Sumário
1. O herdeiro legitimário que aceita a herança adquire, designadamente, o direito à legítima e o direito ao legado instituído em sua substituição, de exercício alternativo.
2. Malgrado os dizeres do enunciado legal, o mecanismo da “sub-rogação dos credores” previsto no art. 2067.º, n.º 1, do Cód. Civil não é verdadeiramente sub-rogatório nem resulta numa aquisição da herança pelo devedor herdeiro legitimário.
3. Este regime permite, sim, aos credores fazerem-se pagar pelas forças da herança.
4. Não existe paralelismo entre o repúdio da herança e a escolha do legado em substituição da legítima, pelo que é de recusar a aplicação do regime previsto no art. 2067.º do Cód. Civil no caso de exercício desta faculdade pelo herdeiro legitimário.
5. Quando escolhe o legado em substituição da legítima, o herdeiro legitimário exerce o direito de satisfazer a sua participação na vocação sucessória mediante a alternativa aquisição de bens específicos. Se esta opção resultar numa diminuição da garantia patrimonial do crédito, é impugnável nos termos previstos no art. 610.º do Cód. Civil.
6. Se, antes de o réu devedor emitir a declaração que determina a perda do direito à legítima, o direito ao seu quinhão hereditário já tiver sido penhorado, os efeitos dessa declaração são inoponíveis ao exequente (art. 819.º do Cód. Civil).