ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Joaquim ..., com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho da Srª Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, datado de 13-10-99, que não conheceu do pedido “de reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade”, pedindo a respectiva revogação e, por via disso, a nulidade do acto do Director-Geral do Instituto de Meteorologia, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 195/196 dos autos, alegando em síntese o seguinte:
“O ora recorrente interpôs recurso contencioso do despacho que lhe instaurou o processo disciplinar a que se refere nos presentes autos, pedindo a sua anulação ou, subordinadamente, a declaração de nulidade do citado processo.
O recurso deu origem ao Processo nº 26.490, da 1ª Subsecção da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Nesse processo, por despacho do relator de fls. 108, foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, dado que as infracções disciplinares tinham sido amnistiadas pela alínea jj) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio.
Tendo o recorrente, inconformado, reclamado para a conferência, foi aquele despacho mantido pelo acórdão de 7-7-94, a fls. 115 e segs. dos mesmos autos, transitado em julgado.
Está pois decidido, com trânsito em julgado, a inutilidade da apreciação contenciosa do procedimento disciplinar extinto por amnistia.
A amnistia constitui uma medida legal de clemência que se dirige à infracção, enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo esta, implicando a extinção das penas porventura já aplicadas.
É isso que sucedeu no caso dos autos.
Não faz, por isso, qualquer sentido que, tendo sido afastada pela lei a relevância disciplinar dos factos praticados, e julgada inútil a apreciação contenciosa da legalidade do processo disciplinar, se continue a controverter em Tribunal a legalidade do despacho de Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de 13-10-99, que indeferiu o pedido do ora recorrente para que fosse declarada a nulidade do acto de instauração do processo disciplinar contra o mesmo.
De facto, assim como foi julgado ser inútil a apreciação jurisdicional da legalidade da instauração do processo disciplinar, inútil é também apreciar-se a legalidade de um acto ulterior que só seria ilegal se a instauração do processo ilegal fosse também, o que iria reabrir uma controvérsia que foi considerada inútil por decisão judicial.
Há, pois, inutilidade originária da lide, devendo o recurso ser rejeitado”.
O recorrente respondeu à matéria da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, nos termos constantes de fls. 202/209 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pela sua improcedência.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, defendendo, à semelhança do peticionado pela entidade recorrida, a rejeição do recurso [cfr. fls. 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo nos termos constantes de fls. 228/236, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Por seu turno, a entidade recorrida também contra-alegou, concluindo pela rejeição do recurso, por inutilidade originária [cfr. fls. 240].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente foi, desde 1983 até 1994, consultor jurídico do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
ii. Por despacho de 7 de Janeiro de 1988, da autoria do Director-Geral daquele organismo, foi instaurado processo disciplinar contra o recorrente.
iii. Na sequência desse processo disciplinar, veio a ser aplicada ao recorrente, por despacho do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, datado de 6-6-88, a pena de 240 dias de suspensão [cfr. fls. 16 e 102/110 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O recorrente impugnou contenciosamente junto do STA a aplicação da aludida pena disciplinar, processo que correu termos pela 1ª Subsecção do STA, sob o nº 26.490.
v. Por despacho da Exmª Relatora, datado de 6-6-94, considerando que “a infracção a que respeita o referido processo disciplinar está, pois, amnistiada pela alínea jj) do artigo 1º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio”, e que, “por outro lado, o recorrente não veio usar da faculdade prevista no nº 1 do artigo 6º deste mesmo diploma”, foi a instância de recurso contencioso julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º da LPTA [cfr. fls. 237 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Tendo o recorrente reclamado desse despacho, veio tal reclamação a ser indeferida pela conferência, por acórdão datado de 7-7-94, que assim confirmou o despacho da Exmª Relatora [cfr. fls. 212/215 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Esse acórdão transitou em julgado, por deserção – por falta de alegações – do recurso interposto para o Pleno da Secção [cfr. fls. 216/218 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Em 23-11-95, o recorrente apresentou um pedido de revisão de processo disciplinar "e a consequente nulidade de todo o processo", pedido que explicitou com novo requerimento de 14-12-95, no qual "reitera o pedido suscitado, tendo em vista a declaração de nulidade do acto que ordenou a instauração do processo disciplinar", pretensões estas que foram indeferidas nos termos [cfr. fls. 17 a 23, 24 a 26, e 27 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Em 24-7-96, conforme resulta do teor do Ponto 1º do requerimento de fls. 34, o recorrente pediu que se declarasse "a nulidade do despacho que ordenou um processo disciplinar", pedido que deu entrada no gabinete ministerial a 12-9-96 [confrontar § 2º de fls. 55], tendo sido rejeitado nos termos constantes de fls. 53 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
x. Em 14-6-97, o recorrente requereu pronúncia sobre o requerimento antecedente – cfr. fls. 34 –, pretensão que não foi acolhida, porquanto foi mantido o despacho ministerial anterior [cfr. fls. 35 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Em 12-10-98 o recorrente voltou a pedir que se declarasse "a nulidade do acto que determinou a instauração daquele processo disciplinar", pedido esse que também veio a ser rejeitado [cfr. fls. 63 a 65 e 66 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Em 26-5-99 o recorrente dirigiu à Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais um requerimento com o seguinte teor:
“Joaquim ..., com conhecimento nos autos MA/65/96/492, Procº.19.3, vem, em complemento dos pedidos suscitados nos requerimentos endereçados, respectivamente, em 23 de Novembro de 1995, 14 de Dezembro do mesmo ano, 9 de Setembro de 1996 e 12 de Outubro de 1998, requerer a Sua Excelência se digne ordenar a reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade, porquanto para além do mesmo constituir os crimes anteriormente referidos, a verdade é que a instauração daquele procedimento disciplinar e a necessária condenação, visou afastar o solicitante do serviço para, assim, o Director Geral poder contratar, através de avença um seu amigo advogado [Doc. nº 1].
De resto, o próprio Chefe de Gabinete do Exmº Senhor Secretário de Estado reconhece a clandestinidade da situação, conforme se alcança no documento aqui apresentado sob o nº 2.
Na verdade, nos termos do artigo 17º do DL nº 41/82, de 3/2, e no caso em apreço, a Administração só poderia efectuar contratos de avença para aquele efeito desde que no serviço não houvesse outro jurista. Caso contrário, o respectivo contrato de avença não seria visado pelo Tribunal de Contas.
Para obviar a esta questão, tornava-se necessário penalizar o requerente e, desta feita, contratar o seu amigo, cuja contratação coincidiu precisamente com o momento em que o requerente se encontrava a cumprir a pena de suspensão e da qual o Director-Geral, constante e orgulhosamente, faz alarde [Cfr. doc. nº 1].
Como bem de ver-se, o processo disciplinar instruído contra o recorrente resulta de acto persecutório que, não só visou humilhá-lo perante os seus colegas de serviço, como, desta forma, teve em vista, permitir a realização daquele contrato.
Ora, salvo melhor entendimento, tais factos, para além preencherem a previsão delitiva dos artigos 414º, 415º, 416º e ainda o crime de participação económica em negócio, prevista e punível no artigo 427º, todos do Cód. Penal de 1982.
Pelo que, de harmonia com o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 133º do CPA, são nulos os actos cujo objecto constitua crime.
Nestes termos, solicita-se a Sua Excelência se digne declarar a nulidade do acto que determinou a instauração daquele processo disciplinar e, desta forma devolver ao solicitante a dignidade a que tem direito.” [cfr. fls. 70/71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Visando preparar a decisão da Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, foi elaborada no núcleo de apoio ao Auditor Jurídico a Informação nº 65/NAAJ/99, datada de 1-10-99, com o seguinte teor:
“Informação nº 65/NAAJ/99
Processo nº 14/NAAJ/97
ASSUNTO: Processo disciplinar. Requerimento de 26 de Maio de 1999 de JOAQUIM
1. Por determinação de Sua Excelência a Ministra foi este NAAJ incumbido de emitir parecer acerca do assunto supra referenciado.
Cumpre, por conseguinte, emiti-lo.
2. Joaquim ... vem, mais uma vez [e "em complemento dos pedidos” anteriores] requerer "a reapreciação do acto que lhe instaurou o processo disciplinar e consequentemente declarar a sua nulidade".
3. Esta questão tem sido repetidamente suscitada pelo requerente, sem que, em qualquer dos casos, resulte aspecto inovatório que leve à modificação do que foi anteriormente decidido.
Neste âmbito será de aludir ao último pedido do requerente sobre a mesma questão que motivou a posição assumida na Informação nº 91/98, de 10 de Dezembro, onde se concluiu não existir o dever de decisão por parte da Entidade requerida, o que determinava a rejeição do pedido formulado. Sobre essa Informação foi aposto despacho de "Concordo" pela Senhora Ministra.
Afigura-se-nos, por conseguinte, que será de manter, no caso presente, a mesma orientação, posto que se não alteraram os pressupostos do pedido.
4. O único elemento que difere dos anteriores pedidos tem a ver com a crítica feita à Administração por esta haver celebrado um contrato de avença com "outro jurista".
5. Ora, trata-se de matéria que respeita unicamente à gestão interna dos Serviços que compete aos respectivos dirigentes decidir, e que apenas está sujeita à fiscalização dos órgãos com competência para tal [Tribunal de Contas] ou à apreciação dos superiores hierárquicos ou da tutela. Não tem, pois, nada a ver com a questão suscitada e objecto do requerimento – revisão do processo disciplinar.
6. Em face do exposto, somos de opinião que deve manter-se a anterior orientação de não conhecimento do requerido, rejeitando-se assim o presente.” [cfr. fls. 73/75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Sobre essa informação recaiu despacho de concordância, da autoria da Senhora Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, datado de 13-10-99, ou seja, o despacho objecto do presente recurso contencioso [cfr. fls. 73 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade pertinente, cumpre desde já analisar e decidir se procede a questão prévia suscitada pela entidade recorrida na respectiva resposta, e também secundada no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, de fls. 221.
Como acima foi referido, constitui objecto do presente recurso contencioso o despacho da Senhora Ministra do Ambiente, datado de 13-10-99 [e não 23-10-99, como por lapso vem referido a fls. 187 dos autos], que manteve a anterior orientação de não conhecimento de outros requerimentos apresentados pelo recorrente, no sentido da não revisão do processo, e que rejeitou o pedido de declaração da nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente.
Na sua resposta, a entidade recorrida pugna pela rejeição do recurso com o fundamento de haver inutilidade originária da lide.
Vejamos.
Conforme decorre da matéria de facto dada como assente, veio o recorrente, mais uma vez, e em complemento de pedidos anteriores, solicitar que fosse declarada a nulidade do acto que lhe instaurou um processo disciplinar em 7-1-88.
Porém, como também se mostra assente, tendo interposto recurso contencioso de tal despacho – recurso que deu origem ao processo nº 26.490, que correu termos pela 1ª Subsecção do STA –, veio a respectiva instância de recurso a ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de as infracções disciplinares haverem sido amnistiadas pela Lei nº 15/94, de 11/5, mostrando-se transitada em julgado tal decisão.
Ora, como é sabido, a amnistia extingue o procedimento disciplinar [amnistia própria] e a respectiva pena [amnistia imprópria], ainda que sem prejuízo do que se dispõe no artigo 11º, nº 4, do ED.
Além disso, constitui jurisprudência pacífica do STA que a aplicação individualizada de normas que prevejam amnistias integra a função jurisdicional, não necessitando da intermediação da Administração para operar os seus efeitos supressores [cfr. a título ilustrativo, o acórdão do STA, de 16-11-99, e os vários arestos aí citados].
Significa isto que, caso nos presentes autos viesse por hipótese a ser anulado o acto recorrido, sempre estaria a Administração impedida de, em execução do julgado anulatório, reassumir poderes decisórios, fosse para declarar a nulidade do acto que determinou a instauração do processo disciplinar ao recorrente, fosse para proceder à revisão do processo, pois está definitivamente adquirido que a respectiva infracção disciplinar se encontra amnistiada [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 25-1-2007, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 794/06].
Por isso, na data da interposição do presente recurso contencioso, não só não era já possível discutir a legalidade do acto que determinou a instauração de processo disciplinar ao aqui recorrente, como também se mostrava impossível qualquer pedido de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 78º e segs. do ED, na exacta medida em que quer o procedimento disciplinar, quer também uma eventual pena que houvesse sido aplicada, se mostravam extintos por efeito da amnistia.
Assim sendo, nenhum efeito útil adviria para o recorrente com a apreciação e decisão da legalidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, o que comprova a carência de objecto idóneo e, consequentemente, a impossibilidade originária do presente recurso.
IV. DECISÃO
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade originária da lide.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00.
Lisboa, 3 de Maio de 2007
[Rui Belfo Pereira]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]