FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Da invocada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC):
Entende a Recorrente essencialmente que a fundamentação da decisão recorrida é manifestamente simplista, é tão singela que não chega a fazer uma análise suficientemente crítica dos factos carreados para o processo, que não especificou os concretos factos e disposições legais que conduziram à decisão proferida.
O Recorrido discorda deste entendimento.
Apreciando.
Neste domínio, importa distinguir as nulidades da sentença (cfr. art. 615.º, do CPC), das nulidades do processo (cfr. art. 195.º, do CPC) e de outras patologias de que pode padecer a sentença e que podem ter consequências diversas daquelas, desde a simples alteração da matéria de facto à anulação da decisão (cfr. art. 662.º, do CPC), estas atinentes à impugnação da decisão da matéria de facto.
“Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.” – Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 793.
Então, a sentença é nula, entre outros casos (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC): “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”.
Com efeito, «Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»4.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/20215 (Oliveira Abreu, proc. n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, www.dgsi.pt) “Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil.”.
Nesta sequência, no caso concreto em apreciação, resulta da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo completo e preciso relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, elencando todos os factos provados e não provados, explicitou a sua motivação de facto e a fundamentação de direito, localizando-se assim nos antípodas da ausência absoluta de fundamentação.
Ou seja, a decisão de facto e de direito corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco.
A Recorrente entende que “a decisão recorrida é manifestamente simplista”, no entanto, importa notar que o dever de fundamentação não tem de ser “exaustivo” pois cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito revelando o que a justifica, como se decidiu a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/20246 (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt):
I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento.
III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica.
IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta [sublinhado nosso].
Foram assim respeitados os direitos que impõem o dever de fundamentação da decisões, constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.
Questão diversa consiste na discordância dos seus fundamentos ou por conter fundamentos errados, deficientes ou incompletos, mas neste caso, se ocorrerem estes vícios, já estamos no domínio da reapreciação do mérito da causa, a qual pode, ou não, conduzir a outras consequências, desde a anulação ou revogação da sentença, mas não à sua nulidade7.
Deste modo, porque foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, a decisão é perfeitamente inteligível, não ocorreu nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.
10Reapreciação jurídica da causa – Saber se ocorreu interrupção do prazo de prescrição:
A Recorrente não se insurge contra a factualidade dada como provada nem se insurge contra a aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, aceitando expressamente nas suas alegações a aplicação deste prazo, isto em detrimento do prazo de 20 anos que defendeu aplicar-se em sede de Contestação.
A discordância essencial da Recorrente centra-se no modo de contagem do prazo de prescrição, na interpretação dos factos relativos às interpelações realizadas e na aplicabilidade do art. 781.º, do Código Civil.
A fundamentação jurídica da sentença começa pelo prazo de prescrição aplicável, analisando aprofundadamente esta temática com citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022) que uniformizou a jurisprudência a esse propósito, concluindo ser “inegável que ao caso tem aplicação o prazo prescricional de 5 anos, sendo evidente que o referido AUJ se aplica igualmente ao fiador (veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/6/2023, proc.º n.º 10389/21.2T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt/).”.
Então, como acima referido, a Recorrente conforma-se com a aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, estando arredada de análise esta questão.
Prossegue a fundamentação jurídica da sentença do seguinte modo:
«Ora, ainda que não se apure a data da concreta comunicação da resolução do contrato de mútuo, sempre se sabe que o incumprimento remonta a 29/11/2010 e então a Embargada considerou vencida toda a dívida e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida.
Por outro lado, não resulta verificada de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo (anterior à propositura da presente execução), sendo que as meras cartas registadas enviadas ao Embargante não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso (como decorre das causas de interrupção previstas no art.º 323º do Código Civil). Refira-se também que a eventual interrupção da prescrição contra a mutuária (que nem foi demonstrada) nunca produziria efeito contra o fiador, exigindo-se sempre a interrupção da prescrição quanto ao próprio fiador.
Assim, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos, sem que resulte a verificação de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo, aquando da instauração da execução já havia decorrido aquele prazo de 5 anos (o que abrangerá capital e juros).
Destarte, mostra-se prescrito todo o crédito da exequente/embargada.».
Por seu turno, a Recorrente alegou essencialmente que o prazo quinquenal de prescrição sempre foi interrompido, ao abrigo do disposto no art. 323.º do Código Civil com o envio das cartas de interpelação enviadas tal como consta dois factos provados, ou seja, está provado que em 11/3/2022 a Embargada interpelou o Embargante através de carta para proceder ao pagamento da quantia de 80.464,22 euros respeitante ao empréstimo acima referido, que “As cartas de interpelação não foram impugnadas pelo Recorrido, o mesmo é dizer que: o não foi impugnada a sua junção aos autos, não foi impugnado o seu teor e não foi impugnada a sua recepção.” E “Face ao valor confessório dos referidos documentos, as cartas de interpelação produziram necessariamente e em absoluto os seus efeitos, nomeadamente o de fazer interromper a prescrição.”.
Considera ainda a Recorrente que “Sendo a carta de interpelação datada de 11-03-2022 e tendo o requerimento executivo deu entrada em 25-04-2023, entre a entre a data de envio da carta e o requerimento executivo, decorreram menos de cinco anos.”, por isso, entende que o Tribunal a quo deveria ter considerado que aquela interpelação interrompeu o prazo de prescrição e que por isso o crédito exequendo não está prescrito, invocando o disposto no art. 323.º, do Código Civil, que interrompeu o prazo de prescrição em curso.
Alegou ainda que “A jurisprudência e doutrina têm sido unânimes em considerar que o vencimento antecipado a que alude o art. 781º do CC depende da interpelação ao devedor pelo credor, exigindo o pagamento ou o cumprimento de todas as prestações vencidas na sequência da falta de pagamento de uma prestação.”, embora sem citar qualquer doutrina ou jurisprudência a esse propósito e ainda que “As partes nos autos não pretenderam afastar a necessidade de interpelação prévia; antes pretenderam remeter para o que já resulta da lei no art. 781º do CC”.
Vejamos então se as cartas de interpelação extrajudicial invocadas – e que constam dos factos provados – têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição:
Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – cfr. art. 298.º, n.º 1, do CC.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cfr. art. 304.º, do CC.
Nos termos do disposto no art. 781.º, do Código Civil, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”.
E tal como abordado na sentença recorrida, «No caso vertente, decorre da matéria de facto provada que a obrigação de restituição da quantia emprestada, resultante do celebrado contrato de mútuo com fiança, foi fracionada em 480 prestações mensais, que incluíam capital e juros remuneratórios, a pagar no prazo de 40 anos, prestações pré determinadas e sujeitas a revisão periódica (semestral) em função da taxa Euribor.
Esta materialidade enquadra-se, pois, no âmbito do disposto da alínea e) do art. 310.º do CC, sendo aplicável o prazo da prescrição de cinco anos ao direito de crédito exigido coercivamente pelo Embargado.
Neste sentido, nesta mesma Secção, decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de setembro de 2016 (Coletânea de Jurisprudência (STJ), Ano XXIV, t. 3, pág. 63) e de 27 de março de 2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt.»
No mesmo sentido, entre outros, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2019, proc.º n.º 316/18.0T8PDL.L1-6, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/4/2019, proc.º n.º 308/16.3T8LLE-A.E1 ou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2016, proc.º n.º 2411-14.5T8OER-B.L1-6, todos in www.dgsi/pt.
Finalmente, foi a questão definitivamente resolvida com a publicação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/2022 (DR, I série, 22/9/2022) que uniformizou a jurisprudência no sentido de:
«I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.».
Assim, é inegável que ao caso tem aplicação o prazo prescricional de 5 anos, sendo evidente que o referido AUJ se aplica igualmente ao fiador (veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/6/2023, proc.º n.º 10389/21.2T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt/).
Ora, ainda que não se apure a data da concreta comunicação da resolução do contrato de mútuo, sempre se sabe que o incumprimento remonta a 29/11/2010 e então a Embargada considerou vencida toda a dívida e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida.».
Importa acrescentar que, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/20238 (Sousa Pinto, proc. n.º 4288/21.5T8VNF-B.G1.S1, www.dgsi.pt), “Apesar da redacção equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações.”.
Então, a este propósito ficou provado de relevante o seguinte:
7º-A mutuária BB interrompeu o pagamento das prestações do empréstimo acima indicado em 29/11/2010, nada mais tendo pago por conta do mesmo, apesar das diligências desenvolvidas pela Embargada.
8º-Assim, a Embargada considerou vencida toda a dívida, reportada à data das últimas prestações pagas e exigiu o pagamento imediato de todo o capital em dívida, à data daquelas últimas prestações pagas.
9º-A presente execução foi instaurada em 25/4/2023, encontrando-se em divida nessa data, relativamente ao empréstimo acima referido, a quantia de 26.462,66 euros a título de capital acrescida da quantia de 54.851,78 euros relativa a juros vencidos entre 29/11/2010 e 10/11/2022, e da quantia de 220,00 euros a título de comissões.
10º-Em 20/10/2010 a Embargada comunicou por carta ao Embargante que na qualidade de fiador o informava que remetera à mutuária BB uma carta onde a interpelava para proceder ao pagamento das 23 prestações vencidas e não pagas no valor de 10.240,04 euros, sob pena de recurso à via judicial para a cobrança da divida- cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.
11º-Em 19/6/2013 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que na qualidade de fiador a contactasse para a regularização da divida, por se prever que o valor da venda do imóvel não seria suficiente para o pagamento integral da divida-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.
12º-Em 17/10/2016 a Embargada comunicou por carta registada ao Embargante que se encontrava em divida o valor global de 136.579,78 euros e fixou-lhe o prazo até 25/10/2016 para proceder ao pagamento sob pena de instauração de acção judicial-cfr. documento junto com o requerimento de 18/12/2023.
13º-Em 11/3/2022 a Embargada interpelou o Embargante através de carta para proceder ao pagamento da quantia de 80.464,22 euros respeitante ao empréstimo acima referido- cfr. documento junto como requerimento executivo.
Nesta sequência, é necessário atentar que da factualidade provada resulta expressamente que a Recorrente considerou vencida toda a dívida em 29/11/2010.
Mas mesmo que assim não se entendesse, acresce ainda que ficou de igual modo provado que em 17/10/2016 a Recorrente comunicou por carta registada ao Embargante que se encontrava em divida o valor global de 136.579,78 euros e fixou-lhe o prazo até 25/10/2016 para proceder ao pagamento sob pena de instauração de acção judicial, ou seja, pelo menos nesta data sempre teria ocorrido o vencimento de toda a dívida para efeitos do disposto no art. 781.º, do Código Civil.
Ora, considerando ser pacificamente aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, se a presente execução foi instaurada apenas em 25/04/2023 já há muito tinha ocorrido a prescrição.
A Recorrente entende ainda que as cartas de interpelação que enviou são susceptíveis de interromper o prazo de prescrição. Mas não lhe assiste razão, como veremos.
Nos termos do disposto no art. 323.º, do Código Civil, sob a epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”:
- 1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
- 3.A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
- 4.É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Daqui resulta com relevância para o caso concreto, como exemplarmente refere Júlio Gomes9, «Como se vê, no nosso regime, apenas a prática de actos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode operar a interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição não ocorrerá, por exemplo, com o envio de comunicações extrajudiciais pelo credor (ao contrário do que sucede, por exemplo, na lei italiana). Em contrapartida, a notificação judicial avulsa, de acordo com o Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/98 do STJ de 26.03.1998 tem esse efeito interruptivo.
A este propósito, com relevância, por todos, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/202210 (Leonor Cruz Rodrigues, proc. n.º , www.dgsi.pt) o seguinte:
«III – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares.
IV – Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.
V - Decorre claramente deste preceito (artº 323º) que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
VI - O envio de comunicações extrajudiciais não é, pois, meio idóneo para operar a interrupção da prescrição.».
Então, não existem quaisquer dúvidas, é incontroverso que no nosso sistema jurídico o único meio idóneo apto a interromper a prescrição tem de ser um acto judicial, excluindo-se assim qualquer outro meio extrajudicial como sucede com as cartas de interpelação invocadas pela Recorrente, sem necessidade de maiores desenvolvimentos sobre esta temática, porque redundantes.
Nesta sequência, é manifesto que as cartas de interpelação extrajudiciais enviadas pela Recorrente não têm a virtualidade de interromper o prazo de prescrição em causa.
Deste modo, não ocorreu a invocada interrupção da prescrição.
Em síntese, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida.