1. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 43/2015, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral referente às eleições autárquicas realizadas no dia 11 de outubro de 2009. No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação, além do mais, à arguida Vanda Cristina da Cruz Raimundo (mandatária financeira nacional do PPM), contra quem o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.
2. Notificada da Promoção (o que só ocorreu em 13 de junho de 2016, pois só então foi conhecido o paradeiro da arguida), a arguida nada respondeu.
II – Fundamentação
3. A responsabilidade contraordenacional da mandatária financeira nacional do PPM, Vanda Cristina da Cruz Raimundo
O Ministério Público imputa à mandatária financeira do PPM, a prática de três contraordenações previstas e punidas, respetivamente, pelos artigos 30.º, n.º 1, 31.º, n.ºs 1 e 2, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, pela existência de donativos posteriores ao ato eleitoral, não apresentação dos extratos das contas bancárias abertas para a campanha eleitoral, não apresentação do balanço consolidado, não apresentação das contas discriminadas por município, contabilização de despesas reportadas a datas fora do período da campanha eleitoral e apresentação das contas após o prazo legal, em violação do disposto nos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, n.ºs 1 e 3, e 12.º, n.º 7, da Lei n.º 19/2003.
Questão Prévia – Da Prescrição do Procedimento Contraordenacional
Previamente ao conhecimento da matéria imputada à arguida na promoção do Ministério Público, importa, atento o tempo já decorrido, verificar da eventual prescrição do procedimento contraordenacional.
Nada dispondo a Lei n.º 19/2003 sobre a prescrição do procedimento contraordenacional referente às infrações aí tipificadas, valem, supletivamente, as disposições constantes do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, n.º 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro). Ora, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do referido diploma, o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.
Por sua vez, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral varia entre 1 e 80 salários mínimos mensais nacionais. E, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, a coima aplicável aos mandatários financeiros que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º varia entre 5 e 80 salários mínimos mensais nacionais.
Neste particular, importa recordar que as alterações introduzidas à Lei n.º 19/2003 nesta matéria, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis aos autos, por força do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois que o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008 era ainda superior ao valor do IAS fixado para 2009 e 2010 (€ 419,22 – Portaria n.º 1514/2008 e Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro). Com efeito, por determinação do Decreto-Lei nº 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 ascendia a €426,00.
Assim, da conjugação das referidas normas resulta que:
i) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, oscila entre €426,00 e €34.080,00;
ii) A coima a aplicar aos mandatários financeiros pelo incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, oscila entre €2.130,00 e €34.080,00.
Neste quadro, qualquer das contraordenações imputadas à mandatária financeira cabe na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RGCO, sendo por isso de três anos o prazo de prescrição do procedimento a considerar.
Reportando-se a 18 de março de 2010 o momento de consumação dos ilícitos contraordenacionais sob julgamento, o prazo prescricional ter-se-ia completado a 18 de março de 2013, se nenhum evento suscetível de obstar a tal decurso tivesse tido entretanto lugar no âmbito dos presentes autos. Não foi esse, porém, o caso.
Prevê o artigo 27.º-A do RGCO (na redação revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) as situações em que o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei.
Na parte que releva para o efeito, prevê-se especialmente no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que a prescrição do procedimento pelas contraordenações previstas na Lei n.º 19/2003 se suspende até à emissão pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos do parecer sobre as contas das campanhas previsto no artigo 42.º daquele diploma legal, sendo certo que, de acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo 42.º, tal parecer deverá ser elaborado no prazo máximo de 70 dias a partir do fim do prazo de apresentação das contas da campanha. Ora, a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, só perdura até ao termo do prazo máximo legalmente previsto para a emissão do mencionado parecer e não até esta, na hipótese de o vir a ser após o termo daquele prazo.
Por outro lado, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição”, estatui o artigo 28.º do RGCO (na redação revista pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) que a prescrição do procedimento por contraordenação se interrompe:
«a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; [...] c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; [...]
2 – […]
3 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade».
Dos preceitos citados resulta, em suma, que o prazo prescricional máximo legalmente estabelecido em matéria de responsabilidade contraordenacional dos mandatários financeiros das campanhas eleitorais é de quatro anos, seis meses e setenta dias.
Assim sendo, remontando a consumação dos factos imputados à arguida a 18 de março de 2010, conclui-se que o horizonte prescricional já se mostra ultrapassado.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar extinto, por decurso do prazo prescricional, o procedimento contraordenacional movido contra a mandatária financeira do Partido Popular Monárquico (PPM), Vanda Cristina da Cruz Raimundo.
Lisboa, 6 de dezembro de 2016 - João Pedro Caupers - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita