Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………….., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a Ordem dos Arquitectos, acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.
A acção foi parcialmente procedente na 1ª instância, sendo a ré condenada a analisar o pedido de inscrição do autor como membro estagiário e a pagar-lhe uma indemnização de € 10 000,00, a título de danos morais.
O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, impugnando a sentença bem como o despacho de 2007.11.16 que lhe indeferiu o pedido de ampliação do objecto da causa.
Também a entidade demandada recorreu do acórdão da 1ª instância, na parte em que ficou vencida.
Os recursos foram apreciados pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo, de fls. 1716-1766, que decidiu:
a) negar provimento ao recurso interposto pela entidade demandada, Ordem dos Arquitectos;
b) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, condenando a recorrida Ordem dos Arquitectos a inscrever o autor como membro efectivo desde 8 de Junho de 2005, mantendo-se a sentença na parte restante.
A entidade demandada, inconformada, recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA.
O autor recorre subordinadamente.
1.1. A Ordem dos Arquitectos, ora recorrente, apresenta alegações com as seguintes conclusões:
A Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo no julgamento efectuado, quer na parte em que negou provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, quer na parte em que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo A., condenando a Ordem dos Arquitectos a inscrever o A. como seu membro efectivo desde 8 de Junho de 2005;
B. O âmbito do presente recurso abrange assim os dois segmentos decisórios do Acórdão recorrido, exceptuando a questão da «inutilidade superveniente da lide»;
C. Se porventura este Venerando Tribunal vier a considerar, na decisão a proferir nos termos previstos no nº 5 do art. 150º do CPTA, que o presente recurso de revista apenas deve ser parcialmente admitido, seja apenas para um dos dois referidos segmentos decisórios do Acórdão recorrido, seja apenas para parte das questões neles decididas, assim considerando que nem todas as questões podem ser objecto de recurso de revista – o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona -, então nesse caso o âmbito do presente recurso deverá restringir-se ao segmento decisório do Acórdão recorrido e ou às questões que vierem a ser admitidas;
D. A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo mostra-se absolutamente imprescindível no caso dos presentes autos não apenas por estar em causa a apreciação não de uma mas de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, mas também por a admissão do presente recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do nº 1 do art. 150º CPTA, e isto tanto no segmento decisório do Acórdão recorrido em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, como na parte decisória em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A.;
E. Ao contrário do propugnado pela ora Recorrente e do decidido em sede de 1ª instância, o TCA Norte condenou a Ordem a inscrever o A. directamente como membro efectivo, e desde 8 de Junho de 2005, concedendo, assim, parcial provimento ao recurso interposto pelo A., por ter concluído que o art. 6° do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, nos termos do qual aos candidatos a membros efectivos “pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão”, padece de uma ilegalidade decorrente da violação da lei de autorização legislativa;
F. No Acórdão recorrido, veio o TCA Norte decidir que basta a simples titularidade de licenciatura em arquitectura para o A. se poder inscrever como membro efectivo da Ordem, transformando assim o direito de admissão e inscrição do A. na Ordem num direito de exercício incondicionado e incondicional;
G. No julgamento efectuado pelo TCA Norte não foi expressamente recusada a aplicação das normas regulamentares que previam e que prevêem a realização de estágio, seja as previstas no RA, seja no RI, apenas tendo sido recusada a aplicação do art. 6° do Estatuto;
H. A vingar a tese defendida no Acórdão recorrido tal significará que o A. não terá previamente de realizar o estágio profissional exigido nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis (sejam estas quais forem, RA ou RI), para além de não ter de realizar as provas de admissão previstas ao tempo da apresentação do seu pedido de inscrição;
L. Carece de fundamento a ilegalidade assacada ao art. 6° do EOA, uma vez que o Governo, no Decreto-lei nº 176/98, de 3 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem, não extravasou nem o sentido, nem a extensão da autorização legislativa que lhe foi conferida pela Assembleia da República, através da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro;
J. Cumpre chamar a atenção para o facto o STA, no Acórdão de 12/07/2006 proferido no processo n° 217/06, não ter julgado inconstitucionais, do ponto de vista material ou orgânico, as normas do Estatuto da Ordem e do RA das quais resulta a possibilidade de exigência de realização de estágio e a prestação de provas de aptidão aos candidatos a membros efectivos da AO;
K. Deste modo, saber se o art. 6° do EOA é ilegal - e se, em consequência, o A. tem efectivamente o direito de se inscrever directamente na Ordem como membro efectivo, sem ter de realizar previamente o estágio profissional - constitui, sem sombra de dúvidas, uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua enorme relevância jurídica e social;
L. Ou dito por outras palavras: saber se a exigência da realização de estágio profissional como requisito de inscrição na Ordem dos Arquitectos é ilegal - e, se em consequência, a simples titularidade de licenciatura em arquitectura é condição bastante para a inscrição incondicional e incondicionada de um licenciado em arquitectura como membro efectivo da Ordem — é, sem sombra de dúvidas, uma questão que se reveste de importância fundamental pela sua enorme relevância jurídica e social;
M. É uma questão com complexidade jurídica superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar e do enquadramento normativo aplicável, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações jurídicas, carecendo, por isso, de clarificação jurisdicional;
N. É uma questão susceptível de ressurgir em casos futuros, sendo manifesta a possibilidade de a questão em causa ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos, seja futuros, seja inclusive presentes, uma vez que neste momento correm termos vários processos contra a Ordem análogos aos presentes autos;
O. É uma questão que tem enorme utilidade jurídica, possuindo características de generalização e com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapassa claramente os limites da situação singular, sendo susceptível de se repetir num número indeterminado de situações abrangendo todo o universo indeterminado de candidatos a membros efectivos da Ordem dos Arquitectos — seja no presente, seja no futuro -, pelo que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto;
P. É uma questão que está relacionada com interesses comunitários especialmente relevantes e particularmente sensíveis, como seja a liberdade de escolha e o acesso e exercício de uma determinada profissão — a profissão de arquitecto -, revelando assim especial capacidade de repercussão social, atentos os elevados interesses em jogo, não apenas num plano meramente teórico, mas em termos práticos;
Q. É uma questão que não se confina a interesses meramente particulares, seja do A., seja de outros candidatos a membros da Ordem — presentes ou futuros -, mas que conflitua e ou põe em causa o interesse público prosseguido pela Ordem enquanto associação pública representativa dos licenciados em arquitectura que exerçam a profissão de arquitecto, as atribuições e os poderes públicos regulamentares da Ordem de regular o acesso e o exercício da profissão de arquitecto e regulamentar os estágios profissionais;
R. Estas são razões que, por si só, justificam a admissão do presente recurso de revista relativamente à parte decisória do Acórdão recorrido em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A. e à questão em causa no mesmo;
S. Acresce que o presente recurso de revista também deve ser admitido para se permitir uma melhor aplicação do direito por V. Exas., do que aquela que, com o devido respeito, foi feita pelo TCA Norte a respeito desta questão;
T. Considera a Recorrente que o TCA Norte incorreu num evidente e manifesto erro de direito ao julgar ilegal o art. 6° do EOA e ao ter condenado a Ordem a inscrever o A. como seu membro efectivo e ainda por cima desde Junho de 2005, atenta, entre outros aspectos, a legalidade das normas legais e regulamentares que prevêem o estágio (e ao tempo as provas de admissão) como requisito de admissão à Ordem;
U. E mesmo que se entenda, o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona, que o julgamento efectuado pelo TCA Norte a respeito da legalidade do art. 6° do EOA não é ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, ainda assim é forçoso concluir-se que pelo menos esse julgamento suscita fundadas dúvidas, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios idênticos — presentes e futuros -, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema;
V. Reclama-se, por isso, como ultima ratio a intervenção deste Venerando Tribunal para impor uma melhor aplicação do direito ao caso, fixando orientação distinta da consagrada pela 2ª instância no Acórdão recorrido quanto a esta questão, assim se cumprindo o requisito constante da parte final do n° 1 do art. 150° do CPTA;
W. Mas o presente recurso de revista também deverá ser admitido na parte que se refere ao segmento decisório do Acórdão recorrido que negou provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, uma vez que no mesmo não apenas se suscitam várias questões que, pelas razões acima elencadas, se revestem de importância fundamental, atenta a sua enorme relevância jurídica e social, como a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
X. O TCA Norte, tal como o TAF do Porto, incorreu num evidente e manifesto erro de direito, que importa corrigir, ao ter decidido como decidiu, na medida em que: (i) a Ordem dos Arquitectos tinha, ao tempo da prática do acto impugnado, competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva n° 85/384/CE, do Decreto-Lei n° 14/90 e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 176/98, não tendo o Autor direito a ser admitido e inscrito como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual existente ao tempo da prática do acto impugnado; (ii) tanto por força do princípio da legalidade, e da inexistência de um poder geral de desaplicação de normas consideradas inconstitucionais, como por força do princípio da igualdade, ambos aplicáveis à situação dos autos, a Ordem estava obrigada a aplicar as normas legais e regulamentares vigentes e do modo em que o fez; e (iii) por último, não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da R., não existindo em consequência uma obrigação de indemnizar o A., ainda que a título de danos morais;
Y. As questões supra referidas são também de importância fundamental, atenta a sua relevância jurídica e social, uma vez que (i) suscitam complexas operações jurídicas de interpretação e aplicação do direito, que carecem de clarificação jurisdicional; (ii) são susceptíveis de ressurgir em casos futuros, ultrapassando assim claramente os limites do caso concreto; (iii) e têm enorme relevo comunitário atentos os interesses em causa;
Z. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, tanto no que respeita à parte decisória do Acórdão recorrido em que foi concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo A., como na parte decisória em que foi negado provimento ao recurso interposto pela Ré, ora Recorrente;
AA. Em suma, requer-se a admissão do presente recurso por estar em causa, nos presentes autos, a apreciação não de uma mas de várias questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental e também por a intervenção de V Exas ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se preenchendo os pressupostos do nº 1 do art. 150º CPTA;
BB. Salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo quando julgou ilegal o art. 6° do Estatuto da Ordem e quando, em consequência desse julgamento, condenou a Ordem dos Arquitectos a inscrever o A. como seu membro efectivo desde 8 de Junho de 2005;
CC. E errou no seu julgamento, por um lado, porque o art, 6° do EOA não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, não sendo com ela desconforme e não sendo, por isso, ilegal (ou se se preferir inconstitucional), e, por outro lado, porque, em qualquer caso, para além do art. 6°, existem várias normas legais e regulamentares que não foram julgadas ilegais pelo Tribunal a quo e que impedem a condenação da Ordem a inscrever o A. como membro efectivo, a saber, o art. 3°, al. b), o art. 7°, n° 4 e o art. 42°, n° 2, todos do EOA e o art. 2°, n°s 6 e 7 do RA, e respectivos Anexos 1, II e IV;
DD. Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o decreto-lei que aprovou o Estatuto da Ordem — o Decreto-Lei n° 176/98, de 3/7 -, não extravasou nem o sentido, nem a extensão da respectiva lei de autorização legislativa — a Lei nº 121/97, de 13/11 -, sendo por isso conforme com a mesma;
EE. Mas mesmo que porventura se considerasse que o art. 6° do Estatuto da OA era ilegal (ou inconstitucional) — o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona — ainda assim, não tinha a Recorrente o dever de desaplicar tal disposição, por aplicação e obediência ao princípio da legalidade do qual decorre o dever de subordinação da Administração Pública à lei;
FF. Deste modo, o Tribunal a quo, ao condenar a Ordem nos termos em que o fez, violou o art. 3°, al. b), o art. 7°, n° 4 e o art. 42°, n° 2, todos do EOA e o art. 2°, n°s 6 e 7 do RA, e respectivos Anexos I, II e IV;
GG. No Acórdão sob recurso, errou ainda o Tribunal a quo no seu julgamento quando decidiu manter a declaração de nulidade do acto impugnado decidida pela 1a instância uma vez que ao tempo da prática do acto impugnado a Ordem dos Arquitectos era, ao contrário do defendido pelas várias instâncias, a entidade com competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva n° 85/384/CE. Directa e imediatamente aplicável, do Decreto- Lei n° 14/90, de 8 de Janeiro e do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho, tendo por isso a Ordem competências para indeferir, com os fundamentos em que o fez, o pedido de admissão do Autor como membro efectivo da Ordem;
HH. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, esta questão não ficou resolvida com o Acórdão do STA de 12/07/2006 proferido no processo nº 217/06, acórdão esse que com o devido respeito padece de vários erros de julgamento;
II. Tal como no tempo da prática do acto impugnado não era o Governo quem tinha competência para proceder ao reconhecimento das licenciaturas em arquitectura — mas sim a Ordem dos Arquitectos - , após o Decreto-Lei n.° 369/2007 continua a não ser o Governo quem tem o poder funcional de reconhecimento e acreditação de licenciaturas em arquitectura: é a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
JJ. Ao tempo da prática do acto impugnado o Estado português havia delegado, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efectuar o processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE, e fê-lo, quer através do Decreto-Lei n° 14/90, de 8 de Janeiro, em particular do seu art. 15°, quer através do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho;
KK. Através do Decreto-Lei nº 14/90, de 8 de Janeiro, pretendeu o legislador ordinário transpor para o ordenamento jurídico nacional a Directiva 85/384/CEE e de acordo com o disposto no art. 15° do Decreto-Lei n° 14/90, “Sem prejuízo das atribuições que por lei caibam a outras entidades públicas, a Associação dos Arquitectos Portugueses é a instituição competente, nos termos do Decreto-Lei n.° 465/88, de 15 de Dezembro, para o desempenho das funções emergentes deste diploma, designadamente em matéria de registo, jurisdição disciplinar e prestação de informações.”;
LL. A Ordem dos Arquitectos era assim, ao nível interno, a instituição competente para desempenhar as funções relativas aos procedimentos a que o Estado Português se encontrava vinculado perante a Comunidade Económica Europeia (CEE), hoje União Europeia, em matéria de direito de estabelecimento e livre prestação de serviços no domínio da arquitectura;
MM. A partir do Decreto-Lei nº 14/90, a Associação dos Arquitectos Portugueses passou a ser a entidade (pública) legalmente competente para reconhecer as licenciaturas em arquitectura nos termos e para os efeitos da Directiva 85/384/CEE;
NN. Mas não foi apenas através do Decreto-Lei n° 14/90 que o Estado português, no exercício legítimo dos seus poderes e competências, transferiu para a Ordem dos Arquitectos os poderes e competências para efectuar o processo de reconhecimento instituído pela Directiva 85/384/CEE: fê-lo também através do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho, confirmando assim os poderes atribuídos no âmbito do Decreto- Lei n° 14/90;
OO. Através da Lei n° 121/97, de 13 de Novembro, foi o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, com o propósito, entre outros, de “Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE.” (art. 2°, n° 8), tendo no uso e respeito da referida autorização legislativa sido aprovado o Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho e assim aprovado o novo Estatuto da agora denominada Ordem dos Arquitectos;
PP. Decorre do disposto nos arts. art. 30, al, b), 50, n° 1, 6° e art. 42° do Estatuto que: (i) só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão; (ii) fora os casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 5° do Estatuto, só podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto; (iii) para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no art. 3.° da Directiva n.° 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição;
QQ. Tendo em atenção as normas vigentes no momento em que foi praticado o acto impugnado, é errado defender-se que só o Governo é que tinha competências em matéria de reconhecimento de cursos: a competência da Ordem dos Arquitectos para proceder ao reconhecimento dos cursos ou licenciaturas de arquitectura, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva n° 85/384/CE, ao tempo em que foi praticado o acto impugnado, decorria assim não apenas do Decreto-Lei n° 14/90, e do efeito directo vertical da Directiva, mas também das normas (legais) citadas do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n° 176/98;
RR. Sucede, porém, que o Tribunal a quo e bem assim o STA no Acórdão n° 217/06, para além de terem desconsiderado as referidas normas legais, vieram defender que só o Governo tem e pode ter competência em matéria de reconhecimento de cursos, fizeram-no, contudo, sem qualquer razão ou fundamento legal e ou constitucional, tendo em atenção as normas ao tempo vigentes;
SS. A interpretação e posição defendidas pelo STA e pelo Tribunal a quo, para além de contrariarem expressa e inequivocamente a opção do legislador ordinário — que, independentemente do acerto ou desacerto da mesma, através de dois diplomas legais, atribuiu essas funções e competências à Ordem dos Arquitectos -, assenta numa confusão entre concessão de graus académicos e reconhecimento das licenciaturas nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE;
TT. A atribuição à Ordem dos Arquitectos do poder de levar a cabo o processo de reconhecimento das licenciaturas, nos termos e para os efeitos do disposto na Directiva 85/384/CEE, enquadrava-se perfeitamente na natureza e nas atribuições (legalmente conferidas) da Ordem dos Arquitectos;
UU. São atribuições da Ordem, entre outras, (i) contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos; (ii) admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional; (iii) elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional; e (iv) contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;
VV. Foi precisamente no exercício da sua função de regular o acesso à profissão de arquitecto e no exercício dos seus poderes regulamentares e decisórios que a Ordem dos Arquitectos, no âmbito das suas atribuições e competências, e ao abrigo de disposições legais específicas, em particular o art. 15° do Decreto-Lei n° 14/90, os arts. 3° e 4° da Directiva 85/384/CEE e os arts. 3°, al. b), 5°, n° 1 e 42°, n° 2 do respectivo Estatuto, aprovou os regulamentos de inscrição e de admissão, efectuou os reconhecimentos dos cursos de arquitectura e praticou o acto impugnado;
WW. Nos termos do art. 2° do RA, a inscrição como membro efectivo dependia, regra geral, da verificação dos seguintes requisitos: (i) Titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto e nos termos do Anexo V do RA; (ii) Realização de um estágio, nos termos do Anexo II do RA, ou, em alternativa, sujeição a avaliação curricular, nos termos do Anexo III do RA; (ii) Sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sem prejuízo do disposto nos n°s 8 e 10;
XX. Sendo assim, falece razão ao Tribunal a quo (bem como ao STA no referido Acórdão) quando considerou que o acto impugnado enferma de nulidade, nos termos do art. 133°, nº 2, alínea b) do OPA, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos em matéria de reconhecimento de cursos;
YY. Assim, não sendo o A. titular de uma licenciatura reconhecida pela Ordem, não podia o A. ser admitido e inscrito como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos, sob pena de, aí sim, serem violadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como alguns princípios gerais de direito, como os princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade;
ZZ. É que, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, estes princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da igualdade, não só podem como devem ser convocados pois eles são juridicamente relevantes e vinculantes em todos os domínios da actividade administrativa, seja esta vinculada, seja discricionária, sob pena de se ter por violado o art. 268°, n° 2 da CRP.;
AAA. Não podia, em qualquer caso, ser o A. inscrito como membro efectivo, desde logo porque a realização de estágio era obrigatória para efeitos da posterior inscrição como membro efectivo, como o era a prestação de provas de admissão;
BBB. Deste modo, se a Ordem dos Arquitectos não tivesse praticado o acto impugnado, não aplicando, para esse efeito, as normas legais, nacionais e comunitárias, a que estava vinculada e obrigada a aplicar, aí sim é que o acto impugnado seria inválido, não por incompetência da Ordem, mas por violação do princípio da legalidade e da submissão da Administração Pública à lei;
CCC. A Ordem dos Arquitectos não tinha o poder, e muito menos o dever, de não aplicar normas legais, quer as respeitantes ao processo de reconhecimento de cursos, quer as referentes ao estágio e prestação de provas de admissão, ainda que as mesmas fossem inconstitucionais ou ilegais, o que mais uma vez não se concede;
DDD. Importa referir que o Tribunal a quo no Acórdão recorrido não se pronunciou sobre questão, incorrendo dessa forma em omissão de pronúncia que se invoca;
EEE. Por último, no Acórdão sob recurso, errou ainda o Tribunal a quo no seu julgamento quando decidiu manter a condenação da Ordem decidida pela 1ª instância no pagamento ao A. de uma indemnização a título de danos morais, violando o disposto no artigo 563° do Código Civil e nos arts. 2°, 4° e 6° do DL 48051, na medida em que, ao contrário do decidido, não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré, ora Recorrente, não existindo em consequência qualquer obrigação de indemnizar o A., ainda que a título de danos morais;
FFF. Em suma, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente o recurso interposto pela Ré, ora Recorrente.
Nestes termos, e nos demais de direito cujo douto suprimento se espera e invoca, deve o presente recurso ser admitido e julgado totalmente provado e procedente, com a consequente revogação ou anulação do Acórdão Recorrido.
1.2. O Autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo:
A) O presente recurso deverá ser rejeitado por ausência dos requisitos que o art. 150º do CPTA impõe;
B) Não estão aqui em causa questões que pela sua relevância jurídica ou social o justifiquem nem a questão suscitada se reveste de importância fundamental para uma clara e necessária melhor aplicação do direito. A Ordem dos Arquitectos nada mais resta senão tratar da alteração do seu Estatuto e Regulamentos no sentido de repor a legalidade.
C) O TCA do Norte considera que a ilegalidade do art° 6° do EOA resulta da sua desconformidade com a Lei de autorização legislativa n° 121/97, de 13/11 conduzindo a uma violação de uma lei de valor reforçado e na medida em que a consagração de um estágio como condição à inscrição na Ordem dos Arquitectos ser um acto da competência exclusiva da Assembleia da República.
D) Não tendo o Governo competência própria para legislar sobre essa matéria considerou o TCA do Norte que o art. 6° do EOA é ilegal, devendo o Autor ser inscrito como membro efectivo desde a data do seu pedido como membro efectivo (8/6/2005) e não como membro estagiário.
E) Não houve qualquer violação da lei substantiva ou processual pelo que o recurso intentado pela Ré deverá improceder.
F) Dos seis (6) processos que correm termos presentemente contra a Ordem, quatro dos seus autores já se encontram inscritos como membros efectivos ao abrigo do actual regulamento. Apenas este processo e um outro se encontram em idênticas condições.
G) Diz-se, em abono da verdade, que o referido estágio nem existia antes de 2003, ou seja antes do R.I.A., como testemunharam as testemunhas da demandada em sede de audiência de julgamento, não considerando as referidas testemunhas que tais arquitectos (que não foram sujeitos a estágio) menos competentes que os actuais a quem a Ordem pretende exigir estágio! Não tendo sequer quaisquer dos membros da Ordem (Arquitectos de Profissão) efectuado qualquer estágio!
I) De qualquer modo trata-se de uma questão que cabe à OA resolver, sendo certo que a ela não lhe cabe senão cumprir e sujeitar-se à lei e sobretudo à lei constitucional.
I) Não houve, qualquer erro de julgamento pelo TCA Norte ao julgar ilegal o art° 6° do EOA e ao condenar a OA a inscrever o Autor como membro efectivo desde Junho de 2005.
J) Nem o TAF do Porto nem o TCA Norte incorreram em qualquer erro de direito, ao contrário do que alega a Ré.
K) O Acórdão proferido pelo STA em 12/7/2006 (Acórdão 0 217/06) é peremptório ao afirmar que “não há qualquer disposição com carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitectura ministrados por entidades públicas ou privadas,ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo. O que se inclui nas atribuições da Ordem dos Arquitectos é admitir e certificar a inscrição dos Arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional (art° 3° al.b) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos na redacção do Decreto-Lei n° 176/98, de 3 de Julho”. (sublinhado nosso)
L) “São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.” (sublinhado nosso). Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos: a segunda insere-se nas atribuições do Governo”
M) Tal Acórdão foi confirmado em 24 de Outubro de 2006 pelo STA que considerou que “considera contrário à Constituição o entendimento das normas invocadas pela recorrente ou quaisquer outras que confiram à Ordem dos Arquitectos o poder de, por via directa ou indirecta, se pronunciar sobre a possibilidade de um curso fornecer ou não, em geral, os conhecimentos necessários para a atribuição de um título de licenciatura em arquitectura, seja pela análise da organização curricular do curso ou por outros factores — ver docs a fls 463 a 466.
N) O Acórdão proferido pelo TAF do Porto considerou que o acto impugnado pelo Autor “padece de nulidade, uma vez que a recusa de inscrição do Autor baseou-se no facto de a licenciatura não se encontrar reconhecida pela Ordem dos Arquitectos, uma vez que esta entidade entendeu que o curso em causa não cumpria as exigências impostas pela Directiva n° 85/384/CEE, no que diz respeito às condições mínimas de formação, tendo os Regulamentos aprovados pela Ordem essa finalidade”
O) E concluiu e bem o TAF do Porto “não ter a Ordem dos Arquitectos competência para reconhecer ou deixar de reconhecer qualquer curso ministrado em algum estabelecimento de ensino superior português, seja ele público, privado ou cooperativo” (...) pelo que o acto impugnado de não admissão do Autor por ser detentor de curso não reconhecido pela Ordem enferma de nulidade”
P) (...). Tratando-se a Ordem dos Arquitectos de uma Associação Pública é-lhe aplicável o disposto no artigo 2° n° 2 alínea b) do CPA (...). Nos termos do n° 2 do artigo 133° do CPA os actos estranhos às atribuições dos Ministérios ou das pessoas colectivas referidas no n° 2 (como as associações públicas) em que o autor do acto se integre, são nulos.
Q) Também o TCA Norte foi no sentido da ilegalidade cometida pela OA considerando a ilegalidade do art° 2° n° 1 a) e anexo IV do regulamento Interno de Admissão de 12/2/2000 (RIA) e do art° 6° do EOA.
R) E considerou o TCA Norte que, tendo a questão ficado praticamente resolvida com o Acórdão do STA n° 217 de 12/7/2006, “nem no EOA nem na Directiva n° 85/384/CEE ou no diploma da sua transposição, o DL 14/90, resulta que a OA tenha qualquer poder de controlo da formação académica dos candidatos à formação de arquitecto. A avaliação do nível científico dos cursos universitários é matéria da exclusiva competência do Governo e não das associações profissionais. Portanto o RIA já revogado, que continha regras de reconhecimento e creditação de cursos era ilegal por ter sido emitido sem habilitação legal para o efeito, invadindo a competência do Governo
S) Verificam-se, ao contrário do alegado pela Ré, os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré.
T) A Ordem dos Arquitectos praticou um acto ilícito ao recusar o pedido de inscrição do Autor fundamentando tal facto por a licenciatura em Arquitectura de que o Autor é titular não se encontrar reconhecida nem acreditada pela Ordem dos Arquitectos e quando não tinha poderes para o fazer e nem sequer admitindo o Autor como membro estagiário!
U) O documento junto aos autos pelo Autor a fls 212 a 233 do Conselho Superior de Obras Públicas é pertinente para aferirmos da responsabilidade civil da Ré. Na verdade, segundo tal documento a Comissão das Comunidades Europeias, no documento ref 2003/4998 de 13/10/2004, dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, questiona o sistema implementado pela Ordem dos Arquitectos (ver fls 228- 1º parágrafo).
V) Julgou bem o TAF do Porto ao referir que o facto gerador de responsabilidade foi o acto de recusa de inscrição, o facto gerador do dano ou prejuízo, mostrando-se verificada a ilicitude do acto impugnado, ilicitude essa que se considera fulminada com nulidade
W) E mostra-se verificada a culpa pela produção do facto e da ilicitude pelo facto de a Ordem dos Arquitectos se ter arrogado de poderes e prerrogativas que não podiam, sob forma alguma ser suas, ou seja, o reconhecimento de cursos e diplomas que não era e não foi nunca da sua competência.
X) Também o TCA do Norte considerou e bem: “Facto ilícito existe e consiste no acto de recusa de inscrição do autor como membro da AO, acto impugnado que se considera ilegal por usurpação de poder (...). A circunstância da ilegalidade do acto consistir na violação de normas de competência não afasta a ilicitude, pois a ilicitude responsabilizante não está limitada aos casos de ilicitude substantiva (cfr. Ac. Do TC n° 154/2007, proc n° 65/02, DR 2 série, n° 86, de 4/5/2007.”
Y) “Também há nexo de causalidade quer se entenda que o termo a quo do nexo causal é o acto anulado ou a ilegalidade que ele enferma. (...). Não é verdade que sem o acto ou sem usurpação de poder sempre seria recusada a inscrição como membro efectivo, dada a ausência de estágio. A admitir-se a legalidade do art° 6° do EOA, não era pelo facto de ter requerido a inscrição como membro efectivo que o interessado deixaria de ser inscrito como membro estagiário. Se a OA não tivesse invadido a competência do Governo, arrogando-se do poder de reconhecer as licenciaturas de arquitectura, o procedimento iniciado com o pedido do autor, teria outro rumo, desde logo, o convite para a correcção de deficiências ou suprimento dos elementos em falta para ser admitido como estagiário”
Z) E continua o TCA Norte: “a responsabilidade dos danos morais é da OA e não do Estado legislador, porque o facto ilícito é o acto de recusa de inscrição baseada na falta de reconhecimento da licenciatura e não na falta de estágio. É verdade que, se os danos tivessem exclusivamente como causa o facto da inscrição não poder ser como membro efectivo, a responsabilidade era do Estado, pois foi o Governo que criou o artigo 6° sem estar devidamente autorizado pela Assembleia da República. Mas como a OA, ao recusar por aquele fundamento, nem sequer deu oportunidade ao autor de ser inscrito como membro estagiário, o nexo causal é estabelecido entre o acto de recusa e a específica ilegalidade de que padece, a qual é imputada exclusivamente à OA.”
AA) “O motor causal do dano moral não é o facto de durante o curso ter ouvido dizer que a ao não o iria reconhecer. Só a decisão final de recusa de inscrição atinge o autor, pelo que só através dela pode sentir-se lesado”
BB) A sentença a quo deu como provado que dada a recusa de inscrição do autor na OA o autor tem vindo a ser afectado em termos psicológicos, não conseguindo dormir, andando nervoso e entrando em depressão, recusando sair com a família aos fins de semana.
CC) O TCA Norte confirmou tal decisão no tocante aos danos morais, pois tal prova foi feita.
DD) Verificam-se, pois, ao contrário do alegado pela Ré, os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré.
EE) Em suma: atendendo ao acima exposto deve o presente recurso ser rejeitado por não preencher os requisitos do art 150 do CPTA.
1.3. O Autor alegou o seu recurso subordinado formulando as seguintes conclusões:
FF) O TAF do Porto não considerou como provada a existência de danos patrimoniais e o TCA do Norte confirmou tal decisão.
GG) Os quesitos 9º a 12° da Base Instrutória não foram dados como provados pois que o tribunal a quo considerou que “não formou a convicção que o projecto apresentado pelo autor seria aceite (‘não fora a sua falta de inscrição na Ordem dos Arquitectos,)”, tendo havido erro notório na apreciação da prova que permite ao tribunal superior conhecer do presente recurso
HH) A Dra B…………., técnica do NERGA (núcleo empresarial da Guarda) foi peremptória ao referir em sede de audiência de julgamento que o projecto do Autor foi recusado por o Autor não estar inscrito na Ordem dos Arquitectos.
II) O projecto de candidatura do autor para a criação do seu próprio emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional (ALÍNEA K DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE) foi recusado unicamente pelo facto de o autor no estar inscrito na Ordem dos Arquitectos (confr. doc a fls 445 e ALÍNEA L DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE).
JJ) A referida testemunha referiu ainda que “que “a candidatura do Autor não sofreuqualquer alteração, sendo o passo seguinte o da aceitação e com os valores que foram propostos’
KK) E em resposta à pergunta da mandatária do Autor se o Autor estivesse inscrito na Ordem se o seu projecto seria aceite a referida testemunha respondeu que “sim, porque é algo que o centro de emprego pede a posteriori”
LL) A referida testemunha explicou ainda ao Tribunal em concreto: “é feita uma viabilidade económica. Existem duas vertentes: um prémio por criar o próprio emprego é pago 18 vezes o salário mínimo nacional (na altura era 385ê x 18) e uma majoração de 20% por ser o Autor desempregado de longa duração. Tinha direito a 40% do investimento com limite de 12500E por cada posto de trabalho nas mesmas condições, valores provados documentalmente e testemunhalmente.
MM) Pelo que os valores referidos nos quesitos 9º e 10º (€ 8335 e € 8045, respectivamente) devem ser indemnizados ao Autor e de acordo com os documentos a fls 258 e ss e 268 e 269 a 311 e ss.
NN) Aliás tal prémio e a majoração supramencionados resultam da lei. (art° 10º Portaria 196-A/2001 de 10 de Março).
OO) Quanto aos lucros não auferidos pelo autor pela recusa do seu projecto por não estar inscrito na Ordem dos Arquitectos no montante de € 43.911, a referida testemunha referiu: “faz-se uma projecção no futuro e com base nos custos. Comparam com outro projecto. Os valores que o Autor deu no seu estudo eram idênticos a um outro projecto que leve sucesso. Parte-se de valores razoáveis. Fez-se um estudo de viabilidade para dizer que o projecto era viável”. Tais valores encontram-se documentados a fls 258 e ss e 268 e 269 a 311 e ss.
PP) Não podia o Autor realizar efectivamente qualquer dos projectos de arquitectura a que se propunha no referido projecto (Iniciativas locais de emprego) dado que a empresa só pode ser constituída depois da entrega da candidatura, e como testemunhou a referida testemunha, técnica do NERGA (núcleo empresarial da Guarda)
QQ) Os quesitos 7° a 12°, a cujo depoimento de parte o Autor respondeu, prendem-se precisamente na dificuldade do autor em encontrar trabalho uma vez que as empresas e gabinetes de arquitectura onde acorreu exigem ao autor a inscrição na Ordem dos Arquitectos para poder exercer a profissão e têm a ver precisamente com o projecto referenciado em K) e L) da matéria de facto assente e com os montantes dos prejuízos de €8335 (correspondente a 18 meses de salário mínimo nacional + 20%)-( ver quesito no 9°), bem como um prejuízo decorrente do financiamento e apoio ao investimento no montante de € 8045 (ver quesito n° 10) e com os lucros previstos para os anos de 2006 a 2008 no valor de €4391 1 (ver quesito 11), cujo depoimento de parte foi considerado todo ele credível pelo tribunal pelo que nessa matéria não foi necessário reduzi-lo a escrito.
RR) O tribunal a quo considerou que O DEPOIMENTO DE PARTE FOI TODO ELE FAVORÁVEL AO AUTOR, tendo apenas o tribunal considerado que devia ficar escrito o seguinte:” O autor afirmou que na eventualidade de ser admitido na empresa C…………, Ldª e paralelamente fosse aceite o Projecto de Candidatura para a criação do seu próprio emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional optaria apenas por exercer funções no seu gabinete a instalar no âmbito deste projecto de candidatura no IEFP -- ILE. Contudo acrescentou que estando a exercer funções no seu gabinete nada o impedia de aceitar trabalhos propostos pela empresa C………., Ldª e Gabinete de Engenharia Civil (...)”
SS) E daí que os valores referidos no projecto de candidatura no IEFP devem ser considerados provados e o Autor indemnizado desses valores num total de € 60.291 já que pura e simplesmente tal projecto foi recusado ao Autor por não estar inscrito na Ordem dos Arquitectos, tal como resulta do documento a fls 445 e da ALÍNEA L DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE.
TT) Com o devido respeito, não é pelo facto de o Autor ter conhecimento que deveria estar inscrito na OA para poder concorrer a tal projecto que deveria deixar de o fazer (ver a fls 48 do acórdão do TCA Norte) pois se o Autor não estava regularmente inscrito na OA não era por culpa do Autor mas sim da Ré e para além disso Autor tinha que fazer valer os seus direitos.
UU) Verifica-se pois que foi feita prova da “viabilidade económica e financeira” do referido projecto, que as despesas de investimento eram elegíveis e havia dotação orçamental para o referido projecto, prova testemunhal e documental.
VV) Para além disso o Autor enviou o seu curriculum à empresa D………….., Ldª e ao E……………, Lda, tendo obtido resposta negativa quanto ao exercício da actividade de arquitecto nesses locais, devido à falta de estágio e respectiva inscrição na Ordem dos Arquitectos (ALÍNEA J DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE). Ficou também provado que na eventualidade de ser admitido na empresa D……………, L& auferiria mensalmente um vencimento no valor de € 1300 (RESPOSTA AO QUESITO 8: DADO COMO PROVADO NESTA MATÉRIA).
WW) A testemunha F………….., representante da empresa D………….., Ldª afirmou que “aceitaria o autor desde que o mesmo estivesse a fazer estágio, até porque como estagiário teríamos regalias fiscais”.
XX) Mas como acima se referiu o autor no seu depoimento de parte afirmou que na eventualidade de ser admitido na empresa C………… e no E…………, Ld’’ e paralelamente fosse aceite o Projecto de Candidatura para a criação do seu próprio emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional optaria apenas por exercer funções no seu gabinete a instalar no âmbito deste projecto de candidatura no IEFP — JLE. Contudo acrescentou que estando a exercer funções no seu gabinete nada o impedia de aceitar trabalhos propostos pela empresa C…………, Ldª e Gabinete de Engenharia Civil. (COM REDUÇÃO A ESCRITO), pelo que no mínimo teria direito ao montante de € 60.291 (8335€; 8045€; 43911€) pelo projecto que lhe foi recusado, por lhe ter sido recusada a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos.
ZZ) O TCA do Norte confirmou a decisão do TAF do Porto no tocante aos danos patrimoniais e referindo que o “único dano que eventualmente o autor poderia ter solicitado seria o chamado dano da “perda de chance” ou de oportunidade de não ter entrado mais cedo no mercado de trabalho, fornecendo elementos que permitissem quantificar, ainda que fosse com recurso à equidade, sobre quanto essa perda representou no seu património. Não há dúvida que o acto ilegal originou um atraso no exercício da profissão de arquitecto e que esse atraso poderia consubstanciar em si mesmo um dano (...). Mas não há elementos que permitam quantificar a repercussão que esse atraso teve na sua vida profissional. No quesito 12° perguntava-se se o autor teve prejuízos de 100.000. E por não estar inscrito na OA, onde eventualmente se poderia incluir o dano da profissionalidade, mas o tribunal não o deu como provado, com a seguinte justificação. “quanto aos outros prejuízos aflorados não se mostram minimamente individualizados e quantificados com a certeza exigível, não tendo sido apresentados de molde a convencer o tribunal”
AAA) Mas conforme foi provado em sede de audiência de julgamento por todas as testemunhas arroladas, o Autor esteve e encontra-se ainda, sem poder usar o título profissional de Arquitecto, sob pena de procedimento judicial pelo exercício ilícito da profissão e a não poder exercer os actos próprios da profissão de Arquitectura e como disso tem perfeito conhecimento o tribunal pois condenou a Ré a inscrever o Autor como membro efectivo desde 2005.
BBB) Também o Autor no seu depoimento de parte referiu que “é sua convicção que leve um prejuízo patrimonial, por a Ré não lhe ler permitido fazer o estágio, no montante de 100.000 euros,” porque para além dos prejuízos que falei e das despesas que tenho em Portugal, tive que arrendar uma casa em França, comprar mobília, tudo, lá não tinha nada.” Tendo o Autor informado o Tribunal que o facto de ir para França teve relação directa com o facto de não ter entrado na Ordem dos Arquitectos porque não conseguiu arranjar trabalho e que foi numa situação de desespero que teve de ir para França,
CCC) E tendo o mesmo afirmado em tribunal que, apesar de já se poder inscrever no estágio a partir de Outubro de 2006, tinha acabado de chegar a França em Agosto de 2006, arranjado uma escola nesse país para seu filho, tinha lá encontrado trabalho como desenhador e não podia voltar de repente para Portugal e deixar tudo para trás.
DDD) Referiu também o Autor no seu depoimento de parte que, apesar da Ré andar a fazer publicidade a partir de Abril de 2006 que ia mudar o Regulamento de Inscrição tal não o impediu de partir para França pois tivera conhecimento que houvera uma reunião em Lisboa com os estudantes de Arquitectura entre Abril e Junho de 2006 onde a Ré, afirmou que em relação à UFP o caso dos seus alunos só se resolveria em tribunal. E daí a queixa-crime que o Autor e outros licenciados da UFP intentaram contra os titulares dos órgãos da Ré. — ver docs a fls 1037 e ss.
EEE) Não tendo o Autor outra solução senão a de partir e encontrar trabalho noutro país.
FFF) Logo são bem nítidos, com o devido respeito, os prejuízos do autor no tocante à profissionalidade do autor, que foi prejudicada pela recusa de inscrição na OA em 2005.
GGG) Tal prova foi feita, sendo certo que, sendo difícil a quantificação do referido prejuízo, o tribunal tem competência e poder de fixar uma indemnização que entenda por justa.
HHH) O TCA do Norte deveria ter considerado procedente o pedido de indemnização do autor no tocante aos danos patrimoniais por si sofridos já que os factos em concreto foram provados documentalmente e testemunhalmente e de acordo com os factos J, K e L.
III) Houve pois erro notório na apreciação da prova que permite ao tribunal superior conhecer e proceder do seguinte modo: ou decidir de imediato consignando tal matéria como provada ou remeter à 2ª instância para apreciação da matéria, de acordo com a prova produzida.
1.4. A Ordem dos Arquitectos contra – alegou no recurso subordinado do Autor, defendendo a não admissão do recurso ou, sem conceder, a sua improcedência, por não provado.
1.5. O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“1. A Ordem dos Arquitectos (OA) recusou a inscrição a A…………. como membro efectivo com o fundamento de que a sua licenciatura em arquitectura e urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa não era reconhecida nem acreditada por ela — Ordem dos Arquitectos.
1.1. Face a tal recusa aquele instaurou a presente acção administrativa especial (TAF do Porto) na qual pedia a anulação da deliberação que recusou a sua inscrição, o reconhecimento do direito à inscrição como membro efectivo e a condenação da AO por danos patrimoniais e não patrimoniais.
1.2. A acção foi julgada parcialmente procedente na 1a instância sendo ordenada a inscrição como membro estagiário e a AO condenada por danos morais.
Após recurso o TCA Norte, por Acórdão de 1/7/2011, condenou aquela a inscrever o autor como membro efectivo desde 8 de Junho de 2005 mantendo a condenação em danos morais.
2. Como ficou expresso no Ac. de admissão da presente revista — “A questão central controvertida nos autos reporta-se à admissão como membro da Ordem dos Arquitectos que é condição de exercício da profissão de arquitecto”.
3. Este STA já se pronunciou sobre tal questão e, por isso permitimo-nos transcrever o sumário do Ac. de 12/7/2006, Proc. 217/06 — “I — Dos arts. 8.°, alíneas c) e g), e 9°, alíneas c), d) e e), do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro, conclui-se que se inclui nas atribuições do Governo, no que concerne ao ensino superior particular e cooperativo, «garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino», «avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino», autorizar o funcionamento de cursos conferentes de graus e reconhecer os graus.
II- As atribuições de Ordem dos Arquitectos de «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 3.°, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei n.° 176/98, de 3 de Julho], não abrangem a possibilidade de rejeitar a possibilidade de inscrição de titulares de licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, sem avaliação em concreto da capacidade desses titulares para o exercício da actividade profissional de arquitecto.
III- Enferma de nulidade, à face da alínea b) do n.° 2 do art. 133.° do C.P.A., a deliberação da Ordem dos Arquitectos que rejeitou a possibilidade de inscrição como arquitectos a titulares de licenciatura em Arquitectura e Urbanismo da Universidade ..., com fundamento em essa licenciatura não satisfazer os requisitos que aquela entende necessários para os cursos de arquitectura.
4. E o Tribunal Constitucional também já se pronunciou por diversas vezes sobre tal questão. Por todos, o Ac. 03/2011 onde se pode ler — “Estando nós, no caso sub iudice, perante o estabelecimento de uma condição limitativa do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da respectiva actividade profissional, situamo-nos na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pelo que a sua previsão, mesmo nas interpretações menos exigentes do alcance da reserva de lei, está obrigatoriamente abrangida por esta, estando tal matéria excluída da competência regulamentar autónoma da respectiva ordem profissional (vide, neste sentido, relativamente à definição dos requisitos de acesso às ordens profissionais, em geral, Jorge Miranda, em As associações públicas no direito português, separata da Revista da Faculdade de Direito, 1988, p. 87, Jorge Miranda/Rui Medeiros, em Constituição Portuguesa anotada vol 1, p. 976-977, da 2ª ed., da Coimbra Editora Wolters Kluver, Vital Moreira, em a administração autónoma e associações públicas, p. 471, da ed. de 1997, da Coimbra Editora, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada, vol. 1, p. 658, da ed. de 2007, da Coimbra Editora.
Como nota Vital Moreira, “o regulador e os regulados são uma e a mesma coisa” (In “Auto-regulação profissional e administração pública”, pág. 130, da ed. de 1997, da Almedina), tendo as normas emitidas pela Ordem como destinatários os seus associados. Mas esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que abrange a definição das condições essenciais subjectivas de acesso ao exercício da respectiva actividade. Essa é uma matéria que pertence às políticas primárias da comunidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo por ela autorizado, tem competência para legislar nesse domínio.
O respeito pela reserva de lei funcionará aqui como uma garantia do interesse geral contra o risco duma regulamentação de índole corporativista. Nessa matéria, não se pode esperar que a satisfação do interesse público resulte das medidas de prossecução dos interesses corporativos dos associados da ordem profissional, tanto mais que os destinatários da respectiva formação não são estes, mas sim os candidatos a nela ingressarem...”.
5. Ora, o douto Ac. do TCA Norte ora recorrido seguiu esta jurisprudência e a melhor doutrina, nomeadamente, o professor Vital Moreira na sua obra “Auto-regulação profissional e administração pública” já acima referida.
Não se desconhecem os votos de vencido do Exm° Conselheiro Rosendo José no douto Ac. deste STA de 12/7/2006, proc. n° 217/06 e do Exm° Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira no douto Ac. n° 3/2011 do Tribunal Constitucional.
Contudo, não vislumbramos, salvo o devido respeito, argumentos válidos que ponham em causa a jurisprudência que fez vencimento e, por isso, a mesma deve ser seguida.
6. Como assim, acompanhando a argumentação do M.P. a fls. 902/5 (num caso em tudo idêntico) somos de parecer que o presente recurso de revista não merece provimento”.
1.6. Tendo em conta que a Ordem dos Arquitectos suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso subordinado interposto pelo Autor A…………, louvando-se, além do mais, no acórdão STA de 2011.05.12 – recº nº 0412/11, e que a formação prevista no art. 150º/ do CPTA não se havia pronunciado sobre a admissão daquele recurso, por despacho do relator, proferido a fls. 1943 vº, voltaram os autos àquela formação.
1.7. A formação referida no ponto proferiu, então, o seguinte acórdão:
“Nos autos referenciados o Acórdão desta formação, de 1 de Março, notificado às partes, não foi objecto de reclamação ou recurso pelo que se julga esgotado o poder jurisdicional desta formação de apreciação preliminar, pelo que não se conhece da questão suscitada no antecedente despacho de fls. 1943 vº”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) O autor é licenciado em Arquitectura e Urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa, desde 19/04/2005 — cfr. documento nº 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
B) Em 08/06/2005, o autor requereu a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos, como membro efectivo, nos termos para os efeitos previstos nos Estatutos da Ordem dos Arquitectos — cfr. documentos nº 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Em 17/06/2005, foi enviado oficio ao ora autor, subscrito pelo Presidente do Conselho Regional de Admissão do Norte, onde se informava o seguinte: “(...) como a licenciatura que possui não está nem reconhecida nem acreditada pela OA não lhe é possível requerer a inscrição nesta Associação. (...)” — cfr. documentos nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
D) Em 24/06/2005, o autor interpôs recurso desta decisão para o Presidente do Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos — cfr. documento nº 5 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos.
E) O Conselho Nacional de Admissão, em 14/07/2005, deliberou indeferir o recurso hierárquico interposto pelo autor — cfr. documento nº 6 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos.
F) Foi enviada ao autor notificação contendo o teor da decisão do recurso e os seus fundamentos, em 03/08/2005 — cfr. documento n.° 6 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos.
G) O autor tem despesas com crédito à habitação no valor mensal de € 556,39 e com crédito multifunções (crédito pessoal) no montante de € 222,54 — cfr. Documento n.° 7 junto com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se por integralmente reproduzido.
H) O autor encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 14/11/2005, na qualidade de desempregado — cfr. documento n.° 5 junto com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
I) G……………. encontra-se inscrita no Instituto de Emprego e Formação Profissional, desde 10/01/2005, na qualidade de desempregada — cfr.documentos nºs 4 e 6 juntos com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
J) O autor enviou o seu curriculum à empresa «D…………, Lda.» e ao E………, Lda., tendo obtido resposta negativa quanto ao exercício da actividade de arquitecto nestes locais, devido à falta de estágio e respectiva inscrição na Ordem dos Arquitectos — cfr. documentos nºs 1 e 2 juntos com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
K) O autor apresentou um projecto de candidatura para a criação do seu próprio emprego no Instituto de Emprego e Formação Profissional — ILE (Iniciativas Locais de Emprego) — cfr. documento nº 3 junto com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
L) O projecto referenciado em K) da matéria de facto assente será recusado pelo facto de o autor não estar inscrito na Ordem dos Arquitectos — cfr. proposta de indeferimento do Instituto de Emprego e Formação Profissional junta aos autos pelo autor em 04/09/2006, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
M) O autor tem sido auxiliado financeiramente por familiares.
N) O autor, nos últimos dois anos, com referência à data da propositura da acção, tem-se sentido desmotivado.
O) O autor teve de munir-se de coragem adicional para concluir a sua licenciatura em Arquitectura e Urbanismo.
P) Dada a recusa de inscrição do autor na Ordem dos Arquitectos, o autor tem vindo a ser afectado em termos psicológicos, não conseguindo dormir, andando nervoso e entrando em depressão, recusando-se a sair com a família aos fins-de-semana.
Q) O autor tem tido dificuldade em encontrar trabalho, uma vez que as empresas e gabinetes de arquitectura onde tem acorrido lhe exigem a inscrição na Ordem dos Arquitectos para poder exercer a profissão.
R) Na eventualidade de o autor ser admitido na empresa «D………….., Lda.», auferiria mensalmente um vencimento no valor de € 1.300,00.
S) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Admissão (de ora em diante abreviadamente designado RA), aprovado na 44a reunião plenária do Conselho T) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Inscrição (de ora em diante abreviadamente designado RI), aprovado na 25ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 12/09/2006, cuja cópia consubstancia o “Doc. nº 1” junto com o articulado superveniente, o qual foi publicado no Boletim da Ordem dos Arquitectos, 11.0165, de Outubro de 2006.
U) O Autor exerce funções de Desenhador, desde finais de Setembro de 2006, em França.
2.2. O DIREITO
Do recurso principal
A Ordem dos Arquitectos recusou a inscrição como membro efectivo do autor, ora Recorrido, licenciado em arquitectura e urbanismo pela Universidade Fernando Pessoa, com fundamento em que tal licenciatura não era reconhecida nem acreditada pela OA.
O tribunal de 1ª instância declarou a nulidade do acto impugnado – acto de recusa de inscrição como membro efectivo - por considerar que a OA é absolutamente incompetente para reconhecer os cursos de arquitectura e condenou a entidade demandada, além do mais, a analisar o pedido de inscrição do autor como membro estagiário,
O acórdão recorrido confirmou, em apelação, a decisão da 1ª instância, na parte em que declarou a nulidade do acto de recusa de inscrição.
2.2.1. A Ordem dos Arquitectos considera que, nesta parte, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, desenvolvendo profusa argumentação em defesa da tese de que a OA tinha poderes para reconhecer e acreditar os diplomas conferidos pelas Universidades e para admitir ou recusar a inscrição na Ordem dos titulares de licenciaturas em arquitectura, consoante o seu juízo de reconhecimento/acreditação fosse positivo ou negativo.
Neste ponto, o tribunal a quo louvou-se na Jurisprudência deste Supremo Tribunal, vertida no acórdão de 2006.07-12- proc. nº 217/06.
Pese embora a bem estruturada argumentação da Recorrente, cuja síntese consta das conclusões GG a XX da sua alegação, supra transcrita, entendemos que a melhor interpretação do regime legal vigente, ao tempo em que foi praticado o acto de recusa de inscrição do autor, é a que foi perfilhada por aquele acórdão deste Supremo Tribunal.
A posição defendida pela Recorrente, quanto à extensão das suas competências decorrentes da Directiva 85/384/CEE, por aplicação directa ou por via do diploma de transposição – DL nº 14/90 de 8 de Janeiro –, significaria reduzir a zero, para efeitos do exercício da profissão de arquitecto, o valor de alguns dos cursos de arquitectura cujo funcionamento foi autorizado pelo Governo, com diplomas reconhecidos pelo Estado, no pressuposto de que provinham de um ensino com qualidade pedagógica, científica e cultural [vide artigos 8º/c) e 9º/c) e d) do DL nº 16/94]
Ora, não há qualquer elemento de interpretação que sustente a ideia de que o legislador do DL nº 176/98, de 3 de Julho tenha querido atribuir à Ordem dos Arquitectos, por via das exigências decorrentes da Directiva, o poder de derrogar de direito e/ ou de facto, para efeitos do exercício da profissão de arquitecto, o reconhecimento de cursos e diplomas de arquitectura anteriormente feito pelo Estado. É certo que lhe cometeu – art. 42º/2 dos Estatutos - o poder de sindicar, para efeitos de inscrição na Ordem, se os arquitectos possuem as capacidades descritas no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE. Todavia, essa competência haverá de exercer-se em harmonia com a dos demais poderes do Estado, em particular com os do Governo. Como acontece noutros países, alguns dos cursos, pelos seus planos de estudos, asseguram por si só, as capacidades exigidas pela Directiva. Noutros cursos, o respectivo diploma, em si mesmo, não satisfaz tais exigências e tem de ser acompanhado de outros elementos complementares [vide art. 11º, alíneas b), c) e e) da Directiva 85/384/CEE]. Por isso que a lei conferiu à Ordem – art. 6º do Estatuto aprovado pelo DL nº 176/98 de 3 de Julho – a possibilidade de exigir aos candidatos “a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão”.
Deste modo, concordamos com a argumentação do acórdão nº 217/06, deste Supremo Tribunal, no qual se escreveu, além do mais, passando a citar:
“(…) O que se inclui nas atribuições de Ordem dos Arquitectos é «admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional» [art. 3.º, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, na redacção do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho].
Quanto ao ensino de arquitectura apenas se inclui nas atribuições da ordem dos Arquitectos «acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino» [alínea o) do mesmo art. 3.º].
É certo que, no âmbito das suas atribuições de admitir e certificar a inscrição de arquitectos, a Ordem dos Arquitectos poderá avaliar a capacidade profissional dos candidatos à inscrição conforme entender, pois essa actividade inclui-se entre as suas atribuições [art. 3.º, alínea b), do Estatuto]. E poderá, no exercício desta fazer a avaliação como entender, designadamente, admitir automaticamente, com dispensa de provas de admissão, candidatos que possuam determinados cursos, como se prevê no art. 22.º, n.º 2, alínea c) do referido Estatuto, se entender que a mera aprovação nesses cursos garante, só por si, a idoneidade profissional exigível para inscrição.
Mas, o que não se prevê é que possa não admitir a essas provas candidatos licenciados em arquitectura, isto é, que possa não avaliar sequer os candidatos que possuam licenciaturas em arquitectura reconhecidas pelo Governo, o que se compreende, pois sem uma avaliação em concreto dos conhecimentos dos candidatos não é materialmente possível assegurar que eles não possuem os conhecimentos necessários.
São coisas diferentes avaliar em concreto se um determinado candidato possui ou não os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da actividade de arquitecto e saber se a licenciatura de que é titular é adequada a fornecer-lhe esses conhecimentos.
Só a primeira tarefa cabe nas atribuições da Ordem dos Arquitectos; a seguida insere-se nas atribuições do Governo.
Assim, pode um candidato titular de licenciatura em arquitectura vir a não ser admitido como arquitecto se se vier a entender, na sequência de provas de admissão, que não possui os conhecimentos necessários para o exercício dessa actividade profissional. Mas, não pode, sob pena de estar a invadir-se as atribuições do Governo, deixar de admitir um candidato à prestação de provas de admissão, pelo facto de possuir uma licenciatura, reconhecida pelo Governo, que a Ordem dos Arquitectos entende que não deveria ser reconhecida, pois ao fazê-la esta está a sobrepor o seu próprio critério sobre o reconhecimento de cursos de arquitectura ao critério do Governo.
Isto tanto é assim se a aplicação deste critério for feita abertamente, dizendo que a Ordem não reconhece a licenciatura para efeitos de admissão, como se for feito veladamente, sob a capa da aferição da satisfação pelo curso em causa dos requisitos pretensamente exigidos pela Directiva n.º 85/314: incluindo-se nas atribuições do Governo a competência para reconhecer o curso, é a ele que cabe avaliar se ele satisfaz ou não as exigências comunitárias sobre cursos de arquitectura é o Governo e não à ordem dos Arquitectos.
Poderá, no entanto, porque isso não contende com as atribuições do Governo, a Ordem dos Arquitectos dispensar da prestação de provas de admissão candidatos que possuam determinadas licenciaturas, por entender que a sua titularidade, só por si, é garantia da idoneidade profissional dos candidatos.
Aliás, é essa a única interpretação congruente, pois as Ordens Profissionais são associações públicas que tem por finalidade, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício de determinadas actividades profissionais, pertencendo à administração estadual indirecta, pelo que não se compreenderia que pudesse reconhecer-se-lhe o direito de adoptar posições contraditórias em relação às do Governo em matéria de avaliação e reconhecimento de cursos universitários, pois este é o órgão superior da Administração Publica (art. 182.º da C.R.P.).”
Pelo exposto, a revista improcede, nesta parte.
2.2.2. O acórdão recorrido julgou ilegal o art. 6º do Estatuto da Ordem e, em consequência, revogando, neste segmento, a sentença da 1ª instância, condenou a Ré, ora recorrente, a inscrever o Autor como seu membro efectivo desde 8 de Junho de 2005.
Transcrevemos, integralmente, nesta parte, o discurso justificativo do acórdão recorrido:
“O autor/recorrente invocou, nas alegações de recurso, a inconstitucionalidade do artigo 6.º do EOA por «extrapolar» a lei de autorização legislativa.
O artigo 6.º diz que «aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de admissão».
A norma veio estabelecer, pela primeira vez, condições limitativas do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da profissão de arquitecto. Assim sendo, constitui uma verdadeira restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1 da CRP, que determina que «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade».
A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantais e por isso a sua restrição só pode ser operada por lei formal e não por via regulamentar ou por ato administrativo (cfr. art. 18.º n.º 2 e 3 da CRP). Como se escreve no recente Acórdão do TC n.º 3/2011, de 4/1, proferido no processo n.º 561/10 os condicionamentos de índole subjectiva ao ingresso numa actividade profissional, «quando assumem um cariz limitativo do universo das pessoas que podem exercer determinada profissão, inserem-se na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pela importância do papel que desempenham na definição da amplitude dessa liberdade, estando por isso a sua previsão necessariamente reservada à lei parlamentar, ou a diploma governamental devidamente autorizado, por se tratar de matéria atinente à categoria dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 165.º, n.º 1 alínea b) da CRP».
Portanto, a consagração de um estágio e de um exame como condição à inscrição na OA é um ato da competência exclusiva da Assembleia da República, como de resto se tem pronunciado o TC relativamente aos requisitos de acesso a outras associações públicas profissionais, como a Ordem dos Advogados (o referido acórdão n.º 3/2011), a Câmara de Solicitadores (acórdão n.º 347/92) e a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (acórdão n.º 355/2005).
O DL n.º 176/98, que aprovou o novo EOA, foi um diploma emitido ao abrigo da Lei n.º 121/97 de 13/11 que autorizou o Governo a alterar esse estatuto, definindo o sentido e extensão dessa alteração em oito números do artigo 2.º, tal como se impõe o n.º 2 do artigo 165.º da CRP.
A questão que se levanta consiste em saber se a exigência de estágio e de provas de aptidão cabe ou não dentro de alguma das matérias especificadas nesse artigo.
Nenhuma das matérias que podem ser objecto do decreto-lei autorizado respeita directamente às condições de inscrição na OA. A exigência de estágio profissional como requisito de inscrição como membro efectivo não é uma matéria que respeite à definição dos «atos próprios» da profissão (n.º 2), à especificação dos «modos de exercício da profissão» (n.º 3) ou à definição de «normas deontológicas da profissão» (n.º 4). A única norma onde se poderia pensar que tal exigência está incluída, como considera a OA, é o n.º 8 que autoriza o Governo a «proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 85/384/CEE».
Acontece que a Diretiva incide sobretudo sobre o reconhecimento das habilitações académicas e em lado nenhum impõe o estágio profissional como condição de aquisição do título profissional de arquiteto no espaço da UE. A Diretiva aborda a necessidade de harmonização da formação, mas admite a existência de regimes em que o acesso à profissão de arquiteto não está dependente de estágio profissional. No preâmbulo contém dois considerandos que apontam para a necessidade de convergência nesta matéria: (i) «considerando que os sistemas de formação dos profissionais que exercem atividades no domínio da arquitetura são atualmente muito diversificados; que é, no entanto, conveniente prever uma convergência das formações que conduzam ao exercício de tais atividades com o título profissional de arquiteto»; (ii) «considerando que o acesso ao título profissional legal de arquiteto está subordinado, em determinados Estados-membros, à realização de um estágio profissional (para além da obtenção do diploma, certificado ou outro título); que, não existindo ainda quanto a este ponto, convergência entre os Estados-membros, é conveniente, para obviar a eventuais dificuldades, reconhecer como condição suficiente uma experiência prática adequada, de igual duração, adquirida em outro Estado-membro».
A Directiva aponta pois para que no futuro exista harmonização entre os Estados-membros quer quanto à exigência de formação académica semelhante, quer quanto à exigência de um estágio profissional, mas admite a existência de regimes em que não é preciso o estágio profissional para o exercício da profissão de arquitecto.
O artigo 23.º da Diretiva regula a forma de compatibilizar os diferentes regimes de acesso e de exercício da profissão de arquiteto nos Estados-membros, consoante exijam ou não o estágio profissional. Se o estágio profissional não for condição de uso do título profissional de arquiteto num determinado Estado-membro, o Estado de acolhimento em que tal condição seja exigida deve reconhecer como «prova suficiente» um certificado desse Estado «comprovativo de que foi adquirido nesse Estado uma experiência de prática adequada com uma duração correspondente». Como se vê, a Diretiva não impõe aos Estados-membros da UE que prevejam na respectiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquitecto. Esse é um problema da exclusiva da responsabilidade de cada Estado. Da Directiva, em especial do seu artigo 3.º, resulta apenas a exigência de um determinado nível de formação académica para que se possa reconhecer o título profissional de arquitecto.
Não pode pois admitir-se que o legislador, ao autorizar o Governo a proceder às «adaptações necessárias» da Directiva, tenha permitido a criação de regras limitadoras do acesso à profissão de arquitecto, como a do artigo 6.º do EOA, uma vez que da transposição da Directiva não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição na OA.
Independentemente dos objectivos e das razões subjacentes à exigência do estágio profissional, certamente associada à dignidade e prestígio social dos arquitectos, a verdade é que só a Assembleia da República tem competência para dizer se o estágio é essencial à boa formação profissional dos futuros arquitectos. Mas como isso não resulta da lei de autorização legislativa, tem que se concluir que o artigo 6.º excedeu os limites materiais definidos nessa lei. A violação de uma lei de valor reforçado, como é a lei de autorização legislativa (n.º 2 do art. 112.º da CRP) dá origem à ilegalidade da norma com ela contrastante.
Se o artigo 6.º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa, o ato substitutivo do ato anulado, que deve ser praticado para se constituir a situação que existiria se outro ato tivesse sido praticado no lugar do ato ilegal, consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efectivo e não como membro estagiário.”
A Ordem dos Arquitectos, ora Recorrente, considera que este julgamento está errado. Porém, não discute as seguintes premissas, verdadeiras, do raciocínio do tribunal a quo : (i) a norma do art. 6º do EOA aprovado pelo DL nº 176/98 de 3 de Julho veio estabelecer, pela primeira vez, condições limitativas do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da profissão de arquitecto; (ii) assim sendo, constitui uma verdadeira restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1 da CRP, que determina que «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade»; (iii) a liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantias e por isso a sua restrição só pode ser operada por lei formal e não por via regulamentar ou por ato administrativo (cfr. art. 18.º n.º 2 e 3 da CRP) e (v) é matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República [art. 165º/1/b) da CRP].
Como primeira razão da sua discordância, alega:
- “o art. 6º do EOA não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, não sendo com ela desconforme e não sendo, por isso, ilegal (ou se se preferir inconstitucional);
. Em defesa da sua tese argumenta, antes de mais, que:
- “através da Lei nº 121/97, de 13 de Novembro, foi o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, tendo sido autorizado, entre outros aspectos, (i) a redefinir os actos próprios da profissão; (ii) a especificar os modos de exercício da profissão; (iii) a determinar o registo obrigatório para uso do título profissional; (iv) e a proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 85/384/CEE”;
- “o estabelecimento de regras reguladoras do acesso à profissão, como é, por exemplo, a possibilidade de ser exigida a realização de estágio, pode ser reconduzido quer à concretização da redefinição dos actos próprios da profissão, quer à especificação dos modos de exercício da profissão, quer ainda, talvez com menor relevância, aos pressupostos do registo obrigatório para uso do título profissional.
Ora, esta primeira linha de argumentação não convence.
Primeiro, porque o estágio não concretiza nem redefine os actos próprios da profissão de arquitecto. Estes, de acordo com o previsto no art. 42º/3 do EOA “consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente”. E não mudam de natureza consoante sejam praticados por membros efectivos da Ordem dos Arquitectos (art. 5º) ou por membros extraordinários estagiários.
Segundo, porque o estágio, se é requisito prévio de acesso à profissão, se é um tirocínio pré – profissional, então, por definição, não concretiza qualquer dos modos, especificados no art. 44º do EOA, ( Artigo 44º
(Modos do exercício da profissão)
A profissão de arquitecto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em, nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
c) Como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central, regional ou local;
d) Como assalariado de outro arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva) pelos quais a profissão de arquitecto pode ser exercida.
Terceiro, porque determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional não é sinónimo de determinar a obrigatoriedade de estágio como requisito de inscrição. São coisas distintas que não têm necessariamente de coexistir, pois que uma não implica a outra. Não há qualquer impossibilidade lógica em exigir o registo na Ordem como condição para usar o título de arquitecto e não exigir o estágio a quem se regista na Ordem.
Mas a Recorrente considera ainda que a norma do art. 6º do EOA não excedeu os limites materiais da respectiva lei de autorização legislativa, porque, “o estabelecimento de regras de acesso à OA deve ser considerado, e certamente que o foi pelo legislador, também como uma adaptação necessária decorrente da transposição da referida Directiva Comunitária”.
A respeito, argumenta, no essencial, que:
- “a assembleia da República, através do nº 8 do art. 2º da referida lei de autorização legislativa, deu total liberdade ao Governo para fazer as adaptações ao Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses que no seu melhor critério considerasse necessárias para uma adequada transposição da referida Directiva Comunitária”;
- e “se é verdade que a Directiva não impõe o estágio profissional como condição de aquisição do título profissional de arquitecto, como não impõe a realização de provas de admissão – deixando tais matérias à liberdade de cada Estado-membro na implementação da respectiva transposição -, também é verdade que, para além de não as proibir, claramente se manifesta favorável à existência de uma experiência prática adequada e harmonizada”;
- “ só que, enquanto não existir essa harmonização, e precisamente porque existem regimes em que não é preciso o estágio profissional para o exercício da profissão de arquitecto, a Directiva em vez de obrigar os Estados-membros a aceitarem arquitectos sem possuírem o estágio profissional obrigou-os a aceitar como condição suficiente uma experiência prática adequada e de igual duração à do respectivo estágio, adquirida em outro Estado-membro;
- “a Directiva favoreceu, assim, a exigência de experiência prática como requisito do acesso e exercício da profissão de arquitecto”,
- “como se sabe, no processo de transposição das directivas comunitárias, embora sejam fixados os resultados que devam ser alcançados em prol do interesse comum, aos Estados-membros é deixada, regra geral, uma ampla liberdade e margem de manobra na escolha da forma e dos meios adequados à obtenção dos resultados”;
- “e o Governo decidiu que aos candidatos a membros efectivos pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão, é porque entendeu que deveria dessa forma responder já no presente à harmonização pretendida para o futuro pela Directiva quer quanto à exigência de formação académica semelhante, quer quanto à exigência de estágio profissional”,
- “deste modo, contribuindo a realização de estágio profissional para sedimentar e comprovar as capacidades técnicas e os conhecimentos descritos no art. 3º da referida Directiva e constituindo a harmonização neste domínio entre todos os Estados-membros um propósito ou finalidade da Directiva, ter-se-á de concluir que a opção do Governo ao ter previsto a possibilidade de realização de estágio e ao ter atribuído à OA a competência e os necessários poderes regulamentares para poder impor a realização de estágio aos candidatos a membros efectivos, é perfeitamente legal ou constitucional, enquadrando-se, por isso, dentro do âmbito, sentido e extensão legislativa que lhe foi concedida pela Assembleia da República”.
Apreciando, adiantamos que, pelas razões que, de seguida, se indicam entendemos que esta outra linha argumentativa é procedente.
O que está em causa é o sentido e alcance da autorização legislativa concedida ao Governo no nº 8 da Lei nº 121/97 e cujo texto passamos a transcrever: “proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 85/384/CEE”.
Manda o art. 165º/2 da Constituição da República Portuguesa que “as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização
Deste modo, a norma em causa deve interpretar-se como tendo a sua extensão limitada às adaptações necessárias decorrentes da transposição da Directiva.
Ora, pelas ponderações feitas supra, relativamente ao âmbito e interacção das competências do Governo e da Ordem dos Arquitectos, consideramos, divergindo, neste ponto do acórdão recorrido que, a despeito de a medida restritiva da liberdade de escolha de profissão, introduzida pelo art. 6º do EOA – realização de estágio e prestação de provas de aptidão - não ser imposta pela Directiva, ela é, tal como prevista no art. 6º do Estatuto, como possibilidade a ponderar pela Ordem, absolutamente necessária para que, no contexto do regime da repartição de competências de reconhecimento/certificação de cursos consagrado no nosso ordenamento jurídico, a Ordem dos Arquitectos possa cumprir as funções que lhe estão cometidas (art. 15º do DL nº 14/90 de 8 de Janeiro) decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva nº 85/384/CEE.
Na verdade, se, por um lado, a OA não tem poderes para barrar, sem mais, a inscrição dos diplomados com cursos de arquitectura reconhecidos pelo Governo, mas se, por outro lado, a Directiva impõe ao Estado Português (art. 2º) que só admita o acesso às actividades no domínio da arquitectura (art.1º), isto é às actividades “exercidas habitualmente com o título profissional de arquitecto” (art. 2º) às formações profissionais que satisfaçam os requisitos previstos nos artigos 3º (relativo aos aspectos teóricos e práticos) e 4º (relativo à duração da formação), então, só através da possibilidade da realização de estágio, pode a OA assegurar, por via complementar, as exigências da Directiva naqueles casos em que os planos de estudos dos cursos relevantes reconhecidos pelo Governo, porventura, não garantam, sem mais, a aquisição das capacidades e conhecimentos reclamadas pelo Direito Europeu.
Portanto, porque consagra uma adaptação necessária decorrente da transposição, da Directiva, a norma do art. 6º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos contém-se nos limites da lei de autorização legislativa (Lei nº 121/97 de 13 de Novembro).
Assim, procedendo a alegação da alegação da Recorrente principal, tem de revogar-se o acórdão recorrido, nesta parte, com a consequente manutenção da sentença da 1ª instância que declarou nulo o acto de recusa de inscrição e condenou a OA a analisar o pedido de inscrição do Autor como membro estagiário.
2.2.2. Na sua revista a Ordem dos Arquitectos diz ainda (conclusão EEE) que o tribunal a quo “errou no seu julgamento quando decidiu manter a condenação da Ré no pagamento ao A. de uma indemnização a título de danos morais, violando o disposto no artigo 563º do Código Civil e nos arts. 2º, 4º e 6º do DL nº 48 051, na medida em que, ao contrário do decidido, não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré, ora Recorrente, não existindo em consequência qualquer obrigação de indemnizar o A., ainda que a título de danos morais”. (sic).
Defende a Recorrente, em primeiro lugar, que não estão verificados os requisitos da ilicitude e da culpa, porque, em resumo, se limitou a cumprir as normas legais, nacionais e comunitárias às quais estava directamente vinculada.
Mas não é assim, pois que, como já atrás se disse, seguindo o acórdão 0217/2006 deste Supremo Tribunal, o acto de recusa de inscrição do autor, na medida em que implica o não reconhecimento do curso e do diploma universitário de que aquele é titular, é nulo precisamente por ser estranho às atribuições da Ordem, isto é, por não haver norma legal que lhe atribua competência para o praticar com essa dimensão.
Alega, em segundo lugar, que não está, igualmente verificado o nexo de causalidade, porque, em síntese, “era preciso que tivesse ficado provado que se não fosse o acto impugnado – isto é a recusa de inscrição do A. como membro efectivo da Ordem dos Arquitectos – os danos não se teriam produzido” e “ao contrário do que foi dito no Acórdão sob recurso, tal prova não foi feita”.
Ora, o juízo sobre o nexo de causalidade, na sua vertente de condicionalidade naturalística, é uma questão situada no mundo dos factos que decorre de juízos cuja formulação se apoia em critérios próprios do bom pai de família, do homem prudente e comum e não de juízos que apelam essencialmente para a sensibilidade do jurista, ou para a formação especializada do julgador. E o erro de facto está excluído do poder de cognição da revista, salvo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150º/4 CPTA), sendo que, no caso em apreço, nenhuma destas coisas vem alegada.
Assim, nesta outra parte, improcede o recurso.
Do recurso subordinado
O Autor, ora recorrente subordinado, insurge-se contra o Acórdão impugnado na parte em que este, confirmando a sentença da primeira instância, considerou como não provada a existência de danos não patrimoniais.
2.2.3. A Ordem dos Arquitectos, ora recorrida, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso subordinado em razão de a formação prevista no art. 150º/4 do CPTA que admitiu o recurso principal de revista excepcional não ter emitido, quanto ao recurso subordinado, pronúncia sobre a verificação dos requisitos exigidos pelo nº 1 daquele mesmo preceito legal.
A questão improcede, uma vez que, se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será (art. 682º/5 do C.P.C).
2.2.4. Passando a conhecer do recurso subordinado, adiantamos que o mesmo improcede.
Percorrida a alegação do Autor, ora recorrente, cuja síntese está contida nas conclusões FF) a HHH), constatamos que as críticas feitas ao acórdão recorrido, nesta parte, são todas relativas a questões do mundo dos factos, tal com as considerámos supra na parte final do ponto 2.2.2. e não contêm a invocação de desrespeito de qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova
Isto é, alegam-se meros erros de facto cujo conhecimento está excluído do poder de cognição do tribunal de revista (art. 150º/4 CPTA).
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam:
a) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ordem dos Arquitectos;
b) em negar provimento ao recurso subordinado interposto pelo Autor;
c) em confirmar integralmente a sentença proferida em 1ª instância.
Custas por ambos os recorrentes, na proporção de ¾ para o autor e ¼ para a entidade demandada, em todas as instâncias.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – António Políbio Henriques (relator) – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.