Texto
ACÓRDÃO Nº 846/2014 Processo n.º 1018/13 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral (Conselheiro João Pedro Caupers) Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., S.A. impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o ato de liquidação de taxas relativo ao aumento de mangueiras de abastecimento de combustível do Posto de Abastecimento de Combustíveis situado na Estrada Nacional 356-1 KM 001,050 Lado Esquerdo (fls.1). Fundou a impugnação na circunstância da B., S.A., lhe haver liquidado um montante correspondente ao aumento de três mangueiras de abastecimento, interpretando a expressão «bomba abastecedora de combustível», constante da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, como sendo sinónimo de «mangueira abastecedora de combustível». A impugnação foi julgada improcedente (fls. 153 a 164). Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 168). Por acórdão de 9 de julho de 2013, foi negado provimento a este (fls.259 a 270). A A., S.A, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da inconstitucionalidade material da interpretação normativa da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, consistente em atribuir à expressão «bomba abastecedora de combustível» o sentido de «mangueira abastecedora de combustível» (fls. 277 e 278, alegando a fls. 289 a 308). Os parâmetros constitucionais invocados pela recorrente constam do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, nos segmentos que consagram os princípios da proporcionalidade e da justiça. Nas suas alegações neste Tribunal (fls. 289 a 308) conclui: O Artigo 15.º, n.º 1, al. do Decreto-Lei n.º 13/71, desde a sua redação inicial e mesmo após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, sempre teve a base de incidência das taxas aí previstas por referência ao conceito de bomba abastecedora de combustível e não às mangueiras integrantes da mesma; A alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 a esta norma de incidência objetiva manteve a sua base da tributação por referência a bomba abastecedora de combustível e não às mangueiras dessa bomba, sendo que esta é a sua fattispecie normativa e não outra; O elemento literal desta norma é absolutamente coincidente com os restantes elementos interpretativos da norma, não havendo quaisquer razões lógico-jurídicas que levem a que a norma em causa possa ser objeto de uma interpretação corretiva, nem tal se justifica a nenhum título; Não há qualquer razão lógica justificativa para que esta norma que desde o seu início de vigência teve uma prática interpretativa e de aplicação virada para o número de bombas abastecedoras, de repente passe a ter a sua fattispecie virada para o número de mangueiras; Como é facto notório, independentemente do número de mangueiras integrante de uma bomba abastecedora, esta não permite o abastecimento de mais do que uma viatura de cada vez e de cada um dos lados da ilha de abastecimento e como se mostra pelos documentos 6 e 7 juntos com a petição da impugnação em 1ª instância; O número de mangueiras integrantes de uma bomba abastecedora de combustível justifica-se pelo tipo de produto e não pela frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a pretensa finalidade de se tributar o risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada, errada e destituída de sentido; Na fixação e determinação do valor da taxa prevista no Artigo 15.º, n.º 1, al. do Decreto-Lei n.º 13/71 tem de existir uma equivalência jurídica entre a taxa e a finalidade prosseguida pela mesma; Esta relação entre a taxa e a utilidade concreta prestada pela Administração deve observar o princípio geral de direito da proporcionalidade, ou da proibição do excesso e o princípio da justiça, de natureza constitucional, ínsito no Artigo 2º e expressamente consagrado no Artigo 266º da CRP; Uma vez que, independentemente do número de mangueiras que uma bomba abastecedora possa ter, apenas se pode abastecer uma viatura de cada vez , a tributação na forma pretendida pela B. e sufragada pelo douto Acórdão recorrido traduz uma clara violação deste princípio constitucional da proporcionalidade que assenta em critérios da justa medida, de adequação material e de razoabilidade. O critério de cálculo baseado no conceito de bomba abastecedora de combustível é um meio congruente, adequado e idóneo à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento que, como se diz no Artigo 12º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 13/71, é a não afetação da estrada e da perfeita visibilidade de trânsito; A incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras é, e sempre foi, o meio adequado à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento que, como se diz no Artigo 12º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 13/71, é a não afetação da estrada e da perfeita visibilidade de trânsito e, por isso, a letra do Artigo 15º, n.º 1, al. deste diploma legal manter-se inalterável desde a sua primeira formulação, com exceção dos montantes; Por outro lado, ao não se ter em devida conta os pressupostos relativos à limitação dos abastecimentos nos postos de abastecimento a apenas uma viatura de cada vez e ao sustentar-se a base de incidência da taxa em causa no conceito de mangueira, tal encerra claramente um juízo de falta de razoabilidade e adequação à finalidade da incidência destas taxas, e consubstancia na violação do princípio constitucional da justiça; A injustiça desta solução, decorrente da falta de razoabilidade da aplicação das taxas segundo o pressuposto pretendido da incidência sobre o número de mangueiras, é bem patente na circunstância de que a aplicação da norma neste sentido visa, não apenas o posto de abastecimento a que se reporta a impugnação objeto do presente processo, mas sim às centenas de postos de abastecimento instalados na Rede Rodoviária Nacional. Pelo que, a interpretação e aplicação do Artigo 15º, n.º 1, al. l) do Decreto-lei n.º 13/71, no sentido de que a base de incidência das taxas é o número de mangueiras das bombas abastecedoras e não estas, viola diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados nos Artigos 2º e 266º da CRP. A B., S.A ., contra-alegou (fls. 316 a 329), concluindo: O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, está em vigor. Este diploma sofreu algumas alterações ao longo do seu já longo tempo de vigência- O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, foi, nos últimos anos, abundantes vezes citado em decisões jurisprudenciais, que nele se louvam. O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, tem normas especiais de proteção à estrada. Consequentemente, os poderes conferidos à B. no domínio desta legislação visam, em primeiro lugar, garantir a segurança rodoviária em toda a sua plenitude, tanto ao nível da infraestrutura quanto à criação de condições nesta, que propiciem a adoção de comportamentos adequados pelos condutores. É que o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro é uma legislação especial, que estabelece o regime de proteção à estrada, cuja importância não diminuiu. Inexiste uma única disposição legal que de forma expressa revogue o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro. Acresce que, este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro. Bem como, pelo Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio, em cujo preâmbulo se diz que “o conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.ºs 219/72, de 27 de junho, 25/2004, de 24 de janeiro, e 175/2006, de 28 de agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro” Pelo que, se dúvidas ainda houvesse quanto à vigência do Decreto-Lei n.º 13/71, estão afastadas. Pelo licenciamento da remodelação do posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN 356.1, ao km 001,050, lado esquerdo, a Delegação Regional de Leiria, aplicou por cada mangueira a taxa fixada na alínea l) , do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004. Através do Diploma de Licença n.º 8, com o registo n.º 657, de 1992, a Recorrente liquidou a quantia de 480.000$00, respeitante, a 10 mangueiras, à taxa de 48.000$00, sem qualquer objeção. A interpretação da Recorrente não tem a mínima correspondência legal nem tão pouco observa o princípio plasmado no artigo 9.º do Código Civil que na fixação do sentido e alcance da lei, manda o intérprete presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Neste sentido, bem se decide ao entender-se que: “ao tributar-se de forma individual cada possibilidade de saída de combustível (mangueira) assegura-se a proporcionalidade e a justiça dessa tributação tendo em conta o seu fim, nomeadamente o de garantir as condições de segurança e circulação nas estradas. Não pode, assim, estabelecer-se qualquer juízo de desproporcionalidade ou de injustiça quanto à norma objetiva da taxa em crise. ” O conceito de “bomba abastecedora de combustível” para efeitos de cobrança da taxa fixada no Decreto-Lei n.º 25/2004, pela emissão de licença para o estabelecimento e ampliação de postos de combustíveis, corresponde ao conceito de mangueira enquanto dispositivo que se destina a transferir combustível de um para outro recipiente. O conceito de bomba abastecedora mantém-se inalterado na “legislação rodoviária” desde a publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, data em que os postos de abastecimento de combustíveis eram constituídos por bombas monoproduto (simples), ou seja, por bombas através das quais se abastecia apenas um carburante. Aquando da existência das bombas simples o legislador impôs a cobrança da taxa por cada saída de combustível (que o mesmo é dizer por cada mangueira existente), pelo que por cada bomba abastecedora de combustível (que bombeia um só carburante), era aplicada uma determinada taxa. Ao recorrer à expressão por cada bomba abastecedora, o legislador quis tributar individualizadamente cada um dos equipamentos que permitem o abastecimento de combustíveis, equipamentos esses quantificáveis através do número de mangueiras, sendo essa a base de incidência da taxa. A existência de bombas duplas e bombas multiproduto não alterou a solução consagrada por via legislativa, porquanto o aparecimento de tais bombas teve como único objetivo a obtenção pelos concessionários de um dado volume de vendas equivalente a tantos números de bombas simples quantas as saídas permitidas por aquelas, mas com redução de custos em contadores e área disponível. Com efeito, a cada mangueira podem estar associados subterraneamente vários depósitos que permitirão a comercialização distinta de vários produtos. Deste modo, tendo o 1egislador mantido, expressamente desde 1971, o conceito de bomba abastecedora de combustível é porque quis taxar individualmente cada possibilidade e saída de combustível. O licenciamento pela B. dos postos de abastecimento, que deve observar os aspetos resultantes do estrito cumprimento do Despacho SEOP n.º 37XII/92, visa garantir a segurança da estrada e dos que a utilizam. A base de incidência da taxa cobrada pela B. resulta da precisa verificação e prevenção das condições de segurança e circulação na estrada e dos seus utentes, verificação que considera, entre outros aspetos, a organização espacial do posto que pode interferir naquela segurança e circulação, e o número de saídas de combustível no posto existentes já que, Um maior número de bombas abastecedoras/mangueiras resulta numa maior procura, atenta a capacidade de abastecimento que é aferida por aquele número de mangueiras. Quanto maior for o número de mangueiras, maior será o número de entradas e saídas e o aumento do respetivo tráfego médio diário da via que procuram, e por conseguinte maior será a perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis. A propósito do licenciamento pela B. já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou ao referir que este licenciamento “visa garantir a proteção das vias e dos que as utilizam em todos os seus aspetos, em que é preponderante a segurança do trânsito e da segurança em geral face à perigosidade própria do armazenamento e manipulação dos combustíveis para os veículos automóveis ”. (in Processo n.º 0250/04 – www.dgsi.pt). O licenciamento pela B. não pode deixar de ter em conta o número de mangueiras através das quais se abastecem os veículos automóveis, sendo este o fator económico da tributação porque emergente da verificação e prevenção das condições de segurança da estrada e dos que a utilizam. Assim, para efeitos de aplicação das taxas a que se refere a alínea l) , do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 13/71, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, o conceito de bomba abastecedora corresponde ao conceito de mangueira, por ser aquele que mais se adequa à realidade subjacente ao licenciamento pela B.. Fundamentação 3. A recorrente sustenta a inconstitucionalidade da interpretação que o acórdão recorrido conferiu à alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, interpretação segundo a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é devida taxa [no montante desde €1.362,30] por cada mangueira abastecedora de combustível instalada. No entender da recorrente, tal interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da justiça, ínsitos no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Deve começar por dizer-se – em consonância, aliás, com a argumentação aduzida nas alegações do recurso – que, no caso, a incidência das taxas sobre as bombas abastecedoras surge como um instrumento dirigido à salvaguarda da finalidade legal do licenciamento, a qual, de acordo com o disposto no artigo 12.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 13/71, consiste na não afetação da estrada e da perfeita visibilidade do trânsito. Contudo, e independentemente desta verificação de princípio, há que sublinhar que o que está em causa nos presentes autos é a questão de saber se a interpretação, adotada pelo tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea l) do já mencionado Decreto-Lei n.º 13/71, segundo a qual «uma mangueira abastecedora de combustível» corresponde à expressão «bomba abastecedora de combustível», é, por algum motivo, contrária à Constituição. Não cabendo ao Tribunal ajuizar sobre o eventual «acerto» ou «desacerto» que, no estrito plano infraconstitucional, possa ser reconhecida a esta interpretação, o que se lhe pede resume-se à questão de saber se a mesma [interpretação] contraria quaisquer «normas» ou «princípios» constitucionais (artigo 277.º, n.º 1, da CRP), designadamente aqueles que a recorrente invoca. Em suma, trata-se de saber se «taxar cada mangueira instalada» (ao invés de «taxar a bomba de gasolina» em si mesma considerada) tem como consequência a liquidação de um tributo em montante que se deva considerar, face à Constituição, desproporcionado e injusto. Da eventual violação do princípio da proporcionalidade 4. Como é vulgarmente consabido, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso encontra sede textual em diversos preceitos da Constituição, entre os quais se incluem os artigos 18.º, n.º 2, in fine, e o artigo 266.º, n.º 2. Sobre o sentido a conferir a tal princípio tem sido constante a jurisprudência do Tribunal. A ideia de «proporção» ou de «proibição do excesso – ideia essa que, em Estado de direito, vincula as ações de todos os poderes públicos – refere-se, diz o Tribunal, «fundamentalmente à necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as ações estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem» (cfr. Acórdão n.º 634/93). Além disso, como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 187/2001, «o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)». Da caracterização de cada um destes «testes» ou «subprincípios» se tem encarregado ainda numerosa jurisprudência (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 632/08). A verificação da conformidade da norma ou interpretação normativa sindicada com o princípio da proibição do excesso exige, contudo e antes de mais, a consideração cautelosa do objeto do recurso e a caracterização da posição jurídica da recorrente. É que, como bem se sabe, o juízo relativo à «proporcionalidade» do agir estadual não se sustenta sempre do mesmo modo, qualquer que seja a natureza da norma infraconstitucional que se tenha que julgar e qualquer que seja a posição jurídica subjetiva por essa mesma norma afetada. Pelo contrário: o iter metódico a seguir na fundamentação desse juízo será diverso, devendo ser tanto mais exigente quanto mais intensa for, in casu, a afetação, por via legislativa, de posições jurídico-subjetivas que devam ser qualificadas como fundamentais. Como se assinalou, a recorrente configura o juízo de inconstitucionalidade por si alegado na violação dos princípios consagrados no artigo 266.º, n.º 2 da CRP. Contudo, não será seguramente este o «parâmetro» aplicável à questão sob juízo. O n.º 2 do artigo 266.º da CRP consagra os limites à atuação das autoridades administrativas no exercício dos seus poderes discricionários. É no contexto do uso destes poderes que a Administração está obrigada a agir no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da justiça. Ora, as taxas em causa, em si mesmas consideradas, não resultam da prática de ato discricionário, pois que se encontram diretamente previstas no ato normativo que as suporta. Por outro lado, o objeto do presente recurso é constituído, não por uma atuação administrativa, mas sim pela interpretação (jurisdicional) de uma certa norma – como, aliás, não podia deixar de ser –, norma essa incluída, de resto, em ato formalmente legislativo. Quer isto dizer que não está em causa a questão de saber se a autoridade administrativa agiu em (des)conformidade com a Constituição. O que está em causa é a questão de saber se determinada norma, constante de ato legislativo e aplicada pelo juiz da causa com certa interpretação, se conforma com as exigências constitucionais pertinentes, mormente as que decorrem os princípios da proporcionalidade e da justiça. O facto de estes últimos receberem (também) apoio textual no n.º 2 do artigo 266.º da CRP não implica portanto, só por si, que seja este o parâmetro a aplicar ao caso sub judicio. 7. Excluída que está a aplicação ao caso do disposto no n.º 2 do artigo 266.º, resta saber se a norma sob juízo, contida em ato legislativo, se pode configurar como norma restritiva de um direito, liberdade e garantia, de forma a que se lhe aplique o previsto na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da CRP. A doutrina e a jurisprudência constitucional têm sido firmes no sentido de concluir que o exercício, por parte do Estado, do poder de tributar não pode ser concebido como uma afetação ou restrição de direitos fundamentais, face à qual seja legítimo invocar o regime dos requisitos ou exigências que valem, constitucionalmente, para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto mesmo decorre, desde logo, da existência da (impropriamente) chamada «constituição fiscal», na qual se definem as garantias dos contribuintes, os princípios formais e materiais que conformam o conceito constitucional de imposto, e a configuração deste último não como afetação de um direito mas antes como obrigação pública de todos os cidadãos, quando constituída nos termos do artigo 103.º da CRP. E se isto assim é relativamente à imposição unilateral que forma o imposto, também o é em relação a esses outros tributos que são as taxas [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP ] É abundante a jurisprudência constitucional sobre esta última figura. De acordo com esta jurisprudência, existe uma conceção constitucional de taxa que resulta da união entre as seguintes premissas: a necessidade da existência de uma relação sinalagmática entre o tributo que se presta e a utilidade privada que dele se retira; contudo, a desnecessidade de uma exata equivalência económica entre uma coisa e outra; a aferição do seu montante em função não só do custo mas também do grau de utilidade prestada; e a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na sua fixação (Acórdão n.º 115/2002: itálico nosso). Quer isto dizer que, se a «conceção constitucional de tributo» – a qual inclui impostos e taxas – é inimiga de qualquer construção que veja similitudes entre estas imposições e as vulgares restrições a direitos, liberdades e garantias, tal como estas últimas são reguladas pelo artigo 18.º da CRP, nem por isso se dispensa, quanto a elas, o requisito ou crivo da proporcionalidade, enquanto expressão de um princípio que, como já se disse, vale em Estado de direito (artigo 2.º) para todo o agir estadual. Esta afirmação, no que às taxas diz respeito, adquire especial sentido na exata medida em que, aí, a imposição pressupõe um vínculo de signalamaticidade entre o que se presta (e o quanto se presta) e a utilidade privada que da prestação se retira. Contudo, neste domínio, o que o Tribunal sempre disse foi que da Constituição apenas se retiraria a exigência de uma não manifesta desproporcionalidade na fixação do montante devido, dada a impossibilidade de entender o elemento estrutural da taxa (a «correspectividade» ou «sinalagmaticidade», vistas essencialmente como categorias jurídicas), como algo equivalente a uma correspondência económica estrita entre o montante a prestar e o valor da respetiva contraprestação. (entre muitos outros, Acórdãos n. os 115/02; 1108/96; 640/95; 461/87; 205/87). 8. Não havendo razões para dissentir desta firme e já antiga jurisprudência, também se não vê como, in casu, concluir pela inconstitucionalidade da interpretação da norma adotada pela decisão recorrida, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade. Face aos elementos disponíveis, é impossível afirmar que existe uma manifesta desproporcionalidade entre o montante devido pelo recorrente e a contraprestação por ele obtida, contraprestação essa que – como já se disse – se traduziu no licenciamento do posto de combustível que o mesmo recorrente economicamente explora. Não estando estes dois elementos, que compõem o «sinalagma» próprio da taxa, relacionados entre si através dos critérios da equivalência económica, e não sendo possível determinar que o primeiro – devido ao sentido atribuído pela decisão recorrida à norma aplicada in casu – atingiu um montante tal que onera de forma excessiva a exploração económica do bem, impossível também se torna concluir que houve , por efeito da interpretação adotada pela instância, uma manifesta desproporcionalidade na fixação do montante da taxa. Tanto basta para que se não julgue inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da proporcionalidade Da eventual violação do princípio da justiça 9. As considerações acabadas de tecer (inclusive, no que toca à inaplicabilidade, ao caso, do disposto no artigo 266.º da CRP), valem na íntegra para a invocada violação do princípio da justiça, decorrente também da «ideia» de Estado de direito consagrada no artigo 2.º da CRP. A total ausência de elementos fácticos suficientes torna impossível suportar um juízo sobre a matéria. Por outro lado, acresce ser ainda discutível que o princípio da justiça, em si mesmo considerado, assuma relevância autónoma para efeito de controlo de constitucionalidade [a doutrina tende a minimizar o alcance prescritivo deste princípio, considerando-o «um princípio aglutinador de subprincípios que encontram tradução autónoma noutros preceitos constitucionais e legais – como é o caso da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé» e «residualmente, um princípio como uma “capacidade irradiante” própria» (leia-se, entre outros, DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo , Volume II, Coimbra, 2.ª edição, 2011, p. 151; em sentido aparentemente idêntico, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição revista, Coimbra, 1993, p. 925)]. Tal discussão, porém, é inútil para os presentes autos, posto que o decisivo é que não existe qualquer evidência de excesso ou injustiça resultante da interpretação normativa que foi acolhida na decisão recorrida. 10. Em suma, não se descortina qualquer vício de inconstitucionalidade na alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação que vinha sindicada. III – Decisão Pelos fundamentos expostos o Tribunal decide: a) não conceder provimento ao recurso; b) condenar o recorrente em custas, fixadas em vinte e cinco (25) unidades de conta da taxa de justiça. Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers (vencido conforme declaração em anexo) - Joaquim de Sousa Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Não pude acompanhar o sentido da decisão: entendo que a interpretação normativa contestada pela recorrente conduz ao apuramento de montantes de taxa desproporcionados, tanto relativamente à utilidade económica do equipamento de abastecimento, como em relação ao risco inerente ao abastecimento de combustível. Olhando isoladamente para o valor de uma taxa será muito difícil sustentar que ele desrespeita a equivalência jurídica ou o «equilíbrio sinalagmático» que deve manter com a atividade tributada. Mas esse juízo será facilitado se e na medida em que seja possível – como sucede no caso - comparar valores de taxas no âmbito da mesma atividade. É que taxar vantagens idênticas com montantes radicalmente diversos – ou vantagens diversas com montantes iguais – abala inevitavelmente a ideia de «equilíbrio sinalagmático» ou de equivalência jurídica. E a incontroversa verdade é que um equipamento de abastecimento dotado de uma, duas, três ou quatro mangueiras, somente pode vender a mesma quantidade máxima de combustível correspondente ao abastecimento contínuo de veículos, um após outro, durante o período de funcionamento. Assim sendo, não se vê como estabelecer outra conclusão que não seja a de que taxar as mangueiras como se de equipamentos abastecedores se tratasse ofende manifestamente o princípio da proporcionalidade. Nesta medida, a interpretação normativa que ampara tal taxação é contrária ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, disposição que consagra tal princípio. Por outras palavras: a interpretação normativa do artigo 15.º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º13/71, de 23 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro, que interpreta a expressão «bomba abastecedora de combustível» como significando mangueira abastecedora de combustível, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. João Pedro Caupers