3FUNDAMENTOS DE FACTO
Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«1- O A. adquiriu em Junho de 1999, na cidade de Braga, o veículo automóvel marca Audi, A6 1.9 TDI, Diesel, com a matrícula XX-XX-XX, pelo preço de 4.500.000$00, que pagou.
2- O A. procedeu à sua legalização, uma vez que se tratava de um veículo importado, e pagou, na alfândega de Braga, a título de Imposto Automóvel (IA) a quantia de 1.142.570$00, ou seja, € 5.699,12, tendo sido emitida a respectiva matrícula portuguesa.
3- No dia 27/10/2000, a Polícia Judiciária de Braga procedeu à apreensão do veículo, que foi removido para as instalações da Alfândega de Braga, em virtude de o mesmo estar referenciado como veículo furtado na Holanda.
4- Na sequência do sucedido, em 09/01/2001, o A. participou criminalmente contra B., a pessoa que lhe havia vendido o veículo.
5- O A., no início do ano de 2005, entregou na Alfândega de Braga um requerimento no qual solicitava o reembolso de IA pago na sequência da legalização do referido veículo.
6- Em resposta ao requerimento apresentado foi a mandatária do A. informada, via fax, de que se encontrariam em falta para a instrução dos respectivos processos, alguns documentos
7- Atento o teor do referido fax, o A. começou a reunir toda a documentação que lhe foi pedida pela Alfândega de Braga, designadamente:
- a.Documento emitido pela Direcção Geral de Viação comprovativo do cancelamento da matrícula nacional;
- b.Documento emitido pela Conservatória do Registo Automóvel comprovativo do registo de propriedade;
- c.Documento comprovativo de reexportação/reexpedição e da entrega do veículo ao legitimo proprietário;
- d.Acórdão do Tribunal onde correu termos o processo criminal, onde conste a decisão judicial sobre o destino dado ao veículo bem como a boa fé do adquirente.
8- A documentação exigida e necessária para boa instrução do processo, teve de ser requerida junto do Tribunal e de várias repartições públicas, por forma a dar andamento ao processo em curso.
9- No dia 13/12/2006 o A. entregou um segundo requerimento junto da Alfândega de Braga, a requerer a devolução do IA.
10- O A. foi notificado do projecto de decisão constante da informação n.º 247/CF/2006, datada de 15/12/2006.
11- O A. exerceu o seu direito de audição por escrito.
12- De facto, o autor do acto impugnado manteve a mesma fundamentação legal que havia invocado no projecto de decisão.
13- O A. foi notificado, em 23 de Abril de 2007, da decisão do Senhor Director da Alfândega de Braga que indeferiu o pedido de reembolso do imposto automóvel, através do Oficio com o n.º de saída 381, processo NPA/CF/RE-11/06, que acompanhou a Informação n.º 146/CF/2007, sobre a qual recaiu despacho.
14- Não concordando e não se conformando com esta decisão de indeferimento do seu pedido de reembolso do Imposto Automóvel, o A. interpôs Recurso Hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças.
15- Até à interposição da presente acção, o A. não havia sido notificado de qualquer decisão que tenha recaído sobre o mesmo.
16- Até ser elaborada a informação 34/2006 da Direcção de Serviços Jurídicos da DGAIEC, esta Direcção Geral tinha por prática deferir os pedidos análogos aos formulados pelo A., por aplicação do artigo 892º do CC. e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC.
17- A partir daquela informação o entendimento da referida Direcção Geral passou a ser o de indeferir os pedidos em causa.
18- Através da informação 58/2006, de 09 de Junho, a mesma Direcção Geral adoptou um critério transitório, para os processos pendentes a essa data, que mantinha para decisão desses processos os critérios até aí seguidos.
Matéria de facto não provada:
Inexiste.
Fundamentação da matéria de facto provada e não provada:
A matéria de facto dada como provada, genericamente aceite ou não contestada pelas partes, assenta na prova documental disponível.
Inexiste matéria dada como não provada, por nada mais ter sido alegado com interesse para a decisão da causa, para além do que ficou dado como provado.»
4APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
4.1.O recorrente começa por assacar à sentença vício formal, assente na contradição na sua fundamentação quando admite que à data da apresentação do primeiro requerimento de restituição do imposto, pelo recorrente, vinham a ser deferidos pela DGAIEC pedidos idênticos ao apresentado pelo recorrente, por aplicação do art. 892º do CC e dos artigos 66º, 236º e 237º do CAC, e, afinal, aceita como correto o entendimento posterior da DGAIEC e sua aplicação ao caso em apreço.
Contudo, não há qualquer contradição. O segmento a que respeita a alegada contradição limitou-se a afirmar que a alteração de entendimento da DGAIEC estava correta (sic) e havia sido ultrapassado o prazo para o pedido de revisão do ato.
A sentença não disse que a posição anterior da DGAIEC estava correta e simultaneamente confirma a alteração de entendimento. Sendo o segmento em crise o seguinte:
O que está em causa numa situação como a dos autos é a revisão de acto tributário, nos termos do artigo 78º da LGT, uma vez que o CAC – Código Aduaneiro Comunitário – diz respeito às importações para a CE, não regulando as transacções intra-comunitárias.
Daí que esteja efectivamente correcto o entendimento subjacente à alteração de procedimentos da DGAIEC na matéria, nada havendo a censurar á decisão recorrida a este nível, uma vez que, mesmo com referência à data do primeiro pedido de restituição feito pelo A., estavam já ultrapassados todos os prazos previstos naquele artigo 78º.
Improcede, deste modo, vício imputado à sentença.
4.2. Saber se a sentença fez errada interpretação da situação fáctica, pois o pedido de matrícula só ocorre porque foi efetuada a compra e venda do veículo holandês, sendo a matrícula uma consequência da aquisição do veículo que não poderia circular sem ela tendo assim direito a ser reembolsada do IA pago.
Nos termos do art. 1.º, n. º1, do DL 40/93 de 18 de fevereiro, o imposto automóvel é um imposto interno incidente sobre os automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novo ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinam a ser matriculados.
Sobre a questão da incidência do Imposto automóvel (IA) pronunciou-se o TCA Sul, numa situação igual à dos presentes autos, divergindo apenas quanto ao período em que foi solicitada a legalização da viatura mediante o pagamento do IA Ac. de 13-04-2010, no processo 03843/10, disponível em www.dgsi.pt
com o qual concordamos inteiramente e passamos a citar:
«(…) estamos perante um imposto que incide não sobre a venda propriamente dita mas sobre a entrada em território português dum veículo automóvel que, após a sua legalização, pode circular em Portugal.
Por esse prisma, o imposto automóvel tem como facto tributário a importação ou a admissão de veículos que se destinem a circular em Portugal não tendo como incidência a aquisição ou o contrato de compra e venda do mesmo. Tal natureza, não obstante a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a ora impugnante e o vendedor do veículo, não acarreta a devolução do imposto automóvel não incidente sobre este negócio jurídico que possa ser declarado nulo, mas sobre a importação e admissão do veículo a circular em território português.
Nesse sentido, irreleva para o caso o alegado pela recorrente na conclusão VI - a) em que invoca a nulidade do negócio de aquisição do veículo, decorrente de o mesmo não pertencer ao vendedor por ter sido furtado na Alemanha.(…) Nesse mesmo sentido se pronuncia a EPGA no seu douto parecer em que enfatiza que o DL 107/2006 aprovou o "Regulamento de Aprovação de Matrícula a Máquinas Industriais", e o art. 44° citado pela recorrente não tem aplicação ao caso dos autos, como se depreende do respectivo conteúdo, por estarmos perante a atribuição de matrícula a um veículo ligeiro de passageiros, comprado na Alemanha pela recorrente e trazido por ela para Portugal onde o legalizou e pagou o respectivo IA que agora pretende ver devolvido.»
O mesmo aresto concluiu que o contribuinte não pode lançar mão do art. 78.º da LGT, nomeadamente os n.ºs 4 e 5 pois não contempla a situação dos autos, não sendo configurável com a situação dos autos, injustiça grave ou notória no apuramento da matéria coletável tendo em conta que só, posteriormente vieram ao conhecimento das autoridades portuguesas os factos que foram determinantes da instauração do procedimento criminal, do qual resultou a obrigação do recorrente ter de devolver o veículo ao seu legitimo proprietário, circunstâncias estas exógenas ao ato tributário.
Igualmente, não pode fazer uso, o contribuinte, do n.º 1, porquanto não há erro imputável aos serviços da administração tributária.
Também não poderia fazer uso do art. 236.º do CAC, porque, como o próprio recorrente admite, não se aplica por não estar em causa direitos aduaneiros.
Mas,
Também não havia lugar à aplicação do regime transitório instituído pela DGAIEC, no seguimento da alteração da solução que dava nestas situações, porquanto estava fora de prazo o pedido de reembolso, já que este pedido foi feito pelo recorrente em 2005 [facto provado sob o n.º 5].
Por fim, diga-se, que a administração tributária é livre de rever as suas posições e conformá-las ao direito, por força do art. 266.º da CRP a atividade da administração tributária tem de ser levada a cabo em subordinação à constituição e à lei, art. 55.º da LGT, verificando que não deveria restituir o IA por falta de fundamento legal, não impedia, revendo os fundamentos, alterar a sua atuação nestas situações.
A sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento e tem de ser confirmada.