ACÓRDÃO Nº 647/2009
Processo n.º 810/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de um despacho do juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, que lhe indeferiu a arguição de nulidade de uma anterior decisão, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 668°, n° 1, al. d), do Código de Processo Civil, art°s 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e do art° 143° do Código de Procedimento Administrativo.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
A decisão ora recorrida é, conforme indicação do recorrente, o despacho de 19 de Junho de 2009, acima transcrito.
Ora, percorrendo este despacho, constata-se que nele foi aplicada a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e não as normas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade.
Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que dele não pode tomar-se conhecimento.
Notificado desta decisão, A. vem reclamar para a conferência, com invocação do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
[…]
A., recorrente nos autos a latere, notificado da decisão sumária proferida nos autos, dela vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art.° 78°-A, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o que faz nos seguintes termos:
O recurso sub judice vem liminarmente rejeitado por se não mostrar cumprido o pressuposto essencial de aplicação pelo tribunal a quo de uma das normas invocadas como de interpretação inconstitucional, a do art.° 668°, n.° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, tal análise e decisão encerra erro capital como se verifica pelo texto processual objecto do recurso de inconstitucionalidade interpretativa, o requerimento impugnatório, com arguição de nulidade, dado aos autos em 17 de Novembro de 2008.
Com efeito, ali se invoca expressamente, a artigo 7º., a nulidade de excesso de pronúncia quanto à questão da alegada extemporaneidade do pedido revogatório da decisão administrativa que indeferiu ab initio o peticionado instituto de protecção jurídica.
É certo que nesse artigo se não identifica a norma violada mas apenas e só por economia processual atentos a que a norma legal estava já perfeitamente expressa e identificada no corpo desse requerimento, a início.
Por razões obscuras, após um ínvio processado, veio o tribunal a quo a proceder à invocação da alínea c) do mesmo normativo processual a propósito de outra questão que, marginal e instrumental, havia sido suscitada a posteriori mas que não constitui o âmago da questão, pois é apenas que é subsidiaria e sucedânea, como facilmente se alcança do texto do requerimento respectivo, onde ela é aflorada da seguinte forma:
“(…)no sentido de que a arguição de nulidade por excesso de pronúncia da decisão judicial que conhece da matéria relativa a revogação de decisão administrativa sobre protecção jurídica — sem que tenha sido a contra-parte processual a fazer especificada impugnação dessa revogação — não pode ser conhecida senão em sede de recurso, mesmo que ele não tenha cabimento legal, por constituir uma contradição entre o entendimento do juiz e a perfeita interpretação do direito.
Daqui retira-se a existência de duas questões sucessivas:
- a)— uma nulidade perfeitamente expressa e enquadrada na norma tida de inconstitucional na sua interpretação referente a excesso de pronúncia advinda de uma solução jurídica para matéria não colocada a julgamento por falta de impugnação por quem poderia ter tal direito, a contra-parte processual e
- b)- uma outra sucedânea que tem a ver com a inusitada e imprevista questão de a nulidade só poder ser conhecida em sede de recurso, patentemente inaplicável uma vez que a acção não comporta recurso pelo que a nulidade tem que ser julgada na instância, mas que era aflorada marginalmente.
Neste sentido toda a suscitação das normas e interpretação correcta, não estando em causa directamente a sobredita questão marginal.
Pelo que só se pode concluir por um lamentável erro na interpretação do âmbito do recurso trazido a este Tribunal Constitucional que, nesta parte se contém na convocada norma da alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do Código de Processo Civil, base de sustentação da matéria tida por erradamente entendida em violação dos preceitos constitucional tidos por violados, sendo o mais mera questão instrumental, como se disse já.
Mas ainda que assim não fosse, resulta também que o tribunal a quo aplicou as demais normas arguidas de interpretação inconstitucional, as dos art.°s 25°, n.° 2. e 26º, n.°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, bem como do art.° 143.° do Código de Procedimento Administrativo as quais, ainda que não expressas na decisão arguida de nulidade, são a sustentação dessa decisão.
De resto, a manter-se um entendimento de que é indispensável que o tribunal tivesse deixado expressas as normas, todas elas, que estribam a decisão, sempre existirá falta de fundamentação de direito e responsabilidade civil daí emergente.
Nestes termos e com esses fundamentos se coloca ao sábio juízo deste Tribunal Constitucional a irrazoabilidade da decisão sumária notificada, carecida de apreciação em conferência, com a prolação de decisão sobre a questão essencial colocada, o que se requer.
O recorrido não respondeu.
Cabe apreciar e decidir.
2. Na decisão sumária ora reclamada entendeu-se que não devia tomar-se conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inverificação de um dos seus pressupostos processuais, na medida em que a decisão recorrida havia aplicado a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e o recorrente pretendia a apreciação de uma interpretação reportada às normas dos artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo.
Visando contraditar o fundamento invocado, o recorrente, na presente reclamação, limita-se a alegar que invocara expressamente, em requerimento, a nulidade por excesso de pronúncia, e que fora o tribunal recorrido que, “por razões obscuras”, aludira, na decisão respectiva, à alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil; e acrescenta, sem qualquer outra demonstração, que o tribunal recorrido, ainda que sem lhes fazer qualquer expressa menção, fez efectiva aplicação das normas dos artigos 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo.
Ora, na decisão recorrida não se faz qualquer referência às normas dos artigos 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo, em termos que permitam sustentar, com um mínimo de viabilidade, que estas normas foram aplicadas nessa decisão; por outro lado, nem a circunstância de o reclamante ter invocado em requerimento a nulidade por excesso de pronúncia permite inferir que haja sido aplicada, na decisão recorrida, a alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, nem o Tribunal Constitucional possui competência para aferir se o tribunal recorrido aplicou correctamente a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil ou se devia ter sido outra a norma aplicável.
Não tendo ficado demonstrado que a decisão recorrida aplicou as normas dos artigos 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil, 25º, n° 2, e 26°, n°s 4 e 5, da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho, e 143° do Código de Procedimento Administrativo – as normas que constituem o objecto do presente recurso de constitucionalidade -, improcede totalmente a pretensão do reclamante, nenhuma razão havendo para alterar o julgado.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 359 e seguintes.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão