II. FUNDAMENTAÇÃO
A- FACTOS
Factos provados:
1 – O autor AA foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.” com início em 1/5/2015, para desempenhar as suas funções nas instalações dos clientes, onde a Empregadora exercesse a sua atividade, tendo exercido as funções de vigilante na Câmara Municipal ..., mais concretamente no ... – Parque de Ciência e Tecnologia de ... -alterado.
2 – O autor BB foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, com início em 17/4/2015, tendo exercido as funções de vigilante na Câmara Municipal ..., mais concretamente no Armazém Geral da Câmara Municipal ...- alterado.
3 – O autor CC foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, com início em 17/4/2015, para desempenhar as suas funções nas instalações dos clientes, onde a Empregadora exercesse a sua atividade, tendo exercido as funções de vigilante na Câmara Municipal ..., mais concretamente no ... – Parque de Ciência e Tecnologia de ... - alterado.
4 – Tendo em Junho de 2018, a 1ª ré (S... - Soluções de Segurança, S.A.) assumido a posição de empregadora destes autores, por fusão da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.” com a 1ª ré, com manutenção de todos os direitos destes autores, designadamente a sua categoria e antiguidade, continuando os mesmos a exercer a sua actividade profissional de vigilantes na Câmara Municipal ... – conforme consta dos documentos de fls. 21 a 30 dos autos A, de fls. 21vº a 27 dos autos C e de fls. 3 verso a 9 dos autos D e cujo teor integral respectivo aqui se dá por reproduzido.
5 – Sendo a retribuição base mensal destes autores, no ano de 2018, no valor de € 661,32, acrescida de € 126 de subsídio de alimentação.
6 – As funções dos autores, como vigilantes sob as ordens, instruções e fiscalização da ré S... - Soluções de Segurança, S.A., consistiam, nomeadamente, na prestação de serviços de vigilância e segurança de pessoas e bens das instalações daquele cliente, na protecção contra incêndios, roubos e outras anomalias nessas instalações, para o efeito fazendo rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas a vigilância, registando a passagem nos postos de controle para provar as horas das rondas efectuadas e fazendo controlo e anotação do movimento de pessoas, veículos e/ou mercadorias.
7 - Para o exercício de tais funções a ré S... - Soluções de Segurança, S.A. havia fornecido aos autores o respectivo uniforme com modelo e imagem identificativa desta e equipamentos, tais como rádio, bastão de rondas, lanterna e impressos para relatórios e registos.
8 – Na maioria dos locais da Câmara Municipal ... esta já tinha um sistema de CCTV composto por várias câmaras dispersas, que se encontravam ligadas a vários monitores de visualização interna no respectivo local e permitindo a visualização, em tempo real, pelos vigilantes ali em serviço, sistema de detecção de incêndio, mesa, cadeira, computador e telefone interno.
9 – Por carta registada com aviso de recepção, datada de 22/11/2018 e recepcionada por estes autores a 26/11/2018, a 1ª ré comunicou-lhes:
«…Assunto: Informação sobre a transmissão do estabelecimento correspondente ao cliente Município ... e nova Entidade Empregadora – artigo 286º do Código do Trabalho Exmo. Senhor V.Exª foi devidamente informado que os serviços de vigilância prestados pela S... - Soluções de Segurança, S.A., S..., S.A. nas instalações do cliente Município ... no(s) respectivo(s) estabelecimento(s) sito(s) ... (quanto aos autores AA e CC) OFICINAS (quanto ao autor BB) foram adjudicados à ... - Empresa de Segurança, S.A. com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2018.
Assim, e a partir dessa data, a ... - Empresa de Segurança, S.A. será a entidade patronal de VExª, conforme resulta do disposto nos artº. 285º a 287º do Código de Trabalho, que regulam a transmissão da empresa ou estabelecimento.
Reiteramos que não resultam quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais para V. Exa porquanto lhe é garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.
Mais informamos V.Exa que se pretender que esta empresa remeta para a ... - Empresa de Segurança, S.A. qualquer informação relativa à sua situação sindical, deverá solicitá-lo expressamente e por escrito devidamente assinado. É que se trata de informação sensível que, como tal, merece sigilo e protecção especial que não afastaremos sem a sua solicitação.
Informamos também, que a consulta prevista ao abrigo do artº. 286º do C.T, se encontra agendada, para o dia 27 de Novembro de 2018 entre as 10h-13h e as 14h-17h nas instalações sitas na Rua ... ... ....» - conforme consta do documento de fls. 31 dos autos A, fls. 32 dos autos C e fls. 15 dos autos D e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
10 – No dia 27/11/2018, o autor AA e o autor CC foram convocados para uma entrevista pela 2ª ré que se realizou nas instalações do Município ... e quando confrontaram esta com o teor da sobredita comunicação escrita, a 2ª ré negou a existência da aludida transmissão, recusou assumir os direitos de antiguidade, alegando não serem da sua responsabilidade e propôs-lhes a celebração de um novo contrato de trabalho a termo certo que estes recusaram assinar, argumentando já serem titulares de um contrato de trabalho, apenas se impondo esclarecer se existia ou não transmissão do mesmo para esta ré.
11 – Os autores continuaram a apresentar-se no seu posto de trabalho (sito no ... e no Armazém Geral da Câmara, respectivamente) conforme a escala atribuída pela 1ª ré até ao final desse mês de Novembro.
12 – No dia 30 de Novembro de 2018, o autor AA e o autor CC apresentaram-se nesse posto de trabalho para iniciarem o respectivo turno às 00:00 do dia 1 de Dezembro, tendo sido impedidos por a 2ª ré ter lá trabalhadores para o efeito.
13 – Perante tal facto, estes autores chamaram ao local a GNR para que registasse a ocorrência e recusaram-se a sair sem que fosse documentada tal recusa da 2ª ré em aceitar tal prestação de trabalho.
14 – E, por seu lado, o trabalhador WWW, que havia cessado o seu turno na 1ª ré às 00:00 do desse mesmo dia, telefonou ao supervisor XXX que, após tomar conhecimento do sucedido, o esclareceu que não havia rendição no posto de trabalho pelos autores AA e CC, para estes se irem embora, pois a partir desse dia não eram trabalhadores da 1ª ré, mas sim da 2ª ré.
15 - No dia 30 de Novembro de 2018, o autor BB apresentou-se no seu posto de trabalho para iniciar o respectivo turno às 00:00 do dia 1 de Dezembro, tendo sido impedido por a 2ª ré ter lá um trabalhador para o efeito.
16 – Tendo este autor telefonado ao seu supervisor XXX que lhe disse que, a partir desse dia, já não era trabalhador da 1ª ré mas sim da 2ª ré.
17 - A partir das 00:00 do dia 1 de Dezembro de 2018 passaram a exercer funções de vigilância nas instalações do cliente Município ..., nomeadamente as pessoas identificada a fls. 147-152 dos autos A, fls. 140-145 dos autos C, fls. 135-140 dos autos D, envergando farda/uniforme com modelo e insígnias da 2ª ré.
18 – Nos dias 3, 4 e 5 de Dezembro de 2018, não tendo sido notificado de qualquer escala de serviço nem sabendo qual o seu local de trabalho, o autor AA contactou o seu supervisor XXX e o gestor de operações Dr. KKK que lhe disseram já não ser trabalhador da 1ª ré, mas sim da 2ª ré e que devia de contactar esta.
19 - No dia 6 de Dezembro de 2018, em resposta à missiva da 1ª ré constante fls. 70verso-76verso dos autos A, fls. 70verso-76verso dos autos C e fls. 68verso-74 verso dos autos D (que a 2ª ré recebera em 26 de Novembro de 2018), a 2ª ré enviou à 1ª ré o e-mail constante de fl. 77 dos autos A e fl. 75 dos autos D - cujo teor respectivo de todas essas folhas aqui se dá por reproduzido.
20 – No dia 9 de Dezembro de 2018, o autor BB enviou para a 2ª ré o e-mail constante de fls. 32 verso dos autos C e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
21 – Nos dias 7, 10 e 11 de Dezembro de 2018, os autores apresentaram-se nas instalações da 1ª ré, sitas na Rua ..., ..., com vista a saberem qual a respectiva situação laboral e tendo-lhes sido dito pelo supervisor XXX e pelo gestor de operações YYY que já não eram funcionários da 1ª ré, mas sim da 2ª ré com quem tinham de falar.
22 – Nesses mesmos dias, os autores dirigiram-se às instalações da 2ª ré, sitas em ..., tendo sido recebidos nesta pelo supervisor III e pelo gestor de operações OOO que lhes disseram não serem trabalhadores da 2ª ré, por não ter havido transmissão dos seus contratos e não terem celebrado contrato com esta.
23 – No dia 11/1/2019, os autores deslocaram-se à Ruas ... para entregarem, como entregaram, os uniformes/fardamento e para receberem, como receberam da 1ª ré, o pagamento das horas de trabalho suplementar e nocturno reportadas ao mês de Novembro de 2018 – conforme consta dos documentos de fls. 32 e verso dos autos A, fls. 33 verso e 34 verso dos autos C e fls. 16 e verso dos autos D, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
24 - Nessa ocasião, autor BB não entregou à 1ª ré o seu cartão profissional nos termos consignados a fl. 34 dos autos C e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
25 - A 2ª ré enviou ao autor BB a missiva, datada de 20 de Fevereiro de 2019, constante de fl. 33 dos autos C e cujo teor respectivo aqui se dá por reproduzido.
26 – Desde o dia .../.../2018 inclusive, os autores foram impedidos, de forma definitiva, de continuar a exercer o seu posto de trabalho e privados de uma remuneração.
27 – Tão pouco foram pagos aos autores: os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2018 (no montante total de € 1.818,63); e o crédito correspondente a 105 horas de formação profissional em falta ao longo de três anos (no montante de € 401).
28 - Por decorrência de procedimento concursal fora adjudicada, pelo Município ... 1ª ré, até 30/11/2018, a prestação de serviços de vigilância e segurança privada em vários espaços, locais e instalações da Câmara Municipal ... (tais como Edifício do Município, Departamento Financeiro, Biblioteca, Mercado Municipal, Feira Semanal, Estação Central, Centro Ciência ..., Oficinas Municipais e ...) - nos termos constantes de fls. 91 a 105 dos autos C e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
29 - Por decorrência de procedimento concursal foi adjudicada, pelo Município ... à 2ª ré, desde 1/12/2018, a prestação de serviços de vigilância e segurança privada em vários espaços, locais e instalações da Câmara Municipal ... (tais como Edifício do Município, Departamento Financeiro, Biblioteca, Mercado Municipal, Feira Semanal, Estação Central, Centro Ciência ..., Paisagem, Oficinas Municipais e ...) – nos termos constantes de fls. 33 a 35 dos autos A e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
30 - Na sequência desta adjudicação à 2ª ré e da convocatória idêntica à aludida no item 10, cerca de 31 vigilantes dos cerca de 36 que ali trabalhavam por conta da 1ª ré passaram a trabalhar por conta da 2ª ré após a celebração de contrato de trabalho com esta sem qualquer antiguidade anterior.
30-A - O vigilante HHH, que era também chefe de grupo a prestar funções no cliente Câmara Municipal ... para a 1ª Ré S... - Soluções de Segurança, S.A., foi admitido a trabalhar pela 2.ªRé “... - Empresa de Segurança, S. A.” quando esta iniciou a prestação de serviços de vigilância no citado cliente”- aditado.
31 - A ora ré ... - Empresa de Segurança, S.A. admitiu ao serviço 2 outros Vigilantes –RRR e SSS - através de contratos de trabalho datados de 1/12/2018 e 18/12/2018, os quais integraram a equipa ao serviço nas instalações da Camara Municipal ..., ao passo que o vigilante TTT, anteriormente admitido pela ré ... - Empresa de Segurança, S.A. por contrato datado de 1-1-2012, foi para ali transferido vindo de doutro posto i (doc.s 3, 4 e 5 das contestações)- alterado.
32 – Os vigilantes da 2ª ré a prestar funções neste cliente dependem, hierarquicamente, de um chefe de grupo (NNN e depois o vigilante PPP) e de um supervisor (III e depois VVV) que organizam, coordenam e fiscalizam o seu trabalho e estes, por sua vez, reportam ao gestor de operações a nível regional (OOO) e ao director de operações a nível nacional.
33 – A 2ª ré detém no seio da sua organização um Departamento de Formação Profissional de Segurança Privada autorizado pelo Ministério da Administração Interna, nos termos constantes de fl. 68 e verso dos apenso A e C e fl. 66 e verso do apenso D cujo teor aqui se dá por reproduzido.
34 – Na 1ª ré, os vigilantes a prestar funções no cliente Município ... tinham como chefe de grupo o vigilante HHH, supervisor XXX e gestor de operações KKK e YYY.
35 - A 1ª ré é associada da ... - Associação de Empresas de Segurança – cfr. fls. 65 verso-67 dos autos A e C e fls. 63 verso-65 dos autos D e cujo teor respectivo aqui se dá por reproduzido.
36 - A 2ª ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança, desde 2006, nos termos constantes de fls. 146 verso dos autos a que estes estão apensos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
37 - Para o exercício das funções de vigilante os autores tinham de ser titulares de cartão profissional (tendo o nº 107345 o autor AA, o nº ...21 o autor BB e o nº 102496 o autor CC), emitido pela Direcção Nacional da PSP, válido por 5 anos e de usar a respectiva farda/uniforme com modelo aprovado pelo Ministério da Administração Interna.
38 - O autor AA, desde 21 de Dezembro de 2018 até final de Dezembro de 2019 estava inscrito na Segurança Social como trabalhador remunerado, com a remuneração mensal base de € 729,11, por conta da empresa “E... Segurança, S.A.” e tendo continuado a trabalhar remuneradamente nessa empresa até por volta de Março de 2020 e desde por volta de Julho de 2020 em diante passou a trabalhar por conta da empresa P... e com remuneração mensal superior à que auferia na ré S... - Soluções de Segurança, S.A. - nos termos admitidos pelo mesmo em conjugação com fls. 108-112 dos autos A e cujo teor respectivo aqui se dá por reproduzido.
39 - O autor BB, desde 10 de Abril de 2019 em diante recebeu da Segurança Social subsídio de desemprego no valor mensal de € 952,89 e desde por volta do início de Agosto de 2020 em diante passou a trabalhar por conta da empresa P... e com remuneração superior à auferida na ré S... - Soluções de Segurança, S.A. - nos termos admitidos pelo mesmo em conjugação com fls. 132 a 135 dos autos C e cujo teor respectivo aqui se dá por reproduzido.
40 - O autor CC, desde 13 de Dezembro de 2018 até final de Dezembro de 2019 estava inscrito na Segurança Social como trabalhador remunerado, com a remuneração mensal base de € 729,11, por conta da empresa “E... Segurança, S.A.” e tendo continuado a trabalhar remuneradamente nessa empresa até por volta de final de Fevereiro de 2020 e desde por volta de Março de 2020 está desempregado - nos termos admitidos pelo mesmo em conjugação com fls. 127-131 dos autos D e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
41 - Nos postos do cliente Município ... são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço, e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da R. ... - Empresa de Segurança, S.A., fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, telemóvel atribuído às chefias, utilizando o supervisor uma viatura da ré ... - Empresa de Segurança, S.A. para se deslocar a todos os postos de trabalho e todos os clientes da ré que estão sob a sua alçada - aditado.
Factos não provados: Todos os demais constantes dos articulados e não prejudicados pela factualidade assente, nomeadamente e com interesse para a decisão da causa, que:
- a)que nunca tivesse sido entregue pela ré S... - Soluções de Segurança, S.A. aos autores duplicado do seu contrato de trabalho e aditamentos;
- b)que tivessem sido transmitidos da ré S... - Soluções de Segurança, S.A. para a ré ... - Empresa de Segurança, S.A. licenças, métodos de trabalho e/ou equipamentos;
- c)que o autor BB se tivesse apresentado às 00 horas dos dias 1 a 10 de Dezembro de 2018, diariamente, no seu posto de trabalho e tivesse sido informado pelo trabalhador da 2ª ré AAA que não tinha escala para trabalhar;
- d)que os autores AA e CC tivessem entregue o seu cartão profissional;
- e)que no dia 7 de Dezembro de 2018, o autor AA tivesse enviado para a 2ª ré a missiva constante de fls. 31 verso dos autos A.
B - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO B. 1 Recurso da ré S... - Soluções de Segurança, S.A.:
A decisão de facto só deve ser modificada pelo tribunal da Relação quando os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. O verbo impor é indicativo de um grau de exigência superior. Significa que só haverá lugar a alteração da matéria quando houver prova inequívoca de que a materialidade deve ser outra.
Também não é toda a matéria alegada pelas partes que deve constar do elenco da sentença, mas tão somente aquela que releva segundo as várias soluções plausíveis de direito (factos essenciais e complementares/instrumentais de causa de pedir e excepções- 5º, 552º, 1, d, 571º, 572º, CPC).
A recorrente pretende que se aditem como provados os seguintes pontos (alegados nas duas contestações -art.s 44, 45,46, 48, 49, 61):
No edifício onde são prestados os serviços de segurança e vigilância, foi instalada pelo Cliente um sistema de CCTV composta com diversas câmaras, dispostas por vários locais em diversos postos de execução do contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância privada, as quais se encontram ligadas a uma série de monitores de visualização interna.
O referido equipamento assume a caraterística de sistema fechado, significa que não tem qualquer ligação à central de segurança da Ré, instalada em ....
Era a equipa de vigilância, na qual os AA. estavam incluídos, que operava o referido sistema do cliente, executando e iniciando o CCTV, redirecionando as câmaras entre outras funções e valências.
Na larga maioria dos citados locais de serviço funcionava um sistema de CCTV, operado pelos vigilantes, ao que acresce a circunstância de estar implementado inúmeros procedimentos de segurança e emergência.
Os quais foram absorvidos pela2.ªRé, ao integrar efetivamente os vigilantes que exerceriam funções para a 1.ª Ré.
Ora, a essência desta matéria referente ao sistema de CCTV, subtraída a parte conclusiva, é redundante, porque já se encontra provada no ponto 8.
A única matéria nova relaciona-se com o facto de o referido equipamento ter ou não ligação a central de segurança da ré, instalada em .... No entanto dos depoimentos/declarações invocadas em recurso e do respectivo conteúdo, inclusive transcritos, a matéria não resulta confirmada, sendo apenas referido a existência de um sistema de CCTV instalado pelo cliente.
Finalmente o último ponto é conclusivo.
A recorrente pretende também que se aditem como provados os seguintes pontos (alegados nas duas contestações -respectivamente art.s 61, 32, 33, 35, 36 ):
“A R. prestou serviço até às 24h00 do dia 30 de novembro de 2018, tendo a empresa “... - Empresa de Segurança, S.A.” iniciado funções às 00h00 do dia 1 de dezembro de 2018, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança nos referidos locais.”
A matéria fáctica é mais uma vez, redundante. Já se encontra provada no ponto 17, que é complementado pelos pontos 28, 29, 30, 9, 12, 14.
Outro ponto que a recorrente pretende aditar:
“Em concreto foram assumidos os seguintes vigilantes:
DD; EE; FF; HH; II; JJ; KK; LL; MM, NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; WW; XX; YY; ZZ; AAA; BBB; DDD CCC; EEE; FFF; e GGG”.
O nome dos trabalhadores vigilantes que foram absorvidos pela ré é completamente irrelevante para o desfecho da acção. A prolixidade desnecessária, em vez de clarificar, adensa a querela.
São agora enunciados pelo nome 30 trabalhadores vigilantes. Ora, no ponto provado 30 já foi dado como provado que, dos 36 vigilantes da primeira ré, na sequência da adjudicação, cerca de 31 deles passaram a trabalhar por conta da 2ª ré. O ponto 30 também não é objecto de impugnação.
Improcede a impugnação.
Outros pontos que a recorrente pretende aditar:
“ Essa estrutura organizada e hierarquizada, contava com um elemento de chefia que tinha como principais funções, mas não exclusivas, a coordenação dos demais colegas vigilantes na execução das tarefas, bem como a interlocução com o responsável da segurança do cliente Câmara Municipal ....
Efetivamente, o vigilante HHH, n.º 121279, com a as competências de chefe de grupo, auferindo em contrapartida o respetivo subsídio, a prestar funções no cliente Câmara Municipal ... para a 1.º Ré S... - Soluções de Segurança, S.A. foi assumido pela 2.ªRé “... - Empresa de Segurança, S.A.” no exato momento em que esta iniciou a prestação de serviços de vigilância no citado cliente.”
No ponto 34 já está provado que HHH era chefe de grupo dos vigilantes que prestavam funções para a 1ª ré no Município ..., tratando-se, mais uma vez, de matéria redundante, expurgada a matéria conclusiva e irrelevante.
Defere-se, contudo, a reclamação da omissão de que este vigilante com funções de chefe de grupo tenha sido absorvido pela segunda ré, o que, atento o cargo, pode relevar para o enquadramento jurídico (sendo questão diferente e de direito a que resultará do facto de a 2ª ré ter colocado pessoa diversa como chefe de grupo, ponto 32).
Adita-se o ponto 30-A com a seguinte redacçao:
30-A - O vigilante HHH, que era também chefe de grupo a prestar funções no cliente Câmara Municipal ... para a 1ª Ré S... - Soluções de Segurança, S.A., foi admitido a trabalhar pela 2.ªRé “... - Empresa de Segurança, S.A.” quando esta iniciou a prestação de serviços de vigilância no citado cliente”.
Ultimo ponto que a 1ª ré pretende provado:
“As tarefas e os procedimentos de segurança realizados e adotados pela equipa de vigilância e em especial pelo vigilante HHH não são fungíveis mas antes particulares, específicas e autónomas.”
A alegação não contém factos. Ali encontram-se apenas conclusões, que terão de ser extraídas de outra materialidade que esteja provada.
Improcede a impugnação, exceto nos pontos acima aditados.
B. 2 Ampliação do objecto do recurso apresentado pela segunda ré ... - Empresa de Segurança, S.A. - impugnação de matéria de facto:
Pontos provados 1 a 3 cuja alteração é reclamada pela ré ... - Empresa de Segurança, S.A.:
Redacção dos pontos provados :
1 – O autor AA foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, para exercer como exerceu, com início em 1/5/2015, as funções de vigilante, na Câmara Municipal ..., mais concretamente no ... – Parque de Ciência e Tecnologia de ....
2 – O autor BB foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, para exercer como exerceu, com início em 17/4/2015, as funções de vigilante, na Câmara Municipal ..., mais concretamente no Armazém Geral da Câmara Municipal ....
3 – O autor CC foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, para exercer como exerceu, com início em 17/4/2015, as funções de vigilante, na Câmara Municipal ..., mais concretamente no ... – Parque de Ciência e Tecnologia de ....
Redacção proposta:
1 - O Autor AA foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, em 01/05/2015 para exercer as funções de vigilante, nas instalações dos clientes onde a Empregadora exercesse atividade.
2 – O Autor BB foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, em 07/04/2015 para exercer as funções de vigilante, no Instituto Nacional Casa da Moeda, Fundação para a Ciência e Tecnologia, CM ..., Hospital ..., CM ..., Santa Casa da Misericórdia ... e EMEF.
3 – O Autor CC foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, em 17/04/2015 para exercer, as funções de vigilante, nas instalações dos clientes onde a Empregadora exercesse atividade.
A matéria em causa tem por fonte o alegado pelos AA (e não pela ré) nos pontos 9 e 10 das respectivas petições iniciais.
Quanto aos AA AA e CC a alegação, provinda dos próprios, de que foram “…contratado para desempenhar as suas funções nas instalações dos clientes, onde a Empregadora exercesse a sua atividade” tem suporte nos contratos de trabalho juntos aos autos, razão pela qual se dá razão à impugnação da ré. Sempre se dirá que a questão é lateral, não estando propriamente em causa nos autos a definição do local de trabalho acordado entre as partes, mas sim o local onde os autores desempenhavam funções aquando da passagem do serviço de vigilância para a segunda ré.
Quanto ao autor BB, o respectivo contrato de trabalho não confirma o que alegou, pelo que, no aspecto em causa, apenas fica provada a matéria mais reduzida referente ao local onde foi colocado e exercia as suas funções.
Ademais, quanto aos locais de trabalho concretos que foram atribuídos pela primeira ré e onde os AA desempenhavam funções à data da adjudicação do serviço para a segunda ré, não há dissenso entre as partes, além de a prova ser clara de que os AA desempenhavam funções nos locais concretos referidos (inclusive das suas declarações de parte), nunca tal tendo sido contestado pelas RR.
Altera-se a redacção dos pontos 1 a 3 nos seguintes termos:
1 – O autor AA foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.” com início em 1/5/2015, para desempenhar as suas funções nas instalações dos clientes, onde a Empregadora exercesse a sua atividade, tendo exercido as funções de vigilante na Câmara Municipal ..., mais concretamente no ... – Parque de Ciência e Tecnologia de ....
2 – O autor BB foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, com início em 17/4/2015, tendo exercido as funções de vigilante na Câmara Municipal ..., mais concretamente no Armazém Geral da Câmara Municipal ....
3 – O autor CC foi admitido ao serviço da empresa “C..., S.A. Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.”, com início em 17/4/2015, para desempenhar as suas funções nas instalações dos clientes, onde a Empregadora exercesse a sua atividade, tendo exercido as funções de vigilante na Câmara Municipal ..., mais concretamente no ... – Parque de Ciência e Tecnologia de ....
Ponto provado 31 tem a seguinte redacção:
31 – Sendo que os vigilantes TTT, RRR e SSS haviam sido admitidos pela 2ª ré através de contrato de trabalho datado de 1/1/2012, 1/12/2018 e 18/12/2018, respectivamente, nos termos constantes de fls. 69 a 70 dos autos A, fls. 69 a 70 dos autos C e fls. 67 a 68 dos autos D.
A ré refere que a equipa de Vigilantes a prestar serviço nas instalações do cliente em causa está incorreto quanto aos Vigilantes e datas de admissão em causa, além de terem sido omitidos outros Vigilantes que integraram a equipa.
Propõe a seguinte resposta:
31 - Foram ainda admitidos ao serviço da ora R. 3 outros Vigilantes – QQQ, RRR e SSS - e os vigilantes TTT e UUU que integraram a equipa ao serviço nas instalações da Camara Municipal ... já haviam anteriormente sido admitidos ao serviço da 2ª Ré e, ao longo da vigência contratual, exerceram funções noutros e variados postos de diversos clientes, designadamente na ..., na ..., e no IEFP de ....
Contudo, os documentos invocados para sustentar a alteração (doc. ..., ... e ... juntos às contestações), a saber os contratos de trabalho, confirmam que TTT, RRR e SSS celebraram contratos de trabalho datados nos termos referidos na sentença.
Concorda-se, contudo, que deve ser melhorada a redação do ponto. Clarificando-se que dois trabalhadores foram admitidos de novo pela ré ... - Empresa de Segurança, S.A. (RRR e SSS) e alocados àquele posto de trabalho. Ao passo que um outro, TTT, já fazia parte dos quadros da ré ... - Empresa de Segurança, S.A. (o que logo se evidencia pela data do contrato- 2012) e foi transferido na altura para completar o quadro de vigilantes no cliente camara de Guimarães.
Não existe prova quanto a eventuais outros vigilantes que a ré tenha alocado ao posto de trabalho.
O depoimento de NNN, chefe de grupo e posteriormente supervisor na ré ... - Empresa de Segurança, S.A., no que a este aspecto se refere, foi pouco assertivo, não conseguindo ser preciso. Finalizando o depoimento a referir que não se lembra dos trabalhadores “novos” e “antigos” ali alocados, nem da altura concreta em que foram para aquele local. Apenas mencionado, com alguma convicção, “o TTT sim” no que se refere a vigilantes que já eram do quadro da ... - Empresa de Segurança, S.A. e que para ali foram transferidos.
PPP, chefe de grupo da ré ... - Empresa de Segurança, S.A., quanto a esta questão, apenas referiu que eram um total de 34 vigilantes por conta do cliente câmara de Guimarães, não conseguindo precisar, dentro deste total, quantos vigilantes da ré ... - Empresa de Segurança, S.A. foram transferidos para aquele cliente e quantos, fora do quadro da ... - Empresa de Segurança, S.A. e da S... - Soluções de Segurança, S.A., foram contratados de novo (”de fora”).
Assim, o facto terá a seguinte redacção:
31 – A ora ré ... - Empresa de Segurança, S.A. admitiu ao serviço 2 outros Vigilantes –RRR e SSS - através de contratos de trabalho datados de 1/12/2018 e 18/12/2018, os quais integraram a equipa ao serviço nas instalações da Camara Municipal ..., e o vigilante TTT, anteriormente admitido pela ré ... - Empresa de Segurança, S.A., por contrato datado de 1-1-2012, foi para ali transferido vindo de doutro posto i (doc.s 3, 4 e 5 das contestações).
A ré ... - Empresa de Segurança, S.A. refere ainda que devem ser aditados os pontos I e II, com o seguinte teor:
I - Nos postos do cliente Município ..., são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da R. ... - Empresa de Segurança, S.A. meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (relatório de ocorrências/turno, relatórios de passagem de serviço, movimento de chaveiro, movimento de pessoas, folhas de horas, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, telemóveis, viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a R. ... - Empresa de Segurança, S.A. presta serviço e inclusive a outros clientes, para além dos postos do cliente Município ... e Central de Segurança a funcionar 24 horas/dia na sede na ...
II - A R. tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, e Know how que lhe são próprios.
Ao contrário do que refere a co-ré, a matéria essencial foi oportunamente alegada nas contestações, mormente no art. 59 e 61 da contestação à petição do autor MMM.
O artigo 72º CPT não tem, por isso, aplicação. Na verdade, o normativo apenas veda a ampliação de matéria de facto que, em audiência de julgamento, inobserve determinado formalismo e não a impugnação, em sede de recurso, de factos que o tribunal não julgou provados e que foram oportunamente articulados.
Tal matéria foi alegada pela R. ... - Empresa de Segurança, S.A., nos seguintes termos (vg 59º e 61 da Contestação relativa ao A. AA, artº 59º e 61º):
59º - Para além dos meios humanos afectos à actividade de segurança, que vão muito além de determinado número de vigilantes, saliente-se ainda que, designadamente nos postos do cliente Município ..., são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da R., meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, telemóveis, viaturas de serviço que também servem em simultâneo outros postos onde a R. presta serviço e inclusive a outros clientes, para além dos postos do cliente Município ....
61º - A R. tem também no seu activo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma directa em todos e quaisquer postos onde presta serviço, designadamente, alvarás próprios, métodos de organização de trabalho, cultura empresarial (até particularmente vincada) e Know how que lhe são próprios e que não lhe foram transmitidos pela empresa S... - Soluções de Segurança, S.A. ou sequer pelo cliente.
Ora, quanto ao primeiro ponto, a prova é clara no sentido de que a ré ... - Empresa de Segurança, S.A. utilizava em geral os meios referidos como fardas, impressos para registos diversos, lanternas, bastões, um telemóvel atribuído a chefias. A viatura de serviço era apenas atribuída ao supervisor de vários locais e clientes que são cerca de 41, não estando afecta em exclusivo ao posto em causa, tudo conforme depoimentos de NNN, PPP, OOO e ZZZ.
Adita-se o ponto provado 41 com a seguinte redacção:
41- Nos postos do cliente Município ... são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e também pelo Chefe de Grupo e Supervisor da R., fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, bastões de rondas, telemóvel atribuído às chefias, utilizando o supervisor uma viatura da ré ... - Empresa de Segurança, S.A. para se deslocar a todos os postos de trabalho e todos os clientes da ré que estão sob a sua alçada.
O segundo ponto que se pretende aditar não contém factos, tratando-se de conclusões que terá de ser extraída de outra materialidade.
C- TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
Importa saber se ocorreu uma “transmissão de exploração de unidade económica” da primeira para a segunda ré e, consequentemente, se os autores deverão ser considerados trabalhadores da antecessora ou, ao invés, da empresa adquirente dos serviços de vigilância, para os efeitos do artigo 285º CT/09.
A primeira instância considerou que a actividade em causa não integrava uma unidade económica e, como tal, os AA continuariam a ser trabalhadores da 1ª ré S... - Soluções de Segurança, S.A. com as inerentes consequências, entendimento do qual esta discorda e, consequentemente, recorre.
A temática já foi abordada pelo Tribunal da Relação de Guimarães em diversos arestos, versando sobre a questão da transmissão de unidade económica no universo específico das empresas de vigilância, nem todos com a mesma solução por diferentes serem os factos que condicionaram a aplicação do direito. Seguiremos de perto a decisão proferida no caso que mais se assemelha aos autos, da mesma relatora, processo 1204/20.5T8VCT.G1, de 20-10-2022, in www.dgsi.pt[2
]
O enquadramento da questão
A temática da transmissão de empresa, estabelecimento ou de exploração económica é questão há muito tratada no domínio laboral, sobretudo sob o prisma da protecção dos trabalhadores e estabilidade no emprego. O direito comunitário europeu desempenhou papel primordial e muito influenciador dos direitos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Motivo pelo qual, a respectiva legislação e os contributos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça europeu (doravante, TJ), terão de ser convocados em primeira linha na apreciação do caso, face ao principio da interpretação conforme e ao primado do direito europeu – 8º, CRP.
Quadro normativo
A legislação europeia remonta à Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, que visava a aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores nas transferências de empresas/estabelecimentos, a qual foi posteriormente alterada, até se chegar à actual Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12-03 (doravante, a Directiva).
Esta Directiva acolheu a linha interpretativa jurisprudencial do TJ que vinha densificando a controvertida noção de “transferência de unidade económica”, em resultado de frequentes reenvios prejudicais por parte dos Estados-Membros.
Dos “Considerandos” da Directiva resulta que o seu objectivo foi a codificação e a clarificação de conceitos, sem alteração do âmbito da anterior Directiva. No que se refere a este último escopo, face à vulgaridade de vicissitudes modificativas das estruturas das empresas, almejava-se esbater as diferenças de interpretação subsistentes entre os Estados-Membros. Sublinhando-se serem necessários normas com o objectivo de proteger os trabalhadores e assegurar a manutenção dos seus direitos em caso de mudança de empresário (vd. Considerandos 1 a 4 da Directiva).
Interessa-nos, particularmente, o artigo 1º da Directiva onde se define o âmbito de aplicação nos seguintes termos:
- a)A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
- b)Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
- c)A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas….”
No artigo 3º, nº 1, parágrafo 1, estabelece-se, ainda, o principio da manutenção dos direitos dos trabalhadores (1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”).
A legislação portuguesa adaptou-se à legislação comunitária, logo com o CT/03. Regulando em termos diferentes e mais conformes ao entendimento do TJ o conceito “da transmissão de empresa ou estabelecimento”, transpondo o sentido da Diretiva para o ordenamento interno[3].
Aos autos aplica-se o CT/09[4] (artigos 285º a 287º). Os segmentos que nos interessem referem (art. 285º):
(Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento)
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - …
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.”
Interpretação do quadro normativo
Nos termos acima referidos os conceitos de transmissão de estabelecimento ou de exploração de unidade económica, serão interpretados em conformidade com o artigo 1º, b, da Directiva, densificado pela jurisprudência do TJ.
Tirando os casos mais evidentes de transferência de propriedade do estabelecimento ou empresa através de título, a “unidade económica” é a categoria fundamental para aferir da transmissão. Se for transmitida a unidade económica, opera o regime de protecção da transmissão - 1, b, Directiva e nº 5 do artigo 285º, 1, 2 e 5, CT/09.
Para existir unidade económica basta “…que seja possível identificar um conjunto de meios - corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não- aptos ao exercício de uma actividade económica” -Milena Silva Rouxinol, “Transmissão da unidade económica”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Almedina, 2019, p. 852.
Interessa-nos particularmente os casos mais complexos de cessão de exploração de unidades económicas, sem negócio translativo directo entre cedente e cessionário, que resultam de adjudicação ou “outsourcing” de serviços por parte da empresa intermediária pública ou privada (o “cliente”) que contrata os serviços sucessivamente a empresas diversas (cessionários).
Dentro deste complexo, são ainda mais problemáticos os casos em que o “negócio” é esmagadoramente constituído apenas por capital humano (trabalhadores), sendo diminuto o peso dos bens corpóreos (instalações, equipamento, instrumentos de trabalho).
Por excelência isso acontece nas actividades de vigilância, de limpeza, refeitórios e cantinas, que, uma rápida leitura da jurisprudência, logo evidencia como sendo as áreas mais litigiosas.
Num quadro perfeito da transmissão de empresa ou de exploração um empresário receberia de outro um conjunto de bens materiais (edifícios, mobiliário, máquinas, utensílios, outros equipamentos) e imateriais (clientela, know-how, etc).
Ora, nas “explorações desmaterializadas”, como na vigilância que ora nos ocupa, estes auxiliares não funcionam tão bem.
Em face da variabilidade de situações, o TJ tem utilizado o chamado método indiciário para aferir da manutenção da identidade económica. Recorre a diversos elementos capazes de identificar uma hipotética transferência de unidade económica.
São indícios sistematicamente referidos para caracterizar a operação em causa: o tipo de empresa de que se trata; a similitude entre a actividade antes e depois exercida; a transferência ou não do activo corpóreo (edifícios, móveis, equipamentos) e não corpóreo (em especial know-how, métodos de exploração ou organização), ou de, pelo menos, parte dele e o respectivo valor; a manutenção ou não da clientela; a readmissão pelo novo empresário dos trabalhadores; a operação subjacente à transmissão, que pode decorrer de negócio directo entre cedente e cessionário em que é mais evidente a transmissão, ou se apresenta com intermediação de terceiro, vg por adjudicação; a transmissão imediata ou com interrupção de actividade por tempo relevante (veja-se na jurisprudência do TJ, o distante caso “S...”, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que estes indicadores já eram utilizados, até ao mais recente caso “...”, proc. C-200/16, ac. de 19-10-2017[5] e outros tantos por estes referidos, designadamente o caso ADIF, proc. C‑509/14, ac. de 26-11-15; ver ainda resumo de Milena Silva Rouxinol, ob. cit., p. 855 a 858).
É também consensual que os elementos são avaliados no conjunto do caso concreto. O peso de cada indicador não é fixo e varia conforme o valor que se atribuiu aos demais, em função do tipo de actividade em causa. Tendencialmente, no caso da transmissão de uma fábrica o peso dos elementos corpóreos assumirá um peso maior. Já numa actividade de mera prestação de serviços o elemento pessoal será crucial.
No caso particular das empresas cujo capital é sobretudo humano, como é o caso de serviços de vigilância e limpezas, o TJ tem declarado que, nestes sectores que assentam essencialmente na mão-de-obra, a identidade de uma unidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for integrado pelo cessionário.
Considera-se que a identidade não se resume à própria actividade, sendo indissociável do elemento pessoal que a compõe, dos seus métodos de exploração e, eventualmente, se for caso disso, dos meios de exploração à sua disposição (caso “...”, proc. C-463/09, ac. TJ de 20-01-2011, em que um município espanhol pôs termo à prestação externa de serviços de limpeza pela empresa C..., serviços que ela própria passa a assumir, recrutando novo pessoal, sem retomar o antigo. Considerou-se não estar revelada a existência de transferência).
A circunstância de a simples perda de um contrato de prestação de serviços a favor de uma empresa concorrente, só por si, não revelar uma transferência na acepção da Directiva, tem sido também enfatizado pelo TJ em vários arestos. A empresa perdedora não deixa de existir mesma que perca um cliente, não se considerando, sem mais, que a “parte que perdeu” foi cedida a outrem.
Ao invés, haverá transferência quando “…o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava parcialmente a essa missão…nessa hipótese…a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que (lhe) permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente” (caso “S...”, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que foram contratadas sucessivamente duas empresas (a Z... que perdeu os serviços e a “...” que os ganhou) para a prestação de limpeza de um estabelecimento escolar, sem que a segunda readmitisse as antigas trabalhadoras, entre elas a “S...”).
No caso particular de serviços de vigilância, o TJ vem reiterando que a mera sucessão de empresas concorrentes decorrentes de adjudicação do serviço à empresa vencedora do concurso não exclui, nem inclui automaticamente o caso no âmbito da transmissão de empresa para efeitos da Directiva. Não é necessário que existem relações contratuais directas entre cedente e cessionário. Mas a aplicabilidade da figura, tal como nos outros casos, está sujeita à condição de que a transferência tenha por objecto uma entidade económica que mantenha a sua identidade, enquanto conjunto organizado de meios capazes de prosseguir autonomamente a actividade em causa. A aferir pelos indicadores concretos. Voltando-se a frisar, num caso específico de serviços de vigilância, que “…num sector em que a actividade assente essencialmente na mão-de-obra, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for integrado pelo presumido cessionário” (caso “..., típica sucessão de empresas na prestação de serviços de vigilância e segurança decorrente de adjudicação pela cliente “Porto ...”. Fez-se depender o sentido da decisão final da ponderação que o órgão jurisdicional de reenvio faça dos indicadores. O resultado está expresso no ac. STJ de 6-12-2107, que foi no sentido de inexistência de transmissão, o que infra retomaremos).
O peso do indicador “elemento corpóreo” nas actividades de prestação de serviços “desmaterializados”
O TJ tem também abordado o peso do indicador ligado aos elementos corpóreos em particular nas explorações de serviços mais fundadas no factor humano, com enfoque na circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da actividade retomados pelo novo empresário não pertencerem ao antecessor, sendo antes propriedade ou disponibilizados pela entidade contratante (cliente). Respondendo-se que tal não exclui automaticamente a existência de transferência, devendo, contudo, apenas serem valorados os equipamentos efectivamente utilizados no serviço, com exclusão das instalações (caso “...”).
A este propósito descobre-se uma subdistinção dentro do universo das ditas “empresas desmaterializadas”, entre aquelas que verdadeiramente assentam essencialmente na mão-de-obra e as demais actividades que não podem ser consideradas enquanto tal, na medida em que exigem equipamentos importantes. Nestes casos, considera-se que a actividade se baseia essencialmente em equipamentos, não sendo decisivo o indicador da falta de integração pelo novo empresário dos efectivos empregues pelo seu antecessor (caso AAAA, proc. ...4, ac. de 26-11-2105, que versou sobre um serviço de manutenção de unidades de transporte intermodal no terminal de ..., que havia sido externalizado à “...” e que a empresa pública “ADIF” denunciou, assumindo o serviço com pessoal próprio, continuando a utilizar material, designadamente gruas, por ela anteriormente fornecido ao antigo prestador).
Igual abordagem tem sido utilizada em actividades de restauração colectiva (cozinheiros, ajudante e outros), em que o “cliente” disponibiliza, além de instalações, elementos importantes de activos corpóreo utilizados pelas várias empresas prestadoras que se sucedem na actividade.
A pedra de toque reside na consideração de que o tipo de actividade não se pode considerar essencialmente dependente da mão-de-obra, porquanto requer equipamentos importantes, como material de cozinha, tal como fogões, máquinas de lavar, e outros utensílios (caso ”Av...”, proc. ...1, ac. TJ de 20-11-2003, em que a instituição gestora de um hospital na ... rescindiu o contrato de serviços de restauração preparada nas instalações do hospital e fornecido aos doentes e pessoal, adjudicando-a a outra empresa (S...), que não reintegrou o pessoal, mas utilizava o dito equipamento essencial e disponibilizado pelo hospital às prestadoras).
O peso de outros interesses no quadro da UE- liberdade de empresa e de concorrência:
O regime não deve descurar outros valores e interesses essenciais à economia de mercado e concorrencial, em que assenta o mercado interno – 3º, 2 e 3 do TUE. Em concreto, os princípios da liberdade de iniciativa privada, liberdade de empresa e liberdade de concorrência, indispensáveis ao bom funcionamento do mercado – artigos 49º a 55, 56º a 62º, 101º a 109º do TFUE.
A liberdade de empresa não deve ser comprimida de tal modo que prejudique a própria substância desse direito (ver acórdão desta Relação onde se faz abordagem sublinhando a importância da liberdade de empresa e de concorrência, ac. da RG 20-01-2022, proc. 678/20.9T8BRG.G1, www.dgsi.pt. No mesmo cita-se, ainda, o TJ, Ac. de 18-07-2013, caso ..., processo C-426/11, ECLI:EU:C:2013:521, nº 35, conclusões do advogado-geral BBBB de 19-02- 2013, processo C-426/11, ECLI:EU:C:2013:82, nºs 46 ss. O TJ ali referiu, a propósito do artigo 3º da diretiva, nº 25: “sendo assim, a Diretiva 77/187 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro”. Mais em particular, especifica que o cessionário deve poder proceder aos ajustamentos e às adaptações necessárias à continuação da sua atividade ” …No Considerando 30 refere-se: Em segundo lugar, há que salientar que, segundo jurisprudência assente, há que interpretar as disposições da Diretiva 2001/23 com observância dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia …Considerando 31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica, de facto, que o direito de não se associar não está em causa no processo principal. Todavia, a interpretação do artigo 3.º da Diretiva 2001/23 deve, de qualquer modo, estar em conformidade com o artigo 16.º da Carta, que consagra a liberdade da empresa. “- negritos nosso.
Assim, a mera sucessão de prestadores numa mesma actividade não deve levar à presunção de transmissão de unidade económica, sem o prévio rastreamento dos reais indícios de que assim é, sob pena de preterição de outros princípios do mercado europeu, como a liberdade de concorrência e a liberdade de empresa.
O peso da última alteração legislativa do artigo 285º do CT/09, se entendida como lei interpretativa:
Embora não aplicável ao caso porque a adjudicação em análise é anterior a 2021, para que melhor se entenda o quadro legislativo, faremos breve referência à já aludida alteração ao artigo 285 CPC[6], que, no que ao caso releva, aditou matéria com o seguinte teor:
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
Este segmento parcial integra-se no todo do instituto que se mantém incólume, mormente a noção da identidade de unidade económica, a que se referem os nºs 1, 2 e 5, do art. 285º, CT.
Não se dispensa, portanto, a prévia tarefa de verificação da aplicabilidade da figura de transferência de “unidade económica” que mantenha a sua identidade, entendida como conjunto organizado de meios capazes de prosseguir por si uma actividade económica. Sempre assim foi entendido ao nível do TJ (caso ... e caso S...).
Tal decorre da noção do instituto, da ratio, da inserção sistemática e do todo do sistema jurídico (9º CC). De resto, não faria sentido um “funcionamento automático” só para os casos que são precisamente os mais duvidosos.
A igual conclusão se chega pelos trabalhos preparatórios. A alteração resultou da fusão de projectos individuais apresentados por três partidos políticos (o B..., ... e ...) [7] que redundaram num texto conjunto, aprovado na reunião plenária de 25-09-2021. Da leitura das propostas e da discussão que precedeu a votação na AR ocorrida em 25-09-2020[8] não resulta qualquer intenção de inovar
Nos projectos de lei é uma constante a alusão à Directiva e, portanto, às suas premissas.
Dos referimos elementos ressalta que apenas se pretendeu clarificar o sentido da lei e a possibilidade da sua aplicação a todas as potenciais situações[9], pese embora anteriormente já se contemplasse a subsunção virtual da figura a todos os casos[10]. Face às controvérsias jurisprudenciais – acima elencadas- teve-se em mira clarificar que a figura se aplica, não só em casos de contratação privada externa (outsourcing), mas também aos casos de adjudicação por concurso público e, bem assim, que estão potencialmente incluídos todos os sectores, designadamente os que mais litígios originam nos tribunais, a saber os mencionados exemplificativamente na norma aditada - vigilância, alimentação, limpeza ou transportes.
Em suma, continua a exigir-se a prévia interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica. Donde, ainda que a referida norma fosse aplicável ao caso, o sentido da decisão não sairia alterado.
O serviço de vigilância em causa nos autos
A actividade em causa assenta fundamentalmente na mão-de-obra.
O indicador de similitude de actividade (vigilância/segurança) funciona a favor da transmissão. A prestação contratada pelo cliente é semelhante. Contudo, o indicador não é determinante porque os termos do serviço (quais e como) são ditados por uma entidade externa, o cliente, portanto, não são modos de expressão de um serviço próprio e individualizado que seja uma “unidade económica” apropriável e transacionável pelos prestadores de serviços.
O mesmo se passa com o indicador ligado à prossecução imediata da actividade, que resulta mais da necessidade do cliente em ver de imediato assegurado o serviço, não representando propriamente um indício de que aquele trabalho de vigilância seja uma “unidade” que continua a “pulsar economicamente”, independentemente do seu “detentor/explorador”.
O indicador ligado à transmissão de meios corpóreos não assume particular relevo. Desde logo, porque a actividade assenta essencialmente no pessoal. Depois, porque os bens em causa que são propriedade da primeira ou da segunda ré e que cada uma utiliza durante o período da sua prestação, não revestem grande importância. Desde logo, a viatura automóvel em causa não estava alocada àquele cliente e posto de trabalho, sendo utilizada por um supervisor de dezenas de postos de trabalho e clientes (cerca de 41, conforme aludido em julgamento). Fardas, bastões, lanternas, telemóvel atribuído a chefia, impressos, etc, são bens de diminuto valor, sem influência na questão, sendo facilmente adquiríveis e substituíveis. Não são eles que fazem uma “unidade económica”.
Nos termos acima trabalhados pelo TJ, não é relevante que as instalações fornecidas pelo cliente sejam as mesmas, nem resulta dos autos que o equipamento corpóreo fornecido pelo cliente (vg. central de controlo local), sucessivamente utilizado pelos prestadores, seja determinante. Os referidos meios não pertencem ao prestador do serviço e não resulta dos autos que atinjam o valor de “equipamento determinante” e que tenham peso acrescido, como acontece nos casos supracitados (vg os ligados à restauração ou ligados à utilização de gruas no terminal de ..., caso .../Pascual).
Já o indicador utilizado para aferir de transmissão ligado à “readmissão do essencial de pessoal” por parte da nova prestadora assume, neste caso concreto, papel determinante.
Provou-se que a segunda ré aceitou ao seu serviço 31 dos 36 trabalhadores que ali trabalhavam, simplesmente não lhe reconheceu a antiguidade. A ré ... - Empresa de Segurança, S.A. apenas completou o quadro necessário com três trabalhadores, dois que contratou de novo e um outro que já era seu trabalhador e foi para ali transferido.
A segunda ré adquiriu a força de trabalho da quase totalidade dos antigos trabalhadores, sem lhes reconhecer a antiguidade. Repare-se, ainda, que a ré ... - Empresa de Segurança, S.A. somente não admitiu dois dos ora autores porque estes se recusaram a celebrar um novo contrato de trabalho a termo, sem reconhecimento de antiguidade- ponto 10-, e não por dispor de um quadro próprio e de elementos especialmente preparados.
Na verdade, a segunda ré ... - Empresa de Segurança, S.A. constituiu a quase equipa de vigilantes, naquele local concreto, com os antigos trabalhadores da primeira ré. Apenas lhes juntou dois elementos novos com quem celebrou na altura contratos de trabalho e deslocou para o local um trabalhador que já era do seu quadro -(ponto 31).
Não resulta dos autos que, à data da transição, lhes deu formação, instruções para trabalharem de modo diferente, ou que alterou o método de organização do trabalho, continuando a equipa logo a laborar subsequentemente à transmissão do serviço.
É certo que o chefe de grupo mudou e que o supervisor, bem como o gestor de operações, elementos pertencentes ao quadro ”mais organizativo”, pertenciam à equipa da ré. Estes dois últimos elementos, contudo, não desempenham funções específicas naquele cliente/posto, mas antes numa área regional muitos alargada com dezenas de clientes.
Mas, sobretudo, o facto de a quase totalidade da equipa que passou a operar naquele concreto local ser constituída por elementos da antiga prestadora, indicia, quantitativa e qualitativamente, que se trata de uma “organização” capaz de operar autonomamente. O factor de produção mais decisivo, aqui, é o capital humano. No fundo, este quadro fáctico indica que, essencialmente, o que fazia funcionar aquele posto era mais aquela “equipa humana” enquanto conjunto de meios interligados, recurso esse que a segunda ré não dispunha e da qual se apropriou.
Nos termos interpretativos expostos, tratando-se de serviço nuclearmente dependente do elemento humano, havendo reabsorção quase total dos antigos trabalhadores em número notoriamente avassalador (31) e passando a nova prestadora a funcionar naquele local concreto com recurso a esses trabalhadores, é de entender que a segunda ré aproveitou esse capital humano enquanto “organização” capaz de fazer funcionar o negócio e apto a ser classificado de “unidade económica”.
No caso, também não resulta dos factos que seja “beliscado” o funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela possibilidade de selecção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação. É que a própria ré optou por passar a funcionar no local com recurso a uma equipa de 31 vigilantes, todos eles provindos da antiga empregadora e somente não admitiu dois dos autores porque estes se recusaram a celebrar um contrato a termo sem reconhecimento da antiguidade.
Finalizando
De todo o exposto, entendemos ser esta a interpretação mais conforme ao primado do direito europeu (8º, 4, CRP) e aos princípios norteadores desta matéria nos termos acima explicitados sobre a caracterização de “unidade económica”, em decorrência da reabsorção pela nova prestadora do efectivo provindo da antiga prestadora, passando a equipa, naquele concreto local, a ser integrada na quase totalidade pelos vigilantes que já ali trabalhavam, num total notória e absolutamente relevante (31 dentro de 36). A estrutura do serviço é constituída pelo elemento humano, que é o principal factor de produção. Não resulta dos autos a centralidade de outros elementos, mormente corpóreos ou organizativos próprios da segunda ré e que fossem essenciais. Por último, não se vê que saia ferido o princípio da liberdade de empresa e de concorrência.
É de alterar o decidido.
I.I.I. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, absolvendo-se a 1ª ré” S... - Soluções de Segurança, S.A. dos pedidos formulado pelos autores, declarando-se a ilicitude do despedimento levado a cabo pela 2ª ré “... - Empresa de Segurança, S.A.” relativamente a todos os autores e condenando-se a mesma nos termos constantes da sentença.
Custas a cargo da recorrida.
Notifique.
19-01-2023
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Antero Dinis Ramos Veiga