4. Foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC:
«da decisão que, ao indeferir o requerimento em que a ora recorrente arguía a nulidade processual resultante de não lhe ter sido permitido o exercício do contraditório relativamente ao requerimento de nomeação de árbitro (apesar de ter permitido à requerente pronunciar-se sobre a questão de saber se à requerida, ora recorrente, deveria ter sido dada a oportunidade de pronunciar-se!) aplicou a norma do art. 12.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV) com base numa interpretação que lhe atribui o sentido de dispensar (ou de não impor) o contraditório do requerido quanto ao requerimento de nomeação de árbitro.
Entende a ora recorrente que, interpretada desse modo, a norma do art. l2.º da LAV seria inconstitucional, por violação grosseira do disposto no art. 20.°/4 da Constituição da República Portuguesa, no segmento em que consagra o direito a um processo equitativo».
5. Em 14 de Julho, foi proferido o despacho agora reclamado, com o seguinte teor:
«Atento o despacho que proferimos a fls 92/93, efectuada que foi a nomeação de árbitro, não pode a mesma ser susceptível de impugnação e como tal também não pode existir recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, porquanto no contexto da nomeação não se aplicaram normas ou procedimentos diferentes dos previstos no art.º 12.º - 1 e 3 da Lei de Arbitragem Voluntária.
Assim, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 99/100 – art.º 12.º, n.º 3 da LAV».
6. Este despacho foi objecto da presente reclamação, sustentando a reclamante o seguinte:
«(…) 1. Sem que alguma vez lhe tenha sido dado conhecimento do requerimento que deu origem aos autos do “processo arbitral” em epígrafe, foi a ora reclamante notificada do despacho que nomeava um árbitro que ocuparia o lugar daquele que (de acordo com o que, presumivelmente, terá sido alegado naquele requerimento) a ora reclamante se teria, alegadamente, abstido de indicar.
2. Surpreendida com a flagrante falta de citação, ou, ao menos, de um qualquer outro meio apto a dar-lhe conhecimento do requerimento inicial apresentado nos autos em epígrafe, a ora reclamante, perante tão ostensiva e intolerável violação do princípio do contraditório, arguiu (na sua primeira intervenção no processo) as correspondentes nulidades processuais, determinantes, também, da nulidade do próprio despacho de nomeação do árbitro.
3. No requerimento em que arguiu as nulidades processuais resultantes da omissão dos actos (citação ou, ao menos, outro modo de comunicação) imprescindíveis ao exercício do contraditório, a ora reclamante suscitou logo a questão da inconstitucionalidade da interpretação que atribuísse ao art. 12.° da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto (LAV), o sentido de os dispensar (ou excluir, ou não impor), por violação do disposto no art. 20.°/4 da CRP, na parte em que consagra o direito a um processo equitativo.
4. O Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o referido requerimento (em que se arguía as mencionadas nulidades processuais e se suscitava aquela questão de constitucionalidade).
5. Logo a seguir, a ora reclamante, nos termos dos arts. 70.°/ 1-b) e 75.°-A da LTC, requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferira o requerimento em que suscitara a questão de constitucionalidade (o requerimento em que arguíra as nulidades processuais correspondes à violação do contraditório).
6. O Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recusando, pois, a sua admissão – sendo deste Despacho de que ora se reclama para a Conferência de Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 77.º da LTC.
7. De acordo com a transcrição que consta da notificação feita à ora reclamante pela respectiva Secretária, o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto fundamenta este seu Despacho (de indeferimento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) na afirmação de que a “nomeação de árbitro (...) não pode ser (...) susceptível de impugnação e como tal também não pode existir recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto no contexto da nomeação, não se aplicaram normas ou procedimentos diferentes dos previstos no art. 12.º-1 e 3 da Lei da Arbitragem Voluntária”.
8. Considerando o fundamento com que se quer abonar, o Despacho ora sob reclamação assenta num equívoco, baseia-se numa interpretação errada da LAV e incorre na violação dos preceitos da LTC que estabelecem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (normas que se presume que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação terá tido em conta).
9. Incorre num equívoco porque o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante não tem por objecto o Despacho de nomeação do árbitro, ao invés do que se diz na fundamentação do Despacho ora sob reclamação.
10. Tem por objecto, isso sim, o Despacho em que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento através do qual a ora reclamante arguíra as nulidades processuais consubstanciadoras da violação do contraditório, e suscitara a questão de inconstitucionalidade – sendo que, em acréscimo, como é sabido, nem mesmo a arguição de nulidades processuais representa uma “impugnação” de uma qualquer decisão judicial (ainda que sobrevenha a nulidade dela, por contaminação da nulidade processual verificada a montante).
11. Para além de sustentar-se num equívoco, o Despacho ora sob reclamação baseia-se também numa interpretação manifestamente errada do disposto no art. 12.°/3 da LAV.
12. A extensão do conceito de “impugnação” que aí se utiliza (não esquecendo que se trata de impugnação do despacho de nomeação de árbitro, que não é aquele que está em causa nos autos) não abrange, evidentemente, os recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
13. Na extensão desse conceito de impugnação apenas cabem os recursos ordinários.
14. Por fim, é flagrante a violação das normas da LTC que estabelecem os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
15. Com efeito, nos termos do n.° 2 do art. 70.° da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) [como sucede no caso dos autos] e
f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.
16. Sublinha-se: os recursos para o Tribunal Constitucional “(...) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (...)”.
17. Quer dizer, aquilo que o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto toma como fundamento de inadmissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (a existência de uma norma legal que exclui qualquer recurso ordinário) é justamente o que, nos termos do n.°2 do art. 70.° da LTC, constitui um requisito essencial de admissibilidade!
18. Na verdade, só é possível recorrer para o Tribunal Constitucional de decisões que não sejam susceptíveis de recurso ordinário.
19. Considerando, enfim, que a ora reclamante suscitou oportuna e atempadamente a questão de constitucionalidade (que diz respeito a uma garantia tão fundamental como é a do contraditório), cumprindo, ademais, os requisitos e formalidades estabelecidos no art. 75.°-A da LTC, não se vê, honestamente, que haja qualquer razão para lhe impedir o acesso à jurisdição constitucional.
Em conclusão:
- o conceito de impugnação que o legislador usa no n.° 3 do art. 12.° da LAV apenas abarca os recursos ordinários, não lhe sendo atribuível o sentido, nem o alcance, de excluir o recurso para o Tribunal Constitucional, cujos pressupostos se acham estabelecidos na LTC;
- a circunstância de a decisão que aplica uma norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo não ser susceptível de recurso ordinário não constitui fundamento de inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional: constitui, isso sim, e ao invés, um requisito de admissibilidade;
- além de ter suscitado atempadamente a questão de constitucionalidade (na primeira e única oportunidade que teve para o fazer), a ora reclamante satisfez e observou todos os requisitos e formalidades de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional (…)».
7. Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte:
«A presente reclamação é, a nosso ver, claramente improcedente.
Na verdade – e como se acentua na decisão proferida a fls. 92 – não pode configurar-se o procedimento, previsto no art. 12.º da Lei n.º 31/86, visando a “subsidiária” nomeação de árbitro pelo Presidente da Relação, como tendo natureza contenciosa e jurisdicional, visando dirimir por um órgão de natureza jurisdicional um litígio entre as partes na convenção de arbitragem – não sendo legítimo pretender transformar o “acto administrativo” de nomeação de árbitro num procedimento contencioso a que devessem aplicar-se as exigências de acesso ao direito e aos tribunais, decorrentes do art. 20.º da Constituição.
Deste modo – e mesmo que, porventura, se admita que a dirimição do incidente de nulidade deduzido se possa confirmar como “decisão de um tribunal”, o que será, no mínimo, duvidoso – a questão de constitucionalidade suscitada sempre teria de qualificar-se como “manifestamente infundada”, não se entendendo a que título caberia exercer o contraditório sobre o acto de nomeação de um árbitro, numa situação em que a intervenção subsidiária do Presidente da Relação assenta precisamente na recusa ou omissão de tal nomeação pela parte que agora pretendia exercitar o “contraditório”; e não cabendo, como dá nota a decisão recorrida, dirimir no âmbito de tal procedimento quaisquer litígios ou conflitos entre as partes na convenção de arbitragem, que extravasem o âmbito estrito da referida omissão de nomeação do árbitro pela parte interessada.
Desta forma – e com este específico fundamento – sempre se justificaria a rejeição do recurso, nos termos do art.º 76.º, n.º 2, “ in fine” da Lei n.º 28/82, o que naturalmente determina a improcedência da presente reclamação».
8. Notificada para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, e sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida com fundamento na irrecorribilidade da decisão que indefere o requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro, à luz do que se dispõe na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a reclamante respondeu, para o que importa decidir, o seguinte:
«I
Quanto à recorribilidade da decisão que indefere o requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro
1. O objecto do presente recurso de constitucionalidade é, efectivamente, a decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indefere o requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro, e não este último.
2. Foi aquele despacho, na verdade, que conheceu do requerimento em que a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade em causa nos autos – questão que lhe fora impossível suscitar antes, uma vez que só com a notificação do despacho de nomeação de árbitro (cuja nulidade se arguiu, resultante de grosseira violação do contraditório) a ora reclamante teve conhecimento, pela primeira vez, de que pendia tal processo no Tribunal da Relação do Porto.
3. Parece entender o Ministério Público que tal despacho (de indeferimento da arguição de nulidade) não é uma “decisão judicial”.
4. Dizemos “parece” porque a pronúncia do Ministério Público reporta-se, sobretudo, e em primeira linha, ao despacho de nomeação de árbitro – que, insiste-se, não é o despacho objecto do presente recurso de constitucionalidade.
5. Quanto ao despacho sobre que realmente incide o recurso de constitucionalidade (aquele que indefere a arguição de nulidade), o Ministério Público, embora sem aduzir qualquer justificação, apenas diz que “será, no mínimo, duvidoso” que possa qualificar-se como decisão judicial.
6. Ora aquilo que, para o Ministério Público, é, “no mínimo, duvidoso”, é, para a requerente, no mínimo, indisputável.
7. Ao indeferir o requerimento em que a ora reclamante suscitara a nulidade do despacho de nomeação de árbitro, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto resolveu uma concreta questão jurídica, objecto de divergência entre as partes, aplicando regras jurídicas, a que atribuiu um determinado sentido normativo.
8. Tanto assim que, antes de emitir tal despacho, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, notificou a requerente da nomeação de árbitro do requerimento de arguição de nulidade, concedendo-lhe o direito de, exercendo o contraditório, sobre ele se pronunciar.
9. Não deixa de ser notável que o mesmo Tribunal que denega o contraditório àquele contra quem é dirigido o requerimento de nomeação de árbitro, o reconheça ao requerente quando o requerido (no caso a ora reclamante) invoca a nulidade de tal despacho.
10. Independentemente da censura que este tratamento desigual mereça, ele não deixa de ser revelador de um facto significativo: o próprio Presidente do Tribunal da Relação do Porto, na medida em que ouviu a contraparte (a requerente da nomeação judicial de árbitro) sobre a questão posta pela ora reclamante, entendeu que a sua intervenção assumia natureza verdadeiramente decisório-jurisdicional».
Notificada para o mesmo efeito, a reclamada não respondeu.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional com fundamento na irrecorribilidade do mesmo, face ao que se dispõe no artigo 12º, nº 3, da Lei nº 31/86 (Lei da Arbitragem Voluntária) – as nomeações feitas nos termos dos números anteriores [nomeações feitas pelo presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem, na falta de nomeação de árbitro ou árbitros] não são susceptíveis de impugnação.
A reclamante tem razão, quando sustenta que desta norma não resulta que não possa ser interposto recurso ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC do despacho de nomeação de árbitro. O nº 2 do artigo 70º ao determinar que o recurso previsto nesta alínea apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário – princípio da exaustão – previne até, expressamente, os casos de decisões que não admitam tal recurso por a lei o não prever. Um dos casos seria, precisamente, o das nomeações feitas nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 12º da Lei nº 31/86, se se concluísse previamente que o despacho de nomeação de árbitro, da competência do presidente do tribunal da relação, é uma decisão de um tribunal (cf. artigos 280º, nº 1, da Constituição e 70º, nº 1, da LTC).
De todo o modo, a reclamante não interpôs sequer recurso de constitucionalidade do despacho de nomeação de árbitro, proferido nos termos do artigo 12º da Lei Arbitragem Voluntária. Recorreu ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC da decisão do presidente do tribunal da relação que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro.
2. Apesar de também ser questionável se a decisão de 3 de Julho de 2008 é uma decisão de um tribunal, para o efeito de ser interposto recurso ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o certo é o presidente do tribunal da relação não aplicou a norma cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional – o artigo 12º da Lei da Arbitragem Voluntária, interpretado no sentido de dispensar o contraditório do requerido quanto ao requerimento de nomeação de árbitro – quando decidiu indeferir o requerimento de arguição de nulidade do despacho de nomeação de árbitro. Tal norma foi aplicada pelo presidente do tribunal da relação, em momento anterior, ou seja, quando nomeou o árbitro ao abrigo do citado artigo 12º, com dispensa do contraditório do requerido.
Cabendo-lhe apreciar e decidir requerimento no qual fora arguida nulidade do despacho de nomeação de árbitro, por invocação do artigo 201º e ss. do Código de Processo Civil, o tribunal recorrido aplicou, como ratio decidendi, normas atinentes ao regime das nulidades, concluindo que não se configurava “qualquer violação do princípio do contraditório, que a lei não impõe” nem “qualquer omissão de falta de citação”.
Uma vez que a aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida ao Tribunal Constitucional constitui um dos requisitos do recurso previsto na alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, é de concluir, embora por razões diferentes daquelas em que se fundou o despacho reclamado, que o recurso interposto não podia ser admitido.
Por conseguinte e porque cabe ao Tribunal verificar todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, ainda que a reclamação tenha exclusivamente como objecto os concretos fundamentos da não admissão do recurso, face ao que se dispõe no nº 4 do artigo 77º da LTC (Acórdão nº 480/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), há que indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão