ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção ordinária emergente de contrato de trabalho contra «B SA», também com os sinais dos autos pedindo que a R fosse condenada a pagar-lhe as prestações complementares de reforma devidas ao abrigo da Clª 68ª do AE celebrado entre a sua antecessora -- a C, EP"-- e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários Urbanos do Centro, de que é sócio, publicado no BTE 45/83, desde 5/12/994, data em que passou à situação de reforma.
A R contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que o AE a inaplicabilidade do AE invocado por, 12 meses após publicação da sua última versão, que ocorreu no BTE 12/86, de 29/3,, se ter esgotado o prazo de vigência do AE livremente acordado; o AE foi ulteriormente denunciado pela FESTRU, mas as subsequentes negociações não conduziram a qualquer acordo de revisão total ou parcial; a R é uma das sociedades anónimas constituídas por cisão simples da D, denominação adoptada após a passagem da C ,EP, a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do DL 12/90, de 8/1; a redacção originária do art.9º do DL 519-C1/79,de 29/12, estabelece que o IRC que vincula a entidade patronal cedente ( ou cindida), caduca quanto à empresa cessionária ou resultante da cisão, no termo do respectivo prazo de vigência; e a redacção actual resultante do DL 209/92, de 2/10, assegura uma vigência obrigatória de 12 meses, para os casos em que a vigência fixada no IRC termine antes de decorrido tal prazo sobre a data da vigência, sustentando que a sobrevivência estabelecida no nº2 do artº 11º daquele DL 519-C1/79 apenas existirá pelo prazo indispensável a negociar, mantendo entretanto uma adequada estrutura normativa, mas sem exceder o tempo das negociações, sendo o compromisso convencional expresso pela limitação do prazo de vigência dentro do horizonte de um dos contraentes que porfiadamente insista em agarrar-se ao anterior acordo; a aceitação da irrelevância da pré-fixação contratual por força da ilimitada sobrevivência imposta pelo nº2 do referido art.º 11º, levaria a uma gravíssima entorse do princípio da autonomia colectiva, entendimento esse que envolveria a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13º e 12º,nº2 e 5 e nºs,3 e 4 a contrario; só são de considerar como direitos adquiridos os já vencidos na vigência e aplicabilidade da convenção; os trabalhadores não ficam completamente desprotegidos porque subsistem o estatuto emergente da lei (nomeadamente através do art.21º da LCT que garante a preservação da situação funcional básica do trabalhador, em termos de antiguidade, local de trabalho, retribuição global) e o estatuto do contrato individual de trabalho, assegurando as regalias concedidas intuito personae; à data em que ocorreu a cisão e surgiu a R já não vigorava o AE em que o A baseia a sua pretensão, pelo que o mesmo nunca vigorou nem poderia vigorar no âmbito da R; e , mesmo que o AE estivesse em vigor à data da cisão, nos termos do artº9º do DL 519-C1/79, já não seria aplicável na data da passagem do A à situação de reforma. Excepciona, ainda, a nulidade da Clª 88ª do AE, por violação de norma legal imperativa, concretamente do art. 6º, nº1, e) do DL 519-C1/79.
O A respondeu às excepções alegando que quer a RN, que a R sempre admitiram, até ao presente, a aplicabilidade do AE, o que se comprova pelo facto de a R ter aceite negociações para alteração das condições contratuais daquele AE, reconhecendo a respectiva vigência e aplicabilidade; quanto à alegada nulidade, a mesma teria de ser declarada em acção expressamente interposta para o efeito,, sendo certo que a R sempre acatou a referida disposição e, sendo um direito consagrado e aceite anteriormente à vigência do AE, como do próprio DL 519-C1/79, o A tem direito a tais prestações, por tal direito se integrar no seu contrato individual de trabalho.
DE seguida foi proferido Saneador-Sentença que julgou a acção procedente e condenou a R a pagar ao A a quantia de 1032290 escudos, referente aos complementos de pensão de reforma vencidos desde Dezembro de 1994 a Novembro de 1997 e nos vencidos desde Dezembro de 1997,a liquidar em execução de sentença.
A R, não se conformando com o decidido, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a apelação procedente, revogou a decisão condenatória e absolveu a R do pedido.
II- Foi agora a vez de o A, inconformado com a decisão da Relação, recorrer de Revista para este Supremo, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) A única questão que se impõe resolver nos presentes autos é a de saber se o A tem direito a auferir o complemento da pensão de reforma por invalidez e velhice que se encontra consagrado na Clª 88ª do AE publicado no BTE nº45, de 8/12/983;
2) Quando o referido AE, de 1983, foi celebrado e entrou em vigor, as relações colectivas de trabalho eram então reguladas pelo Dec.-Lei 519- -C1/79, de 28/12/979 -- que se passará a designar por LICRT;
3) Tal diploma revogou, expressamente, no seu art.45º, nº3, o Dec.-Lei 164/76, de 28/2, com as alterações introduzidas pelos Decs.-Lei 887/76, de 29/12 e 353-G/77, de 29/8;
4) Também quando o AE em causa entrou em vigor, foi revogado o anterior, publicado no BTE de 15/11/979, por força do disposto nos arts. 9º e 11º da LIRCT;
5) Assim, o quadro jurídico fundamental a que o Tribunal a quo se deveria ter cingido centrava-se, tão somente, no AE de 1983, por um lado, e na LIRCT, por outro;
6) Do art.º 6º, nº2 da LIRCT resulta, claramente, que todos os benefícios complementares de segurança social que tenham sido fixados por convenções colectivas de trabalho anteriores à entrada em vigência desse diploma se mantêm, embora integrados no próprio contrato individual de trabalho;
7) O Tribunal a quo fez uma interpretação completamente arredia do espírito e da letra do preceito, na medida em que introduz uma restrição absolutamente injustificada à sua aplicação;
8) Na verdade, o Tribunal a quo leu o referido preceito como se nele estivesse inscrita a seguinte fórmula. «A restrição constante da alínea a) não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, os quais se terão por reconhecidos, no mesmo âmbito, pelas convenções subsequentes, mas apenas em termos de contrato individual de trabalho, salvo se tais benefícios fossem nulos ao abrigo de legislação anterior";
9) Ora, nos termos do art.9º do C. Civil, o intérprete deve presumir que o "(legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados";
10) Presumindo que o legislador consagrou as soluções mais adequadas -- e nada nos autoriza a presumir o contrário -- o art.6º, nº2, da LIRCT consagrou exactamente a solução que pretendia e entendeu adequada: salvaguardar os benefícios entretanto consagrados, independentemente da legislação anterior;
11) Acresce que não é defensável afirmar que a nulidade de uma cláusula de um AE se "transmite" para um AE posterior, até porque para que essa primeira nulidade tivesse produzido efeitos -- o mesmo se aplicando, aliás, a qualquer outra nulidade-- teria de ter sido especificamente intentada e ganha uma acção com esse fim (Cfr. Acórdão deste Supremo, de 30/10/1973, em BMJ 230,págs.103);
12) Para além do mais, a ratio legis do art.6º, nº2 da LIRCT foi precisamente a de salvaguardar todas as situações jurídicas criadas antes da sua entrada em vigor;
13) Uma interpretação contrária a esta, sufragada pela sentença recorrida, tem como único efeito o puro esvaziamento do sentido útil deste preceito, levando à consequência absurda, de, na prática, não serem salvaguardados quaisquer benefícios complementares de segurança social consagrados em IRCS anteriores à entrada em vigor da LIRCT;
14) A interpretação aqui defendida alicerça-se, além do mais, no disposto no art.13º da LCT, na medida em que a LIRCT não prevê qualquer oposição nem restrição: bem pelo contrário, ressalva, expressamente, as convenções que tenham estabelecido um tratamento mais favorável ao trabalhador;
15) O Tribunal a quo, na sua interpretação da lei, não aplicou este princípio do favor laboratoris, o que teve como consequência uma interpretação violadora do espírito e da letra do preceito em causa;
16) Forçoso é assim concluir que a Clª 88ª do AE de 1983 é plenamente aplicável, no caso concreto, não padecendo de qualquer vício de nulidade, por força da ressalva expressa no nº2 do art.6º da LIRCRT;
17) Tem sido este o entendimento da jurisprudência dominante (Cfr Acórdãos deste Supremo, de 8/11/990, em BMJ 401/402; de 22/2/995, em BMJ 444/511; e de 21/6/995, em AD 412/516);
18) Ainda que assim se não entendesse, e se considerasse nula a Clª 88ª, a verdade é que a entidade patronal sempre estaria vinculada a cumprir a referida cláusula, enquanto esta não fosse expressamente impugnada para o efeito, e declarada nula ou anulável, por força do disposto no art.43º da LIRCT;
19) Assim, independentemente de outros considerandos, o A sempre teria direito a beneficiar do complemento de pensão de reforma, enquanto esse direito, negociado e clausulado entre as partes, jamais foi declarado nulo judicialmente, em acção expressamente intentada para o efeito;
20) Acresce que o Tribunal a quo não tomou em consideração a jurisprudência constitucional, que já se pronunciou, por duas ocasiões, pela inconstitucionalidade do art. 6º,Nº1, e) da LIRCT;
21) O primeiro daqueles Acórdãos atrás referidos pronunciou-se pela inconstitucionalidade material da norma contida na al. e) do nº1 do art.6º da LIRCT, por violação conjugada dos artigos 56º, nº3 e 4, 17º e 18º da Constituição;
22) Por seu turno, o segundo daqueles Arestos pronunciou-se pela inconstitucionalidade orgânica da mesma norma, por violação da al c) do art. 167º, conjugado com os arts, 58º, nº3 e 17º da Constituição;
23) O A alegou, oportunamente, a inconstitucionalidade da norma atrás referida, mas o Tribunal a quo não se debruçou uma única vez sobre esta questão, quando a mesma era essencial para a resolução correcta da lide;
24) Com efeito, nos termos do actual art.204º da Constituição, na redacção da Lei Constitucional 1/97 (primitivamente, era o art.207º), "não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consagrados";
25) Ora, em 10/3/999, ao julgar nula a Clª 88ª do AE o Tribunal aplicou uma norma que já fora declarada inconstitucional, quer material quer organicamente;
26) O acórdão recorrido deve, em consequência, ser anulado, porquanto aplicou uma disposição inconstitucional, violando, assim, designadamente, os arts. 56º, nº3 e 4, 17º, 18º, 167º, al c) e 204º da Constituição;
27) Se o Tribunal a quo tivesse tido em conta a jurisprudência citada, teria rapidamente concluído que jamais a norma contratual prevista na falada Clª 88ª do AE de 1983 poderia ser considerada nula;
28) É a norma proibitiva da prestações complementares de segurança social, prevista na LIRCT, que deveria ter sido julgada nula, por violação de normas constitucionais, na medida em que a proibição contida na al c) do nº1 do art.6º constitui uma restrição manifestamente excessiva e desproporcionada de um direito fundamental;
29) O mesmo raciocínio é, aliás, aplicável à norma contida no art.4º, nº1, e) do DL 164-A/76, de 28/2, na redacção do DL 887/76, de 29/12, norma essa que se encontrava redigida exactamente nos mesmos termos que a norma do art.6º,nº1 e) da LIRCT;
30) Este foi aliás o entendimento da sentença proferida em 14/5/999, pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa (1º Juízo, 3ª Secção), no Processo nº94/98, que condenou a ora R a cumprir o estabelecido naquela Clª 88 ; 31) No caso concreto, tendo a referida cláusula entrado em vigor somente após este último diploma e tendo o artigo 6º, nº1 e) sido considerado inconstitucional em dois casos concretos, não podia ou não devia o Tribunal recorrido, na sua decisão, ignorar tais arestos;
32) O acórdão recorrido julgou nula uma cláusula perfeitamente válida e conforme à Constituição, devendo, por esse motivo, ser revogado e substituído por outra decisão, que confirme a sentença da 1ª Instância;
33) Acresce que a referida cláusula foi sucessivamente negociada pelas partes em jogo, sem que jamais tivesse sido posta em causa a sua validade;
34) Questão totalmente diferente, e que não foi sequer analisada pela Relação, é a de saber se, quando o A atingiu a idade da reforma em 5/4/994, reunia os pressupostos de concessão dessa pensão complementar de reforma;
35) Ultrapassada a questão da alegada nulidade da Clª 88ª deveria ter sido, em consequência, julgado totalmente procedente o pedido do A;
36) Com efeito, à data em que este foi transferido para trabalhar sob ordens e direcção da R, em 31/1/991, por força da cisão da "C, EP", operada pelo DL 12/90, de 16/1, o A tinha a legítima expectativa de, quando se reformasse, auferir o complemento de pensão de reforma que lhe era atribuído por força do falado AE;
37) Na verdade, o art.14º, nº1, do DL 12/90 dispunha que "trabalhadores e pensionistas da C, E.P. mantêm todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma";
38) Ora, conforme decidiu a sentença da 1ª Instância, - a solução de considerar como direitos adquiridos apenas os direitos já subjectivados na esfera jurídica dos trabalhadores transferidos abala profundamente a segurança jurídica, essencial ao Estado de Direito. Fere o princípio do não retrocesso social de algum modo inerente ao sistema jurídico laboral e com manifestações por exemplo nos artigos 13º da LCT e 15º da LRCT,(...)";
39) Face ao exposto, deveria o acórdão recorrido ter mantido a fundamentação aduzida, nesta matéria, em 1ª Instância, para a qual se remete integralmente, e mantido a condenação da R no pedido;
41) O acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do direito aplicável, violando, além do mais, e designadamente, os artigos 56º, nº3 e 4, 17º e 18º e 167º, al c) da Constituição.
Termina com a consideração de que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão da 1ª Instância, condenando a R no pagamento da pensão complementar de reforma a que o A tem direito, por força da já citada Clª 88ª.
Contra alegou a R formulando as conclusões que se seguem:
1) O A foi, em 29/7/968, admitido ao serviço de uma empresa de transportes públicos de passageiros que, após a nacionalização, veio a ser integrada na C, EP;
2) A R resultou da cisão da D., S.A., sucessora daquela empresa pública; 3) À data da sua reforma -- 5/12/994-- o A era trabalhador da recorrida;
4) Pretende com a presente acção que lhe seja pago o complemento da pensão de reforma, previsto na Clª 88ª do AE da C, EP, já acima referido, a que alegadamente teria direito;
5) Na contestação apresentada a R pediu que a acção fosse julgada improcedente por acolhimento das excepções e das inconstitucionalidades por si deduzidas e, consequentemente, a sua absolvição do pedido;
6) O Tribunal da 1ª Instância, invocando a teoria dos direitos adquiridos, condenou a R no pedido;
7) A Relação absolveu a R, com o fundamento da nulidade da referida Clª 88ª;
8) Nas suas alegações da Revista o recorrente sustenta o seu alegado direito à complementação na subsistência do AE de 1983, na inconstitucionalidade proibitiva do art. 6º, nº1 e) da LIRCT e, finalmente, na teoria dos direitos adquiridos;
9) Certo é que a Clª 88ª, já referida, é nula e de nenhum efeito por contrariar a disposição legal imperativa do falado art.6º, nº e), nos termos dos arts. 294º e 286º do C. Civil;
10) O mesmo se diga da anterior Clª 71ª do ACTV de 1979 -- BTE nº42, de 15/11 -- e revogada por aquele outro IRCT que também padecia de nulidade por violar o art.4º, nº1, al e) do DL 164-A/76, com a redacção dada pelo DL 887/76;
11) Isto, evidentemente, salvo inconstitucionalidade da norma proibitiva. Veremos, em devido tempo, que o preceito não sofre de qualquer inconstitucionalidade;
12) Certo é que em 5/12/994 -- data da reforma do A -- o AE de 1983 já não se encontrava em vigor;
13) DE facto, como fixou o T.T. de Lisboa, tendo o AE sido denunciado perante a recorrida em 3/5/991 por força desta denúncia e da disposição do art.9º da LIRCT, aquele AE deixou de a obrigar em Dezembro desse mesmo ano (1991);
14) Pretende o A que o art.6º, nº2 da LIRCT garante a manutenção de todos os benefícios anteriormente instituídos em IRCT ( por incorporação nos contratos individuais de trabalho dos beneficiados), designadamente o complemento criado pela cláusula 71ª do ACTV de 1979;
15) Enfim, tal art.6º teria o efeito de revalidar todos os complementos de reforma anteriores à publicação da LIRCT, porque a não ser assim aquele nº2 não teria qualquer utilidade prática;
16) Enveredando por um emaranhado de argumentos imprecisos,o recorrente invoca, de seguida, o art.9º, nº3, do C. Civil, para concluir que se o legislador não restringiu o alcance do artº 6º, nº2 não caberia ao intérprete fazê-lo;
17) Não faria para si sentido que a nulidade da Clª 71ª do ACTV de 1979 se transmitisse à Clª 88ª do AE de 1983, até porque para que a nulidade produzisse efeitos teria que ser intentada acção específica para esse efeito, ao abrigo do art.43º da LIRCT;
18) Em resumo, o art.6º, nº2 da LIRCT teria ressalvado a validade da Clª 88ª do AE de 1983;
19) Mas, quer a Clª 71ª, quer a 88ª são nulas e de nenhum efeito, mas não porque a primeira tenha "contagiado" a sua nulidade à segunda;
20) A citada Clª 71ª é nula por violar a disposição legal imperativa do art.4º, nº1, e) do DL 164-A/89 -- redacção do DL 887/76);
21) A Clª 88ª do AE de 1983 é também nula e de nenhum efeito por violar a disposição imperativa da já citada al e) do nº1 do art.6º da LIRCT;
22) Assim, cada uma daquelas cláusulas é nula por ter violado diferente disposição legal proibitiva;
23) Ora, ao art.6º, nº2, da LIRCT não pode ser atribuído o propósito e o efeito de validar, ainda que em termos de contrato individual de trabalho, benefícios matricialmente decorrentes de cláusulas feridas de nulidade, conclusão que é extraída do Acórdão deste Supremo, de 24/6/992 proferido no Processo 3478;
24) Na verdade, aquele art.6º, nº2 não valida benefícios complementares anteriores nulos, o que seria absurdo, mas assegura a manutenção dos que não estivessem feridos de nulidade, que seriam os que tivessem sido fixados por IRCTs publicados antes da vigência do art. 4º, nº1 e) do DL 164-A/76, com a redacção do DL 887/76;
25) Por outro lado, a recorrida para se prevalecer da nulidade da cláusula 88ª não tinha, necessariamente, que intentar acção específica para esse efeito nos termos do art.43º da LIRCT, bastando invocar, como o fez, defendendo-se por excepção;
26) E nem à recorrente vale invocar o Acórdão deste Supremo de 30/10/973, já que, no presente caso, foi a recorrida quem tomou a iniciativa de suscitar a questão da nulidade não tendo pedido coisa alguma relativamente a efeitos já consolidados ( que, de resto, não existem), por exemplo a restituição de quaisquer complementos que tivesse recebido; 27) Não colhe, também, a referência ao "favor laboratoris". Nunca, na verdade, foi entendido que tal princípio obstasse ao estabelecimento, pelo legislador, de regimes imperativos;
28) A Clª 88ª é, pois, nula e de nenhum efeito, não ficando o conhecimento da sua nulidade dependente de sentença em acção expressamente intentada para o efeito;
29) Também improcede o argumento de que a norma do art.º 6º, nº1, e) da LIRCT e do art. 4º, nº1 e) do DL 164-A/76 padecem de inconstitucionalidade;
30) De tal ponto de vista recolhido, aliás, do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 966/96, estas duas normas, que proíbem as convenções colectivas "estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência" estariam feridas de inconstitucionalidade material por estabelecerem uma limitação excessiva e desproporcionada ao direito de contratação colectiva;
31) Nessa perspectiva, sendo o direito à contratação colectiva um direito fundamental dos trabalhadores estaria tal direito ao abrigo do disposto no art.18º, nº2, da Constituição;
32) Não se afigura que os artigos 61º e 63º da Constituição imponham tal proibição, não se vislumbrando que tal direito ou interesse constitucionalmente protegido possa impor a proibição contida naquele(s) preceito(s) que, por isso, seria excessiva e restringiria de forma desproporcionada um direito consagrado na Constituição;
33) Mas não pode proceder esta doutrina expressa na sentença, pois sendo o direito à contratação colectiva uma garantia institucional que não configura a categoria de direitos subjectivos individuais tem natureza objectiva, desempenha uma função instrumental gozando o legislador de um poder de conformação do respectivo conteúdo;
34) Sendo assim, importa ( para concluir da sua eventual (des) conformidade constitucional) determinar qual é o âmbito de protecção da garantia inerente ao direito de contratação colectiva;
35) Os arts. 58º e 59º da Constituição consagram o núcleo essencial ou duro das matérias que dizem respeito às relações laborais e constituem o objecto próprio das convenções colectivas, não constando desses preceitos as matérias características de segurança social, não se pode dizer que o legislador do citado art.6º, nº1, e) tenha introduzido uma restrição ao direito de contratação colectiva tal como está definido não estando, também, evidentemente, a limitar qualquer faculdade obrigatoriamente compreendida no âmbito constitucional da protecção do direito;
36) As matérias de segurança social constituem, por isso, conteúdo atípico ou não necessário da garantia de contratação colectiva prevista no artigo 56º da Constituição;
37) O art. 6º, nº1, e) não é uma norma restritiva mas meramente conformadora, pelo que não está sujeito à apertada disciplina do art.º 18º, nºs 2 e 3 da Constituição;
38) Mas, ainda que aquela norma tivesse natureza restritiva (e não tem ), teria de se considerar tratar-se de uma restrição constitucionalmente legítima, pois a proibição da norma não é arbitrária, pois visa salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
39) Na verdade a convenção colectiva não é instrumento idóneo para regular regimes ou soluções de segurança social pois só vincula os trabalhadores e empregados filiados nas associações outorgantes, sendo, por natureza, instrumentos instáveis e com um período de vigência o que não deixaria de afectar negativamente a tutela do confiança dos trabalhadores;
40) E o que aconteceria quando o trabalhador fosse despedido, quando a empresa encerrasse ou quando esta não tivesse disponibilidades financeiras?;
41) Foram estas razões que levaram o legislador a proibir o estabelecimento convencional de esquemas suplementares de segurança social, proibição, aliás, conforme o sistema de valores do legislador constituinte de 1976, segundo o qual o sistema de segurança social deveria ser igualitário (sendo esse, aliás, o escopo do art. 63º da Constituição);
42) A proibição da al e) do nº1 do art 6º ancorando-se no entendimento então dado ao art. 63º da Constituição justifica-se, assim, pela necessidade de proteger outros valores ou bens constitucionalmente protegidos;
43) Valores atinentes à situação financeira das empresas; à garantia de um sistema de segurança social tendencialmente igual para todos os trabalhadores, à garantia da certeza e segurança do direito em matéria de segurança social e à tutela da confiança das expectativas dos trabalhadores;
44) É, pois, de concluir que a norma proibitiva é compatível com a Constituição de 1976, encontra aliás apoio positivo na concepção constitucional da segurança social e apresenta fundamento material;
45) Assim sendo, ainda que o preceito fosse restritivo ( e não é ) do direito de contratação colectiva, tal restrição não poderia ser considerada desnecessária, inadequada ou desproporcionada, dado visar a salvaguarda de outros bens ou interesses relevantes constitucionalmente protegidos;
46) Tal restrição seria, em qualquer caso, marginal ao conteúdo possível das convenções colectivas;
47) As normas do art.º 4º, nº1, al e) do DL 164-A/76, com a redacção dada pelo DL 887/76 e do art. 6º, nº1, al e) da LIRCT não padecem, pois, de inconstitucionalidade, como, aliás foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 517/98 (Proc. 136/98);
48) Mas, o recorrente alega, também a inconstitucionalidade orgânica do referido art.6º, nº1, al e) da LIRCT, assumindo, de novo a doutrina do Acórdão nº 517/98 do Tribunal Constitucional;
49) É que para o recorrente o direito à contratação colectiva devia ser considerado um direito fundamental dos trabalhadores não em função da sua estrutura mas em razão da sua importância relativa, pois, face ao princípio democrático, não faria sentido incluir na reserva de lei direitos subjectivos menos relevantes mas imediatamente exercíveis por trabalhadores e reconhecer competência própria ao Governo quanto ao direito de contratação colectiva;
50) Todos os direitos dos trabalhadores constitucionalmente acolhidos seriam direitos fundamentais;
51) A citada norma do art.º 6º, nº1, al e) estaria, assim, ferida de inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 167º, al c), conjugado com os arts. 58º, nº3 e 17º, todos da Constituição na sua versão originária; 52) Aquela disposição estando inserida num decreto-lei aprovado pelo Governo no exercício de alegada competência própria (art. 201º, nº1, al a) da Constituição) e não, como devia, ao abrigo de autorização legislativa (subsequente al b) ) estaria ferida de inconstitucionalidade orgânica;
53) Tal entendimento não é de seguir, pois que, de entre os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, apenas os que revelem uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias são direitos fundamentais;
54) E a analogia só existe quanto a direitos fundamentais subjectivos de tipo clássico, negativos, directamente invocáveis e aplicáveis, isto é, os que possuam um manifesto radical subjectivo;
55) Ora, o direito à contratação colectiva não revela um radical subjectivo de defesa e reserva face ao Estado, só exibindo existência jurídico-social depois do Estado lhe reconhecer eficácia normativa externa;
56) A força normativa que se desprende da convenção colectiva e que está para além do direito subjectivo de exercer a contratação tem a sua origem na lei ordinária, não sendo um direito fundamental;
57) Por outro lado, a matéria regulada pelo falado art. 6º, nº1 al e) é matéria de segurança social. Ora considerando a Constituição, ao tempo vigente, que as matérias de Segurança Social não estavam abrangidas pela reserva der competência da Assembleia da República ( na actual versão apenas as bases do sistema fazem parte dessa reserva), o Governo não carecia de autorização legislativa para legislar sobre elas; 58) Mesmo que se conclua pela existência de inconstitucionalidade orgânica os Tribunais não devem desaplicar o preceito por estar em causa um mero vício competencial;
59) A Assembleia da República teve, aliás, oportunidade de recusar a ratificação do DL por simples Resolução;
60) Mesmo que não se admita a sanação da norma, deve o preceito do falado art.6º ser apreciado por se tratar de anulabilidade ou invalidade mista, com regime próprio;
61) No caso, maiores dúvidas se levantam quanto à desaplicação já que o Tribunal Constitucional tomou conhecimento oficioso do eventual vício em sede de fiscalização concreta. A inconstitucionalidade não foi arguida pelo recorrente num objecto de decisão do Juiz a quo, o que suscita a questão do acerto da decisão tomada;
62) Assim, aquele artigo não padece de inconstitucionalidade orgânica, mas se contiver esse vício o Tribunal não o deve desaplicar;
63) Também não pode proceder a construção do recorrente de que a complementação lhe é devida por força da aplicação da teoria dos direitos adquiridos em articulação com a falada Clª 88ª e o art.º 14º, nº1 da Lei 12/90, de 16/1;
64) É que aquele art.14º, nº1, traduz uma particular concretização do art. 119º-P) do C. S. C. que atribui às sociedades resultantes da cisão a posição contratual da sociedade cindida nos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores abrangidos;
65) Aquele art.14º, nº1, exprime a transmissão "ex lege" da posição contratual do empregador em termos em tudo idênticos aos consagrados no artº 37º da LCT para os casos de transmissão de estabelecimento;
66) A este propósito se dirá, como no Acórdão deste Tribunal, de 11/10/995, que - ...Se as posições laborais se mantiveram necessariamente, por força dessas normas, resta indagar qual o estudo aplicável aos ditos trabalhadores após a transferência para as novas empresas nascidas da cisão. ... O objectivo do sistema legal é tão somente, o de preservar a situação funcional básica dos trabalhadores, em ordem a assegurar-lhes o respectivo estatuto legal e contratual ( designadamente o disposto no art.21º da LCT) mas sem embargo da cessação -- a partir do termo do respectivo prazo de vigência (citado artigo 9º da LRCT -- do estatuto normativo colectivo, que não se pode ter como consolidado na esfera de cada trabalhador";
67) Também é insustentável a tese de que os complementos previstos no IRCT anterior à LIRCT se deveriam ter por adquiridos por terem passado a integrar o contrato individual de trabalho, como forma de dar expressão à segurança jurídica e ao princípio do não retrocesso social, independentemente de se terem subjectivado na esfera jurídica do trabalhador. Seria o caso da Clª 71ª do ACTV de 1979;
68) A ser assim, a matriz do alegado direito seria uma norma convencional ferida de nulidade, por violar o art.4º, nº1 e) do DL 164-A/76, preceito da lei que não é material ou organicamente inconstitucional. Não está viciado de inconstitucionalidade material, como resulta da doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 517/98; e a sua inconstitucionalidade orgânica nunca foi suscitada (ao contrário do que aconteceu com a LIRCT);
69) Sendo a Clª 71ª nula não poderiam os benefícios por ela previstos ter-se por adquiridos e passado a integrar o contrato individual de trabalho do recorrente; 70) O recorrente também não pode invocar o direito ao complemento com base em expectativas juridicamente tuteladas, as quais se fundariam na dita Clª 88ª do AE de 1983;
71) Tal AE deixou de vincular a recorrida em Dezembro de 1991, não estando em vigor em 1994, ano em que o recorrente se reformou;
72) Ora, o recorrente, ao tempo em que era trabalhador da C nenhuma garantia tinha de que a aludida cláusula viesse a estar em vigor à data da sua reforma;
73) Mais, sabia ( ou devia saber) que se a C viesse a ser cindida, a empresa resultante da cisão deixaria a curtíssimo prazo de estar obrigada a observar o AE, por força do art. 9º da LIRCT;
74) É, afinal, a teoria do recorrente que conduziria à salvaguarda de benefícios decorrentes de cláusulas nulas ( a 71ª do ACTV de 1979) ou de cláusulas já caducas ( a 88 do AE de 1983) que daria uma machadada fatal na certeza e na segurança do direito;
74) Tal cláusula estava, de resto, ferida de nulidade por violar a disposição legal imperativa da já por várias vezes referida al e) do nº1 do art.º 6º da LIRCT;
75) Da mesma forma a Clª 71ª do ACTV de 1979 padecia de igual nulidade por violar a simétrica disciplina imperativa do art.4º, nº1 e) do DL 164-A/76, sendo certo que aquele art.6º e este art.4º não padecem de qualquer inconstitucionalidade;
76) É completamente improcedente a aplicação feita pelo recorrente, da teoria dos direitos adquiridos, não tendo ele qualquer direito adquirido ao complemento de reforma;
77) O sistema constitucional expresso no art.63º, nº3, da Constituição, na versão em vigor em 1983 ( e art. 63º, nº5, da actual versão) fazia com que a lei que conferisse plena liberdade à contratação colectiva para complementar prestações de segurança social tivesse que ser considerada constitucionalmente desconforme. Desenquadrados do art.63º, nº3 ( e actual 65º, nº5 da actual versão) os IRCT não têm competência ou eficácia jurídica para estabelecer preceitos vinculativos em matéria de benefícios complementares de segurança social. É o que acontece com a Clª 88ª ( e já acontecia com a anterior Clª 71ª);
78) Tendo presente a disciplina do art.9º da LIRCT, o desproporcionado reforço de protecção das expectativas jurídicas através da sua promoção artificial à categoria dos direitos adquiridos envolve inconstitucionalidade, dado violar flagrantemente o princípio da proporcionalidade (art.º 18º da Constituição);
79) Mesmo que a Clª 88ª fosse válida, eficaz e se aplicasse às relações da recorrida com o recorrente, nem assim este teria direito ao complemento. É que a pensão que recebe da segurança social, sendo de 45.780$00, é muito superior ao tecto máximo de 80% "da remuneração para a categoria profissional" fixada na Clª 88ª, nº2. Tal remuneração que consta da última alteração do AE de 1983 ( publicada no BTE de 29/3/986) é de 29.680$00, pelo que o recorrente não teria direito a reclamar complementação.
Termina as suas longas conclusões pedindo que se negue a Revista, ou, em alternativa, que seja julgada improcedente a acção r a R absolvida do pedido.
III- A - Foram juntos aos autos doutos pareceres de jurisconsultos mestres nas matérias em causa.
Neste Supremo a Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu douto e bem elaborado parecer no sentido de a Revista ser concedida, defendendo a inconstitucionalidade da al e) do nº1 do art.6º da LIRCT e a validade da falada Clª 88ª; e que à R, empresa resultante da cisão da C, e aos seus trabalhadores se aplica o AE de 1983.
Esse parecer foi notificado às partes, tendo respondido a recorrida que, em suma, defendeu as suas anteriores posições e pretendeu demonstrar a sem razão do referido parecer. Nessa mesma resposta requereu a recurso ampliado da Revista, o que foi indeferido.
Foram corridos os vistos legais, havendo que decidir.
III- B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) O A foi admitido em 29/7/968 ao serviço, para trabalhar sob as ordens e direcção de uma sociedade titular de transportes rodoviários, que em 1975 veio a ser nacionalizada a integrar na C, E.P. ;
2) A R é uma sociedade constituída em 3/1/991, resultante de cisão simples da "D, S.A.", denominação adoptada pela Rodoviária Nacional, após a sua passagem a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos ) através do DL 12/90, de 6/1) ;
3) O A foi, por via da referida cisão, transferido para a R como todos os trabalhadores que detinha à data da entrada em vigor do DL 12/90;
4) Desempenhou as funções de lubrificador até que, em 5/4/994, passou à situação de reformado por limite de idade;
5) Auferia então a retribuição mensal de 76100 escudos e 10750 escudos de diuturnidades;
6) Com a passagem do A à situação de reforma o CNP passou a pagar-lhe a pensão mensal de 45700 escudos, aumentada em Dezembro de 1995 para 4 7850 escudos e em Dezembro de 1996 para 49400 escudos;
7) O A é sócio do Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários Urbanos do Centro;
8) A R nunca pagou ao A qualquer complemento de pensão;
9) Em 3/1/987 a Federação dos Sindicatos das Transportes Rodoviários e Urbanos (FESTRU) apresentou ao Conselho de Gerência da "C, EP" a proposta de revisão do AE, junta a fls.136/147;
10) Em 31/5/991 a FESTRU, por carta dirigida à R e por esta recebida em 6/5/991, denunciou o AE da C, apresentando uma proposta negocial, não tendo sido alcançado acordo final;
11) Em 22/7/996 teve lugar entre a FESTRU e representantes da ora R uma reunião com vista à negociação do AE, tendo sido lavrada a acta junta a fls.148.
III- C - As questões que se colocam essencialmente nesta Revista dizem respeito à aplicação do AE de 1983 à ora R; e validade da Clª 88ª daquele AE, derivada da constitucionalidade da al e) do nº1 do art.6º da LIRCT.
III- C1 - Vejamos a primeira daquelas questões.
Como resulta da prova, e é sabido, várias empresas de transportes públicos urbanos foram nacionalizadas e integradas na "C, E.P.", através do Dec.-Lei 288-C/75, de 12/6.
Posteriormente, o já citado Dec.-Lei 12/90 procedeu à reprivatização da C, transformando-a numa sociedade de capitais maioritariamente públicos -- a "D, S. A.".
Nos termos do art.2º daquele Dec.-Lei 12/90 "D, sucede automática e globalmente à C, EP, e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações legais, estatutárias e contratuais que constituem o seu património". E, quanto aos direitos e obrigações dos trabalhadores, o artº 14º dispõe: "Os trabalhadores e pensionistas da C,EP, mantêm todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma".
Por sua vez, a Lei Quadro das Privatizações (Lei 11/90, de 5/4) estabelece no nº1 do seu art.4º que "as empresas a reprivatizar serão transformadas mediante decreto-lei, em sociedades anónimas, nos termos da presente lei". E, acrescenta o nº3 que - a sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica da empresa transformada, mantendo todos os direitos e obrigações legais e contratuais".E quanto à garantia dos direitos dos trabalhadores, o art.19º da citada Lei determina que "os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização mantêm no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares".
Mas, já antes, e através da Lei Constitucional nº1/89, de 8/7, foi introduzida no art.296º da Constituição a alínea c) que dispõe. "Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares".
Ora, face ao referido, parece não haver duvidas de que o processo de reprivatização não suprime quaisquer posições laborais e que essas mesmas posições se transmitem para as empresas originadas pela cisão dentro da antiga empresa nacionalizada -- no caso a C --, não ficando prejudicados os direitos e garantias já consolidados na esfera jurídica dos trabalhadores e que foram adquiridos ao abrigo do IRC da empresa nacionalizada -- no caso o falado AE de 1983.
O que se pode colocar em causa é a aplicação do próprio AE aos trabalhadores da empresa cindida para além do seu prazo de vigência e até ser substituído.
Este supremo já se pronunciou sobre esta problemática (embora em empresas diferentes) no Acórdão de 10/11/993, Processo 3644, desta Secção, e aí se escreveu: Não se pode olvidar o que dispõem os vários números do artº 6º do Decreto-Lei 25/89, mantendo, todos os direitos e obrigações dos trabalhadores da "E, EP" transformada em "F, SA", bem como os direitos e benefícios dos trabalhadores que, ficando afectos à "G, SA", sejam transferidos para empresas a criar a partir desta sociedade. Os três primeiros números do art.6º não permitem dúvidas sobre a vontade legislativa de não retirar ou diminuir aos trabalhadores as regalias e direitos que detinham na empresa pública, onde provieram as demais sociedades para onde foram transferidos.
Com isto, torna-se despiciendo (...) o estudo sobre a natureza genérica ou específica dos arts.ºs 9º e 11º do D.L. nº 519-C1/79, já que temos norma expressa -- o mencionado art.6º -- que especialmente cura e regula a situação".
Este Acórdão, embora se refira a uma empresa diferente mantém a sua validade, dado a similitude de situações de facto e situações jurídicas e normativas.
Mas, as opiniões sobre a sobrevigência dos IRC’S divergem (Cr. Dr. L Fernandes, em Questões Laborais, ano III, nº7 ) e os Profs. M. Cordeiro e B. Xavier ( pareceres juntos), em que se defende que o AE só vigorará até ao termo do respectivo prazo de vigência, nos termos do art.9º da LIRCT.
Determina este preceito que : "Em caso de cessão, total ou parcial de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente".. Era esta a versão originária daquele artigo 9º que, através do Dec.-Lei 209/92, de 2/10; foi alterado por forma a que se intercalasse, a seguir a "prazo de vigência"...e no mínimo de 12 meses a contar da cessão..." e lhe acrescentou no final "...salvo se tiver sido substituído por outro".
Assim, temos que se o IRC que vinculava a cedente não foi substituído por outro, a cessionária fica abrangida por aquele IRC até ao termo da sua vigência, e no mínimo de 12 meses:
Quanto ao prazo de vigência, haverá que atentar no que dispõe o art.11º da LIRCT: "1- As convenções colectivas ou a decisão arbitrárias vigoram pelo prazo que delas constar expressamente.
2- A convenção colectiva ou decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva".
Face a este nº2 pareceria evidente que I IRC se mantém em vigor enquanto não for substituído por outro, o que poderia determinar a sua manutenção por tempo indefinido. Mas tal é incompatível com a dinâmica própria da contratação colectiva e com a natureza transitória dos seus resultados, o que parece favorecer a parte que não observasse o dever de negociar que a todos incumbe.
Assim, a doutrina tem-lhe dado um entendimento diferente, circunscrevendo a sua sobrevigência às exigências e às eventualidades da negociação demorada.. Assim, M. Fernandes (Direito do Trabalho,10ª ed. Págs. 739) refere-se "À eventualidade das delongas resultantes dos processos negociais de revisão das convenções e à necessidade de prevenir vazios normativos...". E B. Xavier (Curso de Direito do Trabalho) afirma a fls. 250 : "O disposto no nº2 do art.11º da LRCT destina-se apenas a evitar um vazio normativo que dramatizaria o processo de revisão ou de renegociação das convenções colectivas. Quanto a nós, esta pós-eficácia apenas existirá pelo tempo indispensável a negociar e a manter uma adequada cobertura normativa, não podendo exceder o tempo das negociações. Aliás, se assim não fosse, a cessação do período de vigência de um IRCT não teria nenhum efeito. Ora haveria uma gravíssima entorse ao princípio da autonomia colectiva ... se se admitisse a irrelevância da pré-fixação do horizonte temporal das convenções de modo a que --passado o período de vigência -- o sistema de relacionamento colectivo fosse indefinidamente mantido".
Mas, e melhor vendo o que dispõe aquele art.11º, aquele nº2 não valerá para a cessão --total, ou parcial -- de uma empresa, uma vez que para esses casos existe a norma do art.9º, onde se previa a obrigação de a cessionária observar os IRCT’S que vinculava a cedente até ao termo do seu prazo de vigência e (agora) no mínimo de 12 meses.
E este art.9º deve ter o entendimento de que a eficácia normativa de um IRC que vinculava o cedente cessa, relativamente ao cessionário, logo que se esgote o prazo convencionado para a sua vigência ficando o cessionário, a partir desse momento, liberto da obrigação de o observar.
Mas, embora, seja esta a solução em termos gerias e normais, haverá que, no caso concreto, atender à sua especificidade.
E já acima vimos quais as especificidades do caso dos autos, especificidades essas que resultam da reprivatização da "C", reprivatização essa que obedece aos preceitos da Lei Quadro das Privatizações -- Lei 11/90, de 5/4 -- . E, cabe aqui lembrar o que acima se referiu quanto aos nºs 1 e 3 do art.4º daquela Lei. E, ainda haverá que ter em conta a al c) do art.296º da Constituição, também acima referido -- disposições essas que se dão por reproduzidas --. E, acrescente-se o disposto no art.19º do mesmo diploma que, sob a epígrafe "garantias e direitos dos trabalhadores", dispõe que os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização mantém no processo da reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que sejam titulares.
E esta referência aos direitos dos trabalhadores das empresas reprivatizadas que encaminha para a questão uma diferença e novidade.
Na verdade, a transmissão da posição que dos contratos resulta sempre fez parte do ordenamento jus laboral -- princípio constante do nº1 do art.37º da LCT --.
Mas, o diploma que procedeu à reprivatização da C reafirma esse princípio no nº1 do seu art.14º. Com este preceito visou-se assegurar aos trabalhadores transferidos para as empresas a criar com a cisão da C, a manutenção de todos os direitos e regalias de que eram titulares, independentemente de terem como fonte a lei, o contrato individual de trabalho ou a convenção colectiva.
E foi essa a razão de ser da al c) do art.269º da Constituição. E, a propósito desta norma refere o Acórdão do Tribunal Constitucional nº71/90, DR, nº164, IIª Série, que ela tem uma dupla incidência relativamente a todo o processo de privatização das Empresas Públicas: -de um ponto de vista positivo, ela estatui uma garantia para os trabalhadores, na medida em que lhes assegura a continuidade de todos os direitos de que já eram titulares ao tempo da privatização e do posterior desmembramento daquela empresa; -de um posto de vista negativo, ela proíbe que, relativamente a todo o processo de mudança na titularidade da posição contratual da EP, o legislador possa criar regimes excepcionais que derroguem a situação jurídico-laboral já adquirida pelos trabalhadores em causa. E,no mesmo Aresto, ainda se entendeu que a norma é de aplicação directa, abrangendo, por isso, todos os direitos e obrigações de que os trabalhadores sejam titulares, sem qualquer distinção entre os de origem legal e os de fonte convencional.
Ora, este resultado só pode ser alcançado se se entender que no bloco de direitos e obrigações da titularidade dos trabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir da C está integrado o AE que vinculava aquela, sob pena de ficar defraudado o objectivo ao art.14º do DL 12/90 e da falada al c) di citado art.89º da CRP.
E nem se diga que os trabalhadores abrangidos apenas são titulares do direitos já subjectivados ou consolidados, ficando de fora as expectativas fundadas nas normas do referido AE., e cujos pressupostas de subjectivação ainda não estão verificados.
Tal conclusão esqueceria e desrespeitaria o princípio da recepção automática das convenções colectivas nos contratos individuais de trabalho, princípio esse decorrente do art.14º, nº2 da LCT ("As cláusulas do contrato de trabalho que importem para o trabalhador regime menos favorável estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídos por este").
Sobre este ponto escreve M. Fernandes (Direito do Trabalho, 10ª ed., págs.745): "Coisa diversa se poderá firmar a propósito dos direitos cujos pressupostos são realizáveis, na normalidade do desenvolvimento das relações de trabalho, mas não têm ainda (no momento da sucessão) realidade efectiva, pelo que se não encontram subjectivados -- não sendo, afinal, verdadeiros direitos subjectivos (como os primeiros) mas simples expectativas juridicamente tuteladas. ....Quando, pois, a lei prevê o prejuízo de direitos adquiridos, é ao direito objectivo, não ao direito subjectivo, que verdadeiramente alude. E a referência a aquisição desses direitos ou vantagens deve, a nosso ver, entender-se à luz da ideia, já exposta, de recepção automática nos contratos de trabalho: trata-se de regalias que, embora ainda não subjectivadas, se precipitaram já no conteúdo dos contratos individuais e estão, a esse título, de algum modo adquiridos pelos trabalhadores que neles são partes".
Temos, pois, e em conclusão que as normas dos arts.296º c) da CRP e 19º da Lei 11/90 consagram a manutenção dos direitos e das expectativas jurídicas adquiridas pelos trabalhadores das EP, independentemente de terem por fonte a lei ,o contrato individual de trabalho ou IRCT, pelo que essas "novas empresas" mantêm todas as obrigações assumidas a nível de contratação colectiva, inclusive as que decorrem das cláusulas relativas à vigência e revisão das CCs subscritas por aquelas empresas ( Cfr. Dr. L. Fernandes, em ob citada--Q. Laborais-- e Revista de Direito e Economia-16 a 19). -- (Cfr. Acórdão deste Supremo, de 16/12/999, na Revista 350/98, e que se seguiu de perto).
Mas, para afastar a aplicação daquele AE, a R alega que o mesmo foi denunciado pela FESTRU por carta de 31/3/997. E tal ,como se viu acima resulta da matéria de facto provada: em 31/3/987 a FESTRU apresentou ao Conselho de Gerência da C uma proposta de revisão do AE ( facto 9); em 3/5/991 a FESTRU, por carta dirigida à R e por esta recebida no dia 6 seguinte, denunciou o AE de 1983, apresentando uma proposta negocial, não tendo sido alcançado acordo final (facto 10); em 22/7/996 teve lugar entre a FESTRU e representantes da R uma reunião com vista à negociação do AE (facto 11).
O artº16º da LIRCT determina que o processo de negociação se inicia com a apresentação da proposta de celebração de uma convenção --nº1 --. E, acrescenta o nº2 que as convenções colectivas.... não podem ser denunciadas antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito. E o nº4 dispõe sobre a forma, que deve ser escrita, e sobre a necessidade de ela conter determinados elementos para ser válida.
Assim, a denúncia equivale a uma forma discricionária, unilateral e não retroactiva de pôr temo a relações duradouras. Mas, o esquema geral do âmbito temporal das CCTs permite concluir que não é esse o entendimento a dar ao art.16º .
A denúncia da CCT é uma declaração recipienda que acompanha a proposta e que revela a intenção de rever ou substituir um determinado IRCT anterior. Mas, este mantém-se até à pretendida substituição. E uma vez que a eficácia das CCTs pode ser reportada à data do esgotamento do prazo da proposta, houve que fixar marcos para esta, de modo a prevenir, por tal via, a concessão de desmesurada retroactividade; a denúncia não pode surgir »...antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito», conforme o nº2 do art. 16º referido (redacção do DL 87/89),de 23/3. E a proposta deve acompanhar a denúncia, nos termos do nº4 do mesmo artigo 16º ( Cfr. M. Cordeiro, em Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs.297).
Ora, e da matéria de facto não resulta que se tenha procedido àquele depósito.
Mais relevante é o que acima se disse, e que vem expresso na obra citada do Dr. M Cordeiro : «a denúncia da convenção colectiva de trabalho é, simplesmente, uma declaração recipienda que acompanha a proposta e que revela a intenção de rever ou substituir a convenção anterior. Esta mantém-se, contudo, até à sua substituição».
Assim, e para efeitos de aplicação daquela falada Clª 88ª do AE de 1983, aquela denúncia não tem a virtualidade de alterar o que acima se disse, sendo aplicável esse AE ao A e à R.
III- C2 - Quanto à Inconstitucionalidade da al e) do nº1 do art.6º do Dec.-Lei 519-C1/79.
O acórdão recorrido absolveu a R do pedido formulado pelo A com o fundamento de que a referida Clª 88ª violava a al e) do nº1 do art.6º da LIRCT. Relembre-se que tal dispositivo impõe que nos IRCs não se podem "estabelecer benefícios complementares dos assegurados pela segurança social.
O A afirma que tal disposição está ferida de inconstitucionalidade.
Vejamos se assim é, podendo desde já afirmar pela positiva.
Na verdade, aquela alínea, como outras disposições da LIRCT, na parte em que abrange disposições relativas aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores deveria ter sido emitido ao abrigo de autorização legislativa, uma vez que a matéria em causa - a al e) do nº1 do falado art.6º -- se inseria na reserva parlamentar contida na al c) do nº1 do art.176º da versão originária da Constituição ( al b do actual art.165º). Assim, o Governo não podia legislar no exercício de competência própria, antes só o podendo fazer mediante autorização legislativa, o que no caso não aconteceu,
E, acrescente-se que a matéria daquele complemento de reforma se insere naquelas matérias de direitos e liberdades e garantias, consignados nos arts. 58º, n3 e 17 da CRP --versão original).
E tal norma padece de inconstitucionalidade material por violar, conjugadamente, os arts. 56º, nºs 3 e 4; 17º e 18º, nº2 da Constituição. ( Cfr. Acs. T.C nº 996/96,de 11/6/996, DR nº26, de 31/1/997, IIª Série, págs.1296; nº 116/97, de 2/3/999, DR de 2/7/999; e nº 517/98 ( tirado em plenário),de 15/7/998, DR de 10/11/998, págs.15.978), que de perto se seguiram e para cuja fundamentação se remete, por se não verem motivos para alterar o aí decidido.
Temos, pois, que aquela al e) do nº1 do art. 6º da LIRCT, por inconstitucional se não deve aplicar.
Assim sendo, não cabe no caso dos autos a restrição que a mesma impõe, sendo de inteira aplicação a Clª 88ª do falado AE de 1983.
III- D - Quanto ao referido na última conclusão da recorrida, sobre o cálculo do complemento de reforma, temos que se trata de questão nova, não discutida nas decisões recorridas e não foram atempadamente impugnados os cálculos efectuados.
Tem, assim, de improceder esta conclusão.
IV- Nos termos expostos acorda-se em conceder a Revista, revogando-se o acórdão recorrido, ficando a valer a condenação expressa na sentença da 1ª Instância.
Custas pela recorrida, neste Supremo e na 2ª Instância.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2000.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Diniz Nunes.