II2. Do Direito.
Ao recorrente contencioso foi imposta a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, prevista no artigo 30º do Regulamento Disciplinar da GNR (RD/GNR, aprovado pela Lei 145/99, de 1 de Setembro) pela prática de factos que, sinteticamente, se traduziram na circunstância de aquando da sua transferência de posto (onde tinha sido …) haver desmontado alguns móveis (dois armários), retirado o esquentador, que levou para a sua residência, os quais pertenciam à casa de função que tinha habitado, e ainda por não ter devolvido prontamente (o que apenas fez no decurso do processo disciplinar e após diversas insistências nesse sentido por parte do seu legítimo proprietário) uma lixadora e um grampo pertencentes ao carpinteiro que prestara serviços do seu ofício nas instalações da GNR e que emprestara ao recorrente.
Tal conduta foi considerada como infracção disciplinar por violação do dever de correcção, previsto no art.14°, n°s 1 e 2, alínea l) RD/GNR.
No acórdão recorrido, depois de haverem sido julgados improcedentes o vício de erro sobre os pressupostos de facto daquela infracção e a censura à qualificação da infracção como sendo grave (ao abrigo do artº 20º do RD/GNR), foi emitida pronúncia no sentido de que, em contrário do acto punitivo, não concorria a circunstância agravante enunciada na alínea e) do nº 1 do artº 40º do RD/GNR traduzida no facto de a mesma haver sido cometida “em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público”.
O acórdão censurou ainda o acto punitivo em virtude de, em violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, não ter operado a suspensão da execução da pena.
II.2.1. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Não vindo questionada no presente recurso jurisdicional, concretamente pelo recorrente contencioso, a decisão quanto à verificação material dos factos integrantes da infracção, cumpre tão só apreciar das censuras que são endereçadas ao acórdão pela AR.
II.2.1.1. A primeira censura que a AR dirige ao acórdão reside na discordância quanto à conclusão que retirou sobre a inverificação da circunstância agravante traduzida no facto de a infracção ter sido cometida por motivo de serviço, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor.
Em abono de tal censura afirma em síntese:
- o Recorrente só tinha direito a viver na casa-função, a usar os móveis ali existentes e entrar nela, porque era militar da GNR e exercia as funções de …, isto é, por motivo do serviço,
E, como mais importante,
- o facto de a infracção ter sido cometida na presença dos subordinados, “uma vez que os móveis foram transportados na carrinha de um deles, aquando da mudança, e foi ajudado pelo B…”
Adiante-se, desde já, que não deve proceder a enunciada censura ao decidido.
Segundo a alínea e) do nº 1 do artigo 40.º do RD/GNR constitui circunstância agravante o “facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público”.
Por infracção cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo deve entender-se que a sua prática há-de ter uma qualquer ligação funcional ao serviço normalmente desempenhado pelo agente (circunstância em que, por exemplo, deve usar uniforme, como decorre da alínea c) do nº 2 do artigo 17.º do RD/GNR), ou seja, que o agente, aquando do seu cometimento, estivesse no desempenho de serviço ou em actividade com ele relacionada O anterior Código de Justiça Militar considerava “o crime cometido em acto de serviço quando praticado estando o agente no desempenho de alguma função militar ou quando for praticado contra militar nas mesmas circunstâncias” (artº 14º).
Também o EMGNR, aprovado pelo DL 468/83, no seu artº 15º, nº 3, fala em desempenho de funções relacionando-o com actos de serviço..
Ora, não se prova (nem, de resto, seria lógico que assim fosse) que os referidos actos de transporte e ajuda, por parte de subordinados, no transporte de móveis em veículo de um deles aquando da mudança de residência do arguido possam ter a presidir-lhes aquela ligação, o que, antes do mais, requereria que aqueles militares soubessem que o estavam a ajudar a retirar indevidamente aqueles artigos da casa de função a que estavam afectos, o que nem sequer é alegado.
Só que, a verificar-se tal conhecimento, a referida conduta, em princípio, torná-los-ia também agentes da infracção, nomeadamente como co-autores ou cúmplices do arguido, sem que no entanto nada ressalte do processo nesse sentido, o que reforça a conclusão de que o acto não foi praticado com maior intensidade de dolo por parte do agente revelada pela imputação da referida circunstância agravante.
Donde, a ausência de factualidade que inculque a ideia de que os referidos subordinados sabiam da verdadeira titularidade dos bens transportados afasta a agravação para o agente na vertente do cometimento da infracção “na presença de outros, especialmente subordinados do infractor”.
De igual modo, e como flui do exposto, também o facto de o referido transporte se haver processado na via pública não pode fazer desencadear a aludida circunstância agravante na perspectiva da prática dos factos em público ou em local aberto ao público.
Na verdade, a publicidade nos aludidos termos do referido transporte, em si mesma, é inteiramente neutra no aspecto axiológico da factualidade cometida, sendo por isso inidónea para integrar elemento de agravação da infracção.
Por isso, como acertadamente se fez no acórdão recorrido, não pode afirmar-se que a retirada daqueles artigos da casa de função do agente no descrito circunstancialismo, concretamente com a ajuda de outros militares (subordinados do arguido), aquando da referida mudança, não constitui a circunstância agravante enunciada na referida alínea e) do nº 1 do artº 40º do RD/GNR.
II.2.1.2. Também a outra causa de anulação do acto impugnado (ter sido considerada a não suspensão da execução da pena como violadora dos princípios da justiça e proporcionalidade) integra motivo de censura por parte da AR.
Efectivamente, afirma a mesma entidade, em resumo:
- -que a suspensão da execução da pena se insere no exercício de poderes discricionários, revelada na utilização da expressão “pode” no nº 1 do artigo 44.º do RD/GNR na definição dos pressupostos da suspensão das penas Ali se referindo que, a “execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção”. .
- -o não uso do mecanismo da suspensão da execução da pena não integrou “erro grosseiro, desvio de poder, violação de princípios constitucionais – com particular destaque para o princípio da proporcionalidade – ou qualquer violação de vinculação legal”.
Vejamos.
Adiante-se que, nesta parte, assiste razão à AR, pelo que se dirá de seguida.
No acórdão recorrido, com apelo a jurisprudência deste STA, expendeu-se que, a par da determinação da medida da pena, “o uso ou não uso dos poderes atenuação especial ou de suspensão de execução da pena se insere no exercício de poderes discricionários, sendo de igual modo contenciosamente insindicável, para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício da actividade administrativa, não devendo o juiz, em princípio, sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida no poder disciplinar, reservando a sua intervenção para os casos em que a pena aplicada revelar erro grosseiro, por manifesta desproporção entre a sanção a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade”.
Como no caso era, justamente, invocada a violação dos princípios da justiça e proporcionalidade, traduzida na circunstância de haver divergência quanto à titularidade dos referidos artigos – pois que, com ou sem fundamento, entendia que os mesmos lhe pertenciam, razão por que, à vista de todos, os removeu da casa de função que ocupara –, e atento ainda o seu comportamento, deveria operar o referido mecanismo da suspensão
É que, ainda segundo o acórdão em análise, dos sucessivas pareceres emitidos pelas diversas chefias, mostravam-se elencadas diversas circunstâncias atenuantes – “nomeadamente o bom comportamento anterior, a reparação voluntária do dano ou dos prejuízos causados pela infracção, o facto de o recorrente ter louvores, incluindo do Comandante-Geral da GNR, e a boa informação de serviço dos superiores hierárquicos de que dependia, colhida durante o processo disciplinar – que, não só pelo seu números, mas sobretudo pela sua expressão qualitativa, eram suficientes para, de acordo com os juízos de ponderação referidos no nº 1 do artº 44º do RD/GNR, justificarem a suspensão da execução da pena aplicada”, motivos por que ocorria “manifesta desproporção entre a sanção aplicada – pena efectiva de suspensão graduada em 90 dias – e a falta cometida pelo recorrente, em clara violação do princípio da proporcionalidade”.
Quid juris?
Como se disse no recente acórdão do Pleno do STA de 6 de Março de 2007 (Rec. nº 219/05-P), com apelo a outra jurisprudência, o exercício do poder de suspensão da execução da pena disciplinar em conformidade com o que decorre do exercício da chamada justiça administrativa, em si mesmo, não é de molde a constituir afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade ou da proibição do excesso.
Por outro lado, continua a entender-se como boa a doutrina vertida em vasta jurisprudência do STA no sentido de que a recusa da medida de suspensão da execução imediata da pena só podem ser censuradas pelo Tribunal quando revelem erro manifesto de apreciação, profunda desnecessidade, desadequação ou desproporção da pena imposta, ou violação de alguma vinculação legal, abrindo-se caminho neste domínio a uma larga acção discricionária, sendo no restante insusceptível de controle jurisdicional Cf., entre muitos, para além dos citados no referido aresto do Pleno de 6 de Março de 2007, os acds. de 20-10-94 (Rec. 032172) e o de 7 de Fevereiro de 2002 (Rec. 48149), citado no acórdão recorrido.
. De resto, é o próprio acórdão recorrido a enunciar as linhas gerais de tal doutrina.
Segundo o nº 1 do artigo 44.º do RD/GNR, “a execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior a suspensão agravada pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação por um período de um a três anos, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção”.
Ora, tendo em vista o exposto, ao que acresce o facto de, pelo que se disse em II.2.1.1., não dever subsistir uma das circunstâncias agravantes – a enunciada na alínea e) do nº 1 do artº 40º do RD/GNR – que presidiram ao acto sancionador em causa, tudo aconselha a que, em execução do ora decidido e com um novo quadro de circunstâncias agravantes da infracção, se deixe nos poderes da Administração o exercício da faculdade conferida pelo nº 1 do artigo 44.º do RD/GNR, não sendo de anular o acto impugnado pelo motivo em causa.