IIIFundamentação
a) Factos provados
Os constantes do relatório supra.
b) - Discussão
Apreciando a questão suscitada pelos AA. recorrentes:
Alegam os recorrentes que:
- “A)A isenção subjectiva de custas prevista na alínea h) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que refere “quando sejam representados (…) pelos serviços jurídicos do Sindicato” abrange e aproveita aos familiares dos trabalhadores em caso de falecimento destes desde que sejam os serviços Jurídicos do Contencioso do Sindicato onde o trabalhador estava inscrito a patrocinar gratuitamente os familiares;
- B)O direito à isenção prevista na alínea h) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais em caso de falecimento de trabalhador transmite-se aos familiares deste, não obstando a tal o facto de a condição de associado de um Sindicato ser pessoal e intransmissível;”
Vejamos:
Conforme resulta do artigo 12.º do CPC, a herança jacente tem personalidade judiciária, ou seja, é dotada desta personalidade a herança aberta ainda não aceite ou declarada vaga para o Estado (artigo 2046.º do CC).
Por outro lado, os direitos relativos à herança já aceite mas indivisa (artigos 2050.º e segs.), só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (artigo 2091.º do CC).
Fora dos casos excecionais previstos nos artigos 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2089.º do CPC, situações de intervenção solitária do cabeça de casal ou de um qualquer herdeiro, as ações respeitantes ao acervo hereditário ainda por partilhar terão de ser intentadas por todos os herdeiros (litisconsórcio necessário ativo n.º 1 do artigo 33.º do CPC).
Na verdade, como se refere no acórdão desta RC de 24/09/2019, disponível em www.dgsi.pt:
<<1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança (art.ºs 2088º, 2089º e 2091 do CC).>>
E, no acórdão da RP, de 19/10/2015, disponível em www.dgsi.pt :
<<I- A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente.
II- A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada.
III- Enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, pelo que, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.>>
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais:
<<1. Estão isentos de custas:
(…)
h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC;>>.
Estamos, assim, perante uma isenção subjetiva de custas, ou seja, estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato gratuitos para os primeiros.
Como refere Salvador da Costa, <<outrora, a isenção de custas dos trabalhadores e dos seus familiares apenas abrangia os processos relativos a acidente de trabalho e a doenças profissionais, mas sem qualquer condição. Agora também abrange as ações relativas a contratos de trabalho, mas sob as referidas apertadas condições.
Os sujeitos processuais a que este normativo se reporta são, pois, aparentemente os trabalhadores e os seus familiares em matéria do direito do trabalho, seja ela qual for, isto é, a relativa aos contratos de trabalho e à sua cessação e a acidentes de trabalho.
Mas os familiares dos trabalhadores a que este normativo se reporta são, em regra, os que têm direitos próprios contra os empregadores ou as respetivas seguradoras, conforme os casos, em regra no que concerne aos acidentes de trabalho com perecimento da vítima.
Uma das condições do seu funcionamento é, pois, a de os trabalhadores ou os seus familiares estarem representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do respetivo sindicato, ou seja, neste caso, se forem gratuitamente patrocinados por advogados que para aqueles sindicatos prestem serviços jurídicos.
Isso tem a ver com o facto de as associações sindicais terem legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem.>>
Pois bem, dúvidas não existem (nem os recorrentes puseram em causa, nesta parte, a decisão recorrida) de que a qualidade de sócio de um sindicato é pessoal e intransmissível.
Acresce que, os AA. com a interposição da presente ação não se encontram a exercer um direito próprio[2] contra a Ré empregadora, antes intervêm na qualidade de herdeiros, em representação da herança aberta por morte do trabalhador sindicalizado e não como titulares de um direito próprio.
Por fim, também não acompanhamos os recorrentes quando alegam que o direito à isenção de custas, em caso de falecimento do trabalhador, transmite-se aos familiares deste, não obstando o facto de a condição de associado de um sindicato ser pessoal e intransmissível.
Na verdade, pelas razões já expostas, esta conclusão não tem qualquer suporte legal (processual ou substantivo), sendo que, não se transmitindo a qualidade de sócio de um sindicato para os seus herdeiros, não vemos como se possa concluir no sentido da transmissão do direito à isenção de custas previsto, precisamente, para a situação de representação do trabalhador pelos serviços jurídicos do sindicato quando gratuitos, sendo certo, também, que os AA. não vieram ocupar na ação o lugar do trabalhador.
Assim sendo, e em suma, a isenção de custas prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, abrange apenas os familiares dos trabalhadores que exercem direitos próprios contra os empregadores, o que não ocorre na situação presente.
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes.
Na improcedência das conclusões do recurso, impõe-se a manutenção do despacho recorrido.
IV – Sumário[3]
- 1.Nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato gratuitos para os primeiros, sendo abrangidos apenas os familiares dos trabalhadores que exercem direitos próprios contra os empregadores.
- 2.Tendo os AA. intentado a presente ação na qualidade de herdeiros, em representação da herança aberta por morte do trabalhador sindicalizado (qualidade de sócio que é pessoal e intransmissível) e não no exercício de um direito próprio, não gozam da isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo.