Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1. A………… instaurou no TAC de Lisboa, em 12.11.2013, ação especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, requerendo a anulação do ato de indeferimento do seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, que solicitara em 2010, alegando preencher os necessários requisitos, conforme o art.6° da Lei da Nacionalidade, atento o facto de residir em território português há mais de 6 anos, e, apesar ter sido condenado no 2º Juízo de Competência Mista Criminal na pena de 120 dias à taxa diária de 5,00€, num total de 600€ correspondentes subsidiariamente a 80 dias, conclui que o lapso de tempo entretanto decorrido – 5 anos sobre a extinção da pena – e o não cometimento de novas infracções, levaram ao cancelamento da condenação no seu registo criminal (art. 15°, nº1, al. a) Lei nº 57/98, de 18.8).
2. Após a sentença proferida no TAC de Lisboa, em que declarava a sua incompetência em razão do território, foram os autos remetidos ao TAF de Almada, que, por sentença de 20.2.2017, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado, e condenou o R. a proceder à apreciação e decisão do procedimento de concessão da nacionalidade ao A., aplicando o requisito previsto na al. d), do nº1, do art. 6° da Lei da Nacionalidade, no sentido de que o facto relevante para a integração da previsão normativa é a pena concretamente aplicada e não a moldura penal abstrata do crime, deferindo o pedido do A
3. Notificado desta sentença, o R., inconformado, dela interpôs recurso para o TCAS.
4. O TCAS, por acórdão de 14.6.2018, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e, consequentemente julgou a ação administrativa improcedente, mantendo o ato impugnado na ordem jurídica.
5. Inconformado, A………… interpõe recurso de revista para este STA deste acórdão, ao abrigo do art. 150° CPTA, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“A. Em 2010, o RECORRENTE requereu ao/à Exm.º(ª) Ministro da Justiça que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, tendo por fundamento residir em território português há mais de 6 anos.
B. Nessa sequência, o Conservador – Auxiliar, da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa - Instituto dos Registos e Notariado - proferiu decisão aderindo aos fundamentos aduzidos no parecer entretanto emitido indeferindo o pedido de naturalização com o fundamento na falta de preenchimento do acima referido requisito de não condenação.
C. Não se conformando com tal decisão, o ora RECORRENTE interpôs recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, requerendo a anulação de tal decisão e a condenação do Instituto dos Registos e Notariado a praticar o ato devido que, por estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos no artigo 6.°, n.º 1, da LN, seria a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização ao ora RECORRENTE.
D. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada foi dado parcialmente procedência ao recurso então apresentado pelo ora RECORRENTE, tendo sido anulado o ato impugnado e condenado o Instituto dos Registos e Notariado a proceder à apreciação e decisão do procedimento de concessão da nacionalidade ao RECORRENTE, aplicando o requisito previsto na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.°, da LN no sentido de que o facto relevante para integração da previsão normativa é a pena concretamente aplicada e não a moldura penal abstrata do crime, deferindo o pedido do RECORRENTE, se a tal nada mais obstar.
E. Não se conformando com a sentença acima, recorreu o Instituto dos Registos e Notariado para o Tribunal Central Administrativo de Lisboa – Sul, tendo sido proferido em consequência o Acórdão ora recorrido, o qual concedeu provimento ao acima referido recurso, e em consequência revogado a sentença recorrida, julgando a ação administrativa improcedente, por não provada, assim mantendo o ato impugnado na ordem jurídica, que recusa a nacionalidade portuguesa ao ora RECORRENTE.
F. Acontece que, do certificado do registo criminal do RECORRENTE não consta já qualquer condenação.
G. É certo que o mesmo foi condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.º 1, do Código Penal, cometido em 07.06.2005, tendo sido julgado pelo Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, no âmbito do Processo n.º 605/05.3PCALM, que o condenou por sentença datada de 27.03.2008, a uma pena de multa de 120 dias à taxa diária de € 5,00, perfazendo um total de € 600/00, a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária, decisão esta confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão proferido em 16.12.2008, e transitado em julgado em 23.01.2009.
H. Na decisão recorrida entendeu-se que tal condenação - por crime de ofensa à integridade física simples - integra o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.°, alínea b), da Lei da Nacionalidade, e no Artigo 56.° n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, já que na moldura penal desse crime se prevê que o mesmo é punível com pena de prisão até três anos.
I. Porém, na condenação crime sofrida pelo ora RECORRENTE o tribunal optou pela pena de multa, razão pela qual tal condenação não integra o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no artigo 9.°, alínea b), da Lei da Nacionalidade, e no artigo 56.°, n.º 2, alínea b), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, já que o mesmo exige a condenação por crime em pena efetiva de prisão.
J. Por outro lado, o Tribunal Constitucional na sua decisão n.º 106/2016, publicada no Diário da República n.º 62/2016, de 30 de março de 2016, interpreta as normas da alínea b), do artigo 9.º, da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b), do n.º 2, do artigo 56.°, do Regulamento da Nacionalidade portuguesa no sentido de que o impedimento à aquisição da nacionalidade portuguesa, nelas previsto, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, deve ter em conta a ponderação do legislador efetuada em sede de cessação da vigência da condenação penal inscrita no registo criminal e seu cancelamento e correspondente reabilitação legal.
K. Ora, nos termos do n.º 4, do artigo 30.º, da Constituição da República Portuguesa "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos", sendo que "os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativa privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução." (n.º 5, do artigo 30.º citado).
L. Negar ao aqui RECORRENTE o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa com o fundamento ora em apreço seria objetivamente perpetuar a condenação que sofreu há quase dez anos atrás, condenação que o acompanharia durante toda a vida, em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, e que em nada contribuiria para a sua reinserção na sociedade (vide o citado Acórdão do Tribunal Constitucional acima identificado).
M. Aqui chegados, e face aos fundamentos acima invocados, facilmente se constata que a situação que deu origem a tal condenação, foi um caso isolado na vida do Recorrente,
N. Tanto que já não consta no respetivo registo criminal, pois foi, entretanto, cancelada, de forma irrevogável.
O. É residente em Portugal há mais de seis anos,
P. Conhece suficientemente a língua portuguesa, tendo entregue a respetiva prova e
Q. Do seu certificado de registo criminal do Paquistão não consta qualquer condenação.
R. Assim sendo, no caso sub judice, não houve, pelas razões acima descritas, uma adequação ponderada dos vários interesses em questão, pelo que deverá ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Tribunal a quo), e concedida a nacionalidade portuguesa ao RECORRENTE. (...)
6. A Entidade recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo:
"I. O facto de A…………. ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstrato, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, se ter sido condenado no seu pagamento;
II. O requisito, legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objetiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede;
III. O Acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) do n. 1 do art.º 6° da LN da opção punitiva do juiz (prisão ou multa), advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o n.º 2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa corretiva que não é legalmente admissível;
IV. Além de que pode sancionar uma flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade (artigos 2° e 13° da CRP), uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores;
V. Esta Conservatória, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou corretamente a alínea d) do n.º 1 do art.º 6° da LN, pois a medida abstrata da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objetivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei;
VI. Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afete a validade da decisão impugnada".
DEVENDO POR ISSO MANTER-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/06/2018.
FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!"
7. A revista foi admitida em 11.1.2019, por acórdão proferido pela Formação deste STA.
8. Notificado o EMMP, ao abrigo dos art.º 146°, 1, CPTA, não foi emitido parecer.
9. Após vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
- Nos presentes autos foram dados como provados os seguintes factos:
«"A - O departamento de nacionalidade dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras emitiram certidão da qual consta que: "A…………. nacional do Paquistão (...) é residente legal em Portugal desde 10 de setembro de 1999" - cfr. fls. 107 do «PA».
B- Em 2010-07-15, o A. requereu ao Ministro da Justiça, a concessão da "nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6°, n° 1, da Lei n° 37/81, de 3 de Outubro, na redação da Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril, por ter residência legal no território português há pelo menos seis anos. (...)", cfr. fls. 2 e ss. do «PA».
C- No boletim de registo criminal do Autor consta que: "1 crime(s) de ofensa à integridade física simples, pp pelo art.° 143.°, n.° 1 do C. Penal, praticado em 07-06-2005", tendo sido julgado pelo Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, Proc. n.º 605/05 3PCALM, que o condenou, através de sentença de 27-03-2008 a "Multa 120 dias, à taxa diária de 5.00, que perfaz o total de 600,00 Euros - a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação por acórdão proferido em 16-12-2008)" transitado em julgado em 23-01-2009 - cfr. fls. 36 do «PA».
D- Na certidão do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada referente às mencionadas decisões judiciais (sentença e acórdão) consta informação coincidente com a acima transcrita, cfr. fls. 60 a 104 do «PA».
E- Em 2012-07-09, foi elaborada informação pela Adjunta de Conservador, sobre o pedido de nacionalidade do A., na qual, concluiu: "(...) entendo que deve ser indeferido o pedido do requerente A…………, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d), do n.° 1 do art. 6° da L.N, devendo o mesmo ser notificado em conformidade (...)" cfr. fls. 109 a 110 do «PA».
F- A mencionada informação obteve o despacho de concordância do Conservador Auxiliar da CRC do IRN, IP em 10 de julho de 2012 - cfr. fls. 111 do "P.A."
G- Em 2012-07-10 foi dirigido ao A. o ofício para se pronunciar sobre o projeto de decisão e remetido por carta registada, cfr. fls. 112 e 113 do «PA».
H- Em 2012-07-2, o Autor, apresentou pronúncia por escrito, cfr. fls. 114 e 115 do «PA».
I- Em 2013-03-11 foi elaborado parecer pela Adjunta de Conservador do IRN do qual consta: "(...) o legislador português considerou imperioso que não possam adquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do art. 6°, n.° 1, da LN, os cidadãos estrangeiros condenados por crime punível com pena de prisão de máximo igual ao superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, independentemente da pena concretamente aplicada.
A interpretação da alínea d), do n.° 1 do artigo 6.°, feita por esta Conservatória, é ditada pelo próprio elemento literal da norma. O facto de a redação do artigo se referir a crime punível (em abstrato) e não punido (em concreto), parece-nos bastante claro relativamente ao seu alcance. (...) Conclusão
Face ao exposto, nos termos do n° 11 do art.º 27º do RN, submete-se o processo a decisão, com parecer desfavorável ao deferimento do pedido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere o artigo 6°, nº1, alínea d) da Lei da Nacionalidade. (...)". cfr. fls. 118 a 121 do «PA».
J- Em 2013-06-03, foi proferida decisão, em concordância com o referido parecer, tendo o Conservador-Auxiliar indeferido, ao abrigo de competência subdelegada, o pedido de naturalização do A. - cfr. Doc. n° 1 e nº2 e fls. 122 do "P.A.".
O DIREITO
O aqui recorrente vem interpor recurso do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAF de Almada (que julgara procedente a ação instaurada pelo aqui recorrente contra o Ministério da Justiça), julgou improcedente a ação para impugnação do ato que recusou o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização por o requerente ter sofrido condenação criminal.
Está aqui em causa a legalidade do ato que indeferiu o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, por naturalização, com fundamento na condenação em pena de multa pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos (art. 6°, n.º 1, al. d), da Lei da Nacionalidade).
O TAF entendeu que o requisito legal da referida al. d) se reportava à pena concretamente aplicada, no caso a pena de multa, enquanto o TCA entendeu que se reportava à moldura penal abstrata.
Quanto a esta questão objetivamente considerada como tal nas conclusões das alegações que é a de saber se o requisito previsto na al. b), do art.º 6° da LN se reporta à pena em abstrato ou à pena concretamente aplicada, a mesma tem sido unanimemente considerada na recente jurisprudência deste STA como a da relevância da pena abstratamente aplicável e não da pena concreta.
A este propósito, vejam-se os Acs. deste STA, rec. n° 0662/14 de 20/11/2014, reco n° 0490/14 de 17/12/2014, rec. 01262/15 de 25/02/2016, reco 01262/15 de 02/25/2016, entre outros.
Remetendo-se para os referidos acórdãos, a que se adere, e que estão em sintonia com a decisão recorrida, não releva aprofundar mais esta questão, como aliás resulta do acórdão que admitiu a revista.
Quanto à questão de que a condenação penal, fundamento do ato impugnado, já fora eliminada do registo criminal cumpre referir que o «certificado de registo criminal» junto com a petição data de 6/11/2013 quando o ato aqui impugnado do Conservador-Auxiliar de Conservador do IRN data de 2013-06-03.
Ora, se é certo que, conforme a mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal, a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, prevista na al. d), do nº 1 do art.º 6° da LN, deve ser conjugada com o instituto da reabilitação legal ou de direito, tal reporta-se sempre ao momento da prática do ato impugnado.
E, no boletim de registo criminal do autor que esteve na base da decisão aqui impugnada consta: "1 crime(s) de ofensa à integridade física simples, pp pelo art.º 143.°, n.º 1 do C. Penal, praticado em 07-06-2005", tendo sido julgado pelo Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada, Proc. n.° 605/05 3PCALM, que o condenou, através de sentença de 27-03-2008 a "Multa 120 dias, à taxa diária de 5.00, que perfaz o total de 600,00 Euros - a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária (decisão confirmada pelo Tribunal da Relação por acórdão proferido em 16-12-2008)" transitado em julgado em 23-01-2009 – cfr. fls. 36 do «P.A.».
É certo que não existem quaisquer elementos nos autos (e nomeadamente do documento junto pelo autor e aqui recorrente como comprovativo de que nada consta do seu registo criminal) no sentido de que na altura da prática do ato aqui impugnado tivesse ocorrido qualquer cancelamento automático da decisão judicial condenatória no registo criminal.
Contudo, apesar de na petição não ter sido expressamente invocado que na altura da prática do ato nada constava do registo criminal, mas tão só que “VIII - Do certificado de Registo Criminal Português não consta nenhuma menção de condenação, conforme documento que segue em anexo.” e de o documento junto se reportar a um momento posterior, deve entender-se que se quis dizer que na altura da prática do ato tinha ocorrido o cancelamento automático da decisão judicial condenatória no registo criminal.
Pelo que, devia o tribunal de 2ª instância ter apurado o momento em que concretamente a pena aplicada automaticamente se extinguiu já que a extinção é automática, determinando a ampliação da matéria de facto.
O que se determina.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Conceder provimento ao recurso.
b) Determinar a baixa à 2ª instância para ampliação da matéria de facto nos termos supra expostos.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 7 de Novembro de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.