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ACÓRDÃO N.º 606/2006 Processo nº 636/06 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Sob invocação do regime resultante das disposições conjugadas dos arts. 41º, n.º2, da Lei n.º100/97, de 13/09, e 56° e 74°, estes do D.L. n.º143/99, de 30/04, na redacção introduzida pelo D.L. n.º382 – A/99, de 23/09, a Companhia de Seguros A., S.A., na qualidade de responsável pelo pagamento da pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado B., requereu, no Tribunal do Trabalho de Bragança, a respectiva remição, alegando, para o efeito, que, a partir de 01.01.2003, a mesma se havia tornado obrigatoriamente remível por ser inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional garantida à data da sua fixação. Notificado para, no prazo de dez dias, declarar nos autos se se opunha à remissão da respectiva pensão, com a expressa advertência de que um eventual silêncio seria havido como oposição, o sinistrado beneficiário nada disse. Por despacho judicial datado de 24.04.2006, a pretendida remição da pensão foi indeferida. Para fundamentar tal decisão, aí se escreveu o seguinte: 2. Nos termos dos artigos 33° n.º 1 da Lei 100/97 de 13/9 e 56° n.º 1 als. a) e b) do D.L. 143/99 de 30/4, aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor, por força do disposto no artigos 41° n.º 2, al. a) da Lei, passaram a ser obrigatoriamente remíveis as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%. Alinhamos com a posição expressa no Ac. do STJ de 13/7/2004 (n.º convencional JSTJ000, in http.//www.dgsi.pt), no sentido de que a data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas antes a data a partir da qual a pensão é devida. Esta tese não colide, salvo melhor entendimento, com a uniformização de jurisprudência fixada pelo STJ no seu Acórdão n.º 4/2005, publicado no DR 1-A de 2/5/2005. Ora, o sinistrado está afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45,19%, sendo a pensão em causa devida desde 29/09/1988. Por sua vez, o seu valor era de 116.040$00 (€ 578,81), ou seja, era inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada estabelecida pelo D.L. 411/87 de 30/12, que era de 27.200$00 (€ 135,67). Estariam, pois, à partida, reunidos os pressupostos necessários à remição obrigatória da pensão. 3. Contudo, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 34/2006 publicado no D.R. I — A de 8/2, no qual reproduz a fundamentação do Acórdão n.º 56/2005 publicado no Diário da República, II Série, n.º 44 de 3/5/2005, doutamente relatado pelo Exm° Conselheiro Paulo Mota Pinto, veio declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 74° do Dec. Lei n.º 143/99 de 30/4, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 382-A/99 de 22/9, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%. 3.1 Transcreve-se, por isso, parte da fundamentação do supracitado Ac. n.º 56/2005: « (…). 5-No Acórdão n.º 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56° do Decreto-Lei n.º 143/99, que a ‘filosofia subjacente” à remição obrigatória de pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios — o do montante diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, nos termos da alínea b) — e à remição facultativa de pensões, prevista no seu n.º 2, era a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual. Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.” Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no n.º 2 do artigo 33° da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo á remição parcial em situações de “incapacidade igual ou superior a 30%” (“desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada”), e pela inexistência de previsão de “um capital de remição”, no artigo 170 da Lei n.º 100/97, para situações em que a incapacidade fosse superior a 30%. (...). Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida contra a conformidade constitucional da norma do artigo 740 do Decreto-Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2°, do Decreto-Lei n.º 382-A/99, e na interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, “só a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, em casos como o sub judice”. Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, págs. 597-603), no qual se pode ler: “o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor. E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser ‘transformada’ em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja. Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido. Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho. Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição”. Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos. E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.” Neste acórdão n.º 302/99 (bem como no Acórdão n.º 482/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões “a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis”, e julgou-as inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13°, n.º 1, 59°, n.º 1, alínea f), e 63°, n.º 3, da Constituição. No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo da pensão, não seria mais compensador a efectivação da remição {que redundava — disse-se —, “verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social proteja adequadamente [...] o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vitimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59°, n.°1, alínea f), do diploma básico]”}, mas antes a limitação a continuar a receber a pensão, pela imposição de uma remição obrigatória, para todas as pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais permanentes que excedam 30%. Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição — numa imposição do risco do capital a receber —, a qual, com a extensão que a dimensão normativa admite, tornaria precário e limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional. Pode, assim, concluir-se, como nos acórdãos citados, que a remição total obrigatória — isto é, independentemente da vontade do beneficiário — de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional consagrado no artigo 59°, n.°1, alínea 1), da Constituição. 3.2 O juízo de inconstitucionalidade e os ensinamentos resultantes da jurisprudência constitucional citada, embora se refiram ao artigo 74° do D.L. 143/99 de 30/4, valem igualmente para o art. 56°, n.º1, al.a) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes iguais ou superiores a 30%, na medida em que, ao impor uma limitação ao direito do sinistrado poder optar, ou pela remição, ou, antes, pelo recebimento da sua pensão sob a forma de renda anual, tal interpretação põe em causa o principio constitucional do direito à justa reparação por acidente de trabalho ou doença profissional estabelecido no art. 59º, n.º1, alínea f), da Constituição. 4. Pelo exposto, considerando que o sinistrado nestes autos, pelo seu silêncio, se opôs à remição da sua pensão, decide-se não aplicar, por inconstitucional, por violação do art. 59° n.°1 al. f) da Constituição, a norma resultante do art. 56° n.º 1 al. a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte, e, consequentemente, indeferir a requerida remição obrigatória da pensão fixada nestes autos ao sinistrado B.. Nos termos previstos nos arts.70º, n.º1, al.a), 72º, n.º1, al.a) e n.º3, ambos da LTC, desta decisão foi interposto pela Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Bragança o presente recurso obrigatório, tendo por objecto a recusa de aplicação, por inconstitucionalidade material fundada na violação do art.59º, n.º1, al.f), da CRP, «[…] da norma resultante do art.56º, n.º1, al.a), do DL 143/99, de 30/04, “quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total, isto é, independentemente da vontade do titular, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte …”». Já neste Tribunal, apenas o Digno Recorrente produziu alegações, o que fez nos termos que seguidamente se transcrevem: «1. Apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da decisão, proferida pelo Tribunal de Trabalho de Bragança, nos autos de processo resultante de acidente de trabalho em que é sinistrado B., que recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do art.56º, n.º1, al.a), do Decreto-Lei n.º143/99, de 30 de Abril, quando interpretada no sentido de impor a remissão obrigatória total, independentemente da vontade do trabalhador/sinistrado, de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte. Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal a que se consubstancia no juízo de inconstitucionalidade da norma que integra o objecto do presente recurso (cfr., nomeadamente, os acórdãos n.º58/06, 118/06, 292/06, 323/06, 322/06, considerando estes dois últimos que tal norma viola ainda o princípio da confiança, quando aplicada – como sucede no caso dos autos – a acidentes ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor. Cabe naturalmente aplicar à situação dos autos tal corrente jurisprudencial, o que conduz a um julgamento de inconstitucionalidade, pelo menos com base na violação da alínea f) do n.º1 do art.59º da Constituição da República Portuguesa. 2. Conclusão. Nestes termos e pelo exposto, conclui-se: 1- É inconstitucional, por violação do art.59º, n.º1, al.f) da Constituição da República Portuguesa, a norma constante da alínea a) do art.56º do Decreto-Lei n.º143/99, de 30 de Abril, quando interpretada no sentido de impor, independentemente da vontade do trabalhador sinistrado, a remição total de pensões atribuídas por incapacidade parcial permanente superior a 30% ou por morte. 2- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida». Fundamentação. O presente recurso, tendo sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.70º da LTC, incide sobre a decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho de Bragança que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade material decorrente da violação do art. 59°, n.°1, al.f), da Constituição, da norma resultante do art. 56°, n.º 1, al.a) do D.L. 143/99 de 30/4, quando interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total – isto é, independentemente da vontade do titular – de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30% ou por morte. Por efeito de tal recusa, o mesmo Tribunal indeferiu a remição da pensão anual e vitalícia fixada ao sinistrado B., afectado de incapacidade permanente parcial para o trabalho de 45,19% na sequência de acidente ocorrido aos 17.04.1986, remição essa aí requerida pela Companhia de Seguros A., S.A. na qualidade de responsável pelo respectivo pagamento. Sobre a questão da legitimidade constitucional da dimensão normativa extraída do art. 56°, n.º 1, al.a), do D.L. 143/99, de 30/04, recusada aplicar no âmbito dos presentes autos foi já este Tribunal por mais do que uma vez chamado a pronunciar-se, tendo-o feito em termos invariavelmente confirmatórios do juízo de inconstitucionalidade contido na decisão aqui recorrida. Assim sucedeu através do Acórdão n.º58/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ), em cuja fundamentação se escreveu o seguinte: «Conforme se refere nas alegações do Ministério Público, era sustentável – face à situação de facto subjacente à decisão recorrida, reportada a acidente de trabalho ocorrido em 18 de Junho de 1975 – que se considerasse aplicável o disposto no artigo 74.º, e não directamente o estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril. No entanto, foi esta última a norma cuja aplicação foi expressamente recusada, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pela decisão recorrida, pelo que é a questão da sua conformidade constitucional que constitui objecto do presente recurso, embora circunscrita à dimensão susceptível de aplicação ao caso concreto, isto é, enquanto determina a remição obrigatória de pensões anuais devidas a sinistrados de acidentes de trabalho que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, em casos em que do acidente resultou incapacidade parcial permanente do sinistrado superior a 30%. Ficam, assim, excluídas as dimensões normativas reportadas a situações em que o beneficiário da pensão não seja o sinistrado e/ou aos casos em que ocorreu a morte do sinistrado. Relativamente à dimensão que constitui objecto do presente recurso, há apenas que reconhecer que são para aqui inteiramente transponíveis as considerações que levaram à emissão de juízos de inconstitucionalidade, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 74.º do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, constantes do Acórdão n.º 56/2005 (cuja fundamentação foi transcrita na sentença recorrida, em passagem reproduzida no precedente relatório) e das Decisões Sumárias n.ºs 234/2005 e 247/2005, e que culminaram com a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade dessa norma constante do Acórdão n.º 34/2006. Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afecta significativamente a continuação do desempenho da sua actividade laboral, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se degrada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja; porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho. Assim, a remição total obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição. […]». A jurisprudência constante do Acórdão parcialmente acabado de transcrever veio a ser subsequentemente reiterada nos Acórdãos n.º118/06 e 204/06, através dos quais uma vez mais decidiu este Tribunal «julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%» (ambos igualmente disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ). Para além do juízo formulado através do já citado Acórdão n.º58/2006 – para cuja fundamentação aqui se remete –, o caso em presença, por se reportar a pensão anual e vitalícia devida por acidente ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto Lei n.º143/99, de 30 de Abril, permite ainda a convocação do discurso argumentativo inserto nos Acórdãos n.º322/2006 e 323/2006 a propósito da legitimação constitucional da norma aqui recusada aplicar no confronto com o princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito consagrado no art.2º da Lei Fundamental. No primeiro dos referidos arrestos, pode ler-se o seguinte: «Para além disso, também está agora em causa a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99 a acidentes ocorridos à data da sua entrada em vigor (cfr. Artigo 41º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, que faz reportar a produção de efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar, e que foi o Decreto-Lei n.º 143/99) […]. A aplicação a acidentes anteriores – no caso, em 1960 – suscita, na verdade, a dúvida da compatibilização da norma em apreciação com as exigências do princípio da confiança, inerente ao princípio do Estado de Direito, pois se trata da aplicação de um regime “que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor mas que se mantêm nessa data” (acórdão n.º 232/91, Diário da República, II série, de 17 de Setembro de 1991. Ver, ainda, acórdãos n.ºs 287/90, Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 1991 e 467/2003, Diário da República, II série, de 19 de Novembro de 2003, e jurisprudência neles citada). Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, isto não significa, naturalmente, que exista qualquer “direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo (…). Cabe saber se se justifica ou não na hipótese da parte dos sujeitos de direito ou dos agentes um ‘investimento na confiança’ na manutenção do regime legal (…)” (citado acórdão n.º 287/90). Significa, antes, que não será consentânea com tal princípio a aplicação de uma lei nova a efeitos decorrentes de factos anteriores se “a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira” (mesmo acórdão n.º 232/91); dito por outras palavras, será inconstitucional se “atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar” (acórdão n.º 486/97, Diário da República, II série, de 17 de Outubro de 1997). Ora, no caso presente, impor ao beneficiário de uma pensão actualizável correspondente a um acidente ocorrido em 1960 a sua substituição por um capital de remição, obrigando-o a providenciar pela respectiva aplicação em termos de garantir, em idêntica medida, a sua subsistência, afecta de forma inaceitável a expectativa que legitimamente fundou na manutenção de um regime legal que lhe permitiu organizar a vida contando com o pagamento periódico e vitalício daquela quantia. É certo que a obrigatoriedade de remição traz óbvias vantagens para a seguradora, obrigada a pagar repetidamente e durante um longo período de tempo inúmeras pensões de reduzido montante; e que, por essa via, o novo regime se explica facilmente por critérios de racionalidade económica. Não se vê, todavia, que tais vantagens sejam aptas a prevalecer sobre o risco que dela poderá resultar para a subsistência do beneficiário, que confiou, nos termos expostos, na manutenção da pensão. Deve assim concluir-se pela inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do presente recurso, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio Estado de Direito (artigo 2º da Constituição)». Apesar da pertinência que, por se tratar também aqui de pensão atribuída por sinistro ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do Decreto Lei n.º143/99, de 30 de Abril , não deixa de assumir o juízo de desconformidade constitucional formulado sob convocação do princípio da confiança, o certo é que a confirmação do julgamento de inconstitucionalidade incidente sobre a precisa dimensão normativa recusada aplicar pela decisão recorrida se basta, em todo o caso, com a reiteração do pronunciamento expresso através do Acórdão n.º58/2006, já que, independentemente da relação de precedência a estabelecer entre aqueles dois eventos, em causa desde logo está o indeferimento da remição de uma pensão anual e vitalícia atribuída por incapacidade parcial permanente do trabalhador/sinistrado superior a 30% quando este a tal se opôs. Decisão Em face do exposto, acordam em: Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f) , da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 56.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto‑Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%; Negar consequentemente provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada. Sem custas. Lisboa, 14 de Novembro de 2006 Rui Manuel Moura Ramos Maria João Antunes Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira – voto o acórdão com a declaração de que perfilho o entendimento de que a norma ofende o princípio da confiança. Artur Maurício (com a declaração de que entendo igualmente violado o princípio da confiança nos termos dos Acs 322/06 e 323/06)