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ACÓRDÃO Nº 49/2024 Processo n.º 1332/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 03/10/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 464/21.9PHSNT, em que a recorrente é arguida, juntamente com outra. Nesse processo, a arguida foi condenada em 1.ª instância pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n. os 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos e cinco meses de prisão. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 03/10/2023, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Permanecendo inconformada, apresentou « nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal [...] reclamação » desse acórdão. De seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão « que negou provimento ao recurso » – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, e neles devidamente identificada, notificada que foi do Acórdão nos mesmos proferido, que negou provimento ao recurso por aquela interposto, e não se conformando com o mesmo, vem, com o beneficio do Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento da compensação de defensor oficioso, encontrando-se presa preventivamente no Estabelecimento Prisional de Tires, desde 26/01/2023, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, doravante designada CRP, e do artigo 70.º, n.ºs 2 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, [...] I MOTIVAÇÃO 1. Questão prévia Da sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a qual não se concordou, justificando, recorreu a arguida, ora recorrente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que proferiu um Acórdão que, para além de não apreciar as questões nos termos em que foram apresentadas no recurso, juntando muita jurisprudência e doutrina dando a ideia, pelo menos à recorrente, de se querer justificar o injustificável, e que, para além disto, dizia, se refere a uma pessoa que não consta nos autos e, por conseguinte, não diz respeito à recorrente, como se demonstra: i) Na página 57 do Acórdão recorrido, no âmbito do dispositivo, escreveram as Senhoras Juízas Desembargadoras que (transcrição): “(…) Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B. e, consequentemente, mantem-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. (...) ” (sublinhado nosso). Ora, a arguida, ali recorrente, chama-se A., e não, B.. A arguida, ora recorrente, não sente confiança nem segurança no Acórdão recorrido, uma vez não tem a certeza, e não pode ter, se a confirmação da decisão da primeira instância lhe diz respeito, ou se, como é referido, diz respeito à B.. ii) Na página 53 do Acórdão recorrido, as Senhoras Juízas Desembargadoras referem que (transcrição): “(...) Cumpre-nos averiguar – porque apenas a arguida B. recorreu – se a pena que lhe foi aplicada se mostra adequada e corretamente fixada em face dos factos apurados. (...)” (sublinhado nosso) A única arguida que recorreu chama-se A. e não B.. A irmã da arguida, coarguida nos autos, chama-se C. e não B., pelo que não sabe a recorrente, e não tem como saber, e reitera que não tem confiança nem segurança no Acórdão recorrido, sobre quem e sobre que recurso é que as Senhoras Juízas Desembargadoras se pronunciaram. Terá sido sobre o recurso da primeira, ou sobre o recurso, eventualmente semelhante, desta última, B., mais bem identificada como B.? Nesta questão prévia, o que se apresenta à apreciação de V. Exas. é o seguinte problema: a arguida, como qualquer cidadão de um Estado de Direito Democrático, entende que, com o que acabou de apresentar, foram violados, principalmente, os princípios da confiança e da legalidade, traves-mestras de qualquer ordenamento jurídico democrático, de acordo com os artigos 1.º, 2.º e 3.º da C.R.P., uma vez que se trata de uma questão de direitos liberdade e garantias, cujos preceitos constitucionais são diretamente aplicáveis, vinculando entidades públicas e privadas, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da CRP, não obstante a possibilidade de V. Exas., claro está, apreciando o caso concreto, entenderem terem sido violados outros princípios ou normas constitucionais, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da LTC. 2. Objeto do recurso Ainda assim, não tendo a certeza, nem a segurança, de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa se refere à arguida A., ora recorrente, mas a outra pessoa, mas como aborda questões semelhantes não exatamente nos termos em que foram suscitadas, apresenta-se a V. Exas., como questão nuclear, e que constitui o objeto do presente recurso, em resultado da análise efetuada à sentença condenatória proferida, em primeira instância, com a qual não se concordou, alegando, para o efeito, que a Mm.ª Juíza a quo tinha feito uma interpretação inconstitucional, e por essa via ilegal, isto é, contrária ao Direito, violando, por um lado, o princípio da igualdade, nos termos do disposto no artigo 13.º da CRP, tratando (as duas irmãs) por igual o que é diferente e, por outro, o princípio da presunção da inocência/in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na dupla vertente de qualquer arguido se presumir inocente até ao trânsito em julgado, por um lado, e de, por outro lado, na dúvida, a decisão não ser prejudicial ao arguido, e que consiste em saber o seguinte: Se está de acordo com a CRP, designadamente de acordo com o artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, ou seja, se é aceitável, se está certo, se é humanamente possível, a um julgador, formar uma convicção condenatória, com rigor e precisão, sem dúvidas, legal e constitucional, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, dando como provados factos que todas as testemunhas ouviram, não presenciaram, não viram, encontrando-se, (todas) as testemunhas, no interior das suas residências (frações que distam da casa das arguidas, em alguns casos, vários andares), quando as arguidas também se encontravam no interior da sua residência e, ainda para mais, com a agravante de se tratar de arguidas gémeas idênticas (verdadeiras) com vozes muito semelhantes? É que, do ponto de vista da recorrente, não basta que um tribunal diga que não tem dúvidas, particularmente, quando se demonstrou à saciedade, pelo exposto, que é humanamente impossível não as ter; Se a resposta à questão anterior for positiva, isto é, se for humanamente possível aceitar como bons os testemunhos dos vizinhos (que tinham interesse em fazer com que aquelas pessoas saíssem do edifício porque faziam mau ambiente) que ouviram de uma casa para a outra, não viram, e com base nisto, diferenciar para condenar, sem margem para dúvidas, as vozes das arguidas, sendo gémeas idênticas, como se disse, alguém conseguirá dizer, com rigor, e também sem margem para dúvidas, de acordo com as regras do Direito Constitucional e com as garantias de defesa nele consagradas, nos termos do artigo 32.º da CRP, qual das arguidas é que disse o quê, sem as ver, do interior de uma residência para o interior de outra residência? Se, ainda assim, for humanamente possível fazer esta interpretação, diferenciando as vozes das irmãs gémeas idênticas, do interior de uma residência quando ouvidas no interior de outra residência, conseguirá alguém, de acordo com o Direito Constitucional, à luz do princípio da livre apreciação da prova, com os seus limites à arbitrariedade, com segurança, sem margem para dúvidas, determinar, de forma justa e proporcional, a mesma pena de prisão efetiva a ambas, ou a determinação da mesma pena para ambas as irmãs, no caso concreto, será o resultado de uma dúvida insanável que o julgador tem, porque não pode, obrigatoriamente, deixar de ter, e, na dúvida, a medida da pena é a mesma? Se a interpretação da Mm.ª Juíza a quo está conforme o Direito Constitucional, tendo como referência o princípio da proporcionalidade, em relação a, na eventualidade de terem praticado exatamente os mesmos factos, considerando o modo, o tempo e o lugar, o que não se subscreve pelas regras da experiência comum, mas que se concede por mero exercício académico, as duas irmãs, coarguidas nos presentes autos, tenham a mesma pena, de 3 anos e 5 meses de prisão efetiva, quando na verdade têm passados criminais completamente diferentes, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do CPP. A arguida A., aqui recorrente, tem averbado no seu Certificado de Registo Criminal 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário. Esteve, de facto, a cumprir prisão efetiva, porque não cumpriu as injunções e a pena foi convertida em dias de prisão. A irmã, coarguida nos presentes autos, C., tem averbados no seu Certificado de Registo Criminal 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 (um) crime de dano qualificado e 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada. Ainda nesta linha de comparação entre as irmãs, coarguidas, saber se a interpretação da Mm.ª Juíza a quo está de acordo com o Direito Constitucional, novamente à luz do princípio da proporcionalidade, em relação à determinação da mesma pena de prisão efetiva para ambas, tendo sido diagnosticado à arguida C. o síndrome de acumulação, descrito no relatório pericial que se encontra nos autos, que se traduziu no ambiente de lixo, falta de higiene e degradação humana existente na casa, em que todas viviam, algo que não foi diagnosticado à arguida, aqui recorrente, A., o que acaba por diferenciá-las? Saber, ainda, se está tudo de acordo com o Direito Constitucional, particularmente no que diz respeito ao princípio da presunção da inocência, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, que a arguida tenha sido detida pela Polícia de Segurança Pública, tudo exibido em direto, pela TVI , em horário nobre, o que causou um inevitável alarme social, fazendo com que a comunidade julgasse a arguida na praça pública, que perdurou durante todo o julgamento, e que se enquadra na falta de independência de alguns juízes, objetiva e concreta, quando existe uma interferência por parte dos órgãos de comunicação social, como foi o caso, de acordo com o estudo publicado pela Rede Europeia de Conselhos de Justiça, relativo ao Inquérito sobre a Independência dos Juízes. Por fim, saber se a interpretação das Senhoras Juízas Desembargadoras, que proferiram o Acórdão que confirmou a sentença recorrida, está de acordo com o Direito Constitucional, designadamente com o artigo 32.º, n.º 1, que nos refere que: “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Neste particular, a recorrente juntou, no recurso, porque não foi possível fazê-lo mais cedo, embora tenha dito (e se tenha visto na reportagem da TVI) em sede de audiência discussão e julgamento, faturas da eletricidade, demonstrando que a casa tinha eletricidade, uma vez que tinha ficado provado, através de uma testemunha, que a casa não tinha eletricidade. A arguida falou verdade e a testemunha mentiu, mas ficou provado que a casa não tinha eletricidade. No Acórdão, as Senhoras Juízas Desembargadoras deixaram registado que (transcrição): Como se referiu, os recursos têm sido considerados um remédio jurídico para pôr fim a um erro in procedendo ou in judicando, constituindo “meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas”. Tal interpretação de modo algum fere os princípios ou preceitos constitucionais. Conforme afirmou o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 406/03, “a Constituição (maxime, artigo 32.º n.º 1), se assegura o direito ao recurso, deixa, no entanto, ao legislador ordinário uma margem de livre conformação na regulação do recurso, não impondo, de modo algum, que esta se traduza na permissão de um segundo julgamento da questão decidida em 1.ª instância. Nesta lógica se compreende, sem vício de inconstitucionalidade, a proibição de junção de documentos supervenientes com vista a alterar a matéria de facto dada como provada em 1.ª instância”. Pelos fundamentos supra expostos, sendo extemporânea sua junção não serão as referidas imagens dos documentos tidas em atenção na apreciação do presente recurso. (...)”. O Ministério Público, não só durante o inquérito mas também durante o julgamento, assim como a Mm.ª Juíza a quo podiam e deviam, para a boa descoberta da verdade material, oficiosamente ou a requerimento, ter ordenado, ter apurado, de uma forma simples, que a casa tinha eletricidade, nos termos do artigo 340.º, n.º 1, do CPPC. Para as Senhoras Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação de Lisboa, pela resposta expressa no Acórdão, parece ser mais aceitável no Processo Penal Português diagnosticar-se um erro e não o resolver do que garantir a boa defesa de um cidadão, corrigindo um erro, ainda que seja na fase de recurso. Importa referir que o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes em relação ao artigo 165.º do CPP, mas fê-lo referindo-se a detalhes sempre diferentes. No caso concreto, deu-se como provado um facto – a casa não tinha luz, não tendo havido nenhuma diligência do Tribunal a quo nesse sentido. II Conclusões A arguida, aqui recorrente, A., entende que a interpretação da Mm.ª Juíza a quo, relativamente à determinação da medida da pena de prisão efetiva, de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, aplicada a si e à sua irmã, é inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da CRP, e o princípio da proporcionalidade, uma vez que tem apenas um crime averbado no seu Certificado de Registo Criminal, 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, quando comparado com a sua irmã, coarguida nos presentes autos, C., que tem averbados no seu Certificado de Registo Criminal, 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 (um) crime de dano qualificado e 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada; Viola também o mesmo preceito constitucional, o facto de a Mm.ª Juíza a quo ter interpretado e considerado as duas irmãs como iguais, quando na verdade a C. padece da síndrome da acumulação (de acordo com o relatório pericial que consta dos autos) e que foi a responsável por ter colocado as três (a mãe de ambas – vítima nos autos, e a própria irmã, aqui recorrente) nas mesmas condições em que viviam, isto é, era esta arguida e não a recorrente, A., que levava toda a espécie de lixo para casa, porque era acumuladora, criando um ambiente incompatível com a vida e com a dignidade humanas; Entende ainda a recorrente, que a interpretação da Mm.ª Juíza a quo, bem como a sua fundamentação expressa na sentença recorrida, relativamente aos trechos de cada uma das testemunhas, aí apresentados, que ouviram, não viram, porque se encontravam no interior das suas casas, e as arguidas também se encontravam no interior da sua casa, com a mãe de ambas, vítima nos autos, violou o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, na medida em que as testemunhas não conseguiram diferenciar as vozes das irmãs gémeas (verdadeiras), nem conseguiriam fazê-lo, não é possível sem dúvida, do interior de uma casa para o interior de outra casa, para dizerem com rigor e precisão o que é que cada uma disse e, por essa via, terem uma justa pena na medida do que cada uma fez; Que, em resultado da realidade do caso concreto, e em função das regras da experiência comum é, humanamente, impossível para as testemunhas distinguirem as vozes das irmãs gémeas, quando estão todas em casas diferentes, o que também leva à impossibilidade objetiva de um julgador não ter dúvidas, fazendo apenas que as não tenha em violação do artigo 32.º, n.º 2, da CRP, ultrapassando as balizas constitucionais previstas no preceito; A recorrente entende que foi tratada, ab initio, como presumível culpada, e não, como o artigo 32.º, n.º 2, da CRP preconiza, isto é, como presumível inocente, em razão do facto de a Polícia de Segurança Pública ter, na presença de uma equipa de reportagem televisiva da TVI, arrombado a porta de casa das arguidas, em direto, e, em direto, ter feito a detenção de ambas, fazendo com que toda a comunidade assistisse, as julgasse e as condenasse antes do julgamento efetivamente realizado; Por fim, relembra-se que em sede de recurso, pelas razões invocadas, a arguida, aqui recorrente, pediu que a sentença recorrida fosse revogada e substituída por outra que a absolva da prática do referido crime, com base na violação do princípio in dubio pro reu, artigo 32.º, n.º 2, da CRP; se tal não for entendido, que a pena atribuída à recorrente se diferencie da pena atribuída à sua irmã, sendo especialmente atenuada, nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, permitindo a suspensão da execução da pena, nos termos previstos nos preceitos 492.º a 495.º do CPP, porque as responsabilidades, intervenções e prática de factos foram distintas, considerando a síndrome de acumulação e os crimes averbados nos respetivos registos criminais; se, ainda assim, tal não for entendido, e tendo sido suscitadas, amiúde, questões relativas à inexistência de um julgamento justo, do nosso ponto de vista, que o processo seja reenviado para um novo julgamento, nos termos do artigo 426.º do CPP; A fundamentação da Mm.ª Juíza a quo, relativa à impossibilidade de suspender a execução da pena não faz sentido, não é lógica e não é inteligível, referindo que (transcrição): Na verdade, aplicar-lhes a pena de prisão a cumprir na sua habitação, acompanhadas pela sua família, com autorização para sair por vários motivos, através da permanência na habitação, não seria suficientemente dissuasor, como é determinar o cumprimento da referida pena em regime de prisão efetiva e contínua em estabelecimento prisional. (...)”. Como bem sabe a Mm.ª Juíza a quo, quando as arguidas foram detidas e presas preventivamente, a vítima – mãe de ambas, foi residir para um lar, não ficou em casa, nem vive mais ninguém naquela casa. Ou seja, se à arguida fosse aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, a arguida teria que começar, desde já, a procurar a sua integração social, procurando trabalho e vivendo sozinha, uma vez que a irmã não recorreu. Pelo exposto, se requer a V. Exas. que declarem a inconstitucionalidade e ilegalidade relativas às interpretações feitas pelas Mm.ªs Juízas a quo, na matéria exposta, colhendo daí as necessárias consequências legais. E.D.» 2.5. Por acórdão proferido em 14/11/2023, o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu, nos termos do disposto no artigo 380.º, n. os 1, alínea b), e 2, do Código de Processo Penal, à retificação de lapsos de escrita constantes do acórdão de 03/10/2023 relativos à identificação da arguida/recorrente e, no mais, indeferiu o requerimento de “reclamação” em virtude de as questões aí suscitadas terem sido apreciadas neste acórdão, esgotando-se o poder jurisdicional do tribunal na matéria. 3. Pela Decisão Sumária n.º 949/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Antes de mais, observa-se que a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal. Nestas circunstâncias, poder-se-ia convidar a recorrente a indicar o elemento em falta, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. No entanto, uma vez que o contexto em que o recurso foi interposto e o teor do respetivo requerimento permitem concluir que a arguida pretendeu recorrer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o convite ao aperfeiçoamento seria inútil. Assim, considera-se suprida, sem necessidade de outras diligências, a apontada insuficiência formal. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107). Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Para ser idóneo, o objeto do recurso deve incidir sobre «[…] um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12). Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015: «Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.» Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022). Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34. 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Antes de mais, a “questão prévia” colocada quanto ao erro de identificação da recorrente no acórdão recorrido não só extravasa os poderes de cognição deste Tribunal, como já foi apreciada e resolvida através do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 14/11/2023. Por outro lado, a recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. A recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente questões como a valoração da prova produzida e o julgamento da matéria de facto (cf. as alíneas a), b) e g) e as conclusões 3. e 4. do requerimento de interposição), a escolha ou substituição da pena (cf. a conclusão 7. do requerimento de interposição) e a determinação da sua medida (cf. as alíneas c), d) e e) do requerimento de interposição). Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que a recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. Em síntese, a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que, pelas mesmas razões, a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta manifestamente da análise das conclusões da motivação do recurso interposto, transcritas no acórdão recorrido. Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto.» 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «1.º Tem razão o Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator quando, no ponto 4.1. da II Fundamentação, refere que: “Antes de mais, observa-se que a recorrente não indicou a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) ao abrigo da qual o recurso é interposto, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma legal (…)” 2.º De facto, por lapso, não foi indicada a alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, como devia ter sido, tendo, no entanto, o Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator considerado suprida esta insuficiência formal; 3.º Do mesmo modo, também por lapso, que agora se corrige, não foi indicada a base legal relativa à peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, nos termos do art.º 75.º-A, n.º 2, parte final, da LTC, tendo, no entanto, no ponto 2. Objeto do recurso, invocado a referida peça “(…) em resultado da análise efetuada à sentença condenatória proferida, em primeira instância, com a qual não se concordou, alegando, para o efeito, que a Mm.ª Juíza A Quo tinha feito uma interpretação inconstitucional (…)” sublinhado nosso; 4.º Neste sentido, é na sentença recorrida que a recorrente entende haver uma interpretação inconstitucional, por parte da Mm.ª Juíza a quo, relativamente ao juízo retirado das normas que constam do princípio da igualdade, nos termos do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, enquanto critérios determinantes da medida da pena, quando toma por igual o que é diferente, isto é, quando toma por igual o passado criminal das duas irmãs arguidas, para aplicar a mesma pena de prisão efetiva a ambas, quando na realidade a recorrente tem apenas 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário averbado no seu Certificado de Registo Criminal e a sua irmã tem averbados no seu Certificado de Registo Criminal 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 (um) crime de dano qualificado e 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada; 5.º É, pois, como se demonstrou, sobre interpretações normativas que versa o presente recurso, relativamente ao princípio da igualdade, art.º 13.º da CRP, isto é, do ponto de vista da recorrente, viola-se o princípio da igualdade quando se utiliza o critério do passado criminal de duas arguidas para a determinação da medida da pena, da mesma pena, quando na verdade esse passado criminal é diferente, logo a pena também deve ser diferente, considerando esse critério normativo, ou seja, trata-se de uma questão de proporcionalidade; 6.º Do mesmo modo, na perspetiva da recorrente, a interpretação feita pela Mm.ª Juíza a quo, relativamente ao princípio da presunção da inocência, expresso no art.º 32.º, n.º 2, da CRP, na dupla vertente de que todo o arguido se presume inocente e in dubio pro reo, também se traduziu numa interpretação inconstitucional, uma vez que a recorrente foi tratada, sempre, como presumível culpada, para além do caso ter sido exposto na comunicação social antes do julgamento, e pelo facto de todas as testemunhas terem, nas suas declarações, dito que ouviram, nunca viram; 7.º Contrariamente àquilo que diz o Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, quando refere que “A recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente questões como a valoração da prova produzida e o julgamento da matéria de facto (…)”, não é essa, de forma alguma, a pretensão da recorrente, esta pretende apenas que o Tribunal Constitucional se pronuncie relativamente à inconstitucionalidade, ou não, da interpretação, por parte da Mm.ª Juíza a quo, das normas constitucionais invocadas; 8.º Para tanto, no requerimento apresentado, teve de suscitar as questões de forma mais pormenorizada, contextualizando-as, relacionando-as, fundamentando-as, questionando-as, apresentando a respetiva argumentação, sob pena de o fazer no vazio, ou de limitar os seus raciocínios, ou ainda, de não os tornar claros para quem os vai apreciar, isto é, não é inteligível suscitar uma eventual inconstitucionalidade, relativamente a uma interpretação normativa, se não se apresentar o conteúdo onde reside essa inconstitucionalidade, ou seja, não se pretende censurar a opinião do julgador, nem apreciar o mérito da causa, assim como a prova produzida, pretende-se, sim, que o Tribunal Constitucional aprecie se é válido e conforme a Constituição, o juízo que a Mm.ª Juíza a quo fez das normas suscitadas, quando utilizou o critério do passado criminal, recrutando o princípio da igualdade, tomando por igual o que é efetivamente diferente, não sendo proporcional na determinação da medida da pena, da mesma pena, para ambas as arguidas; 9.º As questões da inconstitucionalidade das interpretações da Mm.ª Juíza a quo foram suscitadas e não apreciadas (devidamente) no recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa, contrariamente ao que diz o Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, quando refere que “Acresce que, pelas mesmas razões, a recorrente suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional perante o Tribunal da Relação de Lisboa (…)” 10.º Na verdade, não foi utilizada a expressão inconstitucionalidade, tendo sido, em alternativa, utilizada a expressão violação do princípio, como pode ser observado nas páginas 37, 39, 43, 44 e 45 do recurso, relativas à motivação, e 66, 72, 80, 84, 89 e 90 das conclusões, onde se detalham, em pormenor, as questões relativas às interpretações do tribunal a quo, interpretações essas que, do ponto de vista da recorrente, violam, efetivamente, os princípios da igualdade e da presunção da inocência; 11.º Não se pode concordar com Ex.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, sempre com o devido respeito, e que é muito, quando refere que “Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. O artigo 72.º, n.º 2, da LTC)”. 12.º O citado preceito, diz-nos que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 13.º Ora, o Tribunal a quo teve conhecimento, obrigatoriamente, da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e podia, nos termos da lei, ter respondido ao mesmo, não o tendo feito, não se verificando, por esta via, nenhum problema de legitimidade, por parte da recorrente. Pelo exposto se requer a V. Ex.ªs. que apreciem o objeto do recurso, extraindo as questões essenciais relacionadas com a pretensão da recorrente, ou seja, que seja apreciada a inconstitucionalidade das interpretações da Mm.ª Juíza a quo, relativamente ao princípio da igualdade para a determinação da medida da pena, e ao princípio da presunção da inocência quando se condena alguém através daquilo que as testemunhas ouviram (não viram), assim se fazendo a costumada Justiça.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 949/2023, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Resulta do exposto naquela douta decisão sumária que o seu objeto não tem carácter normativo idóneo à fiscalização de constitucionalidade . 3.º Ora, perante tal formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi apontado pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pela arguida A. que a recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º Acrescente-se que a recorrente em momento algum suscitou um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como resulta da análise das conclusões da motivação do recurso interposto e em consequência também não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 949/2023, limita-se a reclamante A. a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Na verdade, é o próprio recorrente que reconhece a veracidade de tal conclusão, uma vez que se limita a reproduzir o anteriormente veiculado, terminando a reclamação de forma esclarecedora, requerendo que “seja apreciada a inconstitucionalidade das interpretações da Mm.ª Juíza a quo relativamente ao princípio da igualdade para a determinação da medida da pena, e ao princípio da presunção da inocência quando se condena alguém através daquilo que as testemunhas ouviram (não viram)”. 10.º E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 11.º Assim sendo, não tendo a reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto quer pela inidoneidade do seu objeto (cuja indefinição foi, também, apontada), por se ter concluído que com a impugnação se visa sindicar a decisão recorrida, quer pela ilegitimidade da recorrente, em virtude de esta não ter suscitado, em termos adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa. A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. 6.1. Além de continuar a não enunciar qualquer norma ou interpretação normativa – expressa pelo binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado sentido normativo – que repute inconstitucional, a reclamante afirma que o recurso versa sobre (supostas) “interpretações normativas” extraídas dos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição (« uma interpretação inconstitucional, por parte da Mm.ª Juíza a quo, relativamente ao juízo retirado das normas que constam do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa »; « interpretações normativas [...] relativamente ao princípio da igualdades, artigo 13.º da CRP »; « interpretação feita pela Mm.ª Juíza a quo relativamente ao princípio da presunção de inocência, expresso no artigo 32.º, n.º 2, da CR P») – ora, os preceitos constitucionais servem como parâmetro de apreciação de normas infraconstitucionais e não como objeto do recurso de constitucionalidade. As insuficiências apontadas não só configuram o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, como revelam que a recorrente não extraiu dos preceitos legais invocados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do seu caso concreto. É por isso que na decisão sumária reclamada se afirma que subjacente à impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso [relativamente a questões como a valoração da prova produzida e o julgamento da matéria de facto (cf. as alíneas a), b) e g) e as conclusões 3. e 4. do requerimento de interposição), a escolha ou substituição da pena (cf. a conclusão 7. do requerimento de interposição) e a determinação da sua medida (cf. as alíneas c), d) e e) do requerimento de interposição] – pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma – e se conclui que o objeto do recurso é inidóneo. A presente reclamação não alterou – antes confirmou – o panorama descrito, na medida em que a reclamante volta a censurar a decisão recorrida por « toma [r] por igual o que é diferente, isto é, [por tomar] por igual o passado criminal das duas irmãs arguidas para aplicar a mesma pena de prisão efetiva a ambas, quando na realidade a recorrente tem apenas 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário averbado no seu Certificado de Registo Criminal e a sua irmã tem averbados no seu Certificado de Registo Criminal 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, 1 (um) crime de dano qualificado e 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada », «[em violação do] princípio da igualdade [ao] utiliza [r] o critério do passado criminal de duas arguidas para a determinação da medida da pena, da mesma pena, quando na verdade esse passado criminal e diferente, logo [devendo a pena também] ser diferente », « não sendo proporcional a determinação da medida da pena, a mesma pena, para ambas as arguidas » (cf. os artigos 4.º, 5.º e 8.º), por «[tratar a recorrente] sempre como presumível culpada, para além de o caso ter sido exposto na comunicação social antes do julgamento » (artigo 6.º) e por «[condenar] alguém através daquilo que as testemunhas ouviram (não viram) » (cf. o pedido da reclamação). Resulta, mais uma vez, evidente que a recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Pelas mesmas razões, a decisão reclamada entendeu que a recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Na verdade, em termos semelhantes ao que fez constar no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente não chegou a enunciar perante o tribunal a quo qualquer interpretação normativa que repute inconstitucional, como se retira da análise das conclusões da motivação do recurso interposto, transcritas no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 03/10/2023 (note-se que apenas este poderá consubstanciar a decisão recorrida, por lhe ter cabido a “última palavra” na ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, e não a sentença proferida em 1.ª instância). Como refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Daí que seja irrelevante a afirmação da reclamante de que « o tribunal a quo teve conhecimento, obrigatoriamente, da interposição do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e podia, nos termos da lei, ter respondido ao mesmo, não o tendo feito, não se verificando, por esta via, nenhum problema de legitimidade por parte da recorrente » (artigo 13.º). Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre a recorrente, a qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes