Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA:
“A……, LDA” interpôs recurso extraordinário de revisão do acórdão do TCA Norte que, no âmbito da acção administrativa comum que propôs contra o ESTADO PORTUGUÊS, havia julgado totalmente improcedente a pretensão indemnizatória nela formulada fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça.
Sem êxito já que o TCAN lhe negou provimento.
Inconformada interpôs a presente revista onde formulou as seguintes conclusões:
1. Diz o douto acórdão que a decisão do tribunal europeu não é inconciliável com a decisão do tribunal nacional. E que uma decisão contrária do tribunal europeu não implica necessariamente e obrigatoriamente o uso do recurso de revisão.
2. Porém, não é isso que diz a lei interna. Ver o disposto no artigo 771.°, al.ª f), do CPC, e 154.° e ss. do CPTA. Ou seja, o TCAN decidiu contra legem. A revisão é feita com base na lei nacional e não com base na Recomendação, que não tem carácter vinculativo, como acontece a todas as recomendações.
3. É evidente que a decisão nacional que diz que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável é absolutamente inconciliável com a do Tribunal Europeu que diz que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.
4. As consequências da não revisão são graves violando os direitos patrimoniais da requerente e, portanto, o art.º 1° do Protocolo n.° 1 anexo à CEDH. Pois, A RECORRENTE, POR FORÇA DA DECISÃO ILEGAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, TEVE DE PAGAR CUSTAS, OUTRAS DESPESAS E HONORÁRIOS.
5. Os pedidos na PI são vários e complexos e nunca foram apreciados, pelo que foi violado o direito de acesso a um tribunal previsto no art.º 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
6. Assim, o acórdão viola o art.º 46.° da Convenção, sujeitando-se Portugal a ser novamente demandado no TEDH.
7. Com as suas aliás doutas citações, o TCAN retira conclusões erradas.
8. Deve dar-se provimento ao recurso de revisão.
9. Nos termos do art.º 776.° do CPC, deve ser revogada a decisão do TCAN e proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da PI, declarando que houve violação do princípio da justiça em prazo razoável com as consequências legais.
O Estado Português contra alegou para concluir:
1- O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos Tribunais nacionais, com força vinculativa para o Estado Português.
2- Não se trata de decisões inconciliáveis entre os Tribunais Nacionais e o TEDH, mas antes da decisão deste que, discordando da decisão daqueles, julgou verificada a violação “do direito à justiça em prazo razoável”, condenando em montantes que entendeu ser adequados, o que decorre da sua apreciação casuística e soberana.
3- Dessa forma, não tem qualquer razão de ser o alegado pela recorrente no sentido de que o TCAN decidiu “contra legem“, pois fê-lo antes de acordo com o disposto rio art.° 771.°, al.ª, f), do CPC.
4- Depois, não corresponde à verdade o alegado pela recorrente de que a decisão nacional (acórdão do TCAN, de 30/3/2006) refira que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável, pois da mesma resulta que no caso em análise havia ilicitude/ culpa do R. Estado, por força da violação do art.° 6°, da CEDH, o que foi confirmado e mantido pelo TEDH no seu acórdão de 23/2/2010.
5- Igualmente não corresponde à verdade o alegado pela recorrente no sentido de que os pedidos constantes da PI nunca foram apreciados, pois não é isso que resulta quer do douto acórdão do TCAN, de 30/3/2006, quer do douto acórdão do TEDH DE 23/2/2010, pelo que não foi violado o alegado direito de acesso a um Tribunal previsto no art.° 6°, n°1, da CEDH.
6- Finalmente, ao contrário do alegado pela recorrente, o douto acórdão recorrido não viola o art.° 46.°, da Convenção, pois não está aqui em causa a força vinculativa do acórdão do TEDH, já que no caso em apreço, o mesmo foi totalmente respeitado, mostrando-se já pagas as importâncias em que o Estado Português foi condenado, como resulta da factualidade dada como assente.
7- Mostram-se, pois improcedentes as conclusões do recurso apresentado pela recorrente, não se verificando os fundamentos do processo de revisão.
A revista foi admitida por a formação referida no n.º 5 do art.º 150.º do CPTA ter entendido que a questão que nela se suscitava era uma “questão nova que não foi apreciada pelo STA em caso anterior e de contornos jurídicos a definir e afinar pela aplicação prática, já que a questão apresenta dificuldades superiores ao comum quer pela conjugação necessária entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna, quer porque nem todos os aspectos do pedido deduzido na acção perante o tribunal nacional têm necessariamente o mesmo tratamento na respectiva apreciação e solução.”
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
I) A A., pelos fundamentos que aqui se reproduzem vertidos na petição inicial inserta na acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juíz por atraso na administração da justiça, que correu termos sob o n.º 5/04.0BEPRT de que os presentes autos constituem apenso, movida contra o R., Estado Português, veio peticionar a condenação deste no pagamento “… de indemnização por danos não patrimoniais em valor não inferior a € 7.500,00; … Das despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pela A., despesas de certidões, eventuais despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos; … Dos juros à taxa legal desde a citação; … De todas as verbas que acresçam às atrás referidas a título de imposto que incida sobre aquelas quantias; … Das custas e demais encargos legais, «como reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pela autora» …”.
II) Naquela acção veio a ser proferida por este TCA, em 30.03.2006, a decisão objecto do presente recurso de revisão, nos termos da qual e para o que aqui releva foi concedido provimento ao recurso jurisdicional do R. Estado Português, revogada a decisão do TAF do Porto e julgada totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada pela A. aqui também recorrente, porquanto pese embora preenchidos os requisitos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativos ao facto, à ilicitude e à culpa, não estaria apurado o relativo aos danos [cfr. fls. 315/342 dos autos referidos em I) cujo teor aqui se dá por reproduzido].
III) O STA não admitiu o recurso de revista, por inverificação dos respectivos pressupostos por acórdão datado de 12.07.2006 [cfr. fls. 449/453 dos autos referidos em I) cujo teor aqui se dá por reproduzido].
IV) Deduzida queixa pela A. contra o Estado Português no TEDH, na qual peticionava a condenação deste no pagamento de 5.000,00€ a título de danos patrimoniais, de 15.000,00€ a título de danos não patrimoniais, bem como de 10.518,06€ por custos e despesas (custas judiciais, honorários, etc.) com processo judicial perante a jurisdição nacional e de 4.350,00€ referentes aos mesmos custos e despesas com o processo perante o TEDH, veio este Tribunal a dar-lhe parcial razão pelo acórdão datado de 23.02.2010, que transitou em julgado em 23.05.2010, e cujos termos constam de fls. 37 a 44 dos presentes autos que aqui se têm por reproduzidos.
V) Decorre da sua fundamentação no que aqui releva que [tradução nossa]:
“40. Nos termos do artigo 41.º da Convenção,
«Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus Protocolos, e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada, uma reparação razoável, se necessário».
1. Danos
41. A requerente reclama 5.000 euros (EUR) a título de danos materiais. Ela solicita igualmente 15.000 EUR por danos morais sofridos.
42. O Governo contesta tais pedidos, considerando-os sobreavaliados.
43. O Tribunal não vê qualquer nexo de causalidade entre a violação constatada e o dano material alegado e rejeita este pedido. Em contrapartida, o Tribunal considera que há lugar a atribuir à requerente 6.400 EUR a título de danos morais [……., n.º 35382/97, § 35, CEDH 2000-IV].
2. Custas e Despesas
44. A requerente solicita a quantia de 10.518,06 EUR por custas e despesas incorridas no âmbito interno e 4350 EUR por custas e despesas havidas perante o Tribunal.
45. O Governo considera estas importâncias desrazoáveis e excessivas.
46. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, um requerente apenas pode obter o reembolso de custas e despesas na medida em que se encontre estabelecida a sua realidade, a sua necessidade e o carácter razoável da sua taxa. No caso e considerado o teor dos documentos na sua posse e os critérios antes enunciados, o Tribunal considera razoável a quantia de 2.500 EUR a título de custas e despesas com o processo perante o Tribunal (…).
3. Juros de mora
47. O Tribunal considera adequado calcular a taxa de juros de mora com base na taxa de juros da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu acrescida de três pontos percentuais …”.
VI) E conclui decisoriamente o mesmo acórdão do TEDH referido em IV) e V):
“POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,
1. Declara a queixa admissível;
2. Decide que houve violação do artigo 6.º, § 1, da Convenção;
3. Decide que houve violação do artigo 13.º da Convenção;
4. …
5. Decide,
a) que o Estado requerido deve pagar à requerente, nos três meses que se seguem a contar da data em que a decisão se tornou definitiva nos termos do n.º 2 do artigo 44.º § 2 da Convenção:
i) 6.400 EUR (seis mil e quatrocentos euros), mais qualquer quantia devida a título de imposto, por danos morais;
ii) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), mais qualquer quantia devida a título de imposto pela requerente, por custas e despesas;
b) que a contar do termo deste prazo até ao efectivo pagamento, as importâncias serão acrescidas de um juro simples a uma taxa anual equivalente à taxa de juro da facilidade de empréstimo marginal do Banco Central Europeu aplicado durante este período, acrescido de três pontos percentuais;
6. Rejeita, quanto ao mais, o pedido de reparação razoável …”.
VII) O R., aqui recorrido, liquidou à A. o montante em que foi condenado pelo TEDH (cfr. recibo junto a fls. 74 dos autos).
VIII) A A., aqui recorrente, veio de harmonia com a argumentação expendida e supra resumida peticionar que fosse o presente recurso “julgado procedente por provado e, em consequência:
a) Nos termos do artigo 776.º do CPC, deve ser revogada a decisão do tribunal administrativo e deve proceder-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da PI;
b) bem como condene o Estado nas taxas de justiça, custas, despesas e honorários deste recurso,
c) bem como nas despesas de eventuais traduções e quaisquer outras,
d) Quanto a honorários, deve o Estado ser condenado a pagar à autora os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 8.100,00€ a que acresce IVA à taxa de 21% no valor de 1.620,00€, pelo que o total é de 8.100,00€ + 1.620,00€ = 9.720,00€ (nove mil setecentos e vinte euros);
e) O Estado deve também ser condenado a pagar à autora as despesas despendidas com o processo (transitado) no montante de 2.086,30€ (dois mil oitenta e seis euros e trinta cêntimos);
f) Deve ainda o Estado Português ser condenado nos honorários e despesas deste recurso por ter sido o Estado a dar causa ao mesmo com o incumprimento/violação da lei, da CRP e Convenção;
g) E condenado ainda a pagar danos morais no montante de 2.000,00€ (dois mil euros);
h) … bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento …
i) … e no mais de lei …”.
II. O DIREITO
Resulta do antecedente relato que a Recorrente instaurou acção contra o Estado Português queixando-se de que na acção declarativa que havia proposto, onde se discutia o incumprimento ou o deficiente cumprimento de um contrato de empreitada, fora violado o seu direito a obter decisão em prazo razoável pelo que, com esse fundamento, pedira a condenação do Réu em montante que a compensasse dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em resultado desse atraso.
Sem êxito já que o TCA, por Acórdão de 30/03/2006 - revogando a decisão do Tribunal de 1.ª Instância - julgou essa acção improcedente já que, muito embora estivessem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil relativos ao facto, à ilicitude e à culpa, tinha ficado por provar a existência de danos (Ponto II do probatório.).
Inconformada, a Recorrente apresentou queixa contra o Estado Português junto do TEDH e este, por Acórdão transitado em 23.05.2010, reconheceu razão a essa queixa - por entender ter havido violação do disposto nos art.ºs 6.º, n.º 1, e 13 da CEDH - o que determinou a condenação daquele no pagamento de uma indemnização nos montantes de 6.400 euros a título de danos morais e de 2.500 euros a titulo de custas e despesas com o processo perante o Tribunal e os correspondentes juros de mora.
Quantias que já foram pagas (Pontos V, VI e VII do probatório.).
Na sequência dessa decisão a Recorrente, invocando o disposto nos art.ºs 154º e ss. do CPTA e 771.º, al.ª f), do CPC, formulou um pedido de revisão do acórdão do TCA de 30/03/2006 requerendo que a acção nele decidida fosse julgada procedente por forma a que o Estado fosse condenado quer nas taxas de justiça, custas, despesas e honorários que suportou, nas despesas de eventuais traduções e quaisquer outras, bem como nos danos morais e nos juros de mora e «o mais de lei» (Ponto VIII do probatório.).
O acórdão «sub censura» negou essa revisão por considerar que a pronúncia a rever não era inconciliável com o decidido pelo TEDH e, porque assim, não ocorreria o fundamento invocado pela Recorrente e previsto no art. 771.º, al. f), do CPC.
A Recorrente discorda e daí a presente revista insistindo nessa inconciliabilidade.
Deste modo, e tendo em atenção que - nos termos da citada disposição do CPC - a decisão proferida por Tribunal Português pode ser revista se for “inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português” e ser esse o único fundamento em que a Recorrente ancora o seu pedido de revisão, a questão central deste recurso é a de saber se, de facto, a decisão proferida no Acórdão recorrido é inconciliável com a decisão proferida pelo TEDH.
O que obriga a que se comece por precisar o sentido e o alcance da expressão «inconciliável».
Essa exegese já foi feita no Acórdão deste Supremo de 22/11/2012 (proc. 770/11) - onde se decidiu uma questão muito semelhante à que ora se nos apresenta – em termos que nos parecem ser os correctos e, porque assim, limitar-nos-emos a seguir o que aí foi dito.
1. Escreveu-se no citado Aresto:
“Inconciliáveis são as coisas que não podem simultaneamente subsistir, seja na ordem da realidade, seja, pelo menos, na ordem do pensamento. Ora, duas pronúncias jurisdicionais recaídas sobre a mesma «quaestio juris» e mutuamente opostas podem, ainda assim, subsistir em simultâneo desde que a última delas resolva triunfantemente o assunto.
Isto alerta-nos imediatamente para o seguinte: a inconciliabilidade prevista no art. 771.º, al. f), do CPC não consiste simplesmente no facto da decisão a rever ter dito uma coisa e a instância internacional o seu contrário ou contraditório. É que o termo «inconciliável» não alude a um mero problema de oposição entre decisões recaídas sobre pedidos iguais – ainda que a inconciliabilidade suponha alguma oposição. E a razão básica para recusarmos uma perfeita sinonímia entre «inconciliável» e «oposta» reside no facto da decisão internacional, ao funcionar, «grosso modo», como uma justiça substitutiva («vide» os art.ºs 35.º, n.º 1, e 41.º da Convenção EDH), resolver, «ea ipsa», o conflito entre ela e o que antes se decidira na ordem interna.
Não residindo na oposição entre decisões, a inconciliabilidade justificativa da revisão há-de advir de uma repugnância localizada noutro plano. Ora, esse plano tem de ser aquele em que a decisão a rever se oponha a algo afirmado, enquanto pressuposto lógico necessário, na decisão da instância internacional. Mas só na medida em que esta decisão recaiu sobre pedidos diversos dos julgados no tribunal interno – pois, se os pedidos forem idênticos ou, ao menos, sobreponíveis, a decisão externa resolve o assunto, como acima dissemos.
Aliás, só assim se evita a solução excessiva de, a cada condenação do Estado Português no TEDH, se poder seguir um recurso de revisão; solução que também seria «contra legem», por substituir o termo «inconciliável», usado pelo legislador, pelo termo «oposta» ou outro equivalente. E só deste modo se atinge a devida harmonia: pois, assim como o TEDH não atribui uma «reparação razoável» se os tribunais internos já a tiverem estabelecido, também estes a não podem fixar se aquela instância internacional já a tiver determinado e imposto – tudo isto para se evitar uma dupla condenação da mesma entidade pelos mesmos factos.”
Ou seja, para os termos que ora nos interessam, só se pode afirmar que o Acórdão recorrido é inconciliável com a decisão proferida no TEDH se aquele tiver afirmado algo que se opõe, enquanto pressuposto lógico necessário, ao que foi afirmado na decisão da instância internacional. Mas só na medida em que esta decisão recaiu sobre pedido diverso do julgados no tribunal interno pois que se os pedidos foram os mesmos, ou sobreponíveis, a decisão do TEDH resolve definitivamente o litígio.
2. No caso, a Recorrente intentou contra o Estado português a acção administrativa pedindo o ressarcimento dos prejuízos alegadamente sofridos em resultado do atraso com que fora julgada a acção que havia proposto onde se discutia o incumprimento ou o deficiente cumprimento de um contrato de empreitada. E o TCAN considerou que, efectivamente, a decisão proferida naquela acção excedera o prazo em que, razoavelmente, deveria ter sido emitida pelo que considerou preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativos ao facto, à ilicitude e à culpa. Todavia, julgou a acção improcedente por ter concluído que ficara por demonstrar que aquele atraso tivesse provocado quaisquer danos à Recorrente.
O que quer dizer que tanto a decisão nacional como a decisão externa coincidiram no fundamental isto é, de que tinha havido atraso indesculpável na administração da justiça e, portanto, que o Estado Português tinha agido ilícita e culposamente. E, se assim é, contrariamente ao que se afirma na conclusão 3.ª, não é neste ponto que se pode vislumbrar confronto e, muito menos, inconciliabilidade entre as apontadas decisões. Onde elas divergiram foi no domínio da alegada existência de danos já que a decisão nacional declarou que a Recorrente não tinha provado a existência de prejuízos indemnizáveis decisão que o TEDH não compartilhou. Ou seja, onde o Tribunal Europeu se afastou do Aresto cuja revisão se pretende foi unicamente no reconhecimento do direito da Recorrente a auferir do Estado Português uma reparação que a compensasse dos danos não patrimoniais sofridos com o identificado atraso e das despesas e custas suportados perante o Tribunal.
Ora, a atribuição dessa indemnização pelo TEDH inviabiliza a possibilidade da Recorrente obter, através do expediente da revisão, uma nova condenação do Estado Português no pagamento de uma nova indemnização destinada a reparar os mesmos danos visto tal se traduzir na atribuição de duas indemnizações para ressarcir os mesmos danos.
Com efeito, como se escreveu no citado Acórdão de 22/11/2012, “na medida em que o TEDH já arbitrou a favor dos ora recorrentes uma reparação por danos morais (resultantes da duração excessiva do processo que correu termos no Tribunal de Matosinhos) e por custas e despesas (as que entendeu verificadas nas jurisdições interna e internacional), bem como por impostos, não podem eles pretender que, pelo expediente da revisão, o processo administrativo se refaça com vista à condenação do réu em pedidos do género; pois, e ao invés do que pensam, o êxito de uma tal pretensão, excedendo o ganho de causa que eles obtiveram no TEDH, tornar-se-ia inconciliável com a decisão internacional. Ou seja: não existe hoje, quanto a tais pedidos, a inconciliabilidade proclamada pelos recorrentes; mas ela ironicamente surgiria como produto certo de uma revisão destinada, «ex lege», a evitá-la.”
E também não existe inconciliabilidade entre o pedido de pagamento dos honorários devidos ao seu ilustre Advogado, que soçobrou, e a do TEDH já os pedidos formulados na acção administrativa e perante o TEDH se destinam a ressarcir danos diferentes, ainda que da mesma natureza.
Finalmente, a Recorrente sustenta que os pedidos formulados na petição inicial são vários, complexos e nunca foram apreciados (conclusão 6.ª) querendo com isso significar que a decisão recorrida não tinha conhecido toda a matéria que lhe cumpria conhecer. O que, sem o afirmar, conduziria à nulidade do Acórdão.
Mas também aqui não tem razão uma vez que o Acórdão sob censura tratou da questão que lhe havia sido colocada – que era a de saber se a decisão proferida no âmbito da acção administrativa comum era inconciliável com a sentença do TEDH e se, portanto, havia lugar a revisão – a qual era a única que havia que conhecer.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de Maio de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.