l- Nos concursos em referência, a ordenação dos candidatos pelo Júri do concurso deve ser homologada pelo Conselho Científico.
2- A expressão "ordenação dos candidatos", contida no artigo 21º nº5 do DL 185/81 de l de Julho, deve ser interpretada extensivamente, de forma a abarcar integralmente a proposta do Júri, no que concerne à admissão, selecção e ordenação stricto sensu dos candidatos.
3- Deste modo, o Presidente do Instituto Politécnico do Porto, não detentor daquela competência homologatória, carecia de legitimidade passiva na acção intentada para reconhecimento do direito do autor a fazer prevalecer a deliberação do Júri que propusera a sua classificação, como candidato único a concurso, para o lugar de professor-adjunto da Escola Superior de Educação daquele Instituto.