2.FUNDAMENTAÇÃO
A.) FACTOS PROVADOS (por confissão):
1.) No exercício da sua actividade comercial, em 20/07/2001, o Autor e o Réu, este na qualidade de «Mutuário», subscreveram o escrito particular denominado por «Contrato de Mútuo nº 467426».
2.) Em tal escrito, Autor e Réu declararam que, entre ambos, «é celebrado o contrato de mútuo constante das condições Específicas e Gerais seguintes...».
3) O Réu não pagou a 43ª prestação, com vencimento em 20/02/2005, nem pagou as prestações seguintes.
4.) Instado pelo Autor para pagar as prestações, juros respectivos e o imposto de selo, o Réu entregou ao Autor o veículo automóvel para que este diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que obtivesse com essa venda por conta do que aquele lhe devesse, ficando o Réu de pagar ao Autor o saldo que se viesse a verificar.
5.) Em 29/07/2005, o Autor procedeu à venda do veículo automóvel referido, pelo preço de € 1 250,00.
6.) Conforme o acordado, o Autor ficou para si com a referida quantia, por conta das importâncias que o Réu lhe devia.
7.) Instado para pagar a quantia considerada em dívida, no valor de € 8 321,19, o Réu não o fez.
B.) O DIREITO:
1.) PROVA DO CONTRATO DE CASAMENTO.
Alega a Apelante que os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o.
Vejamos a questão.
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor – n.º 1, do art. 484º, do CPCivil.
Uma das excepções ao efeito cominatório da revelia é a de a lei exigir documento escrito para a prova de determinado facto - arts. 463°, n° 1, e 485°, alínea d), do CPCivil.
Exigindo a lei, como forma da declaração negocial, o documento escrito, este não pode ser substituído por meio de prova diverso da documental – n.º 1, do art. 364°, do CCivil.
E se a lei apenas exigir documento escrito para a prova da declaração negocial, ele só pode ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial, neste último caso desde que a confissão conste de documento de igualou superior valor probatório - n.º 2, do art. 364°, do CCivil.
O casamento, obrigatoriamente sujeito a registo civil, só pode ser provado por certidão ou por boletim, um e outro emitidos pela Conservatória do Registo Civil que elaborou o respectivo assento – arts. 1°, n° 1, alínea d), 4° e, 211°, do CRCivil.
Efectivamente, o art. 211º, do CRCivil estatui que os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
No caso do casamento, o respectivo registo tem o nome de assento, que é lavrado por inscrição ou transcrição, consoante as circunstâncias - art. 1652º, do CCivil.
Ora, o assento, embora constituindo uma formalidade posterior à celebração do casamento - (arts. 189º/2 e 216º do CRCivil), que não interessa portanto à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste.[2]
De facto, a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada.[3]
Em consequência, se algum facto constitutivo do direito do autor, por força da lei, dever ser provado por documento escrito, a confissão ficta a que se reporta o artigo 484°, n° 1, do CPCivil não pode operar.
Paralelamente, quando se trate de direitos indisponíveis, como é o caso dos que são objecto de acções de estado, também a referida confissão ficta não pode relevar -artigo 485°, al. c), do CPCivil.
É de salientar que a lei não autonomiza, no quadro das excepções ao efeito cominatório da revelia, o caso de o documento escrito ser legalmente exigido para a prova de determinados factos e a situação de se tratar de direitos indisponíveis, como é o caso das acções de estado.
Ademais, a lei não distingue, a propósito da excepção ao efeito cominatório da revelia derivada da exigência legal para a prova de determinado facto de documento escrito, e não se vislumbram razões de sistema que imponham a distinção, tanto mais que, no que concerne a acções de estado, a lei prevê expressamente idêntica excepção.
Assim, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, seja qual for o tipo de acção em causa, o contrato de casamento só pode ser considerado provado desde que conste do processo a respectiva certidão ou boletim de registo.
Concluindo, não constando dos autos a certidão de casamento dos Réus, não se pode ter por assente por confissão, que estes são casados um com o outro.
Assim sendo, a Ré, mulher só poderia ser condenada solidariamente com o Réu, marido se, antes de mais, se tivesse
efectuado prova do casamento de um com o outro, pois não decorre directamente do contrato de mútuo qualquer obrigação para aquela, que nele não interveio, a nenhum título.
Não estando provado o casamento dos Apelados entre si, sendo certo que, convidado a fazer prova do estado civil daqueles, o Apelante o não fez, mostra-se prejudicada a questão concernente à verificação do proveito comum do casal, pois este Tribunal não pode dar como confessado quer o estado civil, quer o seu regime de bens, como supra se referiu.
Eis por que a presente Apelação improcede quanto à questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso.