Apelação n.º 1007/19.0T8ABF.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro –
Juízo Central Cível de Portimão-Juiz 3
Apelante: (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS, SA
Apelado: (…)
Sumário do Acordão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
Acordam os Juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I- RELATÓRIO
(…), casado, com domicílio no (…), Serra (…), freguesia e concelho do Redondo, requereu contra (…), Sociedade Gestora de Participações, SGPS, SA, procedimento cautelar especificado de arresto respeitante a várias acções da Requerida e suprimentos constituídos pela Requerida, com vista a assegurar direito de regresso sobre a mesma do valor de € 767.230.80, que lhe foi penhorado como avalista de um financiamento contraído pela Requerida, acrescentando recear que a Requerida dissipe o património que lhe é conhecido.
Arrolou testemunhas e juntou vários documentos.
Procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente, sem audiência prévia da Requerida e posteriormente foi proferida decisão que decretou o arresto das acções e suprimentos identificados na petição inicial.
Citada, a Requerida veio deduzir oposição ao procedimento cautelar decretado pugnando pela improcedência do mesmo, com a consequente revogação da providência de arresto decretada, entendendo que não se verificam os pressupostos para o decretamento de tal procedimento cautelar, mais entendendo ter o Requerente feito uso anormal e proibido do procedimento instaurado, visando prosseguir um fim proibido por lei.
Arrolou testemunhas e juntou vários documentos.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pela Requerida e posteriormente foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, este Tribunal decide manter o arresto decretado, com excepção do arresto das participações sociais na Quinta do (…) – artigo 372.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Esta decisão faz parte integrante da decisão que decretou o arresto sem audição da parte contrária.
Custas pela requerida, enquanto parte vencida – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Inconformada, veio a Requerida apresentar recurso de Apelação desta última decisão alinhando no requerimento recursivo as seguintes conclusões:
“Conclusões.
A. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida pela Mmº Juiz do Juízo Central Cível de Portimão, nos autos de procedimento cautelar de arresto, que decidiu manter o arresto sobre as ações da Recorrente representativas de 100% do capital social da sociedade (…), Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A., o qual foi decretado por decisão de 08.12.2019.
B. O presente arresto que vem decretado por despacho proferido pela Mmª Juiz do Juízo Local Cível de Albufeira datado de 08.12.2019 é ilegal, porquanto atento ao valor do presente procedimento, de € 767,230,80, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, als. a) e c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para preparar e julgar os presentes autos de providência cautelar de arresto movidos contra a aqui Recorrente cabia ao Juízo Central Cível de Portimão, não sendo o Juízo Local Cível de Albufeira o Tribunal competente para o presente processo.
C. No caso, estamos perante um arresto que foi decretado por um Tribunal que não tinha competência, o qual não poderá manter-se, porquanto o despacho que decretou o arresto em 08.12.2019 viola o disposto no artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
D. A decisão recorrida padece de um erro na apreciação da matéria de facto julgada provada e não provada, que deverá ser alterada. Com efeito,
E. Considera-se que a matéria de facto constante do Ponto 19. da decisão que decretou o arresto foi incorretamente julgada provada, porquanto nenhuma prova, mesmo sumária, foi feita pelo Requerente/Recorrido quanto a esse pagamento sequer das penhoras que alegou ter sido alvo, devendo aquela ser julgada não provada.
F. Relativamente aos factos não provados, a inclusão do artigo 6º da Oposição nestes evidencia uma contradição com a factualidade que resultou provada no Ponto 5. da decisão recorrida. Idêntica situação também com a inclusão do artigo 7º da Oposição nos factos não provados, por estar em contradição com a factualidade que resultou provada no Ponto 18. da decisão recorrida.
G. Quanto à factualidade constante do artigo 10º, a), da Oposição entende-se que esta foi incorretamente julgada não provada, porquanto a mesma resulta demonstrada no contrato de empréstimo, concretamente do teor da cláusula 14ª, nºs 1 e 2, junto pelo Requerente como Doc. nº 1, conjugado com o depoimento da testemunha (…), igualmente acionista da Requerida / Recorrente, pelo que deveria ter sido julgada provada (cfr. declarações prestadas na audiência de 23/11/2020, gravado no sistema habilus media, em 11:04:58 a 12:16:52, segmentos de gravação: 00:09:12 a 00:12:50).
H. Também a matéria constante do artigo 10º, c), d) e g), da Oposição se entende incorretamente julgada não provada, porquanto a factualidade ali alegada foi comprovada com o depoimento da testemunha (…), o qual tinha um conhecimento direto e pessoal dos factos em apreciação, decorrente do seu direto e pessoal envolvimento nos factos em apreciação nos autos enquanto acionista da Requerida e sócio do Requerente, no entanto, o depoimento desta não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, apesar de ser uma testemunha essencial para a apreciação dos autos, mas que devia ter sido valorado e por via disso deveria considerar-se tal matéria como provada (cfr. declarações prestadas na audiência de 23/11/2020, gravado no sistema habilus media, em 11:04:58 a 12:16:52, segmentos de gravação: 00:09:12 a 00:16:21).
I. Por último, também em relação à factualidade constante do artigo 10º kk) da Oposição se entende ter sido incorretamente julgada como não provada, na medida em que os valores ali alegados, do capital próprio da sociedade – de € 2.458.272,56 [escrito por lapso desta – € 2.455.272,56] e do passivo de € 3.896.622,06 na rúbrica “outras dívidas a pagar” referente aos suprimentos –empréstimos de sócios resultavam da documentação contabilística junta aos autos pela Recorrente, do Balanço e do Balancete geral analítico relativo ao exercício de 2018, respetivamente como Doc. 9 e Doc. 2 da sua Oposição, pelo que, tal facto deveria ter-se também como provado.
J. A Sentença recorrida padece ainda de um erro de julgamento, porquanto a factualidade constante destes autos não permitia fundamentar o arresto que está decretado nos autos, não se mostrando aquela decisão devidamente fundamentada de facto e de direito.
K. Efetivamente, dos elementos factuais carreados para os autos pela Recorrente, em sede de oposição, e a prova documental e testemunhal que foi produzida afastavam os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto, no que respeita ao direito de crédito que foi invocado pelo Requerente e ao pretenso justo receio de perda da garantia patrimonial.
L. Com efeito, resultou dos autos que o Recorrido à data do pedido de arresto não tinha a necessária condição de credor sobre a Requerida, porquanto não pagou qualquer quantia à sociedade (…), SA por conta do aval que prestou, visando, o presente arresto garantir o reembolso de um montante cuja obrigação de pagamento o próprio contestou em sede própria, na execução a correr com o Processo n.º 3756/14.0TBCSC-A do 2.º Juízo, 2.ª secção de Execução de Oeiras, como o próprio alega nos autos (artigos 15º e 16º da PI) e que ficou provado no Ponto 11. da decisão que decretou o arresto, não se podendo concluir pela existência de um direito de crédito por parte do sócio suscetível de justificar o decretamento de arresto.
Sem prejuízo, e sem conceder,
M. Em relação ao crédito invocado pelo Recorrido, a Douta sentença recorrida não se pronuncia, de facto nem de direito, sobre a questão da natureza daquele crédito, que vinha suscitada pela Recorrente na Oposição, enquanto crédito de natureza subordinado por se tratar de um crédito de sócio/acionista prestado a título de suprimentos nos termos do Acordo parassocial existente.
N. Tal omissão na sentença recorrida constitui uma violação dos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC, sendo causa de nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), também do CPC.
O. Atenta a natureza de tal crédito, nos termos da lei, artigos 243.º, n.º 1, 2 e 3 e 245.º, n.º 6, do CSC, o mesmo não podia beneficiar de garantia real sobre bens da sociedade, da qual o Requerente é acionista, relativamente aos demais créditos de sócio que outros sócios detenham sobre a sociedade e, muito menos, relativamente a créditos de terceiros sobre a sociedade, pelo que, o presente arresto de bens da sociedade enquanto procedimento cautelar para proteção de créditos de sócio/acionista não era legalmente admissível, não estando verificado um dos pressupostos necessários ao decretamento e manutenção do arresto a respeito da existência do crédito.
P. Em relação ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial se entende que com a matéria de facto indiciária constante dos autos não podia o Tribunal a quo ter decretado e mantido o arresto, não estando o mesmo devidamente fundamentado na situação dos autos.
Q. Contudo, relativamente a este ponto da matéria afigura-nos que a sentença recorrida que manteve o arresto decretado não se pronuncia expressamente quanto a este segundo requisito e ao fundado receio invocado pelo Requerente, sendo omissa, e, por conseguinte, aquela decisão não se mostra devidamente fundamentada.
R. Tal omissão constitui também uma violação aos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, ambos do CPC, sendo a mesma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), também do CPC.
Não obstante, porém, se diga que
S. A factualidade que foi invocada pelo Recorrido e dada como provada não se mostra suficiente para, legalmente, fundamentar o decretamento e a manutenção do arresto dos bens da Recorrente, porquanto os factos alegados pelo Recorrido não permitem fundamentar objetivamente o justo receio invocado uma vez que se limita a meras conclusões, sem apoio em factos concretos que permitissem comprovar tal receio.
T. De facto, a Recorrente em sede de oposição produziu prova documental e testemunhal suficiente que afastava os pressupostos de facto em que assentou a decisão que decretou o arresto quanto ao pretenso perigo de insatisfação do crédito invocado pelo Recorrido, não existindo elementos suficientes que permitisse a manutenção do arresto.
U. Com efeito, a Recorrente logrou infirmar a relevância da factualidade indiciariamente provada nos autos, confirmando o pagamento pela Recorrente da quantia exequenda reclamada na execução instaurada pela Caixa Geral de Depósitos que era correspondente ao valor do aval exigido ao Recorrido, factualidade esta que, em todo o caso, se afigurava ser totalmente irrelevante a estes autos e cujas afirmações por parte do Recorrido de que a Recorrente visava apenas vender os lotes que se encontravam penhorados na execução era meramente especulativo e sem qualquer suporte factual, pois, nenhum ato concreto de alienação ou promessa de alienação foi alegado pelo Recorrido sequer demonstrado, conforme lhe cabia, mostrando-se infundado o invocado risco / receio de venda de património por parte da Recorrente.
V. A respeito da invocada situação negativa da Recorrente, a mesma alegou e produziu prova do passivo da empresa, o qual se referia aos créditos de sócios subordinados – créditos de suprimentos feitos à sociedade (inscritos na conta 26.6.1.), não apresentando a sociedade dívidas a terceiros, informação de resto confirmada pela TOC da empresa, (…), «que, no final de 2019, a sociedade requerida não tinha outros credores que não os accionistas» – constante da motivação de facto da decisão recorrida, mostrando-se infundado o invocado risco/receio ou pretensão de um eventual pedido de insolvência por parte da Recorrente.
W. Também alegada inexistência de ativo, a mesma se mostra igualmente infundada, conquanto, ficou provado (e inclusive foi objeto de arresto nos autos) que a Recorrente detém ações representativas da totalidade (100%) do capital social da sociedade (…), SA, tendo resultado além disso provado no Ponto 2. da sentença recorrida que a Recorrente detém ainda um crédito no montante de € 1.285.034,89 sobre a sua participada (…), S.A. de valor muito superior ao crédito que vem invocado pelo Requerente; e que esta sociedade participada detém ativos imobiliários concretamente lotes de terreno (cfr. ponto 18 dos factos provados, 2.ª parte, da decisão recorrida).
X. Caindo também por terra a alegação do Recorrido de que a Recorrente está sem atividade comercial, pois, no caso, estamos perante uma SGPS – Sociedade Gestora de Participações Sociais – que tem como principal atividade precisamente a gestão de participações sociais através da detenção direta da participação social na sociedade (…), S.A. – que, de resto, foi objeto de arresto nestes autos.
Y. Quanto à alegação do Recorrido de que a ora Recorrente se está a desfazer do seu património, a demonstração do “periculum in mora” cabia também ao Recorrido, alegando e demonstrando factos concretos que justificassem o invocado receio, o que, no caso, sequer essa alegação aconteceu! Pois nenhum ato concreto da Recorrente de disposição do património (ainda que preparatório) foi alegado, sequer indiciariamente provado que pudesse fundamentar objetivamente tal justo receio de ver frustrado a garantia do seu eventual crédito sobre a sociedade Recorrente.
Z. Veja-se que, com o arresto, o que se pretende é precisamente afastar o perigo, para o credor, de perda da garantia patrimonial do seu crédito. E quanto a este facto, com a demonstração de que a Recorrente tinha património suficiente para fazer face ao crédito invocado pelo Recorrido (provado no Ponto 2 da sentença recorrida) na medida em que a Recorrente tem um crédito sobre a sua participada de valor muito superior ao crédito que vem invocado pelo Requerente resulta infirmado o “periculum in mora” invocado.
AA. Ademais, atenta a concreta circunstância de na sociedade existirem vários outros acionistas com créditos de suprimentos feitos à sociedade (inscritos na conta 26.6.1 cfr. Doc. 2 e 9 da Oposição), que não apenas o Recorrido, pelo que, no que tange ao “periculum in mora” afigura-se evidente que não se mostram alegados factos que permitam fundamentar a pretensão de arresto do Recorrido.
BB. Alias, a factualidade indiciariamente provada também não identifica de forma objetiva e suficiente qualquer atividade de diminuição do património levada a cabo pela Recorrente, não existindo nos autos quaisquer factos que permitam fundamentar o arrestado decretado nos autos.
CC. O decretamento e a manutenção do arresto exigiam ao Tribunal a quo a verificação cumulativa dos dois requisitos da providência, a provável existência do crédito, mas também os factos integradores do fundado receio invocado pelo Requerente de perder a garantia patrimonial do seu crédito, o que no caso não aconteceu.
DD. A decisão recorrida ao ter considerado verificados os requisitos e ao manter o arresto sobre as ações da Recorrente representativas de 100% do capital social da sociedade (…), Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A. violou o disposto no n.º 1 do artigo 391.º, n.º 1, do artigo 392.º do CPC, o artigo 619.º do Código Civil e os artigos 243.º, n.º 1, 2 e 3 e 245.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais, e consequentemente padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto e aplicação de direito.
EE. Em face das conclusões que antecedem, deve a Douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que altere os pontos de facto impugnados, e que julgue não verificados os requisitos necessários ao decretamento do arresto, ordenando o levantamento do mesmo.
Nestes termos e no mais de Direito, que os Venerandos Juízes Desembargadores, mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a Douta sentença recorrida, e:
i) Ordenar-se o levantamento do arresto decretado nos autos em 08.12.2019, por violação do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
ii) Quanto à decisão da matéria de facto provada do ponto 19 da decisão recorrida, julgar-se a mesma não provada;
iii) Quanto à decisão da matéria de facto não provada dos artigos 6º, 7º, 10º, a), c), d), g) e kk), da Oposição, julgar-se a mesma provada;
iv) Ordenando-se o levantamento do arresto decretado sobre as ações da Recorrente representativas de 100% do capital social da sociedade (…), Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A., por violação do n.º 1 do artigo 391.º, do n.º 1 do artigo 392.º do CPC, do artigo 619.º do Código Civil e dos artigos 243.º, n.º 1, 2 e 3 e 245.º, n.º 6, do Código das Sociedades Comerciais.”
Na sua resposta às alegações da Recorrente o Recorrido invocou o seguinte:
“I- Questão Prévia – Da inadmissibilidade do pedido principal e do pedido subsidiário
1- No final do recurso interposto e a que agora se responde, vem a Recorrente pedir que seja ordenado o levantamento do arresto decretado nos autos em 08.12.2019 “por violação do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto”, alegando a Recorrente que o arresto foi decretado “por um Tribunal que não tinha competência, não podendo o mesmo manter-se”.
Ora,
2- Não tendo a Requerida reagido à decisão que decretou o arresto, proferida em 08.12.219, com a alegação agora apresentada – tendo optado por apresentar apenas Oposição à mesma – não pode agora, em sede de recurso da decisão proferida em 09.02.2021 (que decidiu manter o recurso após a Oposição), vir invocar a incompetência do Tribunal que proferiu aquela decisão.
Pelo que, tal alegação não poderá ser considerada ou julgada por este Venerando Tribunal da Relação.
Acresce que,
3- Após ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre a eventual incompetência do Tribunal para o julgamento da causa, o Tribunal do Juízo Local Cível de Albufeira, entendeu que, atento o valor do procedimento cautelar, cabia à secção cível da instância central a preparação e julgamento do mesmo, pelo que proferiu decisão, em 17.09.2020, ordenando a remessa dos autos à Secção Cível da Instância Central de Portimão.
Ora,
4- Desta decisão pretendeu a Requerida interpor recurso – para este Venerando Tribunal da Relação – tendo aquele Tribunal a quo decidido não ser tal recurso admissível, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, uma vez que da decisão caberia reclamação e não recurso.
5- Pelo que, com o devido respeito, tais alegações/conclusões não podem ser consideradas ou julgadas nesta sede por este Venerando Tribunal, sendo decisão já transitada em julgado.
Por outro lado,
6- Na conclusão E. do recurso interposto, e bem assim, no pedido final das alegações apresentadas, ponto ii), vem a Recorrente requerer o seguinte: “Quanto à decisão da matéria de facto provada no Ponto 19 da decisão recorrida, julgar-se a mesma não provada”.
Ora,
7- Mais uma vez se refere que, notificada da decisão que decretou o arresto, proferida nos presentes autos em 08.12.2019, a agora Requerida apresentou oposição à mesma – atendendo ao facto de não ter sido ouvida previamente à proferição de tal decisão – tendo optado por não apresentar recurso.
8- Assim sendo e salvo melhor opinião não pode agora requerer, em sede de recurso da decisão proferida em 09.02.2021, sobre a oposição deduzida – e após a produção de prova – que seja julgada como não provada a matéria de facto dada como provada em decisão que não está a ser alvo de recurso, na medida em que consta da decisão que, como se disse, decretou o arresto e já transitou em julgado.
9- Pelo que tais pedidos não poderão ser atendidos por este Venerando Tribunal.
Ainda assim, e sem conceder, mas por dever de patrocínio, sempre se dirá:
II- Das conclusões apresentadas pela Recorrente e que sustentam o presente Recurso:
[Conclusões B e C do recurso interposto]
10- Alega a Recorrente que o arresto decretado nos presentes autos – através da decisão datada de 08.12.2019 – é ilegal por ter sido decretado por Tribunal que não tinha competência para o efeito.
Mais uma vez se refere, tal como alegado supra, que,
Por um lado, não tendo a Requerida reagido a tal decisão com a alegação agora apresentada, após ter sido notificada da decisão proferida em 08.12.19, que decretou o arresto, não pode agora, em sede de recurso da decisão proferida em 09.02.2021, vir invocar a incompetência do Tribunal que proferiu aquela decisão.
11- Por outro lado, importa ter em conta que, após ter convidado as partes a pronunciarem-se sobre a eventual incompetência do Tribunal para o julgamento da causa, o Tribunal do Juízo Local Cível de Albufeira, entendeu que, atento o valor do procedimento cautelar, cabia à secção cível da instância central a preparação e julgamento do mesmo, pelo que proferiu decisão, em 17.09.2020, ordenando a remessa dos autos à secção cível da instância central de Portimão.
Sendo que, desta decisão pretendeu a Requerida interpor recurso – para este Venerando Tribunal da Relação – tendo aquele Tribunal a quo decidido não ser tal recurso admissível, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, do CPC, uma vez que da decisão caberia reclamação e não recurso.
12- Pelo que, com o devido respeito, tais alegações/conclusões não podem agora ser consideradas ou julgadas nesta sede por este Venerando Tribunal, tendo tal decisão, há muito, transitado em julgado.
[Conclusão E do recurso interposto]
13- Conforme mencionado supra, a Recorrente não pode agora, em sede de recurso da decisão que manteve o arresto anteriormente decretado, vir alegar e requerer que seja dado como não provada matéria de facto que foi considerada provada na decisão anteriormente proferida – e que não está a ser objecto deste recurso – nomeadamente o ponto 19 dos factos ali dados como provados.
14- Ainda assim, sempre se dirá não assistir razão à Recorrente quando alega não ter sido feita prova do direito do Recorrido, conforme melhor se explanará infra.
[Conclusão F do recurso interposto]
15- Não se compreende o alegado pela Recorrente na matéria constante da conclusão mencionada, atento o ponto 5 da matéria considerada provada pela decisão recorrida, e bem assim como, na medida em que na decisão recorrida consta expressamente ter resultado infirmado o facto referido no ponto 18, primeira parte, da decisão que decretou o arresto.
16- Acresce que o alegado no artigo 6º da Oposição não corresponde exactamente à matéria constante destes pontos dos factos provados.
[Conclusões G e H do recurso interposto]
17- Conforme bem refere o Tribunal a quo na decisão recorrida, a testemunha (…), apesar de ser detentor de participações sociais na sociedade Requerida, referiu-se aos factos relevantes para os autos “genericamente e de forma conclusiva”, nomeadamente, “sem concretizar o que realmente estaria em falta” por parte do Requerente, ora Recorrente, tendo inclusivamente dito não ter conhecimento se o ora Recorrente pagou o valor que reclama no presente procedimento cautelar. Mais refere a decisão recorrida que esta testemunha “apesar da especial relação que tem com os factos e com as partes deste processo não fez uma única afirmação peremptória no que respeita a pagamentos, montantes, incumprimentos por parte do requerente”. Mais tendo concluído o Tribunal a quo sobre esta testemunha que “o seu depoimento não foi bastante para infirmar a matéria que já se havia considerado indiciar imanente assente quando se decretou o arresto”. Tendo ainda a testemunha afirmado – conforme consta do ponto 1. da Motivação de Facto da Prova Testemunhal da decisão recorrida –, após ter sido confrontada com o balancete analítico de 31.12.2018, “não conseguir explicar a razão de um acionista com 15% de participação social [o aqui Recorrido] ter entregue, a título de suprimentos, quantia quase tão elevada quanto a que entregou um accionista que detém 40% do capital social […], afirmação que contraria a alegação da testemunha de que o Requerente não teria contribuído com capitais próprios para a sociedade.
18- Pelo que o Tribunal não poderia ter considerados provados os factos constantes dos pontos 10º, a), c), d) e g), da Oposição, como pretende a Recorrente.
19- Na verdade, atenta a proximidade desta testemunha aos factos, a sua incapacidade em fazer prova dos factos alegados pela Requerida, teria de conduzir, necessariamente, à conclusão retirada pelo Tribunal a quo quanto à falta de prova dos mesmos; nomeadamente, que os demais accionistas foram interpelados para o pagamento da dívida, que pagaram à credora e “ficaram com suprimentos”, e que os demais avalistas liquidaram parcialmente o crédito.
20- Factos que, aliás, nem sequer foram provados por documentos que seriam apropriados ao efeito.
21- Pelo que, bem andou o Tribunal em considerar tais factos como não provados em juízo, não podendo, também nesta parte, proceder o alegado pela Recorrente.
[Conclusão I do recurso interposto]
22- Também neste ponto não assiste razão à Recorrente: conforme bem refere o Tribunal a quo no ponto 5. da Motivação de Facto da decisão recorrida, da análise do balanço apresentado, a que a Recorrente se refere, constata-se que os números ali consignados são distintos dos que se encontram alegados pela Requerida no artigo 10º, alínea KK), “não existindo coincidência no que respeita à alegação quanto a rubricas e ao que aí se inscreve”;
23- Entende a Recorrente que esta matéria não deveria ter sido dada como não provada, no entanto, atenta a falta de correspondência entre o alegado na oposição e o constante da documentação junta aos autos, o Tribunal recorrido não poderia ter considerado provados os alegados valores de capitais próprios e empréstimos subordinados, referidos pela Recorrente naquele ponto da oposição apresentada.
24- Pelo que, também nesta parte, bem andou o Tribunal em considerar tais factos como não provados em juízo, não podendo proceder o alegado pela Recorrente.
[Conclusões L a O do recurso interposto]
25- Nas suas alegações de recurso, a Recorrente parece não ter em conta tratar-se o presente processo de um procedimento cautelar, pelo que, para a decretação do arresto, no que respeita ao crédito em causa, basta que o Tribunal conclua sumariamente pela séria probabilidade da sua existência – o que se verificou nos presentes autos.
26- Constando, quer da decisão de arresto, quer da decisão agora recorrida de manutenção do mesmo (à qual acrescem os factos indiciariamente provados naquela decisão, com excepção da primeira parte do ponto 18), pronúncia suficiente sobre o direito de crédito do Recorrido.
27- Não se verificando qualquer omissão de pronúncia, como alega a Recorrente, na medida em que, quanto ao ponto concreto de saber se o crédito do Recorrido é ou não subordinado, nenhuma relevância pode ser dada ao mesmo para a matéria em análise nestes autos.
28- Mais uma vez se refere que, a alegação de que a matéria dada como provada na decisão que decretou o arresto – nomeadamente o ponto 11 da mesma – não pode ser alvo de análise e julgamento no presente recurso.
29- Ainda assim sempre se dirá quanto à existência do crédito do Recorrido: na acção executiva proposta contra o aqui Requerente, ora Recorrido, pela sua qualidade de garante da dívida (ponto 8 dos factos provados da decisão que decretou o arresto), na qual não foram executados, nem a sociedade principal devedora, agora Recorrente, nem os demais accionistas da mesma, a ali exequente penhorou a totalidade das acções de que o Recorrido era titular na sociedade Quinta do (…) e que tinham sido dadas como garantia (ponto 9 dos factos ali dados como provados);
Sendo que,
30- As mencionadas acções já estão registadas em nome da sociedade exequente, (…), SA (ponto 10 dos factos provados na decisão que decretou o arresto).
Aliás,
31- Consta dos autos prova documental de que, em 07.09.2016, a sociedade então credora do valor do mútuo bancário, de que era devedora a agora Recorrente, e na sequência do penhor que realizou às acções do Recorrido, lhe enviou uma comunicação notificando-o de que havia executado o penhor sobre as suas 22.050 acções, e que, por essa via, “fazia suas as referidas acções com todos os seus direitos sociais inerentes”.
32- Mais sendo referido naquela comunicação que, com a execução do penhor, a dívida à sociedade credora tinha sido reduzida.
E, de facto,
33- Conforme consta da acta da assembleia geral daquela sociedade Quinta do (…), que teve lugar no dia 18/12/2017, onde consta ter estado presente 100% do capital social da sociedade, o aqui Recorrido já não surge como tendo estado presente ou representado, e a sociedade (…) surge como detentora de 22.050 acções – aquelas de que o Recorrido era detentor – acta cuja cópia consta destes autos, e na qual fundamentou, também, o Tribunal a quo as doutas decisões proferidas.
34- Pelo que dúvidas não existem de que o aqui Recorrido – e Requerente neste procedimento cautelar – perdeu a titularidade das suas 22.050 acções no capital social, que foram dadas como penhor em garantia do crédito de que a Recorrente foi principal devedora, perda que ocorreu por força da execução movida contra o Recorrido.
35- Ou seja, as mencionadas acções – de que o Recorrido era titular – foram usadas pela sociedade credora da aqui Recorrente, para pagamento do crédito que detinha sobre esta.
36- Consequentemente, dúvidas não existem de que, por ter sido privado do seu património, que foi dado como garantia para pagamento da dívida de uma entidade terceira (a sociedade aqui Recorrente e Requerida), tem o Recorrente, em relação a essa sociedade, um direito de regresso, por ter pago a dívida contraída por esta,
Dívida que consistiu num crédito bancário de que apenas a aqui Recorrente beneficiou.
Esta é que é a realidade dos factos.
37- Pelo que, não assiste razão à Recorrente quando alega não ter ficado suficientemente provada – pelo menos, indiciariamente – a existência de um crédito do Recorrido contra a Recorrente, atenta a prova documental e testemunhal apresentada neste procedimento cautelar.
[Conclusões P a EE do recurso interposto]
38- Relativamente ao requisito da verificação de justo receio, vem mais uma vez a Recorrente invocar que, na sua opinião, a decisão que decretou o arresto não estava devidamente fundamentada,
39- Para além de não podermos concordar com tal alegação, o certo é que, conforme já anteriormente alegado,
40- A Recorrente não pode vir agora, em sede de recurso da decisão que manteve o arresto, vir recorrer e pretender alterar a decisão anterior que o decretou, ou sequer alegar pretensas nulidades da mesma, na medida em que a Recorrente não interpôs, em devido tempo, recurso dessa decisão para este Venerando Tribunal.
Ainda assim, sempre se dirá que,
41- Conforme consta da decisão que decretou o arresto – e cujos factos ali provados acrescem à decisão agora recorrida – em 16.05.2019, Recorrido e Recorrente foram citados para uma outra acção executiva, na qual era Exequente a Caixa Geral de Depósitos, para o pagamento de uma dívida com origem num outro empréstimo contraído pela aqui Recorrente e de que o Recorrido foi um dos garantes, sendo que, nessa outra execução, a aqui Recorrente, por ser também executada e terem sido penhorados imóveis em Lagos,
42- A Recorrente de imediato procedeu ao pagamento daquela dívida à Exequente, tendo posto fim à execução e requerido o levantamento da penhora sobre os imóveis (pontos 12 a 17 dos factos provados na decisão que decretou o arresto);
Por outro lado,
43- A Recorrente tem um capital próprio negativo, conforme resultou provado, quer por documentos contabilísticos, quer por depoimentos prestados – veja-se os pontos 20 dos factos provados da decisão que decretou o arrestou, e ponto 4 da decisão agora recorrida.
44- Conforme bem referiu o Tribunal a quo na decisão aqui recorrida, a prova testemunhal realizada não foi suficiente para infirmar as conclusões e decisão de facto a que chegou o Tribunal aquando da decisão que decretou o arresto, pelo que, também neste ponto, a decisão não pode ser alterada.
45- Acresce que, como bem concluiu o Tribunal na decisão recorrida, os representantes da Requerida entendem, não só, que nada é devido ao aqui Recorrido, como ainda pretendem que este continue, em nome individual, a pagar as dívidas contraídas directamente pela sociedade Recorrente para contração de empréstimos de que apenas o património da sociedade beneficiou, e de que o aqui Recorrido foi mero garante – e não o principal devedor.
46- Na verdade, quer de quanto tem vindo a ser alegado nos autos, quer dos depoimentos prestados, nomeadamente por um dos accionistas da Recorrente, facilmente se conclui que – mesmo que a sociedade tivesse fundos – não pretende reembolsar o Recorrido dos valores de que este se viu privado para pagar uma dívida de que apenas a Recorrente é devedora – principal devedora.
47- Atente-se o referido pelo Tribunal a quo a propósito do depoimento prestado em Tribunal por (…): que este se referiu “genericamente e de forma conclusiva à falta de cumprimento” do aqui Recorrido, “sem concretizar o que realmente estaria em falta”; e que “apesar da especial relação que tem com os factos e com as partes deste processo [a testemunha] não fez uma única afirmação peremptória no que respeita a pagamentos, montantes, incumprimentos por parte do requerente”.
48- Ou seja, para além da Recorrente ter um passivo de valor elevado, o certo é que, se pode concluir da prova produzida que, quem toma decisões de gestão da empresa, não tenciona – porque não lhe reconhece, erradamente, esse direito – reembolsar o aqui Recorrido dos valores que pagou à sociedade credora, em substituição da principal devedora, a sociedade aqui Recorrente.
49- Apesar de (conforme alegado supra), esta mesma testemunha, ter afirmado – ponto 1. da Motivação de Facto da Prova Testemunhal da decisão recorrida –, após ter sido confrontada com o balancete analítico de 31.12.2018, “não conseguir explicar a razão de um accionista com 15% de participação social [o aqui Recorrido] ter entregue, a título de suprimentos, quantia quase tão elevada quanto a que entregou um accionista que detém 40% do capital social […].
Por tudo quanto fica exposto, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se assim a decisão recorrida.
Mais se deverá considerar como não atendíveis os pedidos i) e ii) da Recorrente, por se referirem à decisão anteriormente proferida, que decretou o arresto, já transitada em julgado, e que não está a ser alvo do presente recurso.
Pelo que, deverá manter-se o arresto decretado nestes autos, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.”
O recurso foi correctamente admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, então, apreciar e decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, que assim delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.
Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos, ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
O Tribunal da Relação também não pode conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas na medida em que os recursos se destinam apenas a reapreciar decisões proferidas.
Neste sentido as questões a decidir são as seguintes:
1) Da incompetência relativa, em razão do valor do procedimento cautelar;
2) Nulidades de sentença;
3) Contradições na matéria de facto;
4) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
5) Reapreciação de mérito, designadamente quanto à verificação dos pressupostos legais para o decretamento do arresto.
III- Fundamentação de Facto:
Da sentença proferida em 08/12/2019, resultou a seguinte matéria de facto:
IV. Fundamentação de Facto:
Produzida a prova, considero perfunctoriamente provados os seguintes factos:
1. O requerente é accionista da requerida.
2. Por contrato celebrado em 12 de Fevereiro de 2007, a requerida contraiu, junto do Banco (…), um empréstimo no valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros).
3. O requerente, para que tal financiamento fosse concedido à requerida, prestou o seu aval no empréstimo referido em 2.
4. O Banco (…) cedeu os créditos referidos em 2. ao Banco L.J. (…), S.A., com sede na Av. da (…), 1083 Porto, pessoa colectiva n.º (…).
5. O Banco L.J. (…), S.A., por sua vez, cedeu os créditos referidos em 2., à sociedade (…), Investimentos Imobiliários, S.A., com sede na Av. D. (…), n.º 16, 1400-128 Lisboa, pessoa colectiva n.º (…).
6. A sociedade (…), face à compra dos créditos, interpelou o requerente para, na qualidade de garante no contrato de mútuo, liquidar a dívida, atento o incumprimento da requerida e principal devedora, sem que interpelasse esta ou os demais avalistas.
7. (…) era accionista, administrador e garante da requerida, à data da aquisição dos créditos referida em 4., ao mesmo tempo que era administrador do Banco L.J. (…), S.A., sendo ainda o administrador único da sociedade (…), S.A. e era, tal como o requerente, garante da dívida da requerida, resultante do mútuo mencionado em 1.
8. A sociedade (…), S.A. accionou apenas o requerente, tendo instaurado, única e exclusivamente contra este, uma acção executiva no valor de € 767.230,80, tendo sido deixados de fora quer a principal devedora, quer os demais avalistas.
9. A sociedade referida em 8. penhorou a totalidade das acções que o requerente é titular no capital social da sociedade Quinta do (…) e que tinham sido dadas como garantia, sem que primeiro fossem penhorados os activos da requerida.
10. As acções referidas em 9. já estão registadas em nome da sociedade (…), S.A., passando (…) a controlar as mesmas.
11. No âmbito da acção executiva referida em 8. o requerente e na qualidade de executado apresentou embargos de terceiro, que ainda aguardam decisão, tendo, entre outros argumentos, contestado o valor que foi atribuído às suas acções que foram penhoradas para pagamento da dívida.
12. Em 16.05.2019 o requerente foi citado para mais um processo executivo resultante de uma dívida da requerida junto da Caixa Geral de Depósitos.
13. No processo referido em 12. foi executado, como avalista, apenas o requerente, deixando de fora os restantes avalistas.
14. Na acção referida em 12. foi também executada a aqui requerida.
15. No âmbito da acção referida em 12. foram penhorados dois imóveis em Lagos pertença da sociedade (…) – Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A., que é detida a 100% pela requerida.
16. No âmbito da execução mencionada em 12. veio o requerente a ser notificado de que a dívida tinha sido paga, pelo que a exequente requereu a extinção da instância e consequente levantamento das penhoras que recaiam sobre os imóveis.
17. A quantia exequenda da execução mencionada em 12. era de € 315.567,88.
18. A requerida tem como património uma participação que representa 9% do capital social da sociedade Quinta do (…) Golfe e Animação Actividades Turísticas, S.A. e outra participação que representa 100% do capital social da sociedade denominada (…), Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A., a qual tem no seu activo os seguintes imóveis: - lote de terreno urbano denominado como lote 61 situado na (…), com a área de 3260m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) da freguesia de Lagos (S. Sebastião) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Gonçalo de Lagos;
- lote de terreno urbano denominado como lote 65 situado na (…), com a área de 3250m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) da freguesia de Lagos (S. Sebastião) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Gonçalo de Lagos.
19. O requerente já satisfez o pagamento da quantia exequenda no valor de € 767.230,88 através das penhoras de que foi alvo.
20. Segundo informação obtida junto da empresa (…), a requerida tem activos no valor de € 1.771.819,04, tem um passivo no valor de € 4.230.091,60, fazendo com que tenha um capital próprio negativo no valor de € 2.458.272,56.
Factos não provados:
Os demais factos foram considerados como não provados, conclusivos ou matéria de direito.”
Por seu turno decorre da sentença recorrida proferida em 09/02/2021, a seguinte matéria de facto:
“De facto:
Com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, indiciariamente, os seguintes factos, que acrescem aos factos indiciariamente provados na decisão que decretou o arresto (resultando infirmados os factos referidos no ponto 18., primeira parte, no que respeita à detenção por parte da requerida de 9% do capital social da Quinta do …):
1. No denominado “Acordo parassocial”, subscrito pelo requerente, por (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), as partes declararam que o requerente deteria uma participação social de 15% na sociedade (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS.
2. À data de 21.12.2018 encontrava-se inscrito no balancete geral uma dívida de € 1.285.034,89 da (…), S.A. à (…), decorrente de empréstimo desta àquela.
3. No acordo parassocial as partes declararam comprometer-se a aportar à sociedade, na proporção das suas participações sociais, valores até ao montante global de € 15.000.000,00.
4. No âmbito do processo executivo com o número 3756/14.0TBCSC-A, do 2.º Juízo, 2.ª secção de Execução de Oeiras, procedeu-se à avaliação das acções da Quinta do (…).
5. A sociedade requerida não detém, actualmente, participações na Sociedade Quinta do (…).
Factos não provados: os que se integram nos artigos 4º, 6º, 7º, 10º, a), c), d), g), parte final, h), i), n), ee), kk), da oposição.
Matéria conclusiva, irrelevante, de direito, de mera remissão para documentos ou de aceitação de factos julgados indiciariamente provados: todos os restantes.”
IV- Fundamentação de Direito
1- Da Incompetência relativa, em razão do valor
Sustenta a Apelante nas suas alegações e conclusões recursivas que o Juízo Local Cível de Albufeira não detinha competência material para preparar e julgar o arresto que decretou a 08/12/2019 uma vez que de acordo com o valor do procedimento cautelar em causa (€ 768.230,00) e o disposto no artigo 117.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário tal competência cabia ao Juízo Central Cível de Portimão.
Na sua resposta ao recurso o Apelado pugna pela improcedência da questão em apreço sustentando que a decisão de incompetência proferida pelo Juízo Local Cível de Albufeira já transitou em julgado.
Apreciando:
Está em causa a decisão proferida em 08/12/2019 que decretou o arresto.
Diz-nos o artigo 372.º do CPC, aplicável ao procedimento cautelar especificado do arresto, por força do artigo 376.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, o seguinte:
“1- Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.”
[…]
3- No caso a que se refere a alínea b) do nº 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão […].”
Examinando os autos verificamos que em reação à notificação da decisão que decretou o arresto a ora Apelante optou por deduzir oposição à mesma, tendo apresentado subsequentemente recurso (ora em apreciação), da decisão que julgou a oposição deduzida.
Por outro lado, examinando o segmento tabelar respeitante ao saneamento da decisão de 08/12/2019, que decretou o arresto, verificamos que o Juízo Local Cível de Albufeira não constatou à data do proferimento de tal decisão ser incompetente em razão do valor para apreciar aquele pedido de decretamento de arresto, conforme se constata do que ficou expresso e que tem o seguinte teor:
“II. Saneamento
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que totalmente o invalidem.
A requerente e a requerida têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias, susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito e, das quais, cumpra oficiosamente conhecer” (Itálico nosso).
Conforme resulta expresso no artigo 104.º, n.º 2, do CPC, “A incompetência em razão do valor é sempre do conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a ação em que se suscite.”
Na conformidade exposta deveria a Apelante ter reagido através da alternativa do recurso para arguir a eventual incompetência em razão do valor da causa do Juízo Local Cível de Albufeira para apreciar o pedido de decretamento do arresto.
A este propósito referem de forma clara, que merece a nossa total concordância, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 2019), o seguinte (pág. 56):
“Já se o requerido quiser deduzir uma exceção, dilatória ou perentória, de conhecimento oficioso e que o tribunal devia, por isso, ter apreciado, com base nos factos constantes do processo (ou, eventualmente, de factos de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 412.º), o meio adequado é o recurso de apelação.”
Não tendo daquela recorrido no prazo legal de que dispunha após a notificação que lhe foi feita deixou de ser possível discutir a questão da (in)competência, em razão do valor do procedimento cautelar em apreço, do Juízo Local Cível de Albufeira para decidir do decretamento do arresto peticionado, como o fez, por ter operado o trânsito em julgado quanto a tal questão.
Dito isto, improcede necessariamente a questão de incompetência relativa em razão do valor do procedimento cautelar invocada pela Apelante nas alegações e conclusões recursivas.
2- Nulidade de sentença
Invoca a Apelante em sede de alegações e conclusões recursivas a “violação dos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC”, com a consequente “nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b), também do CPC”, assente na omissão de facto e de direito na sentença recorrida de pronúncia sobre a natureza do crédito invocado pelo Apelado.
Contra-argumentou na sua resposta ao recurso o Apelado pugnando pela improcedência de tal nulidade considerando que no âmbito de um procedimento cautelar de arresto a lei basta-se com a prova sumária da probabilidade séria da existência do crédito invocado, o que, em seu entendimento, se verificou.
Decorre do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que:
“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Por seu turno, resulta do artigo 154.º do CPC, epigrafado “Dever de fundamentar a decisão”, o seguinte:
“1- As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2- A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Já o artigo 607.º do mesmo CPC, epigrafado “sentença”, estatui no seu n.º 3 que:
“Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”
E o n.º 4 desse mesmo preceito legal prevê que:
“Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados […].”
Diz-nos, ainda, o artigo 615.º do CPC, que:
“1- É nula a sentença quando:
[…]
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
Ora, se é certo que a consequência do vicio da falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade, não é menos certo que alinhamos com a doutrina e jurisprudência dominantes que consideram que só a falta absoluta de motivação e não a motivação meramente deficiente, incompleta, conduz àquela nulidade.
Lembrando a lição do Prof. Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 140), só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, sendo que a insuficiência ou a mediocridade da motivação afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
Por seu turno, em douto Parecer (Col. Jur., 1995, 1º-7), o Prof. Calvão da Silva defendeu que na sentença, o tribunal tem de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação de direito.
Na jurisprudência podemos destacar, a este respeito, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/05/2005 (Procº 05B839); de 21/12/2005 (Procº 05B2287); de 18/05/2006 (Procº 06B1441); de 19/12/2006 (Procº 06B3791); de 10/04/2008 (Procº 08B396) e de 06/07/2017 (Procº 121/11.4TVLSB.L1.S1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt, reportando-se os indicados, à excepção do último, ao artigo 668.º, n.º 1, b), do CPC, anterior ao NCPC, cuja redacção, todavia, é idêntica à do actual artigo 615.º, n.º 1, b).
Neste último aresto do STJ de 2017 refere-se a propósito da nulidade prevista no supra citado normativo que:
“A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do mesmo C.P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «descriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes…».
Significa tal que não basta que o Juiz decida a questão que lhe é colocada, tornando-se indispensável que refira as razões que o levaram a ditar aquela decisão e não outra de sentido diferente; torna-se necessário que demonstre que a solução encontrada é legal e justa”.
Aqui chegados, impõe-se, agora, centrar a análise directamente sobre os dados factuais fornecidos pelo caso concreto.
Analisando o teor da sentença recorrida, proferida em 09/02/2021, percebemos com relativa facilidade que na mesma foram, em segmento especificamente destinado à fundamentação de facto, descriminados os factos considerados provados, bem como referidos, por remissão para os correspondentes artigos da oposição, os considerados como não provados, de entre a matéria alegada e entendida como revestida de interesse para a decisão, assim como indicadas as normas jurídicas consideradas pertinentes para a apreciação jurídica do procedimento cautelar em apreço em sede do segmento destinado ao direito.
Se a decisão sobre os factos descriminados como provados e indicados como não provados foi, ou não, a mais correcta isso depende desde logo de ter sido impugnada tal decisão no recurso, o que o Apelante também fez e será apreciado infra.
De resto um eventual erro de julgamento não se confunde com o vício de nulidade invocado pelo Apelante que, como acabou de se constatar, não se verifica no caso concreto.
Pelo exposto, julga-se igualmente improcedente a invocada nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto e de direito.
3- Contradições na matéria de facto
No seu argumentário recursivo plasmado nas alegações e conclusões a Apelante suscita também a existência de contradições na matéria de facto indicada na sentença recorrida, mormente entre o teor do artigo 6º e 7º da oposição incluídos no segmento dos factos considerados como não provados na sentença recorrida e os factos considerados como provados na mesma vertidos sob os pontos 5º e 18º, respectivamente.
A sua resposta ao recurso entende o Apelado não assistir qualquer razão à Apelante.
Apreciando:
Estatui o artigo 662.º, n.º 2, do CPC, o seguinte:
“2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
[…]
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”.
A Apelante entende existir contradição entre os seguintes factos:
(artigo 6º da oposição considerado como não provado):
“6. Por outro lado, sabe ainda o requerente, contrariamente ao que afirma, que a sociedade requerida não detém qualquer participação de capital ou suprimentos na Quinta do (…), SA, conforme resulta aliás de documentos da referida sociedade que junta – ata, lista de presenças e apresentação de registo – como doc. 6.”
(ponto 5. dos factos considerados como provados):
“5. A sociedade requerida não detém, actualmente, participações na Sociedade Quinta do (…).”
Embora, prima facie, possa parecer existir contradição, a verdade é que da leitura atenta e comparativa dos factos em jogo percebe-se que não existe.
Na verdade, o facto vertido no ponto 6 da oposição coloca a tónica no conhecimento por parte do ora Apelado do contexto que a seguir se descreve, o que não decorre do facto provado vertido sob o ponto 5. dos factos provados na decisão recorrida, sendo certo ainda que no primeiro caso se alude a “qualquer participação de capital e suprimentos”, enquanto no segundo se refere apenas “participações”.
Perante o exposto, entende-se não existir a apontada contradição.
(artigo 7º da oposição considerado como não provado):
“7. Sendo assim, o património da sociedade requerida, conforme listado pelo requerente, corresponde apenas à titularidade integral do capital da sociedade (…), SA, sem prejuízo que esta última sociedade é proprietária dos lotes identificados pelo requerente.”
(ponto 18. dos factos considerados como provados na sentença proferida em 08/12/2019):
“18. A requerida tem como património uma participação que representa 9% do capital social da sociedade Quinta do (…), Golfe e Animação Actividades Turísticas, S.A. e outra participação que representa 100% do capital social da sociedade denominada (…), Construções e Compra e Venda de Imóveis, S.A, a qual tem no seu activo os seguintes imóveis:
- lote de terreno urbano denominado como lote 61 situado na (…), com a área de 3260m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…), da freguesia da Lagos (S. Sebastião) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Gonçalo de Lagos.
- lote de terreno urbano denominado como lote 65 situado na (…), com a área de 3250m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…), da freguesia de Lagos (S. Sebastião) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de Gonçalo de Lagos.”
Também quanto a esta situação não assiste razão à Apelante.
Com efeito, servindo a oposição, além do mais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC (já supra transcrito), para produzir meios de prova não tidos anteriormente em conta pelo tribunal, que possam determinar a redução do arresto decretado, sempre seria compatível com esse preceito, como tal não constituindo qualquer “contradição”, que se desse como não provado na decisão proferida sobre a oposição algum facto que tivesse sido anteriormente considerado como perfunctoriamente provado na decisão de decretamento do arresto e tivesse tido implicação na extensão deste último.
Ademais, da leitura, mais uma vez atenta e comparativa, entre os dois factos ora em causa complementada com a do teor do ponto 5. dos factos provados na decisão recorrida, também se constata não existir tal contradição, por um lado porque a listagem feita pelo Apelado no artigo 13º da petição inicial de arresto continha ainda a alusão a “Suprimentos prestados pela Requerida à Sociedade Quinta do (…), Golfe e Animação Actividades Turísticas, SA” e por outro porque a redacção conferida ao facto vertido sob o ponto 18. acima transcrito não deixa claro que o património da Apelante coincidisse apenas com as participações aí descriminadas, tanto mais que não se utilizou a dita expressão “apenas”.
Do exposto se conclui, também, pela improcedência da questão suscitada neste recurso respeitante à invocada contradição entre pontos da matéria de facto.
4- Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
No seu recurso a Apelante suscitou ainda a questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto considerada como provada e não provada, entendendo que a matéria constante do ponto 19. da decisão que decretou o arresto foi incorrectamente julgada como provada por não ter sido feita prova sumária do mesmo, assim como incorrectamente julgada como não provada a matéria vertida sob as alíneas a), c) d), g) e kk) do ponto 10º da oposição ao arresto.
Começando desde já pela matéria constante do ponto 19. da matéria de facto considerada assente na decisão que decretou o arresto proferida em 08/12/2019 impõe-se dizer que a mesma não pode integrar o objecto da pretendida impugnação uma vez que a ora Apelante não recorreu de tal decisão, sendo que a poderia ter impugnado se tivesse optado por apresentar esse recurso e no âmbito do mesmo, tendo, porém, como sabemos, em alternativa, optado a mesma por deduzir oposição à decisão inicial que decretou o arresto com vista precisamente a, além do mais, através de outros factos invocados na oposição e meios de prova apresentados infirmar matéria factual considerada como sumariamente demonstrada na decisão que decretou o arresto.
Neste sentido se pronunciam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário ao artigo 372.º do CPC (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 458), na seguinte passagem que ora nos permitimos transcrever:
“Decretada providência cautelar sem prévio contraditório e uma vez executada ou materializada a providência, o requerido é notificado para se defender, nos termos definidos pelo artigo 366.º, n.º 6, […].
A partir dessa ocasião, recaí sobre si o ónus de se defender, usando, em alternativa os seguintes instrumentos:
a) Recurso de apelação, nos termos gerais […], se pretender impugnar a decisão da matéria de facto (artigo 640.º) ou se a sua discordância se fundar em razões puramente jurídicas (artigo 639.º);
b) Dedução de oposição no prazo geral de 10 dias […], se pretender alegar outros factos ou produzir outros meios de prova […]” (Itálico nosso).
E acrescentam ainda nesse comentário (pág. 459), precisamente quando analisam o objecto da decisão proferida sobre a oposição deduzida, o seguinte:
“Perante a nova decisão, as partes podem exercer o direito de impugnação, nos termos gerais […] (itálico nosso).
Como tal, não obstante a nova decisão proferida sobre a oposição ao arresto constituir complemento e parte integrante da decisão inicial que o decretou, entendemos que o Apelante no recurso apresentado dessa decisão que conhece da oposição apresentada contra o decretamento do arresto pode impugnar apenas a matéria de facto provada e não provada descrita e indicada nessa decisão que aprecia a oposição, a qual, aliás, constitui a decisão recorrida.
Termos em que se indefere a impugnação no tocante à matéria contida no ponto 19. do segmento dos factos considerados provados na decisão proferida nos autos em 08/12/2019.
Dispõe o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que:
“A relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Refere a propósito deste normativo o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 287), que:
“O actual artigo 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava …através dos nºs 1 e 2, alíneas a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.”
Já o artigo 640.º do CPC, que se debruça sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prevê que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b), do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
[…]”.
A este propósito sustenta António Abrantes Geraldes (obra acima citada, a págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado n.º 1 e 2, a), do artigo 640.º do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor”.
Relativamente a esta matéria e entre os muitos arestos do Supremo Tribunal de Justiça que sobre ela se pronunciaram chamamos à colação, a título exemplificativo, o acórdão proferido pelo referido Tribunal em 28/04/2016 (Procº 1006/12), acessível para consulta in www.dgsi.pt. de onde nos permitimos transcrever o seguinte trecho constante do respectivo sumário:
“1. Deve considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no artigo 640.º se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou.”
Dito isto, vejamos, desde já, se foi devidamente cumprido pela Apelante o ónus de impugnação especificada, no tocante à matéria considerada como não provada alegada na sua oposição ao arresto, que pretendeu impugnar.
A Apelante sustenta a impugnação apresentada no tocante ao teor da alínea a) do artigo 10º da sua oposição em parte do depoimento (cujo extracto não transcreveu), da testemunha (…), conjugado com o teor da cláusula 14ª, nºs 1 e 2 do “contrato de empréstimo” junto aos autos como doc. n.º 1.
Já no que tange ao teor das alíneas c), d) e g) do dito artigo 10º invocou, como meio probatório, parte do depoimento (cujos extractos não transcreveu), da mesma testemunha (…).
Por fim, no tocante ao teor da alínea kk), sustentou como meio de prova o teor do “Balanço” e do “Balancete geral analítico” relativo ao exercício de 2018, juntos aos autos, respectivamente, como “Doc. 9” e “Doc. 2” da sua oposição.
Verifica-se que a Apelante não logrou nem na motivação recursiva, nem nas conclusões recursivas, referir expressamente qual a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre os pontos de facto impugnados, limitando-se a mencionar que a “factualidade” que invocou nos ditos artigos da oposição foi “incorrectamente julgada não provada” porquanto resultou “comprovada”, ou “demonstrada”, pelo que deveria ter sido dada “como provada”.
Ora esta concepção não permite, a nosso ver, dar cumprimento ao ónus de impugnação especificada no que respeita à previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, acima transcrito.
E nem se defenda que pelo facto de a impugnação incidir sobre factos considerados como não provados, que se entende terem resultado demonstrados, permite, só por si, eximir o impugnante de deixar expressa a decisão que considera dever ser proferida sobre cada um desses pontos de facto impugnados.
Aliás, no caso concreto em apreço, atendendo à redacção, minada de juízos conclusivos e valorativos em detrimento de factos naturalísticos, por vezes misturados uns e outros, conferida pela Apelante às alíneas cuja não demonstração pretendeu impugnar, sem esquecer que no respeitante ao caso especifico da alínea g) está retratada factualidade já considerada na sua maior parte como provada no ponto 8. dos factos considerados provados na decisão que decretou o arresto proferida em 08/12/2019, mais pertinente e necessário se revelava o devido cumprimento por parte da Apelante da especificação da decisão de facto pretendida, para que nenhuma dúvida subsistisse relativamente ao pretendido
Não tendo tal sido feito resta rejeitar a impugnação da decisão relativa á matéria de facto no concernente aos factos considerados como não provados vertidos no artigo 10º, alíneas a), c), d), g) e kk) da oposição ao arresto apresentada pela ora Apelante, mantendo-se, assim, inalterado o segmento atinente à fundamentação de facto da decisão recorrida.
5- Reapreciação de mérito.
Resulta do artigo 391.º, n.º 1, do CPC, que:
“O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”.
Este normativo conhece paralelo no direito substantivo, precisamente no artigo 619.º, n.º 1, do Código Civil, enquadrado sistematicamente nos meios de conservação da garantia patrimonial, prevendo-se aí que:
“O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo.”
Conforme decorre dos dois preceitos legais acima transcritos para que o arresto possa ser decretado é necessária a verificação de dois requisitos:
- A probabilidade da existência de um crédito,
- O justo receio de perda de garantia patrimonial.
Decorre, outrossim, dos artigos 392.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1, ambos do CPC, que recai sobre o requerente do arresto o ônus de alegar e provar a verificação dos dois requisitos legais acima descriminados, os quais deverão verificar-se no momento em que o arresto é peticionado e decretado, sob pena de o procedimento cautelar em apreço se revelar injustificado, bastando comprovar sumária, ou perfunctoriamente, os factos alegados que ilustrem a verificação de tais requisitos.
Relativamente ao primeiro requisito indicado diz-nos Marco Carvalho Gonçalves (“Providências Cautelares”, Almedina, 3.ª edição, 217, págs. 222 a 224), o seguinte:
“[…] o legislador não exige a prova da verificação efetiva desse crédito – mas tão só que seja provável a existência desse direito –, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos tribunais. Pelo contrário, a lei contenta-se com a mera aparência do direito de crédito, podendo tratar-se de um crédito ilíquido ou sujeito a condição ou a termo. […]
Assim a probabilidade da existência do crédito verificar-se-á quando sejam alegados factos que ainda que sumariamente comprovados, demonstrem ser verosímil a existência do direito de crédito do requerente do arresto.”
Já no tocante ao segundo requisito refere o Autor identificado na obra citada (pág. 225), que o justificado receio de perda da garantia patrimonial inerente ao arresto “[…] consubstancia-se no perigo de serem cometidos actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido- até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita atingir o património do devedor.”
Pressupõe, por conseguinte, a criação de um perigo de insatisfação do crédito, por virtude do seu titular se deparar com a ameaça de estar a ser objecto de lesão o património do devedor.
Já sabemos que a ora Apelante não recorreu da decisão proferida em 08/12/2019 que decretou o arresto e na qual foram objecto de apreciação, face aos factos nela considerados como sumariamente provados, os dois requisitos legais a que acabamos de aludir, tendo nesse conspecto, em sede de fundamentação jurídica, o Tribunal recorrido correctamente expressado o seguinte:
“Com efeito, apurou-se que o requerente detém a aparência do crédito resultante dos suprimentos que terá feito na sociedade e bem assim a quantia exequenda que liquidou (através da penhora das suas acções) na execução que foi intentada contra si como avalista da requerida.
[…]
Ora, no caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrado o perigo de insatisfação do direito de crédito que o requerente detém sobre a requerida, considerando a quantia aqui em causa, os bens que a mesma detém, o facto de poder livremente vender os imóveis da sociedade que detém a 100% e, bem assim, a referência ao estado de ruptura financeira da requerida.”
A tal acrescentaremos, baseados no facto perfunctoriamente considerado como provado vertido sob o ponto 15 do segmento reservado à fundamentação de facto da sentença exarada em 08/12/2019, o perigo de novos actos de oneração do património imobiliário conhecido, sito em Lagos, da sociedade (…), detida a 100% pela ora Apelante.
Também já sabemos que ao ter optado pela alternativa da oposição ao arresto a ora Apelante tinha de alegar factos e produzir meios de prova não tidos anteriormente em consideração pelo tribunal aptos a demonstrarem o afastamento dos fundamentos do arresto decretado, ou capazes de determinarem a sua redução.
Regressando de novo à lição de Marco Carvalho Gonçalves diz-nos o mesmo a este respeito (obra cit. a pág. 379), o seguinte:
“O regime da modificabilidade ou da revogação das providências cautelares constitui, assim, um importante meio de reação do requerido, seja para denunciar a inexistência originária do fumus boni iuris e/ou do periculum in mora, seja para invocar a inadequação dessa providência com base numa modificação superveniente das circunstâncias de facto que foram tidas em consideração pelo julgador aquando da adoção da providência, ao abrigo do princípio rebus sic stantibus”
A este propósito e por todos convêm atentar ainda no acórdão do STJ de 22/03/2000 (in BMJ, 495º - 271), precisamente na parte que supra passamos a transcrever:
“Na fase de declaração do arresto, o ónus da prova impende sobre o arrestante, enquanto na fase dos embargos ao arresto é ao embargante que pertence o ónus de alegar e provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado. Isto, na medida em que os embargos ao arresto constituem um exercício de contraprova, destinado a destruir o juízo de probabilidade …de que foram objecto os factos fundamento do arresto. O arrestado, confrontado com aquela prova de primeira aparência, com tal princípio de prova, é forçado a um exercício mais exigente e duro: terá de produzir a contraprova, figura de técnica probatória que não visa a prova do contrário, mas, antes, fazer que volte ao juiz o estado de dúvida ou incerteza que precedera a produção da prova de primeira aparência.”
Não obstante no dito acórdão ainda existir referência a embargos ao arresto, figura que veio a ser substituída pelo actual meio processual de oposição ao arresto, certo é que os considerandos ali feitos relativamente ao ônus e exigência probatória quanto ao primeiro meio processual revelam-se inteiramente aplicáveis ao segundo (e actual), de oposição ao arresto.
Aqui chegados, feito o exame dos factos que resultaram provados na sequência do julgamento da oposição ao arresto descriminados na decisão recorrida temos de convir que deles não decorre o afastamento de qualquer dos requisitos, concretamente do fumus boni iuris e do periculum in mora, que conformam a figura do arresto, verificáveis através dos factos sumariamente provados, acima aludidos, na decisão proferida em 08/12/2019.
Não obstante, perante o facto considerado como provado sob o ponto 5. da decisão recorrida, percebemos existir fundamento para proceder à redução no tocante à extensão inicial do arresto decretado na decisão proferida em 08/12/2019 nos moldes determinados naquela.
Na verdade, como bem se salientou no acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 23/01/2001 (Proc. 3425/2000), acessível para consulta in www.dgsi.pt., citado por Marco Gonçalves (obra cit., pág. 225), a lei “não exige a alegação e prova de que os bens a arrestar constituem a única garantia patrimonial do crédito. O que interessa é que os bens cujo arresto se pede figurem no património do devedor, não tendo o credor a obrigação de saber com exactidão quais os bens que integram tal património” (Itálico nosso).
Improcedem, assim, também, as conclusões recursivas quanto a esta última questão objecto do recurso interposto para este Tribunal.
V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante (…) – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SGPS, SA e, consequentemente, decidem:
- Confirmar a decisão recorrida proferida nestes autos em 09/02/2021;
- Condenar em custas a Apelante, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC.
Notifique.
Évora, 13/05/2021
(José António Moita – relator: assinatura electrónica certificada no canto superior esquerdo da primeira folha do acórdão).
(Silva Rato – 1.º Adjunto: votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).
(Mata Ribeiro – 2.º Adjunto: votou o acórdão em conformidade por comunicação à distância, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Dec.-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Dec.-Lei n.º 20/2020, de 01/05).