2O Direito
O tribunal recorrido julgou parcialmente improcedente a presente oposição, tendo considerado o meio processual utilizado – oposição judicial – ajustado ao pedido formulado, que considerou ser de extinção do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida abordou questões que identificou como: “falta de requisitos essenciais do título executivo”, “nulidade do acto de citação”, “erro sobre os pressupostos de facto – ilegalidade concreta da dívida”, “da anulação parcial das dívidas exequendas”, “extinção do processo executivo por violação dos artigos 177.º e 208.º do CPPT”. Porém, o julgamento realizado acerca destas questões não é objecto do presente recurso, pelo que a decisão recorrida transitou em julgado, nomeadamente, quando julgou não se verificar erro na forma do processo.
A Recorrente não entende a decisão de julgar ilegal a Oposição com base na falta de fundamentos de admissibilidade da Oposição e de impossibilidade de convolação em outra forma processual, porquanto, assacou vícios que afectam todo o procedimento tributário conducente à execução fiscal de nulidades insanáveis. Mais, assentando todo o procedimento tributário em erro nos pressupostos de facto, porquanto, a hipotética trabalhadora «BB», prestou, sempre, funções mediante contrato de prestações de serviços, pelo que, inexiste facto tributário, ou seja, não há fundamento para liquidação de qualquer tributo, até porque, para haver liquidação de um tributo tem, forçosamente, de existir facto tributário.
Rematou dizendo que sendo inexistente o facto tributário, inexistindo, pois, um dos elementos essenciais do acto tributário – o facto tributário –, então, no mínimo os actos seriam nulos ou inexistentes por não se poder, justamente, configurar a situação jurídica geradora do acto tributário. Mas, ainda que se considere que a Oposição à execução não é o meio próprio para o efeito, o que se configura por hipótese académica, a verdade é que o Tribunal a quo deveria ter decidido no sentido da convolação.
O tribunal “a quo” considerou não existir erro na forma do processo; assim sendo, jamais se poderá falar em convolação.
No entanto, a Recorrente parece insistir em demonstrar a ilegalidade da dívida exequenda neste meio processual, avançando, agora, para a inexistência do facto tributário subjacente à mesma, que, sendo uma situação cuja qualificação jurídica é mais gravosa, não poderia dar lugar à liquidação subjacente. Trata-se apenas de um reenquadramento jurídico dos mesmos factos, tendo o tribunal recorrido já deixado muito clara a impossibilidade de discussão da legalidade da dívida em sede de oposição, quando existe outro meio processual próprio para o realizar, que, aliás, foi utilizado pela Recorrente – a impugnação judicial.
É nossa convicção que o tribunal “a quo” realizou uma leitura correcta da norma constante do artigo 204.º do CPPT, ao destacar que tal contende com a apreciação da ilegalidade concreta da dívida exequenda, a qual apenas pode ser discutida em sede de oposição quando a lei não assegure outro meio processual de impugnação, apontando que, para apreciar a ilegalidade da dívida, a oponente tinha à sua disposição outro meio processual mais adequado: a impugnação judicial, pelo que não pode ser discutido nesta oposição.
A questão de saber se o tributo foi ou não, em concreto, legalmente liquidado constitui fundamento de impugnação judicial, não podendo proceder a oposição deduzida com esse fundamento, salvo nos casos, que não é o dos autos, em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação [vide a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT] – cfr., entre outros, Acórdãos do STA, de 07/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 01120/15, e de 18/11/2020, proferido no processo n.º 0699/17.9BELRA.
Replica a Recorrente haver violação do acesso à justiça, infringindo-se o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Inexiste violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, uma vez que a interpretação dos artigos aplicados na decisão recorrida está em conformidade com o sistema fiscal.
Na verdade, esse princípio está consagrado na CRP (artigo 268.º, n.º 4), mas a sua efectivação não é anárquica, está sujeita a regras a estabelecer pelo legislador ordinário, tais como, por exemplo, a do uso do meio processual adequado, do estabelecimento de prazos para esse exercício, ou da necessidade de prévia utilização de meios graciosos.
A respeito do meio processual adequado, estabelece o artigo 2.º, n.º 2 do CPC que "A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção."
No âmbito do contencioso tributário, o meio processual adequado erigido pelo legislador ordinário para reagir contra a (i)legalidade concreta do acto de liquidação é a impugnação judicial – cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) e artigo 99.º, ambos do CPPT, só quando esse meio não assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do contribuinte é legítimo o recurso a outros meios processuais.
Posição contrária, no sentido de que o uso da oposição judicial tutelava eficazmente os direitos da Recorrente, equivaleria à eliminação pura e simples do princípio do uso do meio processual adequado, o que não é de admitir, tanto mais que, na base dessa eliminação, estava o incumprimento de mais um princípio basilar do nosso contencioso administrativo e tributário - a existência de prazos para fazer uso do processo - com o que se pretende alcançar a segurança jurídica.
Ora, na situação em análise, a Recorrente fez uso do meio adequado ao seu dispor no sistema fiscal, no prazo legalmente previsto, através da dedução do processo de impugnação judicial n.º ..71/...3BECBR.
Caso venha a julgar-se procedente essa impugnação e anulados os actos de liquidação subjacentes à dívida exequenda, tal terá necessariamente reflexo na extinção do processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) ou c) do CPPT.
Contudo, o título executivo, enquanto existe, é autónomo e independente da relação material que lhe dá causa. Por isso, a oposição tem por objecto o próprio título executivo que surge como base da execução e não a situação de facto e de direito existente no momento da emissão do acto administrativo subjacente ao título.
Conclui-se, assim, que o direito à tutela judicial efectiva se mostra assegurado através de meios judiciais próprios e adequados. In casu, a lei assegura meio judicial de impugnação contra o acto de liquidação [cfr. a alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT], que até foi utilizado pela Recorrente.
No caso concreto, ainda faria menos sentido realizar qualquer adequação formal ou dar prevalência à substância sobre a forma (princípio pro atione), na medida em que a análise da (i)legalidade do acto de liquidação parece já se mostrar assegurada através da impugnação judicial proposta.
Não vislumbramos qualquer erro neste julgamento recorrido e, como vimos, as causas de pedir indicadas pela Recorrente tiveram como consequência a improcedência da oposição nessa parte.
O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
Os pedidos, nesta oposição, encontram-se formulados com inteira precisão, sendo a extinção do processo de execução fiscal que se pretendia, e, caso assim não se entendesse, solicitou-se, também, a suspensão da execução fiscal até à decisão final a proferir no âmbito do processo n.º ..71/...3BECBR.
Desde logo, não seria possível convolar esta oposição em impugnação judicial, dado que foram invocados fundamentos de oposição: a inexigibilidade da dívida e a motivação para a suspensão do processo de execução fiscal (processo n.º ..71/...3BECBR).
Lembramos que, deduzido pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição e outros de impugnação judicial, está o juiz impedido de ordenar a convolação neste meio processual para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição que utilizou – cfr., entre muitos, o Acórdão do STA, de 25/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0944/15.
Insistimos, porém, que na sentença de primeira instância inexiste uma decisão de erro na forma do processo, que não se mostra questionada neste recurso, por isso, não é possível falar em convolação.
Assim, no presente processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter, que será “a suspensão/extinção do processo de execução fiscal”; mas as concretas causas de pedir, referentes à “ilegalidade da liquidação”, não são aptas a alcançar tal pretensão. Saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13.
Aquilo que é decisivo para individualizar a pretensão é o fundamento de facto, real, em que o oponente alicerça a sua pretensão, mas fundamento de facto no sentido de facto jurídico, porque subsumível a uma norma material associada à pretensão do oponente.
Conjugando estas regras com o pedido formulado pela Recorrente, observa-se que, com os fundamentos vertidos nos artigos 23.º a 51.º da petição, deve a presente oposição ser julgada improcedente, uma vez que essas causas de pedir aí descritas são próprias de um processo de impugnação judicial.
Nesta conformidade, se não há erro na forma do processo, não existe fundamento para a convolação, na medida em que a ponderação/efectivação desta pressupõe a existência do erro – cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
No caso, além da ilegalidade da dívida, ainda foi solicitada a nulidade do título executivo, a que acrescem alegadas irregularidades na citação, pelo que deveria ter sido formulado requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal arguindo a nulidade do título executivo, por falta dos requisitos essenciais, ou/e, eventualmente, a nulidade da citação.
Neste contexto, não podemos deixar de admitir que a oponente tenha também solicitado a declaração de nulidade da citação ou a nulidade do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 165.º do CPPT – cfr. artigo 6.º da petição inicial: faltam pois os elementos descritos as alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 88.º e al. e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT o que gera nulidade insanável do processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT. Pretensão que, como foi julgado na primeira instância, não é adequada ao meio processual “oposição judicial” utilizado.
Nesta perspectiva e tendo em vista responder a este recurso, se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais, torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas – cfr., entre outros, Acórdãos deste TCAN, de 28/01/2021 ou de 22/02/2024, também relatados pela aqui relatora no âmbito dos processos n.º 01046/19.0BEPRT e n.º 01189/23.6BEBRG, respectivamente.
Pelo exposto, urge concluir pela improcedência de todas as conclusões de recurso, negando provimento ao mesmo, mantendo a sentença na parte recorrida na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.
II - Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição e outros de impugnação judicial, está o juiz impedido de ordenar a convolação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.
III - Se não há erro na forma do processo, não existe fundamento para a convolação, na medida em que a ponderação/efectivação desta pressupõe a existência do erro – cfr. artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
IV - Se os fundamentos invocados correspondem a pedidos distintos e diferentes formas processuais torna-se inviável a convolação, já que o juiz está impedido de optar por qualquer uma delas.
V - No âmbito do contencioso tributário, o meio processual adequado erigido pelo legislador ordinário para reagir contra a (i)legalidade concreta do acto de liquidação é a impugnação judicial – cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a) e artigo 99.º, ambos do CPPT, só quando esse meio não assegurar a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do contribuinte é legítimo o recurso a outros meios processuais.