B. DO DIREITO
Resulta da leitura dos autos, que foi aplicada à sociedade «A..., S.A.» uma coima de € 30.000.00, pela prática de uma infracção prevista pelo artigo 115º, n.º 5 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e punida pelo artigo 114º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) .
A questão a decidir em primeiro lugar prende-se com a invocada incompetência do Serviço de Finanças ... 3 para o processamento da coima, pois que, impondo-se a conclusão de que assiste razão à recorrente, a consequência será a nulidade dessa decisão, ficando prejudicada a apreciação das demais questões equacionadas.
Neste particular, continua a recorrente a sustentar que localizando-se a sua sede em ..., é o Serviço de Finanças de ... o competente para ao processamento da coima.
A Meritíssima Juíza considerou que: «A questão da alegada incompetência territorial encontra-se já decidida, por sentença proferida em 26 de Janeiro de 2012, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, pela qual aquele Tribunal se julgou incompetente em razão do território, julgando competente este Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, para onde foi ordenada a remessa dos autos.».
É inequívoco que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria se declarou incompetente em razão do território para conhecer do presente recurso, uma vez que, o procedimento contra-ordenacional foi instaurado pelo Serviço de Finanças da ..., contudo, não proferiu decisão alguma acerca da competência para o processamento do procedimento.
Disto mesmo, dá conta a seguinte passagem da sentença: « O que importa é a entidade que efectivamente o instaurou e este foi, em concreto o SF da ..., donde resulta que o Tribunal Tributário competente para conhecer do presente recurso é o da comarca do SF da ... e não este.».
Face ao que fica dito, apreciemos, pois, a questão da falta de competência para o processamento da coima.
Sob a epígrafe «Competência para a instauração e instrução» estabelece o artigo 67º do RGIT: «1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação: a) Por contra-ordenação fiscal, no serviço de finanças;».
E, o artigo 46º do CIMSISSD determina: «É competente para proceder à liquidação da sisa a repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiverem situados os bens, objecto da transmissão.»
Pelo que, situando-se o bem imóvel, em causa nos autos, na freguesia da ..., o serviço tributário competente para a instauração do processo de contra-ordenação é o Serviço de Finanças de ...-3.
Deste modo, não assiste, razão à recorrente.
Aqui chegados, e resolvida a questão da competência que lograva prioridade, importa começar por tratar, por imperativo lógico de prejudicialidade, a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional (pois, a proceder, determina a inutilidade de apreciação das restantes - neste sentido vide acórdão do STA de 30.05.2012, proferido no processo n.º 326/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Vejamos, então.
Estabelece-se na norma do artigo 33.º do RGIT:
«1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.».
Da interpretação no n.º1 do normativo citado, resulta que a primeira tarefa a realizar prende-se com a determinação da data da infracção em causa nos presentes autos.
Diz-nos, as alíneas A) e V) que a infracção em causa decorre do alegado incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 115º do CIMSISSD, segundo o qual « Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 18.º-A e 18.º-B, o imposto municipal de sisa deve ser dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito.» visto que, o imóvel foi adquirido para revenda em 3 de Fevereiro de 2000 e não foi revendido no prazo de três anos.
Desde modo, a recorrente ao deixar de beneficiar da isenção da sisa no dia 3 de Fevereiro de 2003 (ou seja, três anos após a aquisição do bem para revenda), deveria ter liquidado a sisa devida até ao dia 4 de Março seguinte (ou seja, 30 dias após a data em que perdeu a isenção).
E, como bem, adiantou a Meritíssima Juíza tratando-se de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário (cfr. artigo 5º do RGCO e artigo 5º, nº 2 do RGIT), no caso no dia 5 de Março de 2003, o que aliás, não sofreu contestação por parte da recorrente.
Como já demos conta, o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional é de 5 anos nos termos do nº 1 do artigo 33º do RGIT, mas é reduzido ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (cfr. artigo 33º, n.ºs 1 e 2 do RGIT).
No caso, a infracção depende da liquidação do imposto, pois que o valor da prestação em falta é referência necessária à fixação da moldura contra-ordenacional (cfr. artigo 114º do RGIT), mas o prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa era superior (cfr. artigo 92º do CIMSISSD - só poderá ser liquidado imposto… nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito…) ao prazo previsto no artigo 33º, n.º1 do RGIT, pelo que o prazo de prescrição a considerar é o de 5 anos nos termos da citada disposição legal e que se começa a contar do dia 5 de Março de 2003- data da infracção- .
O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no artigo 42º, n.º2, artigo 47 e no artigo 74, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento (cfr. artigo 33º nº 3 do RGIT).
São causas de interrupção da prescrição, as previstas no artigo 28º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) e de suspensão as previstas no artigo 27º-A do mesmo diploma, normas essas aplicáveis, in casu, por remissão da al. b) do artigo 3º do RGIT.
Dos preceitos citados no parágrafo antecedente assumem relevância primeira os artigos 28º e 27º-A do RGIT, que se reproduzem na íntegra:
Artigo 28º
« 1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
2 - Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.»
Artigo 27º-A
- «1.A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa nos termos do artigo 40º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
- 2.Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses».
Na óptica da recorrente desde a prática da infracção já decorreu o prazo da prescrição (cinco anos) acrescido de metade (dois anos e meio), pelo que se verificou a prescrição do procedimento contra-ordenacional em 6 de Setembro de 2010 nos termos do artigo 121º, nº 3 do Código Penal.
Com interesse, importa consignar, que a regra do artigo 121º, n.º2 do CP que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do RCGO ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional, não é aplicável ao nosso caso, na medida em que disposição idêntica consta do artigo 28º, n.º3 do RGCO a partir da entrada em vigor da Lei nº 109/2001, de 24.12.
Assim, se não tivesse havido suspensão do prazo da prescrição assistiria razão à recorrente no tocante à verificação da prescrição do procedimento, pois que iniciando-se a prescrição em 5 de Março de 2003, o prazo só foi interrompido, em 26 de Maio de 2011, com a notificação para o exercício do direito de audição (cfr. alínea T) do probatório e artigo 28º nº 1 al. c) do RGIT), para além, portanto, do prazo de 5 anos.
E outro acto interruptivo se verificou em 7 de Julho de 2011, com a notificação da decisão de aplicação da coima (cfr. alínea W) do probatório e artigo 28º nº 1al. d) do RGIT).
Vejamos agora se estão ou não verificadas algumas causas de suspensão do prazo de prescrição.
Quando à suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional (cfr. artigo 33º do RGIT), informa-nos o probatório que foi levantado auto de notícia no dia 26 de Outubro de 2004, tendo logo no dia 28 seguinte sido proferido despacho de suspensão do processo de contra-ordenação, por ter sido impugnada a liquidação da Sisa, cuja omissão consubstancia a infracção em apreço (cfr. alíneas B) e C) do probatório), sendo que da aplicação conjugada do artigo 33º, n.º3 com o artigo 55º nºs 1 al. c) e n.º 4, ambos do RGIT, resulta que a suspensão do processo de contra-ordenação devido à pendência de impugnação judicial ou oposição à execução, suspende o prazo de prescrição, mantendo-se a suspensão até que transitem em julgado as sentenças proferidas nos processos de impugnação judicial e de oposição à execução.
A impugnação judicial que originou a suspensão do processo de contra-ordenação foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 27 de Novembro de 2008 (cf. alíneas G) e H) do probatório), daí que a suspensão tenha terminado nessa data, voltando a correr o prazo de prescrição a partir dessa data ( cfr. artigo 55º, n.º1, al.c) do RGIT).
Em 9 de Dezembro de 2008, a recorrente deduziu oposição á execução fiscal instaurada para cobrança da sisa em causa nos autos, o que conduziu à suspensão do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ( cfr. artigo 55º, n.º4 do RGIT), terminando em 30 de Novembro de 2010, data do transito em julgado da sentença (cfr. alínea M) do probatório).
Desde modo, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional iniciado a 5 de Março de 2003, esteve suspenso entre 28 de Outubro de 2004 e 27 de Novembro de 2008 e entre 9 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2010, e que se verificou interrupção da prescrição em 20 de Maio de 2011 e 7 de Julho de 2011.
Assim, desde a prática da infracção (5.3.2003), o prazo da prescrição esteve suspenso durante seis anos e vinte e um dias, tal como se entendeu e bem na decisão recorrida.
Desde modo, desde o inicio e desde o seu inicio até à interrupção verificada em 20 de Maio de 2011, descontando o prazo da suspensão (entre 28 de Outubro de 2004 a 27 de Novembro de 2008 e 9 de Dezembro de 2008 a 30 de Novembro de 2010), não se verificou o prazo de prescrição de cinco anos, bem como não se verificou esse prazo entre 20 de Maio de 2011 e 7 de Julho de 2011 e, a partir desta data até ao presente (data do acórdão), descontando o prazo de suspensão também não se verifica esse prazo de cinco anos.
Cabe agora perguntar se está preenchida a estatuição do artigo 28º, nº 3 do RGCO, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
A resposta terá que ser negativa, pois que desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão já referidos, não decorrem até ao presente (data do acórdão) sete anos e meio (prazo normal de 5 anos, mais metade – dois anos e meio), antes e só sete anos um mês e dez dias.
Improcede, consequentemente, o recurso interposto, quanto a este segmento, uma vez não se mostrar prescrito o procedimento contra-ordenacional aqui em causa, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida.
De acordo, ainda, com a recorrente « [n]ão existiu infracção tributária, uma vez que não houve prestação tributaria em falta, porquanto o pagamento da dívida tributária esteve sempre garantido e a mesma foi paga antes da decisão final de impugnação.».
Segundo o artigo 2º, n.º2 do RGIT «Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária.»
Tal como referem JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS ABRANTES, em anotação (14) aquele preceito legal: «O facto que constitui infracção tributária (crime ou contra-ordenação) consiste numa conduta humana, voluntária e culposa, que preencheu um dos modelos ou tipos onde a lei arrolou bens jurídicos a proteger.»
E, continuam:
«A infracção tributária é constituída por um facto material (nullum crime sine actione), que preencha um tipo descrito na lei (nullum crimen sine lege), que tenha sido praticado culposamente (nullum crimen sine culpa) e que naquele tipo esteja prevista a aplicação de uma pena (crime) ou uma coima (contra-ordenação).» (Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 4ª Edição, pág.36)
No caso, como já vimos, a infracção decorre do incumprimento do artigo 115º, n.º 5 do CIMISSD e por se tratar de infracção omissiva, considera-se praticada na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento, no caso, em 5 de Março de 2003 ( cfr. artigo 5º, n.ºs 1 e 2 do RGIT).
Desde modo, como bem, entendeu a Meritíssima Juíza «[i]ndependentemente da posterior regularização da situação que consubstanciou a infracção, esta consumou-se com a falta de pagamento dentro do prazo.», caindo por terra a argumentação da recorrente.
Entende e alega a recorrente que na fixação da coima não foram observados os requisitos do artigo 27º do RGIT, o que constitui uma violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e considera, ainda que, reúne os requisitos para a dispensa de aplicação da coima prevista no artigo 32º do RGIT.
A Meritíssima Juíza respondeu negativamente ás duas questões, ancorando-se no seguinte discurso: «Comecemos por apreciar se a Recorrente pode beneficiar do regime de dispensa de aplicação da coima (porquanto concluindo em sentido afirmativo, será redundante aferir do cumprimento do artigo 27º do RGIT na sua fixação).
Para o efeito, haverá que aferir se, no caso concreto, se verificam os requisitos de dispensa de aplicação da coima, previstos no artigo 32º do RGIT.
Sob a epígrafe “Dispensa e atenuação especial das coimas”, determina esta norma, o seguinte:
“1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
- b)Estar regularizada a falta cometida;
- c)A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no n.º 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.”
Ora, tratando-se de uma infracção consubstanciada na falta ou atraso no pagamento de um tributo, desde já se adianta que não se verifica o 1º requisito de aplicação da norma, o que, desde logo inviabiliza a sua aplicação, por se tratar de requisitos de aplicação cumulativa.
É que, como constitui jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, "é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contra-ordenação" (extraído do sumário do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 1 de Outubro de 2014, no processo n.º 01662/13)
Pelo que a Recorrente não poderá beneficiar, quanto à infracção em apreciação da dispensa da aplicação da coima, nos termos do artigo 32º do RGIT, por não cumprir a condição prevista na alínea a) do n.º 1.
Quanto à determinação da medida da coima, determina o artigo 27º do RGIT, e no que para a presente decisão releva, o seguinte:
"1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado".
Sendo que da moldura penal invocada, resulta que a infracção praticada é punível, em caso de negligência, com "coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido" (cf. cf. n.º 2 do artigo 114º do RGIT, na redacção vigente à data), sendo este limite elevado ao dobro, por força do artigo 26º n.º 4 do RGIT, por a Arguida ser uma pessoa colectiva, e não beneficiando da redução a metade prevista no artigo 24º n.º 2 do RGIT, por a norma punitiva distinguir a negligência.
Resulta ainda que a coima aplicada teve em consideração os limites previstos no artigo 26º do RGIT, cujo n.º 1 alínea b) determinava, à data da infracção e da decisão de fixação da coima, que as coimas aplicáveis às pessoas colectivas podiam elevar-se até ao máximo de € 30.000, em caso de negligência.
Ora, da decisão de fixação de coima resulta que a Autoridade Administrativa considerou, para efeito de punição, este limite.
Porquanto, o valor mínimo resultante da aplicação do artigo 114º n.º 2, corresponderia a € 119.711,50 (ou seja, o dobro de 10% de € 59.855,74). (cf. alíneas A) e V) da factualidade assente).
Ora, tendo a coima sido fixada em € 30.000, ou seja, muito abaixo do mínimo previsto pela norma punitiva, os pressupostos de graduação da coima previstos no artigo 27º deixa de ter aplicação, porquanto os mesmos apenas se destinavam a graduar o valor da coima a aplicar, entre os limites mínimo e máximo resultantes da aplicação do artigo 114º do RGIT.
Pelo exposto, a Autoridade Administrativa não poderia ter aplicado um valor inferior. Pelo que, deverá manter-se a coima pelo valor fixado, improcedendo o vício alegado.»
Aderimos sem qualquer reserva à fundamentação constante da sentença recorrida (transcrita supra) que, em sede de alegações e respectivas conclusões, não foi minimamente posta em causa, antes se repisando o que já havia sido defendido na petição que originou os presentes autos.
Improcedendo, pois, as doutas conclusões formuladas pela recorrente.