IRelatório:
A…, S.A.,
intentou no TAF de Aveiro, acção administrativa comum na forma ordinária contra
CÂMARA MUNICIPAL DE OVAR
Pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros 179.874,69, em virtude da posição devedora da Câmara no contrato de factoring celebrado entre a A. e a B…, SA, com expressa aceitação da R., por motivo de não pagamento de facturas relativas à empreitada de saneamento básico das Praia da Cortegaça, acrescida de juros à taxa legal, desde 1/11/2008, até efectivo e integral pagamento.
Por sentença de 11/12/2009, o TAF de Aveiro julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformado, o A interpôs recurso jurisdicional junto do TCA Norte que, por Acórdão de 27/05/2005, concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida.
É deste Acórdão que o MUNICÍPIO DE OVAR, interpõe recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, para cuja admissão alega, em síntese, que a admissão da revista é claramente necessária para a melhor aplicação do direito, porquanto o Acórdão recorrido, face aos factos provados, aplicou a “lei em dissonância com a doutrina e jurisprudência existentes sobre a questão e até em dissonância com disposições expressas da lei, nomeadamente a noção e efeitos do contrato de factoring celebrado entre a A. e o Factor e os efeitos que essa cessão teve perante o R.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
IIApreciação. Os pressupostos do recurso de revista.
1. O contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância como um recurso excepcional, a admitir exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de relevância superior ao comum, aquelas em que o litígio versa sobre questões que, de uma perspectiva jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou ainda em que a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
2. No caso presente o litígio desenrola-se em torno do cumprimento do contrato de empreitada para a construção do “Sistema Integrado de Infra-estruturas de Saneamento Básico da Praia de Cortegaça”, que foi adjudicado pelo Município de Ovar à A., conforme descrito no ponto 2 dos factos assentes (cfr. fls. 67 dos autos).
Em 4/06/2002 a recorrida celebrou com o banco C…, S.A., um contrato de factoring, passando esta entidade a assumir a qualidade de factor. A celebração deste contrato foi comunicada pela Recorrida ao Recorrente, que emitiu uma declaração dirigida ao factor a aceitar a cessão financeira e a comprometer-se a pagar-lhe os créditos resultantes do contrato de empreitada (cfr. ponto 4 da matéria de facto, a fls. 68 dos autos).
A quantia peticionada pela recorrida ao recorrente funda-se na mora sucessiva e reiterada por parte deste último no que concerne ao pagamento de facturas relativas à mencionada obra, no âmbito do citado contrato de factoring.
Vejamos como decidiram as instâncias:
O TAF absolveu o MUNICÍPIO DE OVAR do pedido formulado por entender que a partir do momento de celebração do contrato de factoring entre a A. e o Banco, aquela não poderia exigir ao MUNICÍPIO o pagamento das quantias referentes ao crédito cedido pois, a partir daquele momento, a A. deixou de ser credora do R., deixando por isso de lhe poder exigir os pagamentos em causa.
A apreciação efectuada pelo TCA baseou-se no conteúdo do contrato de factoring e respectivas condições particulares, em especial no disposto na cláusula 4ª n.º 1 e 4º, respectivamente. Delas retirou a conclusão de que, pelos montantes adiantados à A. o Factor (nos casos em que assim o prevêem as condições especiais do contrato) cobra juros e encargos até obter a cobrança dos créditos cedidos, “o que significa que, não sendo pagos os créditos na data de vencimento, aos juros que a recorrente teria de pagar entre a data do adiantamento e a data do vencimento, acrescem os juros até à data da regularização dos créditos pelo devedor.”
E, prosseguiu o TCA:
“Ora, com a presente acção pretende a recorrente ser reembolsada da quantia de juros e encargos que teve de liquidar a mais ao factor em virtude de não ter o recorrido liquidado oportunamente os créditos devidos ao factor.
Ou seja, não está aqui em causa a cobrança de créditos cedidos, mas crédito resultante da mora na liquidação daqueles créditos, que causou encargos à recorrente.
Assim, (…), entendemos que a importância aqui reclamada não diz respeito a esses créditos (leia-se – cedidos no contrato de factoring), mas sim aos encargos adicionais que a recorrente teve de suportar por o recorrido não liquidar oportunamente ao factor o crédito cedido.
Esses encargos cobrados pelo Factor ao Aderente (recorrente) são, no nosso entender, de responsabilidade do recorrido na medida em que aceitou aquele contrato factoring.”
Nesta conformidade, o TCA revogou a sentença recorrida por considerar que a mesma padecia de erro de julgamento, e ordenou a remessa dos autos à 1ª instância para ulterior prossecução.
Perante esta decisão, o MUNICÍPIO DE OVAR pede a admissão da revista, alegando ser a mesma necessária para uma melhor aplicação do direito, apontando como questão fundamental a decidir a determinação da sua posição jurídica como devedor da recorrida, aderente do contrato de factoring. Sustenta que houve erro na aplicação do direito por parte do Acórdão recorrido, ao qual imputa a violação do disposto nos artigos 578º n.º 1, 582º e 583º n.º 1 do Código Civil, e artigos 7º e 8º do DL n.º 171/95, de 18/07.
Cumpre agora verificar se os pressupostos de revista se encontram preenchidos no presente caso.
O recurso de revista, tem natureza marcadamente excepcional, não se destina a corrigir sistematicamente as falhas das decisões das instâncias, estando reservado para aqueles casos em que a decisão recorrida se reporta, ou suscita, questão de relevância jurídica ou social fundamental, ou ainda quando existem dificuldades sérias de aplicação do direito, dúvidas doutrinais relevantes, ou correntes de entendimento que se impõe orientar pela intervenção do Supremo.
A questão que o recorrente suscita não se reveste do grau de relevância jurídica exigido pelo n.º 1 do artigo 150º do CPTA para admissão da revista. Não estamos perante questão de complexidade ou de dificuldade acima do comum.
Por outro lado, o litígio está especificamente contido nas balizas dos factos dados por assentes e das relações jurídicas ‘inter partes’, de modo que não se evidencia objectivamente a possibilidade de a controvérsia se expandir com utilidade manifesta à apreciação de outros casos.
A alegação de erro na aplicação do direito pelo Acórdão recorrido, não basta para justificar a admissão de um recurso de natureza excepcional, sendo esta dependente de se verificar clara necessidade da apreciação do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito. Ora, a decisão do TCA insere-se no conjunto das soluções plausíveis, como é o demonstrado pela proximidade de entendimento com o que a propósito da questão dos meios de defesa oponíveis pelo devedor no contrato de factoring, foi decidido no Ac. do STJ de 4/5/2010, P. 3117/08.0TVLSB.L1.S1. Nele se decidiu, conforme o sumário:
“ II - Se os efeitos da cessão de créditos entre as partes, isto é, entre o cedente e o cessionário, estão dependentes do tipo de negócio que lhe serve de base, já, em relação ao devedor, a eficácia da cessão, que não, propriamente, a sua validade, depende de um de dois factores, ou seja, a notificação e aceitação.
III - O devedor cedido pode impugnar, perante o adquirente do crédito, a sua existência e todas as excepções a que teria podido recorrer face ao cedente.”
Também no Ac. do Tribunal dos Conflitos, Proc. n.º 07/05, com interesse para a situação destes autos, se escreveu: “… podem existir particularidades da operação, designadamente a cedência pode ter a cláusula “com recurso” que consiste em a sociedade Factor poder exigir da Aderente o pagamento do crédito que o devedor não pagou no prazo estipulado … ”.
No contexto explanado, estando provado que o Município demandado aceitou o contrato de factoring que incluía a cláusula «com recurso», a questão de saber se o factor pode exigir do devedor os juros que seriam exigíveis pelo cedente credor; na falta de pagamento pelo devedor cobrar ao cedente dos créditos os juros de mora e o cedente ficar de novo na posição de credor desses juros face ao devedor, é questão comum, relativa a cedência de créditos e subrogação em posições jurídicas obrigacionais, que no contexto da presente causa, da decisão recorrida e dos seus contornos, não apresenta importância jurídica ou social fundamental, nem clara necessidade de intervenção do STA através da admissão da revista.