Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………….., identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção por ela movida ao Município de Viana do Castelo para, prioritariamente, impugnar dois actos do Presidente da respectiva Câmara – o que a excluiu de um concurso de pessoal e o que determinou a cessação desse procedimento.
A recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta recair sobre questões relevantes e mal decididas.
O município recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» dois actos do Presidente da CM de Viana do Castelo: um primeiro, datado de 18/10/2019, que a excluiu do procedimento concursal para constituir uma reserva para o recrutamento de um jurista; e um posterior, emitido em 21/10/2019, que extinguiu esse concurso por não haver candidatos aprovados. A autora arguiu, na sua petição, vícios de forma e de fundo; e pediu a condenação do município a atribuir-lhe uma classificação positiva na entrevista profissional de selecção, a posicioná-la no primeiro lugar da lista de candidatos, a provê-la no «lugar em concurso» («sic») e a pagar-lhe as despesas e os honorários forenses.
As instâncias convieram na recusa das ilegalidades invocadas e na improcedência da acção.
Na sua revista, a recorrente reedita os vícios arguidos «ab initio litis», dizendo-os relevantes e incorrectamente julgados. Mas a recorrente não é persuasiva.
A «pars potior» do pleito estava e está numa suposta falta de fundamentação do resultado da entrevista da autora – que aí recebeu uma pontuação negativa, determinante da sua exclusão. Aqui, as instâncias entenderam que a classificação da entrevista se mostrava fundamentada através das notações parcelares atribuídas pelos membros do júri aos diversos parâmetros, aliás previamente definidos, que concorriam para se ponderar a prestação dos entrevistados. E esta afirmação das instâncias é credível, pois traduz o modo normal de fundamentar as classificações exaradas neste método de avaliação.
A recorrente contrapõe que as instâncias não podiam afirmar que o resultado da sua entrevista estava fundamentado sem conhecerem as questões aí colocadas à autora e a resposta que ela lhes dera. Mas esta objecção é inoperante, pois a falta de fundamentação é um vício de forma, ou seja, é uma anomalia que se situa no plano do discurso; enquanto o completo conhecimento do que se passou na entrevista respeita ao fundo da avaliação – que é estranho àquele plano formal.
Tudo indica, portanto, que as instâncias andaram bem ao recusar que o primeiro acto padecesse de falta de fundamentação. E o mesmo deve dizer-se – ainda com maior segurança – relativamente ao segundo acto, cuja pronúncia se funda, «recte», na afirmada inexistência de candidatos aprovados.
Por outro lado, a «quaestio juris» ligada àquele vício de forma do primeiro acto não apresenta uma relevância, jurídica ou prática, que inste ao recebimento da revista.
As instâncias também negaram que houvesse uma preterição da audiência da recorrente – que esta localiza no facto de ter sido ouvida sobre o sentido da decisão sem que previamente lhe tivesse sido comunicada a fundamentação do desfecho da entrevista. Essa pronúncia das instâncias baseou-se na ideia de que a autora, aquando da audiência podia ter solicitado esses dados – e, contudo, não o fez. Ora, afigura-se-nos que essa posição das instâncias é suficientemente plausível para não carecer de uma reapreciação por parte do Supremo.
Ainda acerca da classificação da entrevista, a autora disse-a eivada de erros nos pressupostos, de facto e de direito; sobretudo porque os entrevistadores lhe atribuíram «lacunas nos conhecimentos» que contrastavam com a notação positiva que ela já obtivera no método de selecção destinado a provar conhecimento jurídicos. Mas as instâncias consideraram admissível que a entrevista também aferisse os conhecimentos da entrevistada; e negaram que o reconhecimento daquelas «lacunas» brigasse, lógica ou juridicamente, com a anterior aprovação na prova de conhecimentos.
Ora, tal posição das instâncias é perfeitamente plausível e não induz à reapreciação do assunto – para melhoria da aplicação do direito neste ponto.
E o mesmo deve dizer-se, «mutatis mutandis», quanto ao vício de violação do direito de acesso à função pública (art. 47º, n.º 2, da CRP) – igualmente recusado pelas instâncias – já que salta à vista que esse direito constitucional não garante o êxito de candidaturas a concursos de ingresso.
E é claro que a problemática ligada aos honorários e despesas se esvai perante o fracasso da pretensão impugnatória – como o TAF e o TCA explicaram.
Deste modo, as instâncias julgaram de forma unânime, de uma maneira aparentemente exacta e a propósito de «quaestiones juris» destituídas de especial relevância. Razões por que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos