B- O direito
1. O art. 46º C.Pr.Civil enumera de modo taxativo as espécies de títulos executivos. Para além destes não podem as partes criar outro tipo de títulos. Como refere Teixeira de Sousa os títulos executivos são, sem possibilidade de quaisquer excepções criadas ex voluntate, aqueles que são indicados como tal pela lei (art. 46º do CPC) e que, por isso, a sua enumeração legal está submetida a uma regra de tipicidade.
Na al. c) deste artigo dispõe-se que os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto podem servir de base à execução.
A nova redacção do art. 46º, operada com a reforma introduzida pelo dec-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, é mais abrangente que a anterior, tendo sido ampliado o leque de títulos executivos.
Mas com esta ampliação não se teve em vista afastar a aplicação da legislação própria dos cheques, que continua a ser a respectiva Lei Uniforme, nem alterar o regime aí consagrado. Ora, como o cheque já era título executivo e tinha um regime específico a regê-lo, não se assistiu a uma modificação dos requisitos que faziam e fazem dele um título com força executiva.
Ora, de acordo com o estipulado no art. 29º da Lei Uniforme Sobre Cheques o cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão.
Esta apresentação a pagamento é um requisito de exequibilidade.
Constando do cheque aqui dado à execução o dia 1 de Setembro de 2000 como data de emissão e tendo sido devolvido, na Câmara de Compensação, por falta de provisão apenas no dia 30 de Janeiro de 2002, é evidente que não foi apresentado a pagamento em tempo útil, tendo o portador perdido o direito de acção contra o sacador.
Falta assim um dos requisitos para que o cheque possa ser considerado, enquanto tal, título executivo.
Mas poderá um cheque apresentado a pagamento para além do prazo de oito dias ter força executiva enquanto documento particular?
O cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta de fundos lá depositados – arts. 1º e 2º da Lei Uniforme sobre Cheques.
É, como referem Ferrer Correia e Agostinho Caeiro [in Revista de Direito e Economia, nº 4, pág. 47], um título cambiário à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis.
Na veste executiva de documento particular, o que se está a exigir não é a obrigação cambiária, mas sim a obrigação causal, subjacente ou fundamental. Porém, enquanto documento particular, do cheque não consta a causa da relação jurídica subjacente. Significa isto que, deixando de revestir as características de título literal e abstracto, falta a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária do sacador. Do cheque, como simples quirógrafo, não emerge a obrigação de pagar a quantia nele aposta. Nesta perspectiva, diz-se no ac. S.T.J., de 01/11/16 [In C.J., IX-3º, 89], o cheque é completamente inexpressivo nos seus dizeres; nem constitui essa obrigação, nem sequer a reconhece, já que não contém qualquer referência identificadora da origem da mesma.
No caso em análise desconhece-se a relação subjacente que, além de não constar do título, não foi minimamente invocada pelo exequente na petição executiva.
Daí que o cheque dado à execução não revista força executiva, nem como cheque nem como documento particular.
2. Quanto à segunda questão a dirimir, de natureza adjectiva esta, pensamos que também ao agravante não assiste razão na sua argumentação.
Na acção executiva, contrariamente ao que é regra, a citação depende de prévio despacho judicial –arts. 234º, nº 4, al. e) e 811º, nº 1, ambos C.Pr.Civil.
Previamente a esse despacho, deve o juiz apreciar criticamente a petição e se padecer de algum vício, que não seja susceptível de sanação, dele deve obrigatoriamente conhecer e tomar a adequada posição -cfr. nº 1 do citado art. 811º. Diz-se expressamente na al. a) do nº 1 ao art. 811º-A C.Pr.Civil que o juiz deve indeferir liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta de título executivo.
Conforme se deixou referido, o cheque dado à execução carece de força executiva, pelo que falta claramente título executivo a esta execução. Logo, impunha-se que o juiz indeferisse liminarmente a petição executiva, como efectivamente o fez.
Não merece, por isso, censura o despacho recorrido.