I- Os programas para computador ("software"), visto serem criações intelectuais do domínio científico, gozam de protecção legal na ordem jurídica portuguesa.
II- É proibida a reprodução dos programas comercializados pelos produtores, ainda que tais reproduções se destinem a ser instaladas em computadores - clientes de um computador central da mesma organização.
III- No nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da legalidade das formas processuais, designadamente, no que tange às providências cautelares.
IV- A providência cautelar não especificada é o meio processual próprio para apreensão de programas de computador, em ordem, não só a garantir a prova material de lesão dos direitos do criador, mas, e sobretudo, para evitar a continuação de lesão dos seus direitos de autor.