I. RELATÓRIO:
No âmbito do processo 2075/23.5Y5LSB [resultante dos autos de contraordenação NUI/CO/00024/21.1ECLSB], que correu termos na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica [ASAE], foi proferida decisão administrativa, em 12 de Maio de 2023, que condenou a arguida Sport Lisboa e Benfica – Futebol, SAD, na coima de €1.500, pela falta de envio à autoridade competente, no prazo de 15 dias, do original da folha de reclamação, infração prevista e punida nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de Setembro, na redação que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de Junho [normas em vigor à data da prática dos factos, cujo regime, face à alteração legislativa entretanto ocorrida, foi considerado mais favorável, por contemplar um mais baixo limite mínimo da coima aplicável, assim como o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional].
Inconformada com a referida decisão administrativa, veio a arguida impugná-la judicialmente em 04/07/2023.
Recebidos os autos pelo Ministério Público, foi ordenada a respectiva remessa à distribuição pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa.
Os autos foram distribuídos ao Juiz 1 do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa que, por decisão de 20 de Fevereiro de 2024, se declarou incompetente e ordenou a remessa dos mesmos ao Juízo Local Criminal de Lisboa [com fundamento no facto de a recorrente visar a impugnação judicial de uma decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que a condenou pela prática de uma contraordenação cuja valor da coima abstratamente aplicável, atendendo ao regime sancionatório vigente à data da prática dos factos, ser superior a € 15.000,00, tal como previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril], sendo aí distribuídos ao Juiz 3, que igualmente se declarou incompetente, por despacho de 20 de Março de 2025, considerando competente o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa (Juiz 1) [com fundamento em ter sido aplicada à recorrente uma coima no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de Setembro, e punida nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de Junho, à qual corresponde uma coima entre € 1.500,00 e € 15.000,00] e suscitando o conflito negativo de competência junto deste Tribunal da Relação de Lisboa.
Os despachos de declaração de incompetência transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo o Ministério Público, no seu parecer, pugnado pela competência do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 1, com base na seguinte argumentação, que se transcreve na parte relevante [transcrição parcial]:
«A declaração de incompetência do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1 baseou-se, certamente por lapso, na análise de um regime sancionatório que não corresponde à infração em causa nos presentes autos e pela qual a arguida foi condenada. Com efeito, no despacho refere que a recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação cujo valor da coima abstratamente aplicável, atendendo ao regime sancionatório vigente à data da prática dos factos, é superior a € 15.000,00, tal como previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril. Ora, como decorre do seu artigo 1.º, este diploma legal visa simplificar “o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre as empresas”, e a norma citada pelo despacho do Juízo de pequena criminalidade, artigo 28.º n.º 1 alínea a), tem o seguinte teor: “1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação: a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva”. Ainda que não se trate apenas de lapso, decorrente da errada indicação do regime sancionatório, cumpre referir que, no caso, está em causa a imputação à recorrente da falta de envio à autoridade competente, no prazo de 15 dias, do original da folha de reclamação, infração prevista e punida nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, n.º 1, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de Setembro, na redação que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de Junho, normas em vigor à data da prática dos factos. A decisão administrativa impugnada fez o confronto entre o regime em vigor à data dos factos e aquele que, entretanto, lhe sucedeu, para concluir que o regime mais favorável era o primeiro que, assim aplicou, por serem inferiores os limites da coima aplicável e o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. Efetivamente a alteração do regime sancionatório da contraordenação, operada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas veio agravar a moldura das coimas que passou a situar-se entre €12.000, o limite mínimo, e €24.000, o limite máximo, estando em causa uma contraordenação grave imputada a uma grande empresa, como é considerada a recorrente/arguida, enquanto que no regime em vigor à data dos factos, tais limites situavam-se entre €1.500 e €15.000, razão pela qual foi aplicado. Não estando impugnada a escolha do regime legal aplicado, que assim se mostra fixado pela decisão administrativa, uma vez que o valor da coima aplicável é igual a €15.000, a competência para apreciar o recurso da decisão condenatória proferida pela ASAE, cabe ao Juízo Local de Pequena Criminalidade, de acordo com o disposto no artigo 130.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), como bem fundamentou o despacho que suscitou o presente conflito de competência. Pelo exposto, entende-se ser competente para apreciar a impugnação, o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 1.»
À data da prolação da decisão impugnada e da apresentação do recurso, o recorrente tinha residência na Praça ..., Lisboa.
II. APRECIAÇÃO:
O conflito negativo de competência que ocorre entre o Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa [Juiz 1] e o Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 3], que cumpre apreciar e dirimir, respeita à competência para conhecer da impugnação judicial de decisão administrativa que condenou a recorrente numa coima no montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea d) do Decreto-Lei n.º 156/2005 de 15 de Setembro, e punida nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2017 de 21 de Junho, à qual corresponde uma coima entre € 1.500,00 e € 15.000,00.
Sendo incontroverso que tal decisão administrativa é susceptível de impugnação judicial nos tribunais judiciais, afigura-se igualmente indiscutível que o entendimento adoptado pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa [Juiz 1] encerra um equívoco, conforme doutamente recenseado pelo Ministério Público [no seu correcto e completo parecer] que reside no regime sancionatório a que faz referência no despacho e no qual assenta a declaração de incompetência. A subsunção fáctico-jurídica constante da decisão administrativa [correcta ou incorrecta] é a relevante para efeitos de fixação da competência.
Pelo exposto, considerando o limite máximo da coima aplicável à infracção em causa, compete ao Juízo Local de Pequena Criminalidade, conforme o disposto no artigo 130.º, n.º 4, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [Lei de Organização do Sistema Judiciário - que atribui aos Juízos de Pequena Criminalidade a competência para apreciar recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a € 15.000,00, independentemente da sanção acessória] a competência para apreciar e decidir a impugnação judicial em causa.
IV. Decisão:
Pelo exposto, decide-se dirimir o conflito negativo de competência, atribuindo a competência para apreciação da causa ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa [Juiz 1].
Sem tributação.
Cumpra o artigo 36º, nº 3 CPP.
Lisboa, 25 de Maio de 2025
Consigna-se que a presente decisão foi elaborada e revista pela signatária.
Simone Abrantes de Almeida Pereira