Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
“BANCO, S.A.”, intentou a presente acção declarativa comum sob a forma sumária contra MANUEL e MARIA pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 8.321,19, acrescida de € 205,96 de juros vencidos até 09-9-2005; € 8,24 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, os juros que se sobre a quantia de € 8.321,19, se vencerem à taxa anual de 21,51%, desde 10-9-2005 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Regularmente citados, os Réus não contestaram.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente quanto ao Réu, Manuel, e improcedente quanto à Ré Maria e, consequentemente, condenou aquele no pedido e absolveu esta última do peticionado.
Inconformada, veio a Autora apelar da sentença, na parte em que foi julgado improcedente o pedido formulado contra a Ré, MARIA, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
1. ) Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos RR., e, assim, na falta de alegação fáctica e demonstração do proveito comum do casal dos ditos RR, ora recorridos.
2. ) No artigo 23° da petição inicial, a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos.
3. ) Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o.
4. ) Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada.
5. ) A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta aquisição de veículo automóvel -, como ressalta da matéria de facto invocada no artigo 23° da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.
6. ) Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR, ora recorridos, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23° da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463°, n.º 1, 484° n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
7. ) Contrariamente ao "entendido" pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que "O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso - impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
8. ) Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido a recorrida mulher, violou o disposto não só no artigo 2°, do Decreto-lei 268/98, como também o disposto no artigo 1.691°, n° 1, alínea c), do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO:[1]
Emerge das conclusões do recurso apresentadas por “BANCO, S.A.”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Prova do contrato de casamento.
2. ) Proveito comum do casal.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A. ) FACTOS PROVADOS (por confissão):
1. ) No exercício da sua actividade comercial, em 20/07/2001, o Autor e o Réu, este na qualidade de «Mutuário», subscreveram o escrito particular denominado por «Contrato de Mútuo nº 467426».
2. ) Em tal escrito, Autor e Réu declararam que, entre ambos, «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições Específicas e Gerais seguintes...».
3. ) O Réu não pagou a 43ª prestação, com vencimento em 20/02/2005, nem pagou as prestações seguintes.
4. ) Instado pelo Autor para pagar as prestações, juros respectivos e o imposto de selo, o Réu entregou ao Autor o veículo automóvel para que este diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que obtivesse com essa venda por conta do que aquele lhe devesse, ficando o Réu de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar.
5. ) Em 29/07/2005, o Autor procedeu à venda do veículo automóvel referido, pelo preço de € 1 250,00.
6. ) Conforme o acordado, o Autor ficou para si com a referida quantia, por conta das importâncias que o Réu lhe devia.
7. ) Instado para pagar a quantia considerada em dívida, no valor de € 8 321,19, o Réu não o fez.
B. ) O DIREITO:
1. ) PROVA DO CONTRATO DE CASAMENTO.
Alega a Apelante que os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o.
Vejamos a questão.
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor – n.º 1, do art. 484º, do CPCivil.
Uma das excepções ao efeito cominatório da revelia é a de a lei exigir documento escrito para a prova de determinado facto - arts. 463°, n° 1, e 485°, alínea d), do CPCivil.
Exigindo a lei, como forma da declaração negocial, o documento escrito, este não pode ser substituído por meio de prova diverso da documental – n.º 1, do art. 364°, do CCivil.
E se a lei apenas exigir documento escrito para a prova da declaração negocial, ele só pode ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial, neste último caso desde que a confissão conste de documento de igualou superior valor probatório - n.º 2, do art. 364°, do CCivil.
O casamento, obrigatoriamente sujeito a registo civil, só pode ser provado por certidão ou por boletim, um e outro emitidos pela Conservatória do Registo Civil que elaborou o respectivo assento – arts. 1°, n° 1, alínea d), 4° e, 211°, do CRCivil.
Efectivamente, o art. 211º, do CRCivil estatui que os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
No caso do casamento, o respectivo registo tem o nome de assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, consoante as circunstâncias - art. 1652º, do CCivil.
Ora, o assento, embora constituindo uma formalidade posterior à celebração do casamento - (arts. 189º/2 e 216º do CRCivil), que não interessa portanto à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste.[2]
De facto, a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada.[3]
Em consequência, se algum facto constitutivo do direito do autor, por força da lei, dever ser provado por documento escrito, a confissão ficta a que se reporta o artigo 484°, n° 1, do CPCivil não pode operar.
Paralelamente, quando se trate de direitos indisponíveis, como é o caso dos que são objecto de acções de estado, também a referida confissão ficta não pode relevar -artigo 485°, al. c), do CPCivil.
É de salientar que a lei não autonomiza, no quadro das excepções ao efeito cominatório da revelia, o caso de o documento escrito ser legalmente exigido para a prova de determinados factos e a situação de se tratar de direitos indisponíveis, como é o caso das acções de estado.
Ademais, a lei não distingue, a propósito da excepção ao efeito cominatório da revelia derivada da exigência legal para a prova de determinado facto de documento escrito, e não se vislumbram razões de sistema que imponham a distinção, tanto mais que, no que concerne a acções de estado, a lei prevê expressamente idêntica excepção.
Assim, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo.
Concluindo, não constando dos autos a certidão de casamento dos Réus, não se pode ter por assente por confissão, que estes são casados um com o outro.
Assim sendo, a Ré, mulher só poderia ser condenada solidariamente com o Réu, marido se, antes de mais, se tivesse
efectuado prova do casamento de um com o outro, pois não decorre directamente do contrato de mútuo qualquer obrigação para aquela, que nele não interveio, a nenhum título.
Não estando provado o casamento dos Apelados entre si, sendo certo que, convidado a fazer prova do estado civil daqueles, o Apelante o não fez, mostra-se prejudicada a questão concernente à verificação do proveito comum do casal, pois este Tribunal não pode dar como confessado quer o estado civil, quer o seu regime de bens, como supra se referiu.
Eis por que a presente Apelação improcede quanto à questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso.
3. DISPOSITIVO
DECISÃO:
Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
REGIME DE CUSTAS:
Custas pela Apelante/Autora, porquanto a elas deu causa por terem ficado vencida - art. 446.º, do CPCivil.
Lisboa,2008-02-28
(Relator por vencimento)
NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
(JORGE MANUEL LEITÃO LEAL) (Relator vencido conforme declaração de voto junta)[4]
[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[2] ANTUNES VARELA, Direito da Família, 1º vol., 3ª ed., 1993, pág. 304.
[3] ANTUNES VARELA, ibidem.
[4] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5, do art. 138.º, do CPCivil.