I- Tendo os factos ocorrido em 05/03/85, sido instaurado processo disciplinar em 11/03/85 e elaborada a nota de culpa em 04/11/85, a que o trabalhador respondeu em 27/11/85 e tendo sido proferida decisão em 10/03/86, entende-se que houve interrupção do prazo prescricional devido a acto instrutório ou acusatório do processo disciplinar oportunamente instaurado;
II- O poder disciplinar traduz-se no direito de a entidade patronal aplicar sanções aos trabalhadores que transgridam os deveres específicos em que por via do contrato de trabalho ficam investidos e tem por fim garantir a correcta execução dos contratos de trabalho em ordem a assegurar a eficiência da empresa como organização produtiva;
III- Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos não podem, sem autorização prévia, abandonar os respectivos postos de trabalho com fundamento no direito de reunião, sendo de qualificar tal trabalho de urgente e inadiável.