ACÓRDÃO Nº 657/99
Procº nº 668/99
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
I
1. Tendo J... desejado impugnar judicialmente junto do Tribunal do Trabalho de Portimão a coima que lhe foi imposta pelo Centro Regional de Segurança Social do Algarve, o Juiz daquele Tribunal, por despacho de 15 de Janeiro de 1999, rejeitou o recurso baseado na circunstância de na motivação não virem formuladas «conclusões».
Desse despacho recorreu o acoimado para o Tribunal da Relação de Évora, tendo o representante do Ministério Público junto de tal Tribunal de 2ª instância promovido que os autos fossem devolvidos ao Tribunal do Trabalho de Portimão, a fim de ser nomeado defensor ao recorrente.
O Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora, por despacho de 4 de Maio 1999, considerou que, já que havia motivos para rejeitar o recurso, seria inútil que o acoimado viesse a ser assistido por defensor constituído ou nomeado.
Do indicado despacho reclamou para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil, com referência ao artº 4º do Código de Processo Penal, o representante do Ministério Público, dizendo, de entre o mais e para o que ora releva, que a necessidade de o arguido ser representado por defensor nos recursos era "imperativa, como resulta desde logo da Constituição da República (artº 32º, nºs 3 e 10) para tornar efectivo o seu direito de defesa (no caso o direito ao recurso)", pelo que o despacho reclamado "ao considerar dispensável pelos motivos que indica a intervenção de defensor está ferido de nulidade insanável (artº 119º c) do C.P.Penal) e infringiu as normas constitucionais acima indicadas (nºs 3 e 10 do artº 32º)".
O Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora, em 17 de Maio de 1999, proferiu o seguinte despacho:-
"Posteriormente ao despacho proferido a fls. 57 e 57 verso e também após a apresentação do requerimento de fls. 59, foi publicada a Lei nº 29/99 de 12/5 que no seu artº 7º, al. b), amnistia, em nosso ver, a infracção a que os presentes autos se reporta.
A amnistia extingue a responsabilidade e procedimento criminal; cabe ao relator verificar se ocorre causa de extinção do procedimento criminal e, se assim acontecer, levar o processo à conferência para decisão (artº 417º, nº 3 al. d) do C.P. Penal e artº 419º, nº 4, al. h) do mesmo diploma). De igual modo tem de ponderar-se quanto ao procedimento criminal (artºs 32º e 41º, nº 1 do D.L. nº 433/82, de 27/10).
Face ao requerimento de fls. 59 e à publicação da Lei nº 29/99, apresentei aos Exmos Colegas novo projecto de acórdão.
À conferência na próxima sessão de 25 de Maio, dado o projecto apresentado e a simplicidade da questão".
2. Por acórdão de 25 de Maio de 1999, o Tribunal da Relação de Évora declarou extintos "por amnistia quer a responsabilidade quer o procedimento contraordenacional contra o arguido J..., no que respeita à infracção que nos presentes autos lhe vinha imputada".
Nesse aresto, após se ter considerado que nas impugnações de decisões judiciais proferidas no domínio do recurso de aplicação de contra-ordenações eram aplicáveis os princípios do processo penal, designadamente quanto à obrigatoriedade de assistência de defensor, foi, em dados passos, referido:-
"...................................................................................................................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................... De tais dispositivos do Cód. Proc. Civil em conjugação com os demais princípios já referidos, retiramos que, sendo obrigatória a intervenção de defensor na fase de recurso em 2ª instância nos processos de contraordenação, e assumindo o arguido a posição de recorrente, o facto de ele não estar assistido de defensor, constituido ou nomeado, conduzirá a que o tribunal mande notificar o arguido para constituir advogado sob pena de o recurso não ter seguimento (artºs 32º, nº 1, al. c) e nº 2 e 33º do Cód. Proc. Civil).
Justificar-se-à tal procedimento no caso dos autos?
Entendemos que não.
.................................................................................................................................................................................................................................................................................... Mesmo que, agora, se desse ao arguido a possibilidade de ser assistido por defensor, constituido ou nomeado, e este ratificasse a motivação de recurso que o próprio arguido apresentou, mesmo assim o recurso teria de ser rejeitado por as conclusões da motivação de recurso não conterem as especificações referidas nas diversas alíneas do nº 2 do artº 412º do Cód. Proc. Penal; seria, pois, absolutamente inútil conferir ao arguido aquela possibilidade.
Perante o que se expende a nossa decisão iria no sentido de manter o despacho do juiz relator que indeferiu a douta promoção do Ministério Público quanto à baixa dos autos à 1ª instância e de, simultaneamente, rejeitar o recurso.
Acontece, porém, que no transacto dia 12 de Maio foi publicada a Lei nº 29/99 que, além do mais, amnistiou as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos no caso de dolo e 1000 contos em caso de negligência, desde que praticadas até 25 de Março de 1999 e não constituam ilícito anti-económico , fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................Estando o processo em fase de recurso e se ocorrer qualquer causa extintiva do procedimento contraordenacional cabe à conferência, após o exame preliminar do relator, decidir (artºs 417º, nº 3, al. d) e 419º, al. b), ambos do Cód. Proc. Penal).
.................................................................................................................................................................................................................................................................................."
Do acórdão de que algumas partes se encontram transcritas pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, com vista à apreciação da constitucionalidade "dos artªs. 62º nº 2, 64º nº 1 d) e 119º c) do C. Processo Penal aplicados ... por se considerar que a interpretação ali dada àquelas normas viola o disposto nos nºs 3 e 10 do artº 32º da Constituição da República".
Porém, por despacho prolatado pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora em 6 de Julho de 1999, não foi o recurso admitido.
Para fundamentar essa não admissão, escreveu-se:
"O digno magistrado do Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido de fls. 61 a 65 na base de que a interpretação dada naquele acórdão aos artºs 62º, nº 2, 64º, nº 1, al. d) e 119º, alínea c), todos do Cód. Proc. Penal, violam o disposto nos nºs 3 e 10 do artº 32º da Constituição da República.
Cremos, no entanto, que o ilustre magistrado recorrente vê no acórdão em causa decisões inexistentes, o que acontece porque ab initio assumiu que o processo devia descer à 1ª instância para que ao arguido fosse nomeado defensor.
Pese embora no acórdão recorrido se tenha emitido opinião divergente da sufragada pelo digno magistrado do recorrente quanto àquela questão da descida dos autos à 1ª instância para que ao arguido fosse nomeado defensor, a verdade é que o que acabou por constituir decisão foi apenas declarar extinto por amnistia quer o procedimento quer a responsabilidade contraordenacional do arguido por se considerar preenchida a previsão do artº 7º, al. b) da Lei nº 29/99, de 12/5, diploma este publicado já após se ter suscitado a questão da nomeação de defensor ao arguido, abordagem que a este tribunal se impunha fazer por imperativo do disposto no artº 419º, nº 4, al. b), do Cód. Proc. Penal. Uma tal decisão inutilizou a apreciação de todas as outras questões penais, quer de natureza processual quer de natureza substantiva, que se pretenderam suscitar, dados os efeitos da amnistia.
Dada pois a matéria que foi objecto de decisão no acórdão proferido de fls. 61 a 65 dos autos e os fundamentos invocados no requerimento de interposição de recurso, entendemos que este é manifestamente infundado, o que constituiu base bastante para o seu indeferimento (art. 76º, nº 2 da Lei do T.C.)
Na base do exposto indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado a fls. 67 pelo Ex.mo magistrado do Ministério Público.
3. É da não admissão de recurso que, pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, vem deduzida a vertente reclamação, na qual apresentou as seguintes «conclusões»:-
"1) - O Acórdão de fls. 61 e seguintes apreciou, como se impunha, a questão que fora colocada na reclamação de fls. 59, vindo a interpretar os artºs. 62º nº 2, 64º nº 1 alínea d) e 119º alínea c) do Código de Processo Penal em termos que infringem os nºs. 3 e 10 do artº 32º da Constituição da República.
- 2)- Por via dessa interpretação e consequente aplicação negativa daquelas normas processuais o Tribunal desatendeu, ainda que forma implícita, a reclamação em causa.
- 3)- O arguido, apesar do que impõem aqueles preceitos do C.P. Penal que são a concretização nesta ramo do direito dos princípios constitucionais expressos nos nºs. 3 e 10 do artº. 32º da Lei Fundamental, viu negada a intervenção de defensor em sede de recurso.
- 4)- Não obstante a aplicação da amnistia tal questão subsiste por se mostrar afectada toda a fase de recurso: não está apenas em causa o processado anterior ao Acórdão, mais ainda o direito de o arguido o questionar, isto é, o Acórdão não se tornará definitivo para o arguido enquanto não puder impugná-lo, o que depende da nomeação de defensor".
Continuados os autos com vista ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se o mesmo no sentido de ser indeferida a presente reclamação.
Cumpre decidir.
II