Proc. nº 569/21.6GBVVD-E.S1
3ª Secção Criminal
Supremo Tribunal de Justiça
Acordam em audiência os Juízes Conselheiros na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. No Proc. C. C. nº 569/21.6GBVVD-E.S1 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga -Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 5 em que é arguida AA, presa à ordem deste processo, apresentou petição manuscrita pedindo a sua libertação imediata dizendo:
“A condenada nos autos, vem por este meio requerer a Vossa Excelência o seguinte:
1.º a imediata libertação, não existe crime nenhum eu não sou nem nunca fui, funcionária da conservatória de Vila verde, para produzir declarações de agregado de familiar, e se fosse, tb não as fazia porque, a composição do agregado familiar só pode ser certificada e autenticada apenas pelo registo civil.
2.º o tir não foi prestado por mim, o tribunal recusa emitir certidão porquê? Não está assinado por mim e nem por ninguém com autoridade e legitimidade para o fazer.
3.º Processo crime se o tir ter sido prestado é nulidade absoluta.
4.º Em processo crime, é obrigatório a arguida estar representada em todas as fases processuais, e eu não estive na acusação, no julgamento, nos recursos e emissões de mandados de prisão.
O mandado de prisão, foi emitido suposto à de a detenção de 2022, sem eu ter a advogada substituída desde 26 de maio de 2025, e em morada inexistente, logo o mandado de prisão é nulo.
O Tribunal de Braga, recusa certidão da substituição requerida da advogada e da notificação da minha testemunha BB, outras 2 nulidades.
5.º Não existe mandado de libertação ao um mandado de 2022 para a Constituição de arguida, outra nulidade/irregularidade/ilegalidade processual.
6.º A condenada, não tem que andar internamente a reclamar e invocar nulidades, Isso expõe a incompetência dos tribunais e de todos os envolvidos desde advogados, procuradores e juiz, administradores judiciais, funcionários, etc
7.º A condenada, pediu certidão de certificação da assinatura do mandato de prisão, hora e dia da certificação digital, toda a gente sabe que os funcionários emitem os mandados e os assinam falta os/as juízes/as verificar, certificar e autentica-lo, a onde está?
8.º A Condenada, Invocou a nulidade do mandado do processo, das notificações, pela morada inexistente e o tribunal simplesmente não respondeu, nem ia responder para onde Sr. juiz?
8.º A relação não notificou a condenada do acórdão nem imite certidão de notificação, pois ela tb não existe.
10.º A condenada, requereu certidão da prova concreta da condenação à prisão, com local, dia, hora e testemunhas do crime, não a passa, poderá tb não haver crime, como vai certificar o que não existiu?
11.º Estou presa há + de 90 dias, sem crime o que vai fazer o Supremo Tribunal de justiça?
12.º Notificou o notificarão o /a advogado/a de tudo o requerido? e o que fizeram eles?
13.º Pedi a perícia documental, para prova de quem produziu as 2 declarações, desde maio de 2025 que ninguém a fez por quê?
A justiça tem problemas em fazer, hum, quem não deve não teme, alias a perícia deveria ter sido feita antes de fazerem a acusação, já que nem ler souberam e a justiça se pôs contra a justiça, sim neste processo foi isso que fizeram, registaram no registo civil a regulação da responsabilidades parentais, e depois fazem 2 declarações a dizer o mesmo e passa a ser falsificação de documento o que vós e só vós fizeste e pior ainda foste contra o registo do C.C. do meu filho que tinha como morada a inexistente e pior sendo menor e que nem isso asseguraram, o menor ter o direito a morada existente e pior ainda as, finanças não é o ministério da justiça, para a justiça da mais valor a morada das finanças do que a do registo civil, surreal, eu nunca vi semelhante. A justiça é contra aquilo que ela própria faz, as declarações na Conservatória, o registo do poder paternal e o registo civil do CC e inventa crime de falsificação de documento à mãe do CC e a isso fecha os olhos, o MP de Vila Verde, Braga, Guimarães, Supremo e os juízes correspondentes e ainda aceitam o impedimento do acesso à justiça, eu não tive defesa e não é que todos tb acham ser assim a lei, eu não sei se rio ou se choro.
14.º Quero saber quem no Ministério da justiça vai cumprir a lei e vai me libertar?
15.º Quero saber quem no Ministério da justiça vai acabar com a exploração da dignidade humana que existe e sempre existiu por + de 21 anos que no EP de Santa Cruz do bispo e em todo o país?
16.º A Justiça diz uma coisa, mas faz outra, todos os juízes e procuradores, sabem dos negócios das prisões mas preferem ficar quietos e calados e andam por aí a dizer para se queixarem à DGRSP o que tem a sua piada, mas desde quando a DGRSP trata de crime e de exploração e dignidade humana a negra em estabelecimento hoteleiro do Ministério da justiça?
17.º O MP para que serve então? Mas o MP de todos os tribunais que recebem e sempre receberam queixas de falta de condições dignas inclusive a PGR do Porto.
18.º E já agora, eu quero saber como pode haver formulário da DGRSP para precária, dirigidos a um juiz e vir despachada lápis?
19.º A DGRSP é um tribunal que tem juiz e Eu Não sei? Que espetáculo! Temos então + um tribunal o da DGRSP, e pelo jeito há outro o EP, o sistema judiciário tem tudo para não ter é nada.
A pulseira electrónica, não tem resposta desde maio de 2025?
20.º Eu pago para ver como ides resolver o assunto.(…)”
Junta ainda outros requerimentos dirigidos a outra entidades e autoridades.
Da informação a prolatar nos termos do artº 223º1 CPP consta apenas o seguinte:
“Por requerimento datado de 6-3-2026 e que deu entrada nos autos no dia de hoje, e dirigido ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, veio a arguida AA requerer a sua imediata libertação.
Alega, para fundamentar o Habeas Corpus e em súmula, que.
- “não existe crime”;
- O TIR não foi prestado por si por isso o processo é nulo;
- O tribunal não respondeu às nulidades arguidas;
- “A Relação não notificou a condenada do acórdão (…)”; - “não teve defesa”.
Mais alega, mais uma vez, outras razõesdiretamente relacionadas coma aquisição da prova e questões de direito relativamente aos crimes imputados.
Quid Iuris
Como é bom de ver, foi a própria arguida AA quem elaborou o requerimento de habeas corpus.
Ou seja, o mesmo requerimento está eivado com algumas lacunas como a mesma admite. Chamando à colação o artigo 222º do C.P.P., sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal” dispõe o mesmo que:
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
Dando cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 223º do CPP, e por uma questão de utilidade e celeridade processual, dou aqui por reproduzido parte do douto despacho proferido em 02-7-2025 com a referência nº 197487208 (no apenso de habeas corpus) e ainda o meu despacho proferido no habeas corpus - Apenso D).
“A “(…) arguida AA foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de falsificação de documento (agravado), previsto e punível pelo arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 3 do Código Penal, e um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º [ex vi 132.º, n.º 2, alínea l)] do Código Penal.
Tal decisão foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13/05/2025, que foi remetido à primeira instância a 12/06/2025.”
O acórdão transitou em 29-5-20251.
A arguida deu entrada do requerimento a arguir nulidades em 21-7-2025 sobre o qual recaiu o despacho com a referência 198338853 que indeferiu o mesmo.
A arguida encontra-se presa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo desde as 22:45h do dia 4-12-2025 tendo sido cumpridos devidamente os mandados de detenção emitidos nos autos para cumprimento da pena aplicada no douto acórdão confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães.
Como a arguida AA se furtava à detenção foram emitidos mandados de busca para permitir a entrada das autoridades policiais na residência da mesma.”
Foram juntos os seguintes documentos/ certidão: do acórdão proferido na1ª instância (datado de 18/12/2024), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (datado de 13/05/2025), do termo de remessa dos autos à 1ª instância do requerimento da arguida datado de 16/06/2025, do despacho datado de 25/06/2025, do despacho que recaiu sobre o primeiro habeas corpus, da decisão sumária do STJ; do requerimento subscrito pelo ilustre defensor a arguir nulidades em 21-7-2025; do despacho com a referência 198338853; dos mandados de detenção devidamente cumpridos e guia de entrega de detido no E.P. bem como do presente despacho e do despacho proferido no anterior habeas corpus para instruir o apenso correspondente.
2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor oficioso da arguida, procedeu-se à realização da audiência contraditória, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.
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3. Finda a audiência o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido nos termos seguintes:
Os factos relevantes para a decisão mostram-se condensados na petição de Habeas Corpus e na informação do tribunal requerido e documentos com ela juntos que aqui se dão por transcritos e deles resultam que a questão a decidir se prende em saber:
- se a arguida deve ser libertada de imediato por se encontra em situação de prisão ilegal.
4. Conhecendo e apreciando:
Como temos reiteradamente afirmado, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial] expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros (assim, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, p. 303, 343-344)”2
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”. Todavia há exceções também constitucionalmente consagradas no mesmo normativo, no seu nº33, fora das quais as restrições à liberdade, através da detenção ou prisão, são ilegais, juízo que se tem afirmado em jurisprudência reiterada, quando ocorram fora dos casos previstos neste mesmo normativo (cf. por todos, o ac. de 2.2.2022, Proc. n.º 13/18.6S1LSB-G, em www.dgsi.pt)4.
Todavia, não sendo um recurso ordinário, à providencia de habeas corpus não cabe apreciar questões ou decidir delas no âmbito do processo, fora das circunstâncias das admissibilidade da providencia, pois “ I- Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP, pelo que o STJ apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. II (…) III - A providência de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei do processo e se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância; trata-se de matérias para as quais se encontram legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos arts. 118.º a 123.º, do CPP e por via de recurso para os tribunais superiores (art. 399.º e ss., do CPP). (…)”5 em face do que tudo o que a requerente alega fora do âmbito dos motivos de ilegalidade expostos no artº 222º2 CPP, não podem ser relevados nem apreciados, por não poderem provocar o deferimento do pedido.
4. 1 Resulta da petição de habeas corpus, da informação e da certidão dos documentos juntos que:
- A arguida AA foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e quatro meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de falsificação de documento (agravado), previsto e punível pelo arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 3 do Código Penal, e de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º [ex vi 132.º, n.º 2, alínea l)] do Código Penal.
- Tal decisão foi integralmente confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 13/05/2025, que foi remetido à primeira instância a 12/06/2025, tendo transitado em julgado em 29/5/2925.
- A arguida veio arguir nulidades em 21/7/2025 após o trânsito em julgado, que foram indeferidas.
- A arguida encontra-se presa no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo desde as 22:45h do dia 4/12/2025 em cumprimento da indicada pena de um ano e quatro meses de prisão, tendo sido detida nessa data em cumprimento dos mandados de detenção emitidos pelo Mº Juiz para cumprimento dessa pena em que fora condenada, e em virtude de a mesma se furtar à sua detenção para o que foram emitidos mandados de busca para permitir a entrada das autoridades policiais na residência da mesma.
Estes os factos relevantes para apreciação da petição.
5. A providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Nos termos do artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Para fundamentar o seu pedido alega a arguida alega em síntese que não cometeu os crimes pois não existe crime, o processo é nulo, não foi notificada da condenação e não teve defesa, e ainda que argui nulidades a que o tribunal não respondeu
5. 1 Visto o alegado, em face dos fundamentos do habeas corpus de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e fixados nas alíneas do nº 2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados, estamos perante um pedido formulado em que é manifesta a sem razão da requerente, pois a mesma encontra-se detida em cumprimento da pena cujo tempo de cumprimento não se mostra ultrapassado e bem assim aquele em que poderia/ deveria ser libertada de modo condicional, e não cabe no âmbito desta providência a apreciação de questões diversas daquelas fixadas no artº 222º CPP, como expresso supra.
5.2. Como resulta dos autos e da certidão junta, se a arguida foi detida em 4/12/2025 para cumprimento da pena de um ano e quatro meses de prisão efectiva em que fora condenada nestes autos, com trânsito em julgado, em face dos crimes de falsificação e injuria que praticara, por ordem / mandado do Mº Juiz do processo respectivo, e não decorreu qualquer prazo que permita alterar ou de qualquer modo se repercuta na situação jurídica da mesma em vista da sua libertação condicional ou não, a arguida encontra-se em cumprimento daquela pena em que foi condenada.
Daí decorre que a arguida se encontra detida em cumprimento da pena em que foi condenada. E foi-me na sequência de uma decisão judicial / condenação por crime de falsificação e injuria (logo por factos que a lei admite) na pena de um ano e quatro meses de prisão, proferida pelos juízes do tribunal colectivo que a julgaram (e por isso por autoridade competente) e o prazo de cumprimento da pena (a contar desde o inicio da prisão 4/2/2025) ainda não decorreu, nem o prazo em que condicionalmente se imporia a sua libertação.
Não existe, assim, razão ou motivo algum para libertar a arguida/ requerente, pois a providência não pode proceder, por falta de fundamento legal e tem de ser indeferida (artº 223º 4 a) CPP)
+
6. Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- Indeferir a providência de habeas corpus formulada pela arguida /requerente AA por falta de fundamento.
- Condenar a requerente na taxa de justiça de 4 UC e nas demais custas
Notifique
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Lisboa e STJ 18/3/2026
José A. Vaz Carreto
Margarida Ramos de Almeida
Carlos Campos Lobo
Nuno A. Gonçalves
(Presidente da Secção)
1. Corrigido por erro manifesto.↩︎
2. Cf. ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1 Cons. Lopes da Mota www.dgsi.pt↩︎
3. Artº 27º3 CRP “3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;
c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;
g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.↩︎
4. idem↩︎
5. In ac. STJ 16/11/2022 proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1 www.dgsi.pt cons. Lopes da Mota, que constitui jurisprudência constante, e nesse sentido cfr tambémo ac STJ 11/12/2024 Proc. 108/20.6PAETZ-B.S1 onde se expressa “…não podendo esta providencia ser utilizada para pôr em causa outros motivos de ilegalidade ou irregularidade da prisão ou a sua manutenção, ou para corrigir deficiências processuais ou promover o seu regular andamento, face ao caracter excecional da providencia em causa e suas razões que devem revestir natureza de erros grosseiros, evidentes e graves na aplicação do direito, pois não substitui o direito ao recurso nem é uma sua alternativa ( ac STJ 12/12/2007 www.dgsi.pt), talqualmente se reconhece que “…o habeas corpus não é meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio” – cfr. ac. STJ de 16-03-2015 www.dgsi.pt, ou ainda “II. A medida de habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.” – ac STJ 9/11/2011 www.dgsi.pt↩︎