriamente dito (art.º 9º, nº 1, do CIRE), como no Processo Especial de Revitalização (art.º 17º-A, nº 3, do CIRE) e no SIREVE (art.ºs 15º e 16º do Decreto-lei nº 178/2012); ali pela atribuição de “caráter urgente”, no último caso
que aqui interessa
pela fixação de um “prazo de conclusão do procedimento”.
No perímetro da urgência, nada mais natural, a lei estabelece prazos para a pática de determinados atos processuais. Alguns prazos poderão ser classificados de ordenação, de regulação ou disciplina, outros são prazos perentórios, geram a preclusão do direito e são uma manifestação efetiva da celeridade que a lei imprime ao procedimento.
Exemplificando, podemos citar o art.º 17º-D, do CIRE, para o PER: “Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva.” (nº 4). “Findo o prazo para as impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.” (nº 5).
Aquele prazo, em correlação com o nº 1 do art.º 17º-G, tem sido, por larga maioria jurisprudencial, entendido como um prazo perentório e parece ser a posição geral do Supremo Tribunal de Justiça, para o qual o prazo fixado no nº 5 do artigo 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório e preclusivo, tratando-se de um prazo de caducidade; decorrido tal prazo sem a conclusão das negociações, o processo negocial fica encerrado sem possibilidade de homologação, dado que a aprovação do plano de recuperação nessas circunstâncias redundaria em violação não negligenciável de norma imperativa.[7]
No citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.9.2015, aquele Alto Tribunal foi chamando a dirimir a questão em recurso de Revista, tendo sido invocado oposição de acórdãos, ao abrigo do art.º 14º, nº 1, do CIRE. Decidindo esta oposição de julgados, entendeu o Supremo que «O prazo para as negociações decorre independentemente de quaisquer vicissitudes, sendo que o plano deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não para além delas, como decorre do espírito da Lei, sobretudo, da celeridade e da improrrogabilidade do prazo negocial senão por uma única vez e de forma consensual solenizada».
Naquele caso concreto o Supremo entendeu que «o Plano de Recuperação e a aprovação pelos credores foram concluídos para lá do prazo de três meses (já com a prorrogação legal de um mês), pelo que devendo a aprovação do plano estar concluída e contida nesse prazo, tendo ele sido excedido deveria ter sido proferida decisão de não homologação do plano, por não poder ser aprovado em violação de norma legal imperativa – n.º 1 do art.º 17º-G, conjugada com o n.º 5 do art.º 17º-D, ambos do CIRE. O prazo em causa é peremptório».
Não se trata de um acórdão uniformizador, mas foi produzido numa situação em que o Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a intervir especialmente em função da dissidência jurisprudencial no domínio da mesma legislação e no tratamento da mesma questão fundamental de direito, ao abrigo do art.º 14º, nº 1, do CIRE.
Na doutrina, observam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[8] que o prazo para o decurso das negociações previsto no nº 5 do art.º 17-D do CIRE é um prazo corrido, comungando a fase negocial do carácter de urgência que é genericamente atribuído ao processo de revitalização pelo art.º 17º-A, nº 3.[9] Donde, até por via dessa urgência (não se pode olvidar que o PER é dominado pela autonomia dos credores e da devedora, pela desjudicialização e, sobretudo, pela celeridade), se exija particular atenção e rapidez na prática dos atos.
Volvendo ao regime processual aqui aplicável, relativo ao SIREVE, dispõe art.º 15º do Decreto-lei nº 178/2012:
«1- O prazo de conclusão do procedimento não deve exceder três meses, a contar da data do despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE.
2- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, por um período de um mês, mediante requerimento fundamentado da empresa ou de qualquer dos credores participantes no procedimento e a emissão de parecer favorável do IAPMEI, I.P.».
O subsequente art.º 16º refere:
«1- O procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no artigo anterior, sem que tenha sido celebrado acordo.
(…)».
Não foi solicitada a prorrogação daquele prazo, o que só seria possível por uma só vez e apenas por um mês (nº 2 do art.º 15º).
Sendo o prazo aplicável o previsto no citado nº 1 do art.º 15º
três meses para a conclusão do procedimento SIREVE
temo-lo largamente excedido, para cerca do dobro do tempo admissível.
A interpretação daqueles dois normativos legais não deixa sequer a dúvida ligeira do nº 5 do art.º 17º-D do CIRE. Sendo idênticas as normas no estabelecimento de um prazo (termo inicial e final certos quanto ao momento da sua verificação), com possibilidade de uma única prorrogação por um novo período de tempo certo quanto ao seu termo, o art.º 16º do SIREVE reforça o sentido da preclusão do direito ao determinar que o procedimento se extingue automaticamente pelo decurso do prazo que o art.º 15º prevê, sem que tenha sido celebrado o acordo de recuperação entre a empresa e os credores intervenientes.
Aqui e ali, estamos perante processos negociais que, tal como estão concebidos e regulados na lei, têm carácter eminentemente privado e urgente. O recurso ao SIREVE, tal como ao PER, geram uma compressão quase imediata de direitos na esfera jurídica de terceiros alheios às dificuldades económicas do devedor. No PER, a simples declaração escrita do devedor e de um seu credor no sentido de serem encetadas negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação basta para despoletar uma decisão que obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (art.ºs 17º-C, nºs 1 e 3, al. a) e 17º-E, nº 1, do CIRE). No SIREVE, o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação (art.º 11º, nº 1, do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto).
Por assim ser, a dita compressão de direitos deve ser reduzida à menor expressão temporal possível e daqui se deve extrair a noção de plena justificabilidade. As prorrogações que ambos os procedimentos admitem configuram-se como concessão de uma oportunidade final em atenção aos fins de reparação do tecido económico que subjazem ao diploma que as contém e não como indício da inexistência de uma baliza temporal fixa.[10] Não é por isso que o prazo deixa de ser perentório, preclusivo ou de caducidade.
Não fosse assim, e estivéssemos nós perante um prazo ordenador ou disciplinador, destinado a delimitar ou regular a tramitação procedimental, sem que o seu incumprimento extinguisse o direito de praticar os respetivos atos, vários direitos de terceiros credores seriam comprimidos e sujeitos a um acordo sem tempo certo, dependente apenas da vontade do devedor e de alguns credores, o que, de modo algum, seria aceitável no espírito da lei.
Não foi isso que o legislador quis, nem foi isso o que o legislador escreveu; antes prevendo a extinção automática (não declarada) do procedimento pelo decurso do prazo, fazendo jus aos interesses ligados à celeridade processual e da generalidade dos credores, ao regular funcionamento da economia, em nome da segurança jurídica e da proteção da confiança dos vários agentes económicos relativamente ao funcionamento do mercado.
Se os organismos estatais, nomeadamente a Segurança Social, impuseram extensão de alguns prazos, na análise dos documentos e na prolação das decisões, nem por isso deixam de ser credores e interessados, ao lado de outros intervenientes no processo, na realização do acordo, todos eles e a devedora, obrigados ao cumprimento do prazo de procedimento. Note-se que nem sequer foi pedida, pela empresa ou por qualquer credor, a prorrogação do prazo de três meses por mais um mês, como a lei admite, o que revela imponderação e negligência da própria devedora, ante a clareza semasiológica do conteúdo dos citados art.ºs 15º e 16º.
Não há abuso de direito na invocação do incumprimento de um prazo perentório que a devedora e os credores envolvidos, no interesse comum, deveriam ter respeitado e não respeitaram, podendo até ter obtido a sua prorrogação, por uma vez, não fosse a sua própria negligência, ao não formularem e apresentarem simples requerimento fundamentado nesse sentido. Em nada os credores opositores contribuíram para a não concretização do acordo dentro do prazo legal do SIREVE.
O cumprimento do prazo de preclusão não é apenas um dever da empresa devedora, mas dela e dos credores intervenientes. Todos eles, enquanto negociadores, estão obrigados a contribuir, com diligência e boa fé, para a celebração do acordo, enquanto ato de todos eles, dentro do prazo legal perentório, sob pena de se gorar o fim do processo.
Não abusam de direito os credores que, defendendo os seus interesses legítimos, se limitam a invocar a caducidade de um direito que já se verificou automaticamente.
Com efeito, decorrido o prazo de três meses previsto no art.º 15º, nº 1, sem que tivesse sido pedida a sua prorrogação (nº 2) ou estivesse concluído, pelo acordo das partes, o procedimento SIREVE, este tem que se considerar automaticamente extinto, por força do art.º 16º, nº 1, do Decreto-lei nº 178/2012, ou seja, por caducidade.
Não tendo o plano de recuperação da devedora sido objeto de acordo, previamente ao termo do prazo para as negociações, decorrido aquele prazo, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado o plano posteriormente aprovado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais que, no caso, são preclusivas. Ficando extinto o procedimento SIREVE de modo automático, não ocorre sanação da irregularidade com a emissão tardia da ata SIREVE, ainda que o IAPMEI, devedora e credores
como diz a recorrida
atestem a legalidade.
O IAPMEI não tem poderes jurisdicionais, como os não têm a devedora e os credores. Não está sequer na disponibilidade do IAPMEI, prorrogar o prazo contra legem ou aboli-lo a seu belo prazer, contrariando os fins de proteção que estão na génese dos art.ºs 15º e 16º do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto.
Por conseguinte, sendo nulo o acordo celebrado no âmbito do SIREVE, impõe-se a recusa da sua homologação e a negação do pedido de suprimento da aprovação dos credores que não votaram favoravelmente o acordo homologado, ao abrigo do art.º 19º, nº 1 e 2 do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto e art.º 258º do CIRE.
Não se conhece, por se encontrarem prejudicadas, de todas as demais questões suscitadas nos vários recursos interpostos, pois que todas elas tendiam para o efeito já obtido: o indeferimento do pedido de suprimento da aprovação dos credores que não votaram favoravelmente o acordo homologado e a negação da homologação do plano de pagamentos.
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
1. O SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial), não obstante as suas caraterísticas próprias, tem semelhanças teleológicas e até procedimentais com o PER (Processo Especial de Revitalização), sendo comum a urgência processual, com afloramento nos art.ºs 17º-I, nº 5 e 17º-G, nº 1, do CIRE, por um lado (quanto ao PER), e nos art.ºs 15º e 16º do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-lei nº 26/2015, de 6 de fevereiro, por outro lado (quanto ao SIREVE).
2. No SIREVE, o procedimento extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo previsto no citado art.º 15º, sem que tenha sido celebrado o acordo entre o devedor e os credores.
3. No SIREVE, como no PER, os prazos referidos naquelas normas legais são perentórios, de preclusão e de caducidade.
III.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedentes as apelações apresentadas e admitidas e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, considerando-se nula a homologação do acordo, negando-se o pedido de suprimento da aprovação dos credores que não votaram favoravelmente esse acordo (irregularmente homologado) e, bem assim, a homologação do plano de pagamentos apresentado pela devedora B….
Sem custas, por delas estar isenta a devedora (art.º 4º, nº 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais).
Porto, 26 de janeiro de 2017
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
[1] Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação.
[2] Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.
[3] Inspirado no conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de estruturação extrajudicial, previstos no memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, onde se inspirou também a revisão do CIRE operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril que criou o Processo Especial de Revitalização (cf. Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011).
[4] Nota preambular do Decreto-lei nº 178/2012, de 3 de agosto.
[5] http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/codigo-da-insolvencia-e/downloadFile/file/PPL_39_XII_6Alteracao_CIRE.pdf?nocache=1325757114.63
[6] Sobre o sentido e finalidade desta revisão, cfr. Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, CIRE Anotado, 7 e segs. Como referem estes Autores (pg. 10), introduziu-se, "como finalidade do processo, a par do interesse dos credores, o interesse geral associado à manutenção de empresas em funcionamento".
[7] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.10.2014, proc. 1066/13.9TYLSB-A.L1.S1, de 14.10.2014, proc. 1995/12.7TYLSB-A.L1.S1 (inéditos), de 8.9. 2015, proc. 570/13.3TBSRT.C1.S1 e de 17.11.2015, da Relação do Porto de 24.10.2016, proc. 5699/15.0T8OAZ-A.P1, de 2.6.2016, proc. 631/15.4T8VNG.P1, de 29.2.2016, proc. 2463/14.8T8VNG.P1, de 18.2.2016, proc. 1218/14.4T8STS.P1 (este subscrito também pelo aqui relator, na qualidade de adjunto), acórdãos da Relação de Lisboa de 14.11.2013, proc. 16680/13.4T2SNT-D.L1-2 e de 5.4.2016, proc. 625/16.2T8BRR-A.L1-7, da Relação de Évora de 8.9.2016, proc. 4164/16.3T8STB-A.E1, todos estes in www.dgsi.pt. Em sentido algo diferente, cf. acórdão da Relação de Guimarães de 9.4.2015, proc. 958/14.2TBGMR.G1, in www.dgsi.pt. Não o será (perentório), ao menos em regra, o prazo de que dispõe o administrador judicial provisório no PER) para a prática de qualquer ato, pois que os prazos a que este está obrigado são de ordenação e regulação, e a sua violação, assim como as faltas no dever de colaboração, geram responsabilidade, sob as diversas formas previstas na lei, conforme a gravidade e a censurabilidade da conduta, e não a desnecessidade de praticar o ato omitido que, em si mesma, seria uma via de desresponsabilização e uma fonte de prejuízo processual com afetação do interesse das partes e da realização da justiça.
[8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., em anotação ao art.º 17º-D.
[9] Neste sentido parece entender também Maria do Rosário Epifânio, Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, pág. 85.
[10] Acórdão da Relação de Lisboa de 21.5.2015, proc. n.º 1557/14.4TBMTJ.L1, in www.dgsi.pt.