Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do acórdão proferido em 2 de Outubro 2013, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de taxa de promoção relativa aos meses de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2009, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 668.º n.º 4 e 716.º do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT) e 125.º do CPPT, e nos termos de fls. 329 a 349 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidades por violação do princípio do contraditório, por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como por omissão de pronúncia – por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, matéria que alega ser de conhecimento oficioso – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.
- 2.Respondeu o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 344 e segs., no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido.
- 3.Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
4. Apreciando.
O Acórdão proferido nos presentes autos limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o já então decidido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º 29/13.
Este Acórdão 29/13 foi entretanto também arguido de algumas nulidades e inconstitucionalidade pela recorrente (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição entre os fundamentos e a decisão e inconstitucionalidade pela decisão de não reenvio), sendo que as demais também arguidas nos presentes autos o foram igualmente em relação ao Acórdão deste Supremo Tribunal proferido no rec. n.º 48/13, sendo que, em ambos os casos, todas foram julgadas inverificadas por Acórdãos deste Supremo Tribunal do passado dia 26 de Junho (proferidos nos recursos n.º 29/13 e 48/13).
É este julgamento que também aqui se reitera, nos termos e com os fundamentos constantes dos Acórdãos do STA de 26 de Junho de 2013 - recursos n.º 29/13 e 48/13.
Razão pela qual se indeferirá o requerido.