I. Não se suspendem nas férias judiciais os prazos processuais respeitantes a "actos a praticar em processos que a lei considere urgentes", e a lei consagra expressamente a ur-gência dos procedimentos cautelares.
II. As alegações de recurso, uma vez apresentadas, são um acto processual, e, tratando-se de um procedimento cautelar, com carácter urgente, o prazo para a sua apresentação não se suspende nas férias judiciais.
III. Nestes autos de alimentos provisórios, em que se indeferiu liminarmente a petição ini-cial e o despacho a admitir o respectivo recurso foi notificado por carta registada de 13/7/98, bem se andou em julgá-lo deserto em 7/8/98 quando as alegações ainda não tinham sido apresentadas.