Caixa Geral de Depósitos requereu no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, na execução em curso contra ... e mulher, a anulação da venda por negociação particular de um imóvel penhorado.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi julgada totalmente procedente o incidente de anulação de venda.
Não se conformando com a decisão recorreu a adquirente do bem, A... para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
A. Atento o disposto na al. c) do n.º 1 do artº. 257º, do CPPT, o prazo de que a exequente dispunha para deduzir o incidente de anulação de venda era de 15 dias, computados a partir de 11 de Julho de 2001, dia que se seguiu ao da efectivação da venda.
B. Entende a ora recorrente que o prazo a que alude a al. c) do n.º l do art. 257º do CPPT deve ser contado de acordo com as regras definidas no âmbito do n.º l, do art. 20º, do mesmo diploma, pelo que não se suspende durante as férias judiciais.
C. Consequentemente, o prazo para que a exequente tivesse deduzido o incidente de anulação de venda que está na origem dos presentes autos expirava em 25 de Julho de 2001.
D. Como tal, o requerimento apresentado pela exequente em 08 de Agosto de 2001 foi intempestivo, porquanto, atento o disposto na al. c) do n.º1 do art. 257º do CPPT, na data em questão, já não lhe era possível requerer a anulação da venda efectuada.
E. Ainda que assim não fosse, o que só por cautela no patrocínio e a título de hipótese de trabalho se concede, cumpre dizer o seguinte.
F. Recorda-se que, “através de ofício datado de 21/6/2001, enviado para o domicílio do seu douto mandatário, foi dado conhecimento à exequente e requerente do teor da proposta de compra” apresentada pela ora recorrente, “igualmente se concedendo o prazo de vinte dias para a exequente se pronunciar sobre a mesma proposta”.
G. Entende a ora recorrente que também neste caso a contagem do prazo concedido pelo 1º Serviço de Finanças de Loures deveria ter obedecido às regras definidas pelo n.º l do art. 20º do CPPT, não havendo lugar à suspensão daquele durante as férias judiciais.
H. Como tal, a proposta apresentada pela exequente em 16 de Julho de 2001 não poderia ter sido levada em consideração, uma vez que o prazo de vinte dias de que esta dispunha para a proceder à respectiva apresentação havia expirado em 12 de Julho de 2001.
L. Assim sendo, não se chegou a verificar qualquer irregularidade, uma vez que a proposta apresentada pela exequente, tendo sido apresentada após o decurso do prazo que lhe havia sido concedido para o efeito pelo 1º Serviço de Finanças de Loures, não deveria efectivamente ter sido levada em consideração.
J. Neste contexto, quaisquer eventuais irregularidades – a terem ocorrido, o que, pelos motivos supra explanados, não se concede – seriam imputáveis, em exclusivo, ao 1º Serviço de Finanças de Loures, não tendo qualquer influência na decisão da causa e não justificando, por isso, a decretação da nulidade da venda.
Contra-alegou a Caixa Geral de Depósitos no sentido da manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões:
I. O prazo de 15 dias previsto pela al. c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT é de natureza processual e, por esse motivo, a respectiva contagem efectua-se nos termos do art.º 144.º do C.P.C., suspendendo-se durante as férias judiciais.
II. Tendo a venda judicial do bem penhorado ocorrido no dia 10.07.2001, o prazo para dedução do respectivo incidente de anulação terminou a 25.09.2001.
III. O incidente de anulação de venda encontra-se de entre o conjunto de actos elencados na al. o) do artigo 97.º do CPPC, que considera compreendidos no processo judicial tributário “A oposição, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificação e graduação de créditos;” (sublinhado nosso).
IV. Encontrando-se, portanto, sujeito, nos termos do art.º 20, n.º 2 deste código, às regras do 144.º do CPC, no que respeita a prazos.
V. Mesmo que se considerasse, por algum motivo, o que não se concebe, que o mencionado prazo de 15 dias, não se encontrava submetido às regras do art.º 144.º do CPC,
VI. De acordo com o disposto no n.º 2 do citado art.º 257º do CPPT, “O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, ...”(sublinhado nosso).
VII. Ora, a ora recorrida CGD apenas em 24.07.2001 tomou conhecimento da venda do imóvel penhorado nos autos executivos, pelo que até à data de entrada do incidente de anulação de venda (2 de Agosto de 2001), passaram-se apenas 8 dias.
Por outro lado,
VIIL A desconsideração pelo 1.º Serviço de Loures da proposta apresentada pela recorrida consubstancia uma nulidade, nos termos do art.º 201.º, n.º 1 do CPC, pois que se trata de uma irregularidade susceptível de influenciar a decisão da causa (neste caso a venda, designadamente porque a proposta da recorrida era substancialmente superior à da recorrente).
IX. Ao contrário do que a ora recorrente afirma, o prazo para apresentação da proposta da recorrida foi respeitado, quer se entenda que o mesmo se encontra sujeito às normas do 144.º do C.P.C., quer não.
X. Pois, ao contrário do que a ora recorrente alega, mesmo que se considerasse que o prazo não se suspendia em férias, nunca o mesmo terminaria antes de 16 de Julho de 2001, data em que deu entrada a referida proposta.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso e confirmação do julgado por os prazos, quer para o exequente se pronunciar sobre a proposta de compra quer para pedir a anulação da venda são prazos processuais, pelo que se suspendem durante as férias judiciais.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Em 27/4/1994, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1520-93/160117.2, que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Loures, no qual figura como exequente a requerente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” e, como executados, ... e esposa, ..., foi efectuada penhora de imóvel, tudo conforme auto exarado a fls.18 do processo de execução que se encontra apenso e se dá aqui por integralmente reproduzido;
2- Em 10/5/1994, foi efectuado o registo da penhora identificada no nº.1 (cfr. certidão junta a fls.21 a 28 do processo de execução apenso);
3- Em 11/1/2001, foi ordenada a venda judicial do imóvel penhorado, através de propostas em carta fechada (cfr. despacho exarado a fls.31 do processo de execução apenso);
4- Em 19/2/2001, não existindo propostas de compra do imóvel penhorado, foi ordenada a venda do mesmo através de negociação particular, encarregando-se para o efeito a firma “..., L.da.” e fixando-se o preço mínimo para o efeito em € 62.848,54 (cfr. despacho exarado a fls.47 do processo de execução apenso);
5- Através de ofício, datado de 21/2/2001, foi dado conhecimento à exequente e requerente do teor do despacho identificado no nº.4 (cfr. documento junto a fls.50 do processo de execução apenso);
6- Através de requerimento junto a fls.61 do processo de execução apenso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, a firma encarregue da venda veio aos autos informar que a maior proposta de compra do imóvel penhorado que conseguiu angariar foi a apresentada pela Srª. A... no valor de € 34.915,85 (cfr. documento junto a fls.61 do processo de execução apenso);
7- Através de ofício datado de 21/6/2001, enviado para o domicílio do seu douto mandatário, foi dado conhecimento à exequente e requerente do teor da proposta de compra identificada no nº.6, igualmente se concedendo o prazo de vinte dias para a exequente se pronunciar sobre a mesma proposta (cfr. documento junto a fls.70 do processo de execução apenso);
8- Em 10/7/2001, o Chefe do 1º. Serviço de Finanças de Loures exarou despacho no qual decide, além do mais, aceitar a proposta de venda identificada no nº.6 (cfr. despacho exarado a fls.71 do processo de execução apenso);
9- Em 12/7/2001, a compradora do imóvel, A..., efectuou o depósito do montante pecuniário pelo qual adquiriu a fracção autónoma penhorada (cfr. guia de pagamento junta a fls.73 do processo de execução apenso);
10- Através de requerimento datado de 16/7/2001, a exequente e requerente enviou à firma encarregue da venda, proposta de aquisição do imóvel penhorado no montante de € 54.867,77 (cfr. documento junto a fls. 80 do processo de execução apenso);
11- Através de ofício datado de 19/7/2001, foi dado conhecimento à exequente e requerente de que a proposta de compra do imóvel penhorado identificada no nº6 havia sido adjudicada em 12/7/2001 (cfr. documento junto a fls. 82 do processo de execução apenso);
12- Em 2/8/2001, deu entrada no 1º Serviço de Finanças de Loures o requerimento da exequente “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” que deu origem ao presente incidente e que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. data de entrada aposta a fls. 1dos autos).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A questão que no presente recurso se controverte reporta-se ao modo de contagem dos prazos para exercer a preferência e para requerer a anulação da venda, entendendo a recorrente que tais prazos se devem contar nos termos do artigo 20º nº1 do CPPT, o que levaria à intempestividade dos actos praticados pela exequente Caixa Geral de Depósitos.
Prescreve o artigo 20º do CPPT, epigrafado “contagem dos prazos”:
1- Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.
2- Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.
Quer isto dizer que os prazos substantivos se contam de acordo com o Código Civil e os processuais de acordo com o CPC, isto é, que os primeiros correm durante as férias judiciais, ao contrário dos segundos que, em geral, se suspendem nesses períodos.
Sendo o processo executivo um processo judicial, os prazos para os actos nele praticados interrompem-se durante as férias judiciais nos termos do nº2 do artigo 20 do CPPT. Assim, quer o incidente de anulação da venda quer o prazo para apresentação de proposta de aquisição na sequência de notificação para tal efeito eram prazos processuais e como tal se contavam, interrompendo-se durante as férias judiciais.
Como se decidiu na sentença recorrida, face aos factos provados constantes do probatório, que se impõem a este Supremo Tribunal Administrativo, considerando-se a exequente notificada em 25 de Junho de 2001 - uma segunda-feira - do teor da proposta da adquirente, pelo ofício enviado em 21 do mesmo mês que lhe concedia 20 dias para se pronunciar sobre a mesma, só em 17 de Setembro de 2001, primeiro dia útil após as férias judiciais, terminava o seu prazo. Tendo a exequente apresentado a sua proposta de aquisição em 16 de Julho de 2001, tal apresentação era tempestiva, pelo que não podia o chefe da repartição de finanças aceitar em 10 de Julho anterior a proposta da ora recorrente. Tendo nesta data tido lugar a venda e apresentando a Caixa Geral de Depósitos o seu pedido de anulação da venda em 2 de Agosto de 2001, estava ainda muito longe o termo do prazo de 15 dias que tinha para o efeito e que só terminaria em 25 de Setembro de 2001. Falece pois total razão à recorrente quer quanto à intempestividade do pedido de anulação da venda quer quanto à apresentação extemporânea da proposta da exequente.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.