Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nuno António Basílio Ferreira, invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA e Presidente da Comissão Política da Concelhia de Tomar, vem, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [doravante designada «LTC]»), impugnar a deliberação de suspensão preventiva como militante adotada pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado.
2. O pedido, remetido a este Tribunal no dia 1 de julho de 2025, vem formulado nos seguintes termos (cf. fls. 2-3v):
«[...]
1. O Presidente da Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA militante n.º 11038, Nuno António Basílio Ferreira, vem ao abrigo do disposto, no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva de Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, com os fundamentos seguintes:
2. A suspensão de Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, foi aplicada ao Presidente da CPC de Tomar, pela Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, CJDS, sem audição prévia, sem obtenção de contraditório e sem nenhuma prova das acusações. As acusações foram apresentadas ao CJDS pelo Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém CPDS, José Dotti. As acusações são totalmente falsas, e, o Sr. Nuno Ferreira, desmentiu todas as acusações, no mesmo dia que recebeu o processo n.º 5, ou seja, no dia 27/09/2024. Não existe nenhum fundamento, para a suspensão, que foi baseada em calúnias e acusações falsas, e, a aplicação da punição preventiva, foi aplicada antes do contraditório (anexo 1). Este facto contraria o “princípio da presunção de inocência”, pelo que é ilícito e inconstitucional.
Não existe nenhum fundamento legal para a suspensão preventiva de Presidente da CPC do Chega de Tomar, como não existe nenhuma prova que sustente a suspensão, nem a aplicação de qualquer sanção de suspensão ou exoneração.
Temos assim um procedimento ilícito, gravemente lesivo dos Direitos Constitucionais do Sr. Nuno António Basílio Ferreira.
Todo o processo contraria os Estatutos do Chega, em especial os artigos 4.º e 8.º dos Estatutos do Partido CHEGA, e, 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar, mas também a Lei aplicável aos partidos políticos.
3. Analisemos a matéria de facto: no dia 27/09/2024, a Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém (CJDS), Dr.ª Catarina Salgueiro, comunicou por e-mail, ao Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, (anexo 1), que procedeu à sua suspensão preventiva, com base em acusações “extremamente graves”, formuladas pelo Presidente da CPD de Santarém José Dotti.
A suspensão preventiva foi aplicada, sem nenhuma prova e sem audição prévia, é, assim um ato ilícito e inconstitucional.
4. No mesmo dia, 27/09/2024, o Presidente da CPC de Tomar, contestou a suspensão e todo o processo e apresentou o contraditório que desmente toda a acusação (anexo 2).
Estes factos e a falta de provas demonstram que a suspensão preventiva é ilícita e é inconstitucional. Com a demonstração de que todas as acusações são falsas e que não existe nenhuma prova, o processo deveria ter sido “liminarmente arquivado” pelo CJDS.
Na verdade com a contestação apresentada, o Presidente da CPC de Tomar, desmentiu totalmente todas acusações e demonstrou que não praticou nenhum desses ilícitos ou irregularidades, concordando unicamente, que teve ações políticas no sentido de dinamizar o Partido, mas que nunca cometeu qualquer irregularidade, não fez acusações infundadas ou graves, nem atentou contra o bom nome de nenhum militante. Somente tomou algumas iniciativas, para dinamizar o Partido e contribuir para o seu melhor funcionamento.
5. O CJDS não apresentou qualquer prova, das acusações que serviram de pretexto para suspender o Sr. Presidente da CPC do CHEGA de Tomar.
A Sr.ª Presidente do CJDS utilizou de modo ilícito uma gravação áudio obtida de modo ilícito e que não compromete em nada o Sr. Nuno Ferreira. Aliás, nesse registo o Sr. Nuno Ferreira critica a utilização de solo da Zona Industrial da Madalena, para instalar painéis solares, em terreno cedido pela CM de Tomar a uma empresa, que até é sua concorrente.
Quanto à acusação de roubo de eletricidade, o Presidente da CPC de Tomar, Sr. Nuno Ferreira, apresentou ao CJDS os recibos da eletricidade, pagos por si e o início do contrato de fornecimento de eletricidade, é anterior ao arrendamento do imóvel, que também foi pago pelo Sr. Nuno Ferreira. Não existe nenhuma prova e nada compromete o Sr. Nuno Ferreira; é tudo falso, pelo que não implica o CHEGA e não constitui qualquer irregularidade.
Não existe qualquer prova da prática de ilícitos ou qualquer irregularidade, porque não aconteceram e a Presidente do CJDS, não tinha e não tem, o Direito a aplicar nenhuma sanção disciplinar.
Terá cometido um ilícito ao utilizar uma gravação áudio, obtida sem consentimento, partilhada de modo ilícito e deturpando o seu conteúdo de modo grave. Foi com base nestas acusações infundadas e falsas, que suspendeu o Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Não existe nenhuma prova das acusações feitas pelo Presidente da CPDS, porque são totalmente falsas. As acusações foram desmentidas, no dia 27/09/2024, no mesmo dia que a Sr.ª Presidente do CJDS, enviou o processo ao Presidente da CPC do CHEGA de Tomar.
6. A Sr.ª Presidente do CJDS não tinha o direito de suspender preventivamente o Presidente da CPC de Tomar.
Nenhuma das acusações tem fundamento pelo que não pode ser provada e ao receber o contraditório, a Presidente do CJDS tinha o dever de anular liminarmente o processo n.º 5.
7. A Presidente do CJDS não cumpriu o prazo de 90+90 dias para decidir o processo, como determina o artigo 10.º do Regulamento Disciplinar.
O prazo máximo de 180 dias, para a conclusão e decisão do processo, terminou no dia 12/04/2025 (descontando o período de Natal e Ano Novo).
Não existe assim qualquer possibilidade de recurso interno. Não se pode recorrer de uma não decisão.
8. Como o CJDS não cumpriu o Regulamento Disciplinar, os Estatutos e as Leis, e, nunca demonstrou intenção de cumprir as normas e Leis, o Presidente da CPC de Tomar, Nuno Ferreira, apresentou alguns pedidos de intervenção ao CJN, (está acusado de roubo e de corrupção, sem prova, nem culpa formada), para que o processo fosse liminarmente arquivado, por falta de provas, por estar assente em calúnias, acusações falsas e erros graves. Não obteve nenhuma resposta do CJN, pelo que o processo esteve parado até ao dia de hoje; nove meses, ou seja mais três meses que o tempo máximo permitido.
9. Ao dar conhecimento desses ilícitos ao CJN, o Presidente da CPC de Tomar pretendia obter Justiça, repor o seu bom nome, retirar as acusações de roubo e corrupção, (totalmente falsas), repor o seu Direito Constitucional e evitar o recurso ao Tribunal Constitucional.
O CJN, ao tomar conhecimento dos ilícitos praticados pelo Presidente da CPDS José Dotti e da Presidente do CJDS, Catarina Salgueiro, tinha o dever de atuar e de “arquivar liminarmente o processo”.
O CJN nunca tomou nenhuma decisão e nunca respondeu. Não teve nenhuma intervenção, pelo que todo o processo, decorreu no Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, CJDS.
10. Estão esgotadas todas as possibilidades de ver cumprida a Constituição da República e de ser retirada a suspensão preventiva de Presidente da CPC de Tomar, imposta de modo ilícito pelo CJDS. A suspensão preventiva passou a definitiva, sem nenhuma prova, sem serem cumpridos os Estatutos do Chega, o Regulamento Disciplinar e as Leis da República Portuguesa.
11. A CPDS e o CJDS retiraram Direitos Constitucionais e cometeram ilícitos criminais, nas acusações falsas e caluniosas, com a utilização de um áudio ilícito, de chamada de telemóvel, que nada prova, nem se refere ao Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira.
12. Cabia à Presidente do CJDS, apresentar prova das acusações. Não o fez e aplicou a sanção de modo preventivo o que contraria a presunção de inocência.
13. O Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém não tomou a decisão de anular ou de concluir o processo, pelo que se esgotou o prazo máximo de 180 dias, sem que o Presidente da CPC de Tomar, visse reposta a Legalidade ou pudesse interpor recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional.
14. A suspensão de Presidente da Concelhia do Chega de Tomar foi ilegal. Não cumpriu o artigo 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar. O processo não contém meios de prova e não existem factos que sustentem a acusação.
15. O artigo 7.º, ponto 5, determina: “No caso de a participação não cumprir os requisitos do presente artigo, o processo é arquivado liminarmente”. Esta determinação não foi cumprida pelo CJDS que detinha o processo, nem foi cumprida pelo CJN, a que o Presidente da CPC do Chega de Tomar apresentou várias queixas, sem obter resposta.
16. O artigo 9.º, “princípios subjacentes ao processo disciplinar”, determina: “Na condução do processo disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”. Este princípio não foi cumprido pelo CJDS, pelo que existiu e existe manifesta má-fé. Decorreram nove meses, sobre a suspensão preventiva.
17. A atribuição da Função de Presidente da CPC de Tomar, pressupõe a aceitação pelo militante, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos do Partido CHEGA.
Pelo que a CPD de Santarém concordou que o militante Nuno António Basílio Ferreira, reunia as condições políticas e éticas para desempenhar o Cargo de Presidente da CPC do CHEGA de Tomar. Não existiram alterações de facto que coloquem qualquer objeção ao cumprimento de dever de militante nem de desempenho de Cargo Político, nomeadamente o de Presidente da CPC do Chega de Tomar.
18. A suspensão prejudica o bom nome do Sr. Nuno Ferreira levanta suspeitas graves sobre a sua honestidade, prejudica definitivamente o seu futuro social, cívico, político e económico.
As acusações falsas, não provadas de roubo e corrupção, feitas contra o Presidente da CPC de Tomar, Nuno Ferreira, foram alvo de queixa ao Ministério Público contra o Sr. Presidente da CPDS, José Dotti; as queixas já foram aceites pelo MP.
Foram praticados crimes na acusação. Existem abusos e falta de democracia interna no CHEGA.
19. Contrariamente ao que a Sr.ª Presidente do CJDS afirmou no processo, não existe qualquer infração ou ilícito praticado pelo Presidente da CPC do CHEGA de Tomar, quer na sua vida privada, nas suas empresas ou no Partido CHEGA. Todas as acusações são falsas e caluniosas, o que é muito grave.
O processo foi construído por má-fé, incompetência e a falta de democracia interna do CHEGA.
20. O CJDS não tem nenhuma prova, dos ilícitos, e, não cumpriu os artigos 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar do Chega, não respeitou “o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”.
O CJDS não cumpriu o prazo máximo de 180 dias o que agrava o problema, que pode ser considerada atuação dolosa e má-fé.
A Presidente do CPDS está convencida de que a Justiça nunca se fará.
O recurso ao Tribunal Constitucional é a única possibilidade de ver cumprida a Lei e reposta a função de Presidente da CPC do Chega de Tomar.
21. A Presidente do CJDS não cumpriu o artigo 7.º (da abertura do processo disciplinar), que determina: “A participação reveste obrigatoriamente a forma escrita deve conter a descrição sumária dos factos e ser acompanhada de meios de prova que sustentam”.
O CJDS não tem nenhuma prova das acusações.
22. A Presidente do CJDS não cumpriu o artigo 7.º, ponto 5, do processo disciplinar, que determina: “No caso de a participação não cumprir os requisitos no presente artigo, o processo é arquivado liminarmente”.
23. A Presidente do CJDS não cumpriu o artigo 9.º do processo disciplinar, que determina: “Na condução do processo disciplinar o inquiridor ou instrutor promove as diligências necessárias para obtenção da verdade, de forma célere, devendo sempre assegurar o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa-fé”.
24. Neste caso, a suspensão foi decidida antes do contraditório, e, apesar de que o Sr. Nuno Ferreira, enviou o contraditório, à Presidente do CJDS no mesmo dia em que recebeu o processo n.º 5, a Sr.ª Presidente não decidiu o processo, no prazo máximo de 180 dias, (já passaram 270 dias).
Existe dolo e má-fé.
25. “De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de cinco dias após notificação da decisão”.
No entanto, o CJDS não tomou decisão, não cumpriu o dever, pelo que não pode existir recurso, quando não há decisão.
26. “Nos presentes autos é impugnada a deliberação de suspensão preventiva do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2)”.
“De harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do n.º 1; (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2)”.
27. Estamos perante uma “deliberação punitiva”, tomada em processo disciplinar, sem obtenção de qualquer prova, que “afeta direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido” e é uma “grave violação do funcionamento democrático do partido”.
Solicito ao Tribunal Constitucional que impeça estes abusos e que determine o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 28/82, dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Partido CHEGA [...]».
3. Por despacho do relator, datado de 4 de julho de 2025, de que se extrai que «[p]resentes os termos e o teor da impugnação dos autos aqui sub judice e aquilo que constitui o objeto dos autos do Processo n.º 345/2025 apreciado no e pelo Acórdão n.º 488/2025» (cf. fl. 9), foi determinado que os autos ficassem a aguardar o trânsito da referida decisão.
4. Dando-se como transitado o Acórdão n.º 488/2025 em 1 de julho de 2025 (cf. fl. 10), foi proferido novo despacho pelo relator, com o seguinte teor (cf. fl. 11):
«[...]
Presentes os termos e o teor da impugnação dos autos aqui sub judice e aquilo que constituiu o objeto dos autos do Processo n.º 345/2025, alvo de apreciação no e pelo Acórdão n.º 488/2025, entretanto transitado em julgado (cf. informação de fls. 10), ressalta poder vir a se considerar como formada, quanto à pretensão ora sob apreciação, a exceção de caso julgado [cf. artigos 576.º, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, e 581.º todos do Código de Processo Civil (doravante «CPC»)], exceção essa que, sendo de conhecimento oficioso do Tribunal (cf. artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do CPC), será conducente, ou obstativa, a que o tribunal possa conhecer do mérito daquela pretensão, gerando a sua extinção por absolvição da instância (cf. artigos 277.º e 278.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPC).
Assim, determina-se que seja notificado o impugnante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a questão ora suscitada e relativa à exceção de caso julgado [...]».
5. Em resposta, veio o impugnante aduzir o seguinte (cf. fls. 13-13v):
«[...]
Eu, Nuno António Basílio Ferreira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Concelhia do Chega de Tomar (suspenso), venho, por este meio, apresentar a V. Ex.ª a presente Resposta/Impugnação, nos termos do direito de participação processual e em defesa dos princípios constitucionais da legalidade, da verdade material e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
1. A presente questão resulta de uma situação profundamente grave: o Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do Partido Chega prestou declarações falsas ao Tribunal Constitucional, no âmbito do processo supra identificado e do Acórdão n.º 488/2025, ao afirmar que não estavam esgotados os prazos de apreciação e que o processo ainda se encontrava pendente. Tais afirmações são falsas e enganadoras.
2. A verdade dos factos é que o Conselho de Jurisdição Nacional não teve qualquer intervenção no processo que levou à suspensão do Presidente da Comissão Política Concelhia do Chega de Tomar. Todo o processo decorreu no Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, órgão que, nos termos dos estatutos do Partido Chega, exerce as mesmas competências a nível distrital que o CJN.
3. Apesar de vários pedidos de atuação e intervenção por parte do signatário ao CJN, este nunca interveio ou respondeu de forma eficaz. Pelo contrário, limitou-se a emitir uma declaração onde faltou à verdade, comprometendo assim a veracidade da informação prestada ao Tribunal Constitucional.
4. O prazo legal de 180 dias a que o CJN se referiu já havia decorrido integralmente, facto este que foi comprovado nos documentos anexados ao processo inicial apresentado ao Tribunal. Assim, o fundamento da decisão de não conhecimento do processo por parte do Tribunal Constitucional – alegada ausência de esgotamento dos meios internos do partido, é materialmente incorreto.
5. Acresce que a decisão de não apreciação do processo resultou em violação dos direitos constitucionais de participação política de vários cidadãos, que viram coartada a possibilidade de se candidatarem às eleições autárquicas, tendo inclusive sido intimidados com ameaças de expulsão por parte de dirigentes partidários, caso recorressem ao Tribunal Constitucional.
6. Face ao exposto, entende-se que o Tribunal Constitucional foi induzido em erro pelo CJN, sendo por isso necessário repor a verdade e a legalidade, sob pena de se permitir que decisões baseadas em declarações falsas se tornem definitivas, comprometendo a integridade do Estado de Direito democrático.
7. Reafirmo, por fim, o meu direito constitucional de participação na vida política e de formação de listas autárquicas, e reitero o pedido para que este Tribunal reconsidere a sua posição, avaliando os factos com base na verdade e não em declarações fraudulentas de um órgão partidário que se furtou às suas responsabilidades legais e estatutárias.
Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se:
· Que seja admitida a presente resposta/Impugnação;
· Que se considere a possibilidade de revisão ou reabertura do processo, tendo em conta os factos e documentos que demonstram a atuação incorreta do CJN;
· Que se faça prevalecer a verdade e a legalidade constitucional, em nome da justiça e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos [...]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
6. Com interesse para a decisão da causa, tendo por base os factos alegados, assim como o acervo documental junto aos autos, consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O Impugnante é militante do Partido CHEGA (cf. fls. 3v, 5-5v);
b) Por mensagem de correio eletrónico enviada em 27 de setembro de 2024, o ora impugnante foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém de uma decisão, datada de 26 de setembro de 2024 e adotada no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado ao qual foi atribuído o n.º 5, de aplicação da medida de suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido (cf. fls. 5-5v);
c) Em 27 de setembro de 2024 o ora impugnante dirigiu à Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém uma comunicação de correio eletrónico, com o seguinte teor (cf. fls. 6-7):
«[...]
Exma. Senhora
Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém, Dra. Catarina Salgueiro,
Com conhecimento:
- Presidente Dr. André Ventura,
- Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional Dr. Bernardo Pessanha,
- Vice-presidente do Conselho de Jurisdição Nacional Dra. Cristina Rodrigues,
- Sec-Geral Dr. Pedro Pinto
- Sec-Geral Adjunto Dr. Carlos Magno.
Venho, por meio deste, responder ao seu e-mail e esclarecer que as acusações que me foram dirigidas pelo Presidente da CPD, assim como as mentiras, calúnias e difamações mencionadas, são totalmente infundadas e desprovidas de qualquer registro ou prova. Não existem provas que sustentem tais denúncias, o que caracteriza um ataque direto à minha honra e reputação que não ficará impune!
Diante dessa situação, informamos que tomaremos todas as medidas legais cabíveis para responsabilizar aqueles que participaram desta ação difamatória. Vou apresentar um processo de difusão contra todos os envolvidos nesta trama que foi arquitetada contra mim.
No seguimento da resposta ao e-mail da CPD datado de 11 Setembro do corrente ano, no qual nele já foram feitas acusações falsas e maliciosas contra mim, venho mais uma vez esclarecer os factos com o intuito de corrigir as informações Falsas mencionadas:
1- “Utilização de um outdoor particular para propaganda política contrariando as ordens expressas da DN e da CPD que é punível pela lei.”
MENTIRA: Os outdoors e cartazes pagos com o dinheiro dos militantes existem em todo o país em todo o partido CHEGA. É de louvar a abnegação e disponibilidade financeira para produzir e instalar na sua própria propriedade propaganda do partido CHEGA sem pedir nada em troca.
Segundo a CNE apenas é proibido afixar propaganda: “Em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.” (ver sítio de internet da CNE)
2- “Ligação direta da água e da eletricidade de forma clandestina no local utilizado como sede da concelhia, este facto é crime público que caso fosse denunciado iria causar graves danos ao partido”.
MENTIRA: A sede já tinha luz e a utilização de água de um vizinho conhecido, com a sua permissão, durou apenas algumas horas, para efeitos de obras na Sede do CHEGA TOMAR (ainda sem publicidade do CHEGA), sede esta paga e instalada com o dinheiro do presidente da concelhia de TOMAR do partido CHEGA.
3- “Enviou à DN a algumas concelhias uma carta onde punha em causa a CPD de Santarém de forma caluniosa, mentirosa e insultuosa.”
VERDADE: Toda a informação partilhada com os restantes militantes da Distrital de Santarém é de louvar e deve ser incentivada a discussão do estado do partido na Distrital de Santarém, já que a CPD não a promove. Apesar do programa eleitoral da Distrital, esta nunca promoveu a assembleia geral de militantes, onde se devem discutir os problemas e estratégia da Distrital, nem tão pouco as reuniões ordinárias previstas no dito programa, para os presidentes de concelhia. Aliás, as reuniões dinamizadas pela CPD foram por convite direto a alguns militantes, não a todos e muito menos a todos os presidentes de concelhia. Existe no entanto uma única reunião organizada pelo Presidente José Dotti nas vésperas da Convenção Nacional de Viana do Castelo, gravada, cujo conteúdo grave demais, me escuso aqui de partilhar, servirá para mostrar quem está cá para trabalhar e quem está para caluniar e dividir. A seu tempo a verdade virá ao de cima, tal e qual como o azeite. É esperar para verem
4- “Informou várias pessoas que caso não fosse o candidato do partido à CM de Tomar iria concorrer como independente”.
MENTIRA RELES: O Partido CHEGA é e será sempre o meu partido e dos restantes membros da CPC de TOMAR e independentemente do que acontece nunca atraiçoarei o partido porque tanto luto no meu concelho. Estas difamações são Falsas e vergonhosas.
5- “Depois de usar como bandeira de arremesso político o facto de um particular ter cortado o acesso público a uma praia fluvial foram afixados na baixa de Tomar vários cartazes onde identificaram a sua família como tendo feito algo semelhantes cortando alguns acessos públicos. (anexo cartaz)”
APROVEITAMENTO VERGONHOSO: Existiu segundo as fotos (anexo) enviada pelo nosso Deputado Assembleia Américo Costa apenas uma folha A4 anónima afixado sobre o assunto, e as ligações e decisões de familiares do presidente da CPC falsas, não se devem misturar com aquilo que são as pretensões dos militantes do Partido CHEGA TOMAR, nas quais se revê o presidente da concelhia.
6- “Foi-nos enviada uma gravação de uma conversa entre o Nuno Ferreira e outro militante do partido na qual o Nuno Ferreira assume de uma forma clara e explicita o pagamento "untou as mãos da Anabela (presidente da Câmara à altura) para o licenciamento dos painéis solares na zona industrial" através de uma empresa sua para benefício próprio”.
CALÚNIA GRAVE Incompetente: Foi eu próprio Presidente da concelhia de Tomar que fiz a gravação (anexo ouvir bem sff) do telefonema em questão e que indica que sabe que a então presidente da câmara recebeu dinheiro. Não dele. Aliás, a CPC de Tomar apoiou a moção proposta pela Distrital de Santarém contra os painéis solares, moção esta aprovada em Convenção Nacional, indo o presidente da CPC de TOMAR contra interesses pessoais e profissionais, como se pode escutar na própria gravação (anexo). Aliás, esta acusação mostra o baixo nível nesta tentativa vil de toda esta incriminação, que demonstra nada mais que o desespero do Presidente da Distrital em afastar a Concelhia de Tomar, que mais não faz do que defender o Partido CHEGA e honrar o nome de André Ventura na Distrital de Santarém. Segue anexo o comprovativo da empresa "PEF Produções de energias Fotovoltaicas" possuidora do dito parque fotovoltaico e não Eu!
7- “Fomos informados que esta gravação já deu entrada no ministério público com uma queixa-crime, ao confirmar-se este cenário o partido que tem como principal bandeira a luta contra a corrupção será fortemente penalizado a nível local e nacional”
RESPOSTA: Espero que sim, de forma a poder testemunhar toda a situação a que o presidente da concelhia de Tomar é completamente alheio, bem como a restante CPC.
Pelo exposto e pelo conteúdo gravoso de mentiras e calúnias contra a minha pessoa e contra a honrada Comissão Política Concelhia de Tomar, venho solicitar uma reunião de carácter urgente com os órgãos nacionais do Partido CHEGA. Não admito atentados contra a minha honra e contra qualquer membro da minha Comissão Política Concelhia, que tudo têm dado em prol do Partido CHEGA no Concelho de Tomar.
A tentativa de afastamento da atual concelhia de Tomar, tal como feito a outras que foram Injustamente exoneradas, demitidas ou ignoradas pelo Presidente da CPD Eng. José Dotti, não é mais do que a forma mais absurda, irracional e suicida de destruição da Distrital de Santarém. Não contarão comigo ou com a CPC de Tomar nesta espiral de genocídio político dos militantes que apenas querem o bem da Distrital de Santarém e do Partido CHEGA.
Não é aceitável que meras invenções e embustes deem origem a processos disciplinares com suspensão imediata como militante, sem que exista antes oportunidade de defesa. Esta é a forma mais cobarde de afastamento de militantes incómodos, que não se guiam pela cartilha do centralismo ditador, prepotente e autoritário, que não é mais do que o reflexo da fraca liderança do Presidente da Comissão Política Distrital de Santarém.
O Coordenador da CPC de Tomar
Nuno António Basílio Ferreira [...]».
d) No âmbito dos autos que correram termos neste Tribunal sob o n.º 345/2025, deduzidos ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 103.º-D e 103.º-E da LTC, em que figuram como impugnantes Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e os militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa Reis, e nos quais foi peticionada a impugnação da «deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar (Nuno António Basílio Ferreira)» e requerida a «suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar», foi proferido Acórdão n.º 488/2025 (consultável e disponível no sítio « tribunalconstitucional.pt» e cujo teor aqui se dá por reproduzido), oportunamente transitado em julgado (cf. fl. 10), decisão da qual se extrai com pertinência:
d. 1) como correspondendo à sua petição inicial e pretensão impugnatória ali deduzida o seguinte:
«[...]
2. A suspensão de militante, aplicada ao Sr. Nuno António Basílio Ferreira, foi decidida antes da obtenção do contraditório (anexo 1).
Não existe nenhum fundamento legal para a suspensão preventiva de militante ou aplicação de outra sanção.
3. As acusações falsas e caluniosas, feitas pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, (anexo 2) contra o Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar foram a única justificação que os Órgãos do Chega apresentaram para decidir a exoneração da CPC de Tomar.
Essas acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente despropositadas.
4. Foram apresentados pedidos ao CJD de Santarém e ao Conselho de Jurisdição Nacional para que o processo fosse arquivado liminarmente, por não terem sido cometidas quaisquer irregularidades ou infrações aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega, anexos 3, 4 e 5.
Estes pedidos para ser arquivado liminarmente deveriam ter obtido decisão imediata e em consequência ser reposta a legalidade.
5. A suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar.
O processo nunca deveria ter tido início.
Como existiram esses erros, deveria ter sido liminarmente arquivado, pelo CNJ, logo após o conhecimento dos abusos.
6. A CPC do Chega de Tomar vem assim apresentar ao Tribunal Constitucional pedido de decisão urgente na reposição da Função e plenos Direitos Democráticos de exercício de todos os seus elementos, para ser reposta a Função, para que foi nomeada, pelo período de três anos e, que teve início em janeiro 2024 e termina em janeiro 2027.
7. No dia 11/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, difundiu um conjunto de acusações falsas e caluniosas, em que afirma “que a CPD vai reforçar o pedido de exoneração imediata da CPC de Tomar”. Anexo 6
8. No dia 15/09/2024, o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou ao Sr. Presidente da Direção Nacional André Ventura as mesmas acusações falsas e calúnias.
A CPD de Santarém não fez prova de nenhuma das acusações.
As mais graves são a acusação de roubo de água e de eletricidade à rede pública para a sede da CPC do Chega de Tomar e a acusação de corrupção da Câmara Municipal de Tomar para colocação de painéis solares.
9. Estas acusações foram de imediato desmentidas pelo Sr. Nuno Ferreira e deram origem a uma queixa crime no Ministério Público.
O áudio em que tenta justificar a corrupção da Câmara Municipal de Tomar foi gravado sem autorização, transmitido de modo ilícito, foi deturpado ou cortado e não compromete o Sr. Nuno Ferreira em nada.
A empresa não lhe pertence, nunca teve nenhum interesse nessa empresa, que até é sua concorrente.
A eletricidade foi requisitada e paga pelo Sr. Nuno Ferreira, que também pagou as rendas do imóvel. Não existiu ligação à rede de água, por ser desnecessária.
10. No dia 05/11/2024, o Sr. Dr. Ricardo Bispo, Advogado do Sr. Nuno Ferreira, enviou “procuração e exposição a solicitar Audição em sede própria” à Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, para esclarecimento de todos os factos e demonstração de que todas as acusações são falsas.
A Sr.ª Presidente do CJD respondeu no dia 18/09/2024, recusou a Audição e assumiu que aplicou a suspensão preventiva, antes de obter o contraditório, (esta sanção é contrária aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega). Anexo 7
11. Nesta comunicação do dia 18/11/2024, dirigida ao Sr. Dr. Ricardo Bispo (Advogado do Sr. Nuno Ferreira), a Sr.ª Presidente do CJD Catarina Salgueiro admitiu que “apenas temos conhecimento da história que o nosso constituinte nos transmite, por isso a importância do devido esclarecimento”. No entanto, recusou esse esclarecimento.
No mesmo e-mail afirmou: “requereu-se um prazo de 10 dias para que o seu constituinte exercesse o direito ao contraditório por escrito, aplicando-lhe a sanção de suspensão preventiva”.
O Sr. Nuno Ferreira apresentou o contraditório, onde demonstrou não ter cometido qualquer ilícito.
No entanto, cabia ao Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, fazer prova das acusações e a Sr.ª Dr.ª Catarina Salgueiro tem o dever de cumprir com esse procedimento.
12. No dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira, Presidente da CPC de Tomar, solicitou que o processo fosse “arquivado liminarmente”, por não cumprir os artigos 7.º e 9.º do Regulamento Disciplinar do Chega, para obtenção da verdade, por não ter sido assegurado “o princípio do contraditório, da cooperação com todas as partes e da boa- fé”. Anexo 5
13. No dia 07/12/2024, o Sr. Presidente da CPD do Chega de Santarém, José Dotti, informou “que, por decisão da Direção Nacional que se reuniu no passado dia 05/12/2024, a Comissão Política Concelhia de Tomar foi exonerada”.
14. A CPC do Chega de Tomar foi alvo de exoneração pela Direção Nacional, em total desrespeito pelos seus Direitos Constitucionais e interrompeu o mandato de três anos. A exoneração prejudica também o bom nome de todos os elementos da CPC. A exoneração, sem nenhuma acusação válida ou obtenção de contraditório, constitui uma infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega.
15. A exoneração da CPC do Chega de Tomar foi decidida sem nenhum fundamento legal, sem audição prévia ou posterior. Não foram cumpridos os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do Chega, que atribui ao Conselho de Jurisdição Nacional, CJN, o poder de apreciar e decidir as questões Jurídicas e Disciplinares dos militantes do Chega (artigo 25.º dos Estatutos do Chega).
16. A Direção Nacional infringiu assim o artigo 25.º dos Estatutos do Chega, quando tomou a decisão de exonerar a CPC do Chega de Tomar. A exoneração é ilícita, pelo que se solicita que seja anulada.
17. No dia 21/11/2024, o Sr. Nuno Ferreira solicitou à Sr.ª Presidente CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, o arquivamento liminar do processo nos termos do artigo 7.º, n.º 5. Anexo 5
18. O Sr. Nuno Ferreira demonstrou que as acusações de roubo de eletricidade à rede e de corrupção da Câmara Municipal de Tomar são totalmente falsas e caluniosas. Na sequência dessas acusações falsas, o Sr. Nuno Ferreira apresentou queixa ao Ministério Público contra o Sr. José Dotti.
19. Não existe nenhum motivo para a suspensão do Sr. Nuno Ferreira de militante e nenhum fundamento legal para a exoneração da CPC do Chega de Tomar.
A Direção Nacional do Chega não questionou nem acusou nenhum elemento da CPC de Tomar.
Não existiu qualquer contraditório, nenhuma justificação, nem foi comunicada a decisão de exoneração pela Direção Nacional do Chega. A CPC de Tomar foi informada por e-mail pela CPD de Santarém e aguarda comunicação oficiosa para responder.
20. A Direção Nacional do Chega incumpriu os Estatutos nos seguintes artigos: 4.º, 8.º, 14.º e 25.º, também não cumpriu os artigos do Regulamento Disciplinar: 2.º, 7.º e 9.º.
21. A exoneração da CPC do Chega de Tomar impede a livre candidatura aos Cargos da Autarquia e consequentemente retira a Liberdade Constitucional dos elementos da CPC do Chega de Tomar. Esse impedimento é ilícito e profundamente injusto, como aqui se demonstra.
22. Para além da interrupção abrupta e ilícita do mandato de três anos e da limitação de Direitos Constitucionais, os elementos da CPC do Chega de Tomar estão a ser gravemente prejudicados na sua reputação e bom nome pela Direção Nacional do Chega. Esses prejuízos são irreparáveis e agravados pela falta de decisão da CJD de Santarém e CJN do Chega.
23. Na verdade, a CPC do Chega de Tomar nunca foi notificada oficiosamente pela Direção Nacional. Apenas foi comunicado pela CPD de Santarém.
Assim, a exoneração nunca existiu de facto. Mas está posta em prática.
Por tudo isto e o que demais é de Direito, a CPC do Chega de Tomar solicita ao Tribunal Constitucional que exija à Direção Nacional do Chega e ao Conselho de Jurisdição Nacional do Chega a reposição da Legalidade Democrática e os plenos Direitos da Função atribuída aos elementos da CPC do Chega de Tomar, permitindo o desempenho da ação Cívica e Política atribuída justamente pelo Chega pelo período de três anos.
24. A interrupção abrupta do mandato pressupõe o cometimento de irregularidades ou abusos, pelo que existem prejuízos de reputação e bom nome de todos os elementos desta CPC.
Para além das irregularidades praticadas pela Direção Nacional do Chega, existem outros abusos praticados por outros Órgãos do Chega que merecem ser considerados
25. A CPD de Santarém apresentou unicamente queixa contra o Presidente da CPC de Tomar, Nuno Ferreira.
O CJD de Santarém atuou sem obter o contraditório. Essas acusações foram de imediato desmentidas, por não terem nenhum fundamento. O CJD de Santarém tinha o dever de arquivar liminarmente o processo, com as devidas consequências.
26. A queixa feita pelo Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, ao CJD de Santarém não continha nenhum elemento de prova. Foi totalmente desmentido com o contraditório.
A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Advogada Catarina Salgueiro, decidiu pela suspensão preventiva do Sr. Presidente da CPC de Tomar sem obter o contraditório, sem audição e sem prova de qualquer irregularidade.
Este procedimento é contrário aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Chega.
27. O Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar, Nuno Ferreira, enviou, no dia 04/12/2024, ao CJN do Chega pedido de anulação do processo e para ser arquivado liminarmente. Anexo 8
28. O Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira, fez tudo o que era possível para obter uma decisão justa e célere. Apresentou várias exposições e denúncias aos Órgãos de decisão do Partido.
29. O Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém não cumpriu os Estatutos e o Regulamento Disciplinar do Chega, nem as Leis da República Portuguesa: suspendeu preventivamente o Presidente da CPC de Tomar sem obter contraditório e com base em acusações falsas e um áudio de conversa de telemóvel, que não o compromete em nada.
Após apresentação do contraditório, a Sr.ª Presidente do CJD de Santarém, Catarina Salgueiro, manteve a decisão ilícita de suspensão do Presidente da CPC de Tomar.
30. O advogado do Sr. Presidente da CPC de Tomar solicitou à Sr.ª Presidente do CJD de Santarém reunião para audição do Sr. Presidente da CPC de Tomar, Nuno Basílio Ferreira. A Sr.ª Presidente do CJD de Santarém recusou a audição e a demonstração dos factos.
31. O Sr. Presidente da CPC de Tomar enviou ao CJN do Chega pedido de intervenção urgente para ser reposta a Legalidade Democrática e o Direito Político e Cívico.
Nos termos dos Estatutos do Chega, o CJN tinha o dever de anular “liminarmente” o processo e repor de imediato a Legalidade. Não o fez, nem respondeu.
32. O Presidente da CPD de Santarém, José Dotti, apresentou queixa à Direção Nacional contra o Sr. Nuno Basílio Ferreira, Presidente da CPC de Tomar.
As acusações feitas pelo Sr. José Dotti são falsas, caluniosas e inventadas. A CPD de Santarém cometeu infração grave dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega.
33. A Direção Nacional do Chega tomou como válidas e verdadeiras as acusações e decidiu exonerar a CPC do Chega de Tomar.
Infringiu os Estatutos do Chega, nomeadamente o artigo 25.º.
34. A Direção Nacional do Chega não obteve contraditório, não comunicou a decisão à CPC de Tomar e não respondeu às exposições e queixas efetuadas pelo Sr. Presidente da CPC do Chega de Tomar e restantes membros da Concelhia.
A Direção Nacional incumpriu os Estatutos e a Ordem Jurídica Nacional.
35. A Direção Nacional não tinha o Direito de exonerar a CPC do Chega de Tomar e tinha o dever de apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição Nacional contra a CPD de Santarém e o seu Presidente e contra o CJD de Santarém e a sua Presidente.
36. Estamos perante um conjunto de infrações graves dos Estatutos e do Regulamento Disciplinar do Chega, mas também das Leis e da Constituição da República Portuguesa, sempre com prejuízo para todos os membros da CPC do Chega de Tomar.
37. A atribuição de Funções na CPC do Chega de Tomar pela CPD de Santarém pressupõe a aceitação pelos militantes, nos termos do artigo 9.º dos Estatutos do Partido CHEGA.
Assim, a CPD de Santarém concordou que esta CPC reunia as condições políticas e éticas para desempenhar o Cargo. Não existiram alterações de facto que coloquem qualquer objeção ao cumprimento do dever de militante nem de desempenho de Cargo Político.
A exoneração prejudica o bom nome de todos os elementos da CPC de Tomar, levanta suspeitas sobre a sua honestidade, prejudica definitivamente o seu futuro social, cívico, político e económico.
38. Solicita-se assim ao Tribunal Constitucional que exija de imediato à Direção Nacional do Chega, ao CJN do Chega e ao CJD do Chega de Santarém o cumprimento estrito dos Estatutos, do Regulamento Disciplinar do Chega e das Leis da República Portuguesa. Que exija a reposição dos Direitos Constitucionais de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar, com plenos Poderes de exercício da Função, para que foram nomeados livremente, que têm o Direito de cumprir e que tem uma duração de três anos.
39. Solicitamos que sejam repostos os Direitos Constitucionais para cumprir o mandato de três anos da CPC do Chega de Tomar, que seja anulada de imediato qualquer suspensão ou exoneração de cargo ou membro da CPC de Tomar.
A suspensão preventiva e a exoneração injustificada, ainda que revertida pelo CJN, no prazo máximo estipulado de 90 dias, prorrogados por mais 90 dias, causará prejuízos e danos irreparáveis. Impede a livre apresentação a eleições, para qualquer cargo da Autarquia de Tomar.
40. O CJN tinha o dever de arquivar liminarmente o processo, imediatamente após o conhecimento das acusações falsas e irregularidades praticadas pela CPD de Santarém.
No entanto, a CPC do Chega de Tomar aceita que o CJN utilize o prazo legal para a decisão, na condição do cumprimento estrito do Regulamento Disciplinar e dos Estatutos do Chega, o que implica o normal funcionamento da CPC de Tomar, bem como retirar as consequências legais.
41. A CPC do Chega de Tomar não aceita a condenação antes do julgamento, nem qualquer penalização sem culpa formada. Também não aceita que a Direção Nacional decida um processo jurídico, que compete ao CJN do Chega.
As acusações falsas ao Sr. Presidente da CPC, Nuno Ferreira, foram alvo de queixa pelo Ministério Público contra o Sr. Presidente da CPD de Santarém, José Dotti.
A queixa foi aceite pelo MP, foram pagas as taxas de justiça e atribuída procuração a Advogado.
42. A CPC do Chega de Tomar solicita decisão urgente do Tribunal Constitucional, para repor a plenitude dos seus Direitos Políticos, Democráticos e Constitucionais e para poder cumprir o mandato de três anos, que lhe foi atribuído pelo Chega [...]»;
d.2. ) como correspondendo à motivação/apreciação «De direito» ali feita e da qual se extrai com pertinência para os autos sub specie o seguinte:
«[...]
6. O Partido invoca, a título prévio, (i) a ilegalidade da coligação dos requerentes e da cumulação de pedidos e (ii) a ilegitimidade dos demais requerentes para impugnar a deliberação de suspensão preventiva do militante Nuno António Basílio Ferreira.
Para tanto alega, respetivamente, que (i) as causas de pedir e as questões materiais controvertidas relativas a cada uma das deliberações e são distintas e (ii) só o militante Nuno António Basílio Ferreira poderia impugnar a suspensão preventiva que lhe foi aplicada.
O presente processo foi instaurado pela Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido CHEGA e pelos militantes Luís Carlos Nunes Belo, Nuno António Basílio Ferreira, Nuno Miguel Marques Lima, Ricardo Miguel Silva Carvalho, Pedro Miguel Caetano Silva, Filomena da Costa Cabeleira e Diana Margarida Costa Reis, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D e 103.º-E da LTC.
Ora, nos termos do artigo 103.º-D, n.os 1 e 2, da LTC apenas os militantes podem impugnar as deliberações dos órgãos partidários aí indicadas. Por sua vez, tendo em conta que as medidas cautelares podem ser requeridas como preliminar ou incidente da ação de impugnação, os «interessados» referidos no n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC também devem ser entendidos unicamente como os militantes do Partido. Assim, e por razões de economia processual, os presentes autos haver-se-ão por instaurados somente pelos militantes, que são partes legítimas para o efeito, sem autonomizar a intervenção da Comissão Política da Concelhia de Tomar do Partido em relação aos seus membros.
Posto isto, cabe apreciar as questões prévias invocadas pelo Partido. Para o efeito, importa ter em conta que a causa de pedir dos pedidos deduzidos (invalidação da deliberação de suspensão preventiva de um dos militantes e suspensão de eficácia da deliberação de exoneração da Comissão Política Concelhia de Tomar) é complexa, integrando um conjunto de eventos relacionados entre si, como a alegada falsidade da factualidade constante da participação referida em “5.2.” (cf. o facto provado em “5.3.”), a qual terá não só fundamentado a suspensão preventiva, como desencadeado a decisão de exoneração. Com efeito, conforme provado em “5.4.”, na mensagem referida em “5.2.”, relativa à aplicação da suspensão preventiva, consta que, no seguimento da participação apresentada, a Comissão Política da Distrital de Santarém «perdeu a confiança [...] na Comissão Política Concelhia de Tomar». Como resulta do teor da petição inicial, a crítica a ambas as deliberações centra-se na alegação de que: «as acusações não foram acompanhadas de qualquer prova e algumas são completamente despropositadas» (ponto 3), sendo as mais graves a de «roubo de água e de eletricidade à rede pública para a sede da CPC do Chega de Tomar» e a de «corrupção da Câmara Municipal de Tomar para colocação de painéis solares» (ponto 7), e a «suspensão preventiva de militante do Sr. Nuno Ferreira e a decisão da exoneração da CPC de Tomar tiveram como único objetivo impedir o livre exercício de Cargo Político e a apresentação às eleições autárquicas do Sr. Presidente da CPC Nuno Ferreira e de todos os elementos da CPC do Chega de Tomar» (ponto 5). Ora, esta argumentação destina-se justamente a rebater os factos imputados na participação que deu origem ao processo disciplinar e que, por sua vez, desencadeou a decisão de exoneração. Em suma, o litígio teve origem nessa participação (e nos factos dela constantes), a qual determinou os procedimentos e as medidas subsequentes.
Cabe ainda notar que os processos de contencioso partidário não dispõem de uma regulação muito apertada quanto à coligação de sujeitos processuais e à cumulação de pedidos para se poderem adaptar à dinâmica da vida interna dos partidos, potencialmente muito diversa.
Em face do exposto e por razões de coerência e unidade na decisão do Tribunal, bem como de economia processual, os pedidos podem ser apreciados em conjunto, com a inerente coligação ativa dos militantes afetados por cada uma das deliberações.
Consequentemente, não se verifica qualquer ilegitimidade ativa, a qual é aferida em função dos pedidos cumulados, sendo que relativamente à impugnação da suspensão preventiva releva apenas a intervenção do militante visado (Nuno António Basílio Ferreira).
7. Nos presentes autos é impugnada a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, Nuno António Basílio Ferreira.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.
Segundo o artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em violação de normas estatutárias ou legais, perante o órgão de jurisdição competente (n.º 1) e da decisão deste órgão é admissível recurso judicial por parte de filiado lesado ou de qualquer outro órgão do partido, nos termos da LTC (n.º 2).
De harmonia com o referido modelo de tipicidade, a LTC prevê, no artigo 103.º-D, três situações em que o Tribunal Constitucional pode intervir na fiscalização de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos: (i) em caso de deliberações punitivas de militantes, adotadas no âmbito de procedimento disciplinar (primeira parte do n.º 1); (ii) em caso de deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor (segunda parte do n.º 1); e (iii) em caso de deliberações de órgão partidário que incorram em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (n.º 2).
Nos autos, está em causa a impugnação de uma decisão punitiva tomada em processo disciplinar. Porém, em qualquer dos referidos casos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos por força do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada.
Como se escreveu no Acórdão n.º 504/2023:
«[...]
19. [...] a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos “é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.os 1 e 5, da Constituição)”, como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 775/2021, 897/2021, 724/2022, e 194/2023).
20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.
[...]».
O preenchimento deste pressuposto processual (esgotamento ou exaustão dos meios internos de impugnação) é necessário à admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (tal como tem sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n.os 697/2014, 385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e 533/2022). A sua inobservância conduz à procedência de exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de impugnação.
No caso, a deliberação impugnada consiste na suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido, a qual foi aplicada pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém. De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento Disciplinar, da decisão do Conselho de Jurisdição Distrital cabe recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, num prazo de cinco dias após a notificação da decisão.
Desde logo, as mensagens de correio eletrónico transcritas em “5.7.” e “5.8.”, atento o seu teor, não parecem configurar verdadeiros recursos, contendo antes meros comentários negativos e manifestações de desagrado dirigidos à deliberação tomada e à atuação dos órgãos envolvidos e respetivos titulares, que terminam com a solicitação da «intervenção do Conselho de Jurisdição Nacional» ou da «anulação da suspensão de Presidente da CPC do Chega de Tomar e retirad[a] [d]o processo de imediato».
Mas, ainda que se considerem tais documentos como verdadeiros recursos, os mesmos teriam de ter sido interpostos no prazo de cinco dias após a notificação da decisão, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar. Ora, o militante Nuno António Basílio Ferreira foi informado pelo Conselho de Jurisdição Distrital de Santarém da aplicação, no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado, da medida de suspensão preventiva de militante, prevista no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar do Partido, por mensagem de correio eletrónico enviada em 27/09/2024 (cf. o facto provado em “5.2.”). É, pois, manifesto que os supostos recursos, enviados por mensagens datadas de 17/10/2024 e 20/11/2024, foram interpostos decorrido o referido prazo de cinco dias (tal intempestividade é mencionada pelo Partido nos artigos 39.º a 42.º da sua resposta), pelo que não valem para efeito do preenchimento do pressuposto processual em análise. De todo o modo, a ação de impugnação sempre seria deduzida extemporaneamente, na medida em que o foi para além do prazo de cinco dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, aplicável por força do artigo 103.º-D, n.º 5, ambos da LTC, contado do prazo de que o Conselho de Jurisdição Nacional teria estatutariamente para apreciação dos requerimentos.
De tudo quanto foi exposto resulta que não foram esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, o que obsta ao conhecimento do objeto da ação nesta parte [...]»;
d.3. ) como correspondendo ao seu segmento decisor, em decorrência da motivação aduzida sob o antecedente ponto d.2.), extrai-se o seguinte:
«[...] decide-se:
a) não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação; e
b) indeferir a medida cautelar requerida [...]».
B) De Direito
7. A presente ação foi proposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC, por Nuno António Basílio Ferreira, que consta entre os autores/impugnantes da ação que deu origem ao processo n.º 345/2025 [cf. supra § 6./d)], apreciado no Acórdão deste Tribunal n.º 488/2025, proposta ao abrigo dos artigos 103.º-D e 103.º-E ambos da LTC, com o intuito de impugnar a deliberação de suspensão preventiva de militante do Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar, aqui ora impugnante, adotada no âmbito de processo disciplinar contra si instaurado ao qual foi atribuído o n.º 5 e comunicada ao militante em 27 de setembro de 2024, e na qual foi requerida a suspensão de eficácia da deliberação de exoneração, nomeadamente do mesmo militante da Comissão Política Concelhia de Tomar (v., em especial, os §§ 1. e 5. do Acórdão n.º 488/2025 – consultável, bem como os demais adiante citados, em « tribunalconstitucional.pt»).
8. Através da petição ora apresentada a este Tribunal pretende o Impugnante, «ao abrigo do disposto, no artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), impugnar a deliberação de suspensão preventiva de Presidente da Comissão Política Concelhia de Tomar», deliberação esta identificada como sendo a adotada em 26 de setembro de 2024, e comunicada ao ora impugnante em 27 de setembro de 2024 [cf. supra §§ 2. e 6./b)].
9. No Acórdão n.º 488/2025 decidiu-se não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação, pelas razões que se mostram descritas supra sob § 6./d.2.) e que aqui se convocam.
10. O impugnante vem agora contrapor, em síntese, que o «Partido Chega prestou declarações falsas ao Tribunal Constitucional, no âmbito do processo supra identificado e do Acórdão n.º 488/2025, ao afirmar que não estavam esgotados os prazos de apreciação e que o processo ainda se encontrava pendente. Tais afirmações são falsas e enganadoras», «[o] prazo legal de 180 dias a que o CJN se referiu já havia decorrido integralmente, facto este que foi comprovado nos documentos anexados ao processo inicial apresentado ao Tribunal. Assim, o fundamento da decisão de não conhecimento do processo por parte do Tribunal Constitucional – alegada ausência de esgotamento dos meios internos do partido, é materialmente incorreto», considerando enfim «que o Tribunal Constitucional foi induzido em erro pelo CJN, sendo por isso necessário repor a verdade e a legalidade, sob pena de se permitir que decisões baseadas em declarações falsas se tornem definitivas, comprometendo a integridade do Estado de Direito democrático», pelo que pede a «revisão ou reabertura do processo, tendo em conta os factos e documentos que demonstram a atuação incorreta do CJN» (cf. supra § 5.).
11. Em face e tendo presente o decidido no Acórdão n.º 488/2025, já transitado em julgado, observa-se, todavia, que tal obsta a que o Tribunal possa conhecer do objeto da presente ação mercê da existência/verificação da exceção dilatória de caso julgado, exceção que é de conhecimento oficioso [cf. os artigos 577.º, alínea i), 578.º, 580.º e 581.º todos do Código de Processo Civil (adiante designado «CPC»)], presente que, embora a LTC não determine expressamente que às ações previstos nos seus artigos 103.º-C e 103.º-D seja subsidiariamente aplicável o regime processual civil (ressalvada a hipótese a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º-E da LTC – v., a este respeito, os Acórdãos n.os 492/2007 e 439/2009), este Tribunal tem constantemente entendido ser possível e defensável fazer apelo às disposições do CPC para dar resposta aos aspetos omissos na LTC, seja por se entender/pressupor ser o regime processual supletivo mais adequado (v. também o Acórdão n.º 439/2009, bem como, v.g., os Acórdãos n.os 402/2015, 542/2022, 845/2022 ou 328/2023), seja por aplicação analógica/extensiva da norma remissiva do artigo 69.º da LTC (v., entre outros, os Acórdãos n.os 236/2011, 266/2024 ou 304/2025).
12. Ora, nos termos do artigo 581.º do CPC, a verificação da exceção de caso julgado pressupõe uma tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, sendo certo que «[h]á identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», «[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» e «[h]á identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico».
12.1. O caso julgado visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança indispensável à vida da relação, sendo que como referia Antunes Varela «a finalidade do processo não se esgota, com efeito, na definição concreta do direito, de acordo com padrões substanciais definidos nas normas jurídicas. Abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil» (em “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, revista e atualizada, p. 705).
12.2. O caso julgado não se estende a todos os fundamentos da decisão e preclude a invocação de questões relacionadas com o thema decidendum e só vale enquanto se mantiver inalterada a situação apreciada na decisão, sendo que, em princípio, só vincula as partes da ação.
12.3. Isso significa que o caso julgado possui limites objetivos, temporais e subjetivos, sendo que será, assim, através da análise dos supra referidos três elementos (sujeitos, pedido e causa de pedir), que se obterá e se definirá a extensão do caso julgado, na certeza de que os limites objetivos do caso julgado são dados, nos termos do art. 581.º do CPC, pela identidade, não só do pedido, mas da causa de pedir. Temos, assim, que a aludida exceção consiste em ser proposta uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por sentença/acórdão que já não admita recurso ordinário, isto é, por sentença/acórdão passado ou transitado em julgado.
13. No presente caso, não há dúvida de que em ambos os processos – o presente e o Processo n.º 345/2025, em que foi proferido o Acórdão n.º 488/2025 – tal se verifica, já que as partes são, naquilo que é o essencial da pretensão principal, as mesmas, agindo o ora impugnante sempre na qualidade de militante do Partido e arguido em processo disciplinar, no âmbito do qual foi adotada a deliberação de suspensão preventiva de militante que lhe foi comunicada em 27 de setembro de 2024, sendo certo que em ambas as ações o que se pretendia/pretende obter era/é a anulação desta mesma deliberação, com fundamento na sua invalidade, aduzindo-se idêntica motivação impugnatória.
Com efeito, em face da pretensão ora deduzida pelo impugnante não podemos deixar de concluir que a presente exceção ocorre manifestamente já que com a presente ação e pedido na mesma deduzido o aqui A./impugnante pretende voltar a discutir tudo aquilo que já havia sido decidido com trânsito em julgado no Processo e Acórdão em referência, colocando, desta feita, este Tribunal «na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior», que é precisamente o que as exceções de litispendência e caso julgado visam evitar (cf. o n.º 2 do artigo 580.º do CPC).
14. Assinale-se, de resto, que as razões pelas quais se concluiu, no Acórdão n.º 488/2025, não ser possível conhecer o objeto da ação [cf. supra os §§ 6./d.2) e d.3), 8. e 9. da presente decisão] não se basearam em quaisquer declarações prestadas pelo Partido que houvessem induzido em erro este Tribunal, como alega o aqui impugnante, mas antes e fundamentalmente nas datas em que, de acordo com os elementos juntos aos autos, foram comprovadamente remetidas aos órgãos internos do partido das únicas comunicações que poderiam ser entendidas como uma tentativa de acionar os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação impugnada, de que o aqui impugnante deveria ter oportunamente lançado mão, na certeza de que não constitui meio idóneo de e para a impugnação de decisão judicial que haja sido proferida e que se mostre transitada em julgado a dedução de uma nova ação judicial tendente ou visando uma alegada correção de erros pretensamente havidos [cf., entre outros, os artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 627.º, 628.º, e 696.º e seguintes, todos do CPC].
15. Tem-se, pois, como verificada situação conducente à ocorrência da exceção dilatória de caso julgado, face à verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, o que importa declarar e julgar com as legais consequências, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i), ambos do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, na ação de impugnação sub specie acordam em julgar verificada a exceção dilatória do caso julgado e, consequentemente, absolver da instância o Partido demandado, com as legais consequências.
Sem custas. D.N
Lisboa, 14 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Afonso Patrão (que participaram na sessão, igualmente, por videoconferência), bem como da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Carlos Medeiros de Carvalho