ACÓRDÃO Nº 1188/2025
Processo n.º 955/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 663/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente, destacada supra, não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o recorrente insurge-se contra a aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto a respeito da incidência, ou melhor, da contagem da prescrição sobre determinados créditos fiscais. Especificamente, conforme transcrito, o recorrente alude expressamente, no recorte do objeto do presente recurso, que «os processos de execução fiscal em causa não se encontram prescritos porque ainda não cessou o efeito suspensivo provocado sucessivamente pelas citações e pela reclamação graciosa dos atos de liquidação».
Além disso, acrescenta que «existindo reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, revisão oficiosa da liquidação do tributo ou recurso judicial, onde esteja a ser discutida a legalidade da liquidação, o prazo prescricional é interrompido (efeito instantâneo), ficando imediatamente suspenso (art. 49.°, n.° 4, alínea b), da LGT), até à decisão do litígio (efeito duradouro), o que se compreende, pois que, estando a ser discutida a legalidade da dívida, a mesma não é certa nem líquida (houve reclamação graciosa, muito parcialmente procedente, mas decidida em 2010. O mesmo é dizer que qualquer um destes factos interrompe instantaneamente o prazo de prescrição, começando imediatamente a contar novo prazo de prescrição, salvo se, a legalidade da dívida estiver a ser discutida. Neste caso, enquanto não houver decisão transitada em julgado, o processo ficará suspenso (e não interrompido duradouramente!)».
Não obstante, reforça que «não tendo sido apresentada garantia nem requerido a sua dispensa (com aceitação da mesma pelo órgão da execução fiscal), não operou o efeito suspensivo (duradouro) destes processos».
Assim, argumenta que foi errada a posição decisória, considerando que «deverão ser restituídas ao Recorrente todas as quantias pagas coercivamente através das penhoras efetivadas após a prescrição das alegadas dívidas, por ilegalidade das compensações efetuadas»; que «mal andou o Acórdão recorrido ao decidir pela não prescrição dos processos de execução fiscal aqui sindicados e, consequentemente, pela não devolução das quantias penhoradas nos mesmos […] não se venha invocar, como aconteceu no Acórdão recorrido, que a citação interrompe o prazo de prescrição com efeito duradouro».
Ora, por outras palavras, o recorrente discorda da fundamentação expendida pelo STA, postulando, desse modo, que a decisão foi errada em si mesma e que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional, seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto.
O recorrente interliga, pois, de forma incindível a aparente questão de constitucionalidade com elementos casuísticos singulares, sem repercussão normativa para efeito dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC nos seguintes termos:
«Notificado que foi para o teor da douta decisão V. Exa., nos autos em epígrafe mencionados, e não se podendo confirmar com a mesma, vem o Recorrente, com o devido respeito e, nos termos e para os efeitos do estatuído no n.° 3 do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar competente reclamação para a conferência, o que faz nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos:
Ao contrário do que vem dito na decisão sumária, o recorrente, respeitou, no seu requerimento de interposição de recurso, quer o disposto no artigo 75.s -A da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente os seus números 1 e 2, e não foi nunca notificado para os termos do n.º 5 ou 6 do art.º 75-A da Lei do Tribunal Constitucional (na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
Diga-se ainda, e, em abono da verdade, que o recorrente sempre solicitou, sempre, desde o início do processo, a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 327, n.º 1 do Código Civil, razões que manteve na sua interposição de recurso para este Venerando Tribunal, não se podendo, ou não se devendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, vir dizer-se (como se diz na decisão reclamada), que o recorrente tem uma "interpretação diferente à luz do direito infraconstitucional..."
Não! O Recorrente tem, como sempre teve e manteve uma opinião (que não é peregrina, nem só dele, mas, antes, apoiada em doutrina e jurisprudência consistentes), que a interpretação feita pelos tribunais a quo, da norma em causa - artigo 327.º, n.º 1 do CC, é inconstitucional quando aplicada no âmbito do direito fiscal.
E é o que, com o respeito devido, mantém!»