Relatório
Por acórdão de 25 de julho de 2014 da 4.ª Vara Criminal de Lisboa (entretanto extinta e a que corresponde atualmente o Juiz 16 da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa), decidiu-se, além do mais, condenar, entre outros, o arguido A., na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa.
O arguido A. recorreu daquela decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 7 de maio de 2015, concedeu parcial provimento ao recurso, fixando-lhe a pena aplicada em cinco anos de prisão, confirmando, no mais, a decisão recorrida.
O arguido arguiu diversas nulidades deste acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de junho de 2015, decidido, além do mais, indeferir as referias nulidades.
Recorreu então o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Acórdão de 18.06.2015, o qual faz parte e se pronunciou sobre as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas sobre o acórdão de 07.05.2015, e com os mesmos não se conformando, vem, ao abrigo do disposto no art.º 280.º n.º 1 al. b) da Constituição da República Portuguesa e da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, deles interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º Por discordar do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07.05.2015, veio o Recorrente, em 21.05.2015 e por meio de requerimento, arguir a sua inconstitucionalidade.
2.º Com efeito, com pulsado o Acórdão do TRL que se pronunciou sobre o recurso interposto pelo Recorrente sobre o Acórdão proferido em 1.ª Instância, entendemos que o mesmo padecia de inconstitucionalidade pelos seguintes motivos:
1.ª Questão de inconstitucionalidade
3.º O Recorrente, para além doutros fundamentos, centrou o seu recurso na discordância quanto à matéria de facto dada como provada.
4.º Uma vez que o Recorrente entendeu que existia matéria de facto dada como provada que não se encontrava sustentada em qualquer meio de prova carreado para os autos, bem como, existia outra que apenas podia ser confirmada pelas transcrições das escutas telefónicas, embora estas fossem manifestamente insuficientes para a decisão da 1.ª Instância, aquele, na sua motivação de recurso, não fez qualquer referência aos respetivos suportes técnicos de gravação da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, conforme resulta do disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
5.º E não fez qualquer referência à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, porque nenhuma testemunha se pronunciou quanto aos pontos de facto indicados na motivação de recurso oportunamente apresentado pelo Recorrente.
6.º Sucede, porém, que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não conhecer o recurso do Recorrente, quanto à matéria de facto, por entender que o mesmo não tinha dado cumprimento ao dever de impugnação especificada imposto pelo referido art.º 412.º, n.ºs 3 e 4.
7.º A este propósito, refere-se na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 07.05.2015, o seguinte: "... o recorrente A. limita-se a impugnar matéria de facto não especificando em relação a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado, as provas que impunham decisão diversa da recorrida, por referência aos respetivos suportes técnicos de gravação, no que respeita à prova testemunhal, uma vez que houve gravação. "
8.º Por discordar de tal entendimento, o Recorrente arguiu a inconstitucionalidade do mesmo, invocando que qualquer interpretação do art.º 412.º, n.º 3 e 4 do CPP que permita ao tribunal ad quem não apreciar o recurso sobre a matéria de facto do arguido quando este, alegando que inexiste qualquer prova nos autos que confirme a factualidade provada e impugnada, não especifica em relação a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos respetivos suportes técnicos de gravação da prova testemunhal, viola o direito ao recurso, o dever dos tribunais de administrarem a justiça e os princípios de um Estado de Direito Democrático, conforme resulta do disposto nos art.º 2.º, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
9.º Em face de tal arguição, veio o Douto Tribunal da Relação de Lisboa decidir pela falta de razão do Recorrente, invocando, para além do mais, que "Não omitiu, pois, este tribunal da Relação, pronúncia quanto à questão suscitada pelo recorrente, ora reclamante, relativa à pretendida impugnação da matéria de facto, só que a mesma não pode ser conhecida, improcedendo o recurso nesse domínio, pelos motivos supra expostos e logo ali consignados.
Assim, falece razão a A. quanto à arguida nulidade do acórdão proferido em 7/5/2015, bem como não está ferida de inconstitucionalidade, a interpretação que faz do art.º n.ºs 3 e 4 do CPP, a qual, salvo melhor opinião, não viola o direito ao recurso e o dever imposto aos tribunais de administrarem a justiça em nome do povo, não violando ainda princípios do Estado de Direito Democrático, nos termos do disposto nos artigos 2.º, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.".
2.a Questão de inconstitucionalidade
10.º Por outro lado, o Recorrente discordou ainda da posição assumida pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão proferido no âmbito do recurso apresentado por aquele, nomeadamente, na parte que decidiu não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
11.º Com efeito, no âmbito dos autos de recurso que incidiu sobre a decisão da 1.a Instância, o TRL veio a reduzir a pena de prisão aplicada para 5 anos mas, ao contrário do que é entendimento do Recorrente, não lhe suspendeu a execução da mesma.
12.º Para sustentar a sua decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu o seguinte:
"No caso dos autos encontra-se verificado o pressuposto de ordem formal para que o ao arguido/recorrente A. pudesse ser suspensa a execução da pena de prisão, uma vez que a pena fixada pela 1.ª instância foi a de 5 anos de prisão.
O mesmo já não se pode dizer quanto ao pressuposto de ordem material.
Na verdade, conforme resulta dos factos dados como provados, apesar do arguido A. não ter antecedentes e se mostrar social e familiarmente inserido, a não assunção da sua responsabilidade demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de um arrependimento promissor de vontade de conformar a vida com as regras do Direito, leva-nos a concluir que o referido contexto, associado à gravidade da conduta em presença, à sua especial danosidade social e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, inviabiliza a formação de um juízo de prognose no sentido de que a ameaça da prisão e a censura do facto sejam suficientes para alcançar, relativamente a este arguido, as finalidades da punição, mormente dissuadi-lo da prática de novos ilícitos criminais e inculcar-lhe o caráter reprovável da sua atuação. ".
13.º Ora, uma vez que o Recorrente exerceu o direito ao silêncio durante todo o processo, inclusive, em sede de audiência de discussão e julgamento, sustentou o Recorrente que o entendimento espelhado no trecho da decisão acabado de transcrever era violador das regras e princípios constitucionais.
14.º Por tal motivo, o Recorrente alegou que qualquer interpretação do art.º 343.º, n.º 1 do CPP e art.º 50.º do Código Penal que permita ao tribunal considerar que, no caso de arguido que se remete ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, a não assunção da sua responsabilidade é demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de arrependimento promissor de vontade de se conformar a vida com as regras do Direito, viola o direito ao silêncio, enquanto corolário do direito à dignidade humana, à liberdade de ação e aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, nos termos do disposto nos art.º 1.º, 2.º e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável no nosso ordenamento jurídico por via do art.º 8.º da CRP.
15.º Perante tal arguição, os Ex. mos Senhores Juízes Desembargadores do TRL vieram a decidir pela falta de razão do Recorrente, alegando, além do demais, que "Assim, afigura-se-nos que este Tribunal ad quem não violou o princípio "nemo tenetur", nem a sua interpretação dos art.s 343.º, n.º 1 do CPP e 50.º do Código Penal viola os princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, quando no seu acórdão de 7 de maio de 2015, depois de reduzir a pena do arguido A. a 5 anos de prisão, teve de, nos termos do art.º 50.º do CP, apreciar se a suspendia ou não na sua execução, decidindo não o fazer, com base nos fundamentos expendidos a págs. 257 a 260 ...".
3.a Questão de inconstitucionalidade
16.º Por último e, diga-se, a título subsidiário, foi entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, porque:
"a suspensão da execução da pena de prisão nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As considerações agora citadas têm plena validade no caso do arguido em apreciação.
Com efeito, a menos que se verificassem circunstâncias excecionais, à semelhança das que estão presentes quando ocorre uma atenuação especial da pena - o que não será o caso - as fortes exigências de prevenção geral no caso de tráfico de estupefacientes não poderão ser combatidas por via da mera ameaça de cumprimento de uma pena de prisão, pois que esta não satisfaz de modo adequado as necessidades de prevenção geral que neste tipo de criminalidade se fazem sentir, antes constituindo um meio de contribuir para esse tipo de criminalidade. "
17.º Por se entender que a fundamentação utilizada pelo TRL para não suspender a execução da pena de prisão ao Recorrente violava normas e princípios constitucionais, este, por requerimento datado de 21.05.2015, arguiu que qualquer interpretação do art.º 50.º do Código Penal que permita ao tribunal, nos casos de tráfico de estupefacientes simples e agravado, acrescentar o preenchimento de pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente, as circunstâncias excecionais do regime da atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do mesmo diploma legal, viola o princípio da Separação de Poderes previsto no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o regime estabelecido quanto à competência legislativa e jurisdicional do Estado Português, consignado nos art.º 161.º,198.º e 202.º do mesmo diploma legal.
18.º Contudo e uma vez mais, não foi dada razão ao Recorrente, decidindo o TRL, para além de outras considerações, que "com o devido respeito, não se nos afigura que esta conclusão viole o princípio da separação de poderes do Estado e seja, por essa via, atentatória da Constituição da República Portuguesa. ".
19.º Ora, é precisamente o entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal da Relação de Lisboa, nos acórdãos de 07.05.2015 e 18.06.2015, sobre as questões supra referidas, que se pretende sindicar através do presente recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“O arguido A. faz referência, no seu requerimento de interposição de recurso, a três questões de constitucionalidade. Importa analisar cada uma delas no sentido de ver se se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
Relativamente à primeira questão, este arguiu a inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, invocando que qualquer interpretação do mesmo «que permita ao tribunal ad quem não apreciar o recurso sobre a matéria de facto do arguido quando este, alegando que inexiste qualquer prova nos autos que confirme a factualidade provada e impugnada, não especifica em relação a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos respetivos suportes técnicos de gravação da prova testemunhal, viola o direito ao recurso, o dever dos tribunais de administrarem a justiça e os princípios de um Estado de Direito Democrático, conforme resulta do disposto nos art.º 2.º, 32.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa».
Compulsados os autos, constata-se que esta questão, admitindo que a mesma tem um conteúdo normativo, suscetível de constituir objeto idóneo de fiscalização da constitucionalidade, apenas foi suscitada pelo recorrente num incidente pós-decisório, isto é, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por omissão de pronúncia.
Ora, conforme se referiu, o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade durante o processo, isto é, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LCT).
Significa isto que a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre tal questão, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre a questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.
Por outro lado, como tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura, os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucionalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Uma das situações em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido exceções ao princípio ou regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, prende-se com as situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão proferida.
Assim, conforme vem sendo afirmando pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.
Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas, não bastando a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos.
Ora, no caso dos autos, o recorrente, no recurso por si interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, estando consciente, como reconhece, dos requisitos impostos pelo artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, optou por não dar cumprimento aos mesmos, limitando-se a afirmar, na motivação e nas conclusões que «Entende o recorrente que foi incorretamente dada como provada a seguinte factualidade, por absoluta inexistência de qualquer prova que o confirme», após o que enumerou os factos a que se refere.
Ora, se o Recorrente entendia que esta posição por si assumida, no sentido de alegar a «absoluta inexistência de qualquer prova» que confirmasse os factos dados como provados, o dispensava de dar cumprimento aos requisitos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, devia ter antecipado que pudesse ser outra a posição do tribunal da Relação de Lisboa e que este, face à omissão de tais requisitos, pudesse, como efetivamente fez, não tomar conhecimento do recurso quanto à matéria de facto. Daí que, deveria o Recorrente, logo no requerimento de interposição de recurso, para além de se referir às razões por que entendia estar impossibilitado de dar cumprimento às aludidas normas, suscitar também a inconstitucionalidade da interpretação normativa que pretende questionar, o que, no entanto, só veio a fazer, conforme se referiu, em requerimento pós-decisório em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim, tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus que recai sobre o Recorrente de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa em termos de este a dever apreciar.
Mas, mesmo que se entendesse que o Recorrente estava dispensado de suscitar previamente esta questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não é possível concluir, com segurança, que a interpretação normativa agora questionada tenha integrado a ratio decidendi do acórdão proferido em 7 de maio de 2015. Se é verdade que este não conheceu da impugnação da matéria de facto dada como provada, com fundamento em que não tinham sido cumpridas as exigências constantes do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, não se revela que tenha assumido que o único motivo invocado para a impugnação era a não produção de qualquer meio de prova sobre os factos impugnados, pelo que não é possível afirmar que tal interpretação tenha sido expressamente sustentada pela decisão recorrida.
E se é possível ao Tribunal Constitucional fiscalizar a constitucionalidade de interpretações normativas implicitamente assumidas pela decisão recorrida, é necessário que, numa visão substancial das coisas, a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos impugnados.
Ora, o simples facto de não se ter admitido uma impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por se ter entendido que não se mostravam cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, não é suficiente, para se concluir que ela tem subjacente a adoção de um critério normativo, segundo o qual, não deve ser apreciado o recurso sobre a matéria de facto do arguido quando este, alegando que inexiste qualquer prova nos autos que confirme a factualidade provada e impugnada, não especifica em relação a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado as provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos respetivos suportes técnicos de gravação da prova testemunhal. Para que esta interpretação fosse imputável à decisão recorrida era necessário que esta tivesse entendido que o único fundamento da impugnação era a inexistência de produção de qualquer meio de prova sobre os factos considerados provados impugnados, o que não se verifica.
Face ao exposto, não estando preenchidos os requisitos da suscitação adequada perante o tribunal recorrido da questão de constitucionalidade agora colocada e da integração na ratio decidendi dos acórdãos recorridos da interpretação normativa questionada, não deverá ser conhecido o recurso nesta parte.
No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, este alegou que «qualquer interpretação do art.º 343.º, n.º 1 do CPP e art.º 50.º do Código Penal que permita ao tribunal considerar que, no caso de arguido que se remete ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, a não assunção da sua responsabilidade é demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de arrependimento promissor de vontade de se conformar a vida com as regras do Direito, viola o direito ao silêncio, enquanto corolário do direito à dignidade humana, à liberdade de ação e aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo, nos termos do disposto nos art.º 1.º, 2.º e 32.º, n.º 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aplicável no nosso ordenamento jurídico por via do art.º 8.º da CRP».
Esta questão, a exemplo da anterior, só foi suscitada pelo recorrente no requerimento em que arguiu nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Contudo, uma vez que o referido Tribunal decidiu alterar o decidido pela primeira instância no que respeita à pena aplicada, fixando ao arguido a pena de 5 anos de prisão (quando a primeira instância havia condenado o arguido na pena de 5 anos e seis meses de prisão), só então se colocou a questão da apreciação dos pressupostos da suspensão da execução de tal pena, podendo admitir-se que o arguido não pudesse contar com a apreciação efetuada tribunal.
No entanto, admitindo-se que, quanto a esta questão, o arguido estava dispensado da sua suscitação prévia, não se verifica, quanto à mesma, outro dos requisitos necessários ao seu conhecimento.
Com efeito, conforme se referiu, um desses requisitos pressupõe que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
No caso concreto, pela simples leitura da decisão recorrida constata-se que esta não entendeu que «no caso de arguido que se remete ao silêncio em sede de audiência de discussão e julgamento, a não assunção da sua responsabilidade é demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de arrependimento promissor de vontade de se conformar a vida com as regras do Direito».
O que consta efetivamente da decisão recorrida, a respeito da verificação dos pressupostos materiais da suspensão da execução da pena de prisão previstos no artigo 50.º do Código Penal é o seguinte:
«No caso dos autos encontra-se verificado o pressuposto de ordem formal para que ao arguido/recorrente A. pudesse ser suspensa a execução da pena de prisão, uma vez que a pena fixada pela 1.ª instância foi a de 5 anos de prisão.
O mesmo já não se pode dizer quanto ao pressuposto de ordem material.
Na verdade, conforme resulta dos factos dados como provados, apesar do arguido A. não ter antecedentes e se mostrar social e familiarmente inserido, a não assunção da sua responsabilidade demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de um arrependimento promissor de vontade de conformar a vida com as regras do Direito, leva-nos a concluir que o referido contexto, associado à gravidade da conduta em presença, à sua especial danosidade social e às fortes exigências de prevenção geral que se fazem sentir, inviabiliza a formação de um juízo de prognose no sentido de que a ameaça da prisão e a censura do facto sejam suficientes para alcançar, relativamente a este arguido, as finalidades da punição, mormente dissuadi-lo da prática de novos ilícitos criminais e inculcar-lhe o caráter reprovável da sua atuação.».
Como resulta notório do excerto acima transcrito, o tribunal a quo não faz qualquer referência ao arguido A. se ter remetido ao silêncio em audiência de julgamento, não se podendo concluir que tenha considerado que esse facto revelou «a não assunção da sua responsabilidade demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de um arrependimento promissor de vontade de conformar a vida com as regras do Direito».
É, aliás, o que resulta também do acórdão da Relação de Lisboa que conheceu das nulidades invocadas pelo arguido que, a este respeito, refere o seguinte:
«Como resulta do expendido naquele passo do nosso acórdão nunca ali se alude a que este arguido/recorrente não quis prestar declarações na audiência de julgamento, mas tão-só que nunca manifestou qualquer tipo de arrependimento nem assumiu o desvalor da sua conduta, o que é absolutamente verdade e um facto indesmentível, sendo circunstância relevante in casu ao ajuizarmos em concreto, com base na sua personalidade, da (in)existência de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
O não ter este Tribunal ad quem vislumbrado arrependimento por parte do arguido A., nem a assunção do desvalor da sua conduta, não evidencia que tal asserção tenha resultado da posição assumida pelo arguido com o seu silêncio, pois bem podia ter ele prestado declarações e mesmo assim este Coletivo ter concluído de modo idêntico, pelo que naquele juízo formulado foi indiferente o exercício do direito ao silêncio.».
Dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada.
É necessário, pois, que a interpretação acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Verificada a falta de aplicação efetiva, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa indicada pela Recorrente, importa concluir que não está preenchido, quanto a esta questão, o referido requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.
Relativamente à terceira questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente A., este alegou que «qualquer interpretação do art.º 50.º do Código Penal que permita ao tribunal, nos casos de tráfico de estupefacientes simples e agravado, acrescentar o preenchimento de pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente, as circunstâncias excecionais do regime da atenuação especial da pena previsto no art.º 72.º do mesmo diploma legal, viola o princípio da Separação de Poderes previsto no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o regime estabelecido quanto à competência legislativa e jurisdicional do Estado Português, consignado nos art.º 161.º,198.º e 202.º do mesmo diploma legal».
Tendo sido esta questão suscitada também no requerimento em que o recorrente arguiu nulidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, admite-se, pelas razões indicadas no que respeita à questão anterior, que também quanto a ela, o arguido não pudesse contar com a apreciação efetuada pelo tribunal, estando, por isso, dispensado da sua suscitação prévia.
Contudo, mesmo admitindo que assim é, o facto é que não se verifica, quanto a tal questão, outro dos requisitos necessários ao seu conhecimento, uma vez que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional pelo recorrente.
A respeito desta questão, o que consta da decisão recorrida, é o seguinte:
«(…) a suspensão da execução da pena de prisão nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
Daí que se tenha de concluir que neste caso a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As considerações agora citadas têm plena validade no caso do arguido em apreciação.
Com efeito, a menos que se verificassem circunstâncias excecionais, à semelhança das que estão presentes quando ocorre uma atenuação especial da pena - o que não será o caso - as fortes exigências de prevenção geral no caso de tráfico de estupefacientes não poderão ser combatidas por via da mera ameaça de cumprimento de uma pena de prisão, pois que esta não satisfaz de modo adequado as necessidades de prevenção geral que neste tipo de criminalidade se fazem sentir, antes constituindo um meio de contribuir para esse tipo de criminalidade.».
Ora, como resulta do excerto transcrito, o Tribunal a quo não interpretou o artigo 50.º do Código Penal no sentido de, nos casos de tráfico de estupefacientes simples e agravado, acrescentar o preenchimento de pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente, as circunstâncias excecionais do regime da atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do mesmo diploma legal. Ou seja, no sentido de que, nos referidos crimes, a suspensão da execução de prisão exigir, para além do preenchimento dos pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, que estejam verificadas as condições de que o artigo 72.º prevê para que possa haver atenuação especial da pena. O que o Tribunal a quo refere é que, neste tipo de crimes, as fortes exigências de prevenção geral não poderão ser combatidas por via da mera ameaça de cumprimento de uma pena de prisão e que a suspensão da execução da pena de prisão deverá verificar-se apenas em circunstâncias excecionais, semelhantes às que estão presentes quando ocorre uma atenuação especial da pena. Trata-se, pois, apenas de concretizar, a título de mero exemplo, o que entende o tribunal por circunstâncias excecionais e não de fazer acrescer aos requisitos do artigo 50.º do Código Penal a verificação das circunstâncias do artigo 72.º do aludido Código.
No entanto, ainda que assim não fosse, careceria de utilidade a apreciação do recurso quanto a esta questão. Com efeito, conforme se pode constatar pela leitura da decisão recorrida, esta concluiu, relativamente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A., depois de apreciar a verificação dos pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, que «(…) atendendo à personalidade do arguido A., revelada através dos factos assentes, às condições da sua vida, à sua conduta posterior ao crime e às circunstâncias deste, devidamente dados como provados e escalpelizados na fundamentação da decisão ora sub judice, não é possível formular o tal juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, com o sentido de que, no futuro, o artigo afastar-se-á da prática de novos crimes.».
Tendo feito assentar nesta fundamentação a decisão no sentido de não suspender a execução da pena de prisão, o Tribunal a quo acrescentou ainda, no entanto outros fundamentos, referindo o seguinte: «Mas ainda que assim não fosse – isto é, que fosse possível formular em relação ao arguido/recorrente A. um juízo de prognose favorável à suspensão – as fortes razões de prevenção geral, atenta a natureza do crime em causa, desaconselhariam, no caso concreto, a imposição da requerida pena de substituição.». E é no seguimento desta segunda linha de argumentação que o tribunal recorrido afirmou que «(…) a suspensão da execução da pena de prisão nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral» e que «(…)a menos que se verificassem circunstâncias excecionais, à semelhança das que estão presentes quando ocorre uma atenuação especial da pena - o que não será o caso - as fortes exigências de prevenção geral no caso de tráfico de estupefacientes não poderão ser combatidas por via da mera ameaça de cumprimento de uma pena de prisão, pois que esta não satisfaz de modo adequado as necessidades de prevenção geral que neste tipo de criminalidade se fazem sentir, antes constituindo um meio de contribuir para esse tipo de criminalidade.».
Ora, a decisão recorrida assenta numa fundamentação alternativa, baseada na falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 50.º, que levou a concluir não ser possível formular em relação ao arguido um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão, fundamentação essa que, por si, é suficiente para suportar a referida decisão (como, aliás, expressamente reconhece o tribunal a quo no acórdão em que decidiu as nulidades invocadas pelo recorrente e o próprio recorrente que, ao enunciar a terceira questão de constitucionalidade refere que o tribunal a quo adotou o entendimento subjacente à mesma a “título subsidiário”).
Assim, mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a concluir pela inconstitucionalidade no que respeita a esta questão, a decisão recorrida sempre se manteria incólume, pois tal eventual juízo de inconstitucionalidade não teria a virtualidade de levar à reformulação dessa decisão de não suspender a execução da pena de prisão.
Com efeito, embora o Recorrente, na segunda questão de constitucionalidade por si suscitada, tenha suscitado uma questão relativa à aludida fundamentação alternativa, baseada na falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 50.º, tal questão, conforme se referiu, também não reúne os requisitos para poder ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
Assim, dado o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, e uma vez que uma eventual decisão que Tribunal Constitucional viesse a proferir quanto ao mérito desta questão não teria a virtualidade de se repercutir de forma útil e efetiva no sentido da decisão recorrida, levando à sua reformulação, torna-se inútil o conhecimento do recurso quanto a esta questão.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
“O ora Reclamante, por entender que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa padecia de inconstitucionalidades, recorreu do mesmo para este Douto Tribunal.
Nos termos do requerimento de recurso apresentado em 06/07/2015, o Recorrente/Reclamante centrou a sua discordância em três questões, as quais foram devidamente autonomizadas.
No que concerne à primeira das questões, a qual, por uma questão de economia processual, damos aqui por integralmente reproduzido o que se deixou escrito no requerimento de recurso, o Mm.º Juiz Conselheiro Relator entendeu que não estavam preenchidos os pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional porque, em suma, o Recorrente não suscitou a questão antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, nem sequer a decisão deste tribunal se apresentou como uma "decisão surpresa, de conteúdo insólito ou imprevisível, tomando inexigível a prévia suscitação de tal questão...".
Por outro lado, a propósito da primeira questão de inconstitucionalidade alegada pelo ora Reclamante, foi ainda entendido que, para além do mais, não se pode concluir, "com segurança, que a interpretação normativa agora questionada tenha integrado a ratio decidendi do acórdão proferido em 7 de maio de 2015".
Ora, não pode o Reclamante concordar com as Doutas palavras utilizadas pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator para rejeitar o seu recurso interposto para este Alto Tribunal, uma vez que, salvo o devido respeito por opinião diversa, tal entendimento padece de algumas imprecisões que conduzem a conclusões incorretas.
Em primeiro lugar, embora o poder jurisdicional do TRL se tenha esgotado com a prolação do acórdão de 07/05/2015, a verdade é que o mesmo não se esgota em absoluto, podendo, pois, o tribunal, em casos especiais, corrigir a sua decisão.
Entre eles, os casos de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no art.º 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
Ora, quanto à primeira das questões de inconstitucionalidade suscitada, o Recorrente/Reclamante, após ter sido confrontado com o acórdão do TRL, arguiu a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, uma vez que o recurso quanto à matéria de facto não havia sido apreciado.
Em face da referida arguição de nulidade do acórdão do TRL, este Douto Tribunal tinha de apreciar tal questão, como apreciou, podendo, ou não, reconhecê-la, com as legais consequências.
Assim, o poder jurisdicional do TRL não se havia esgotado quanto a esta questão.
Acresce que o Recorrente/Reclamante, para além da arguição da aludida nulidade, e aqui sim, estando em condições de fazer um juízo de prognose quanto à eventual decisão do TRL, invocou a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, nos termos já sobejamente espelhados, quer no requerimento de 21/05/2015, quer no requerimento de recurso apresentado neste Douto Tribunal em 06/07/2015.
Por outro lado e ao contrário do que foi entendimento do Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao Recorrente/Reclamante não era exigível, in casu, fazer um juízo de prognose quanto a uma eventual interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, colocando como hipótese séria o entendimento pelo mesmo perfilhado.
Na verdade, se o Recorrente impugnou a matéria de facto, alegando a absoluta inexistência de prova que a sustentasse, como é obvio, nunca se poderia fazer referência a qualquer prova gravada, pois, na perspetiva do Recorrente, não existe.
Questão diferente, é o Tribunal a quo entender que, quanto à matéria de facto provada e impugnada, ter sido produzida prova gravada em audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, entender que não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
Mas, para que tal fosse possível, necessário seria referir que, efetivamente, uma determinada testemunha ou arguido se haviam pronunciado quanto à factualidade impugnada e, como tal, o recurso quanto à matéria de facto não podia ser apreciado, por não ter sido dado cumprimento à referida norma legal.
Na verdade e com o devido respeito por opinião contrária, não se trata de uma decisão que pode conduzir apenas a uma mera "surpresa subjetiva", mas sim, a uma manifesta "surpresa objetiva", em face da total ausência de meios de prova que possam sustentar a factualidade impugnada e, em consequência, de uma manifesta, clara e objetiva impossibilidade de dar cumprimento ao art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, nomeadamente, fazer referência a qualquer suporte técnico de gravação da prova testemunhal.
Em face de todo o circunstancialismo acabado de referir, entende o Reclamante que, mesmo numa perspetiva de um patrocínio cauteloso com a análise das diversas possibilidades interpretativas, nada fazia prever ao signatário que se pudesse interpretar a aludida norma legal, tal como o fez o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, exigir que se faça referência ao que não existe.
Por último, apresentando-se a decisão do TRL, datada de 07/05/2015, como uma surpresa objetiva e imprevisível quanto a esta questão, o Recorrente não dispunha de outra alternativa que não passasse por arguir a inconstitucionalidade do entendimento ali perfilhado, o que fez por requerimento datado de 21/05/2015, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
E, a este propósito, o TRL pronunciou-se no sentido de considerar que o entendimento que faz do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não se encontra ferido de qualquer inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa quando se pronuncia quanto ao requerimento apresentado pelo Recorrente/Reclamante em 21/05/2015, tem em consideração a alegação espelhada no mesmo.
E, é tendo em consideração a posição do Recorrente, que o TRL decide por não reconhecer a inconstitucionalidade do entendimento que se faz referência no aludido requerimento.
Caso não tivesse sido esse o entendimento perfilhado pelo TRL, com toda a certeza teria feito constar tal discordância na sua decisão, o que não fez.
Assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, dúvidas não se suscitam quanto ao facto do TRL ter "assumido que o único motivo invocado para a impugnação era a não produção de qualquer meio de prova sobre os factos impugnados".
Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade alegada pelo Recorrente/Reclamante no seu requerimento de recurso para este Douto Tribunal, a qual, por mera questão de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida, também o Exmº Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, que o TRL não aplicou, como ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente.
Com efeito, entendeu-se na decisão reclamada que "o tribunal a quo não faz qualquer referência ao arguido A. se ter remetido ao silêncio em audiência de julgamento, não se podendo concluir que tenha considerado que esse facto revelou «a não assunção da sua responsabilidade demonstrativa da total ausência de consciência do desvalor da sua conduta e não manifestação de um arrependimento promissor de vontade de conformar a vida com as regras do direito».".
Corresponde à verdade que o Tribunal Recorrido não faz qualquer referência explícita no seu acórdão ao silêncio do arguido. No entanto, tal postura do mesmo é um facto inquestionável e perfeitamente confirmado pelo teor das atas da audiência de discussão e julgamento.
A presente questão de constitucionalidade colocada à consideração deste Douto Tribunal apresenta-se em duas vertentes, as quais, embora diferentes, acabam por se complementar.
Em primeira linha, coloca-se à consideração do Tribunal Constitucional a questão da eventual violação de normas e princípios constitucionais do entendimento perfilhado no acórdão recorrido, nomeadamente, de que a não assunção da responsabilidade criminal tem o "condão" de demonstrar a total ausência do desvalor da conduta e não manifestação de um arrependimento promissor da vontade de conformar a vida com as regras do Direito.
Caso se entenda que tal entendimento é violador de algumas normas ou princípios do Direito Constitucional, deveria, desde logo, tal violação ser reconhecida.
Caso contrário, ou seja, se se considerasse que tal entendimento não se encontrava ferido de inconstitucionalidade, então, entende o Reclamante que deveria ser apreciada tal questão no seu devido contexto processual, em função do silêncio do arguido.
Por último, quanto à terceira questão de inconstitucionalidade, e embora subsidiária em relação à segunda questão, não podemos deixar de nos pronunciar sobre a mesma, pois, caso fosse reconhecida esta segunda questão, na perspetiva do Reclamante, não se alcançaria o objetivo pretendido, nomeadamente, a suspensão da execução da pena.
Ora, quanto a esta terceira questão, cujos fundamentos se encontram melhor explanados, quer no requerimento de 21/05/2015 (arguição de inconstitucionalidades junto do TRL), quer no requerimento de recurso apresentado neste Tribunal Constitucional, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, não podemos, igualmente, deixar de discordar da posição assumida pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao considerar que a "interpretação acusada de inconstitucionalidade tenha constituído ratio decidendi da decisão recorrida".
Com efeito, o tribunal recorrido, ao considerar que, "a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral" e que, in casu, "a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", viola manifestamente o princípio da separação de poderes, conforme já anteriormente invocado pelo ora Reclamante.
Na verdade, o Tribunal recorrido, mais não faz que acrescentar às circunstâncias que podem conduzir ao preenchimento dos pressupostos do art.º 50.º do Código Penal, as circunstâncias que preenchem os pressupostos do art.º 73.º do referido diploma legal.
Contudo e salvo o devido respeito, os pressupostos de aplicação das normas apenas podem ser definidos pelos órgãos legislativos e nunca pelos órgãos judiciais, como aconteceu in casu.
Tal entendimento constitui, embora a título subsidiário, ratio decidendi da decisão recorrida e é efetivamente revelador de uma manifesta violação do princípio da separação de poderes, conforme já alegado pelo Recorrente/Reclamante.
Assim, entende o Recorrente/Reclamante que deveria ter sido admitido o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de direito, entende o Reclamante que deve ser revogada a decisão sumária proferida pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro Relator e, em consequência, ser proferido outro que admita o recurso oportunamente interposto, seguindo-se os ulteriores termos até final.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.