Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……., devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 29/10/2010, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 182690200601002791 instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) contra “B……,Lda, e que contra ele reverteu, para cobrança coerciva de contribuições da segurança social do ano de 2004.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte
- 1.Desde logo, existe errónea qualificação na sentença, em "I Relatório";
- 2.Pois, nos autos em causa, consta o processo de execução fiscal nº 1801200501006525 e não de execução com o n.º 182690200601002791, conforme se pode ver em A), do ponto "II I Factos provados", do título “II Fundamentação”.
- 3.Pelo que deve ser reparado o erro descrito.
- 4.O oponente provou por testemunhas, que a insuficiência de património não lhe pode ser imputável. Assim provou:
- 5.Que o oponente era trabalhador, preocupado com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam - cf. Facto descrito em D), do ponto "II I Factos Provados";
- 6.Sendo que devia ficar provado, que a devedora principal "B…….,Lda.", não podia ter património para cumprir com as dívidas contributivas.
- 7.Pois, tendo tido, para além das dívidas contributivas, dívidas tributárias (IRC e IVA dos anos de 2002 e 2004, IRC de 2004), resultantes das correcções técnicas e indiciárias efectuadas pela Administração Tributária, no âmbito de uma acção de inspecção (cf. processo de oposição n.º 1226/06.9BEVIS), onde irá buscar o dinheiro, para pagar as imensas dívidas contributivas e tributárias?
- 8.Pois, com resultados tão baixos, tem como consequência, a inexistência de meios financeiros, sobretudo numa actividade de mão-de-obra intensiva, como é o caso.
- 9.Diferente podia ser a posição numa actividade de capital intensivo, sujeita a amortizações ou reintegrações.
- 10.Mas impossível numa actividade de capital intensivo.
- 11.Pelo que não custa a admitir, que não foi por culpa do oponente, que o património da devedora principal se tomou insuficiente para o cumprimento das obrigações tributárias, conforme art. 23° da LOT.
- 12.O oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. art. 24° da LOT. 1.2. Não houve contra-alegações
1.3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
- 2.A sentença deu como provados os seguintes factos:
- a)A Secção de Processos de Viseu, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instaurou em 2005-10-21, execução fiscal nº 1801200501006525, instaurada para cobrança coerciva de contribuições da SS do ano de 2004, na quantia de € 109 914,80, contra "B……Lda.", conforme Os 3 e 4, aqui dadas por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão;
- b)O Órgão de Execução fiscal, em 26-04-2006 lavrou informação onde consignou para além do mais: "constando-se que a executada não possuía quaisquer bens ... Nos termos do artigo 153º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, .... Dever-se-á chamar à execução os responsáveis subsidiários ... In caso a reversão deve ser efectuada contra A……. ... Na sequência da informação vinda de referir, que originou notificação para os responsáveis subsidiários exercerem o direito de audição prévia, em 29.06.2006 foi proferido despacho a reverter a execução contra A…… na qualidade de responsável subsidiário com fundamento na inexistência de bens penhoráveis e exercício da gerência no período ora em execução, cfr. docs. de fls. 7 a 17;
- c)O Oponente apresentou, em 1 de Setembro de 2006, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide fls. 21;
- d)O Oponente, juntamente com os dois outros sócios da originária devedora, era pessoa trabalhadora, preocupada com os seus trabalhadores, controlando o trabalho que estes faziam (cfr. depoimento das primeiras cinco testemunhas as quais nesta parte demonstraram conhecer o Oponente e demais sócios pois que ou foram TOC ou empregado deste; trabalhadores da originária devedora ou empresa que a antecedeu, a C…….
- 3.Como resulta das conclusões acima transcritas, a única questão que vem em recurso é a determinação da culpa do oponente pela insuficiência do património da sociedade devedora originária.
A sentença decidiu que “apesar do esforço argumentativo e probatório desenvolvido pelo Oponente entendemos que não foi suficiente para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada».
O recorrente não concorda com esse juízo, alegando que “provou por testemunhas que a insuficiência de património não lhe pode ser imputável”; que “deveria ser provado que a devedora principal não podia ter património para cumprir com as dívidas tributárias”; e que “não tem culpa da devedora originária não ter bens para cumprir”.
Nos termos em que o recurso vem fundamentado, desde logo, se levanta a questão da competência deste Tribunal para dele conhecer, como de resto já se verificou nos recursos nº 805/11, 657/11 e 806/11 relativos à mesma devedora originária e mesmos responsáveis subsidiários.
É que, a apreciação ou determinação da existência de culpa sem que para tal seja necessário interpretar normas legais ou recorrer à sensibilidade do julgador, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias. Assim tem decidido este Supremo Tribunal: “o juízo sobre a culpa a que alude o artigo 13º do CPT apenas poder ser extraído por tribunais com poderes de cognição no domínio da matéria de facto” (cfr. Ac. do STA de 16/5/2001, rec nº 24499; e Acs. de 28/11/2001, rec nº 026343; de 29/1/2003, rec nº 01647/02, e de 6/7/2011, rec nº 0391/11, todos no site www.dgsi.pt).
De igual modo, no mais recente acórdão sobre esta matéria, num caso em tudo idêntico ao dos autos, se sumariou que «constitui questão de facto não só a discordância sobre a matéria de facto levada ao probatório e sobre a suficiência ou insuficiência da prova produzida, como, também a divergência sobre as ilações ou juízos de facto que o julgador extrai dos factos fixados» e que «contestando o recorrente o juízo de culpa que a decisão recorrida lhe imputa na insuficiência do património social da devedora originária, deste modo questionando a conclusão ou ilação de facto extraída pelo julgador, a questão controvertida não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, implicando, antes, a necessidade de dirimir uma questão de facto» (cfr. Ac. de 26/10/2011, rec. nº 805/11).
Na verdade, não se trata de averiguar a culpa decorrente de inobservância de preceitos legais e regulamentares, mas da inconsideração ou falta de atenção à situação patrimonial da empresa. Em rigor, o que está em causa é saber se foi provada a culpa do oponente na insuficiência do património da empresa, questão probatória que não se deve confundir sequer com a questão de facto em que se deve integrar aquela falta de diligência.
Ora, este Supremo apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei nº 107-D/2003 de 31/12 e nº 1 do artigo 280º do CPPT).
Assim sendo, é competente para conhecer do recurso o Tribunal Central Administrativo Sul (art. 38º, al. a) do ETAF).
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente o Tribunal Central Administrativo Norte, para o qual o recorrente poderá requerer a remessa do processo, nos termos do nº 2 do artigo 18º do CPPT.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2012. - Lino Ribeiro (relator) – Valente Torrão – Dulce Neto.