ACÓRDÃO N.º 8/2007
Processo n.º 913/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 436 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
5. Face ao relato que antecede, apenas está em causa no presente processo a apreciação do recurso interposto a fls. 202 e admitido a fls. 357 v.º (supra, 3.).
Nos termos do artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar «a alínea do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie».
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, «sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».
No presente processo, o requerimento de interposição do recurso, acima transcrito, não obedece aos requisitos estabelecidos na lei: desde logo, não indica a alínea do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto.
É certo que, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o juiz, no tribunal recorrido, ou o relator, no Tribunal Constitucional, podem convidar o recorrente a completar o requerimento de interposição do recurso.
Tal convite seria, no caso dos autos, um acto inútil, pois, tendo em conta as circunstâncias do processo, não se trata apenas de mera deficiência do requerimento de interposição do recurso, mas da falta de pressupostos processuais, que, como se explicará, não é possível ao recorrente suprir.
6. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a única alínea susceptível de ser invocada no caso dos autos, muito embora não tenha sido indicada no requerimento de interposição do recurso – é o recurso que cabe das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Para que o Tribunal Constitucional possa conhecer de um recurso fundado nessa disposição, exige-se que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma (ou interpretação normativa) que pretende que este Tribunal aprecie e que tal norma (ou tal norma, com essa interpretação) seja aplicada no julgamento da causa, não obstante a acusação de inconstitucionalidade que lhe foi dirigida.
Ora, os pressupostos processuais do recurso interposto não se encontram, no caso, preenchidos.
7. Na verdade – e independentemente da questão de saber se o recorrente suscitou de modo processualmente adequado uma autêntica questão de inconstitucionalidade normativa –, certo é que a decisão recorrida não perfilhou a interpretação normativa que o recorrente censura: a interpretação segundo a qual é suficiente fundamentação do embargo a utilização de conceitos, que jamais foram definidos, sem a imputação de qualquer facto concreto.
Percorrendo o texto do acórdão aqui sob recurso – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Junho de 2000, a fls. 181 e seguintes (supra, 2.) –, verifica-se que em nenhum trecho desse acórdão se afirma que é suficiente para a fundamentação do embargo a utilização de conceitos indefinidos, sem a imputação de qualquer facto concreto: diversamente, diz-se nessa decisão que o recorrente ficou a saber que o embargo ficara a dever-se à circunstância de estar a proceder a uma construção nova de raiz e não a uma obra de remodelação, estando consequentemente a obra em desconformidade com o licenciamento respectivo.
Não decorrendo do texto da decisão recorrida que a interpretação normativa censurada pelo recorrente tenha sido perfilhada – e sendo certo que a mera discordância do recorrente em relação à fundamentação dessa decisão não legitima o recurso para o Tribunal Constitucional, já que a competência deste Tribunal se cinge à aferição da conformidade constitucional (ou, em certos casos, legal) de normas ou interpretações normativas e não à de decisões judiciais, em si mesmas consideradas –, há que concluir que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, não sendo, consequentemente possível conhecer do respectivo objecto.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência (fls. 447 e seguintes), formulando as seguintes conclusões:
“[…]
1ª - Fundamentou-se assim o douto despacho reclamado: – segundo o Acórdão do STA – «o recorrente ficou a saber que o embargo se deveu a... estar a proceder a uma construção nova de raiz e não a uma obra de remodelação...». Mas, 2ª - No Acórdão recorrido utiliza-se conceito – «obra nova de raiz» – (que nem existe na lei) inapropriado para demonstrar desvio do projecto aprovado.
Como se vê nos artigos 7° a 9°.
Isto ao contrário do perfilhado pelo recorrente.
3ª - Omitindo a pronúncia sobre o projecto aprovado (que a recorrida subtraíra) – de remodelação e ampliação, a executar em obra nova de raiz – o STA incorreu ainda no equívoco de considerar este conceito como apropriado para fundamentar o embargo.
Não o é – como se vê nas conclusões seguintes.
Essa foi a questão que o recorrente colocou, no recurso contencioso.
4ª - «Obra nova de raiz» – não existe como denominação de projecto – entre os tipos de obra, previstos na lei.
É conceito – que nem é utilizado na lei, em qualquer definição dos tipos de obras, nela previstos.
Não podendo, assim, afirmar-se:
- se executou obra nova – não remodelou nem ampliou; ou não reconstruiu. Como se diz no Acórdão do STA e na sentença da 1ª instância:
Como se verá nas 5ª a 7ª conclusões. Isto porque,
5ª - Todos os tipos de projectos de obras, previstos na lei, são exequíveis em obra nova (artigo 2° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 – interpretativo do seu homólogo do Decreto-Lei n.º 445/91).
Única necessária excepção é o projecto de restauro ou limpeza – alª f) do mesmo artigo.
Todos os outros projectos envolvem obra nova – desde as fundações: a raiz da edificação – como se demonstra nos artigos 7° a 9°.
Ninguém admitiria que os funcionários municipais passassem agora a embargar todas as obras – só porque (com aquela excepção) são obras novas de raiz. (Tal como acontece com o projecto aprovado – pode ver-se entreabrindo o projecto de estabilidade – o subtraído ao conhecimento da 1ª instância). Donde que,
6ª - O conceito «obra nova de raiz», não poderia corresponder à imputação de facto concretizador de desvio do projecto aprovado, de remodelação e ampliação – logo porque a executar em obra nova, desde as respectivas fundações.
(Como pode ver-se nos projectos de estabilidade e resistência e de comportamento térmico – os que a recorrida subtraiu – mas já juntos aos autos).
Reconheceu-o o próprio Presidente da recorrida – quando julgou o auto de contra-ordenação, da mesma ocorrência e com a mesma descrição.
Sendo que poderia até ter ladeado a questão – declarando o já prescrito procedimento.
(Docs – que são a decisão do recorrido, Presidente da Câmara, nos referidos autos e a participação da contra-ordenação – que se juntaram aos autos, com requerimento de Janeiro de 2002.)
7ª - Facto seria saber se o recorrente fez ou deixou de fazer as fundações e as estruturas de resistência, como estão previstas no projecto.
E é destas que se trata.
Já que o embargo ocorreu, quando a obra não tinha mais que as fundações além das paredes exteriores a pouco mais de meio do rés-do-chão.
Da licenciada remodelação e ampliação do preexistente pequeno rés-do-chão de paredes simples de adobe – para o novo edifício de 3 pisos – foi indevidamente feito ou deixou de sê-lo… o quê?
Das numerosas sapatas e vigas de fundação (necessariamente previstas nesse projecto – e em cimento e ferro, não do frágil adobe preexistente) –
- qual a que foi indevidamente construída ou deixou de sê-lo!!??
O auto não o diz... a recorrida nunca o disse!!!
8ª - E o recorrente proporcionou-lhe oportunidade para fazê-lo – ainda no recurso. Porquanto
Cumulativamente com a falta de fundamentação do embargo – na fundamentação do recurso, o recorrente defendeu-se também pela positiva, invocando a conformidade com o projecto aprovado.
Só a opacidade da recorrida – deslealmente (para não dizer pior) subtraindo o projecto aprovado, no que reincidiu noutro posterior recurso – levou o tribunal a que do projecto nunca tivesse conhecido.
9ª - Seria inaceitável que – após todos aqueles equívocos subsequentes ao não conhecimento do projecto aprovado – saísse penalizada a transparência do recorrente, não confinando o recurso à questão da falta de fundamentação.
E, após um embargo, imputando incumprimento do projecto, com base em conceitos – seguido da repetida subtracção desse projecto, impedindo-se a demonstração da conformidade da obra – fosse premiada a deslealdade da recorrida.
Legal e moralmente inadmissível e insuportável!!!
[…].”.
O recorrido não respondeu (fls. 457).
Cumpre apreciar e decidir.
II
3. A decisão sumária ora reclamada (supra, 1.) considerou, em síntese, que não era possível conhecer do objecto do presente recurso – que, conforme se explicou, só podia entender-se ter sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional –, uma vez que a decisão recorrida não havia aplicado a interpretação normativa censurada pelo recorrente: a interpretação segundo a qual é suficiente fundamentação do embargo a utilização de conceitos, que jamais foram definidos, sem a imputação de qualquer facto concreto.
E explicou-se, nessa decisão sumária, por que motivo a decisão recorrida não havia aplicado esta interpretação: porque, em nenhum trecho dessa decisão se afirmava tal suficiência e porque, nessa decisão, se afirmava que o recorrente ficara a saber que o embargo se devera à circunstância de o embargado estar a proceder a uma construção nova de raiz e não a uma obra de remodelação, estando consequentemente a obra em desconformidade com o licenciamento respectivo.
O reclamante (supra, 2.) pretende que a decisão recorrida aplicou a interpretação normativa por si censurada, afirmando que tal decisão considerou ser suficiente fundamentação do embargo a utilização de conceitos, que jamais foram definidos, sem a imputação de qualquer facto concreto, pois que a “construção nova de raiz”, imputada ao embargado, mais não significa do que um conceito inapropriado para demonstrar o desvio do projecto aprovado.
Ora, se bem se reparar, a argumentação do reclamante não põe em causa os fundamentos da decisão sumária.
Na verdade, o reclamante não trata da questão de saber se a interpretação normativa por si censurada se encontra consagrada, com um mínimo de correspondência verbal, no texto da decisão recorrida, pois que se limita a discordar da fundamentação da decisão recorrida, por a reputar insuficiente.
Atingida esta conclusão, verifica-se que a interpretação normativa que o reclamante submete à apreciação do Tribunal Constitucional é uma pretensa interpretação normativa: verdadeiramente, o recorrente pretende a apreciação da conformidade constitucional da própria decisão recorrida, por considerar insuficiente a respectiva fundamentação.
Ora, este objecto extravasa completamente os poderes de apreciação do Tribunal Constitucional, que se cingem à apreciação da conformidade constitucional (e, em certos casos, legal) de normas ou interpretações normativas (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), não se estendendo às decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nesta medida, da presente reclamação resulta, não só que os fundamentos da decisão sumária permanecem intocados, como também que outro motivo existe para o não conhecimento do presente recurso: o de o seu objecto não ser integrado por uma norma ou interpretação normativa, não sendo, como tal, um objecto idóneo.
III
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso, constante da decisão sumária de fls. 436 e seguintes.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos